1506173-55.2026.8.26.0389
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taubaté - 3ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1506173-55.2026.8.26.0389 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Bruno Moccelin de Oliveira - - Aline Cristina Toledo da Silva - Inicialmente, anoto que a questão relativa à incineração das drogas apreendidas já foi apreciada pelo r. Juízo das Garantias (fls. 129/130). Outrossim, anoto que o pedido de esclarecimento quanto à quantidade de maconha apreendida no interior do refrigerador, assim como a vinda aos autos do laudo pericial, podem ser requisitados pelo Ministério Público diretamente à autoridade policial, não sendo assim necessária a intervenção deste juízo para a efetivação da providência solicitada a fls. 246. Sem prejuízo, registro que o Ministério Público requereu que a audiência seja realizada na forma telepresencial, nos termos do artigo 3º, da Resolução 354/2020, com a redação dada pelo artigo 4º, da Resolução 481/22. Assim, providencie a serventia a devida anotação com a inclusão da respectiva pendência. Anoto que a denúncia oferecida tem por base o crime definido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, que prevê procedimento especial para o seu processamento. Entendo, contudo, que o procedimento comum ordinário definido no artigo 396 e seguintes, do Código de Processo Penal, assegura aos acusados melhores condições de defesa, uma vez que o interrogatório se dá ao final do processo, depois do depoimento das testemunhas e colheitas de provas, o que não acontece no procedimento especial. O Supremo Tribunal Federal reconhece que o rito comum oferece melhores oportunidades de defesa, tendo decidido que A inobservância do rito previsto no art. 38, caput, da Lei nº 10.409/2002, não implica nulidade do processo, quando lhe tenha sido adotado o procedimento comum ordinário, mais amplo e benéfico ao réu (HC nº 94.451/GO, relator Ministro Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe 06/11/08). No mesmo sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, amparado em decisões do Supremo Tribunal Federal: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM, deu nova conformidade à norma contida no art. 400 do CPP (com redação dada pela Lei n. 11.719/08), à luz do sistema constitucional acusatório e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O interrogatório passa a ser sempre o último ato da instrução, mesmo nos procedimentos regidos por lei especial, caindo por terra a solução de antinomias com arrimo no princípio da especialidade. (HC 403.550/SP, relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). Nesse passo, sem qualquer prejuízo à defesa, adoto o procedimento comum ordinário e, com fundamento no artigo 396, do Código de Processo Penal, passo ao juízo de admissibilidade da denúncia. Atento à disposição do artigo 41, do Código de Processo Penal, verifico que a denúncia descreve, de forma satisfatória, o fato criminoso e todas as suas circunstâncias, com a qualificação dos acusados, a classificação do crime perpetrado e o rol de testemunhas que serão ouvidas, mostrando-se apta à produção de efeitos jurídicos. Presentes, por outro lado, os pressupostos processuais bem como as condições para o exercício da ação penal. Nada obstante, observo, em um juízo de cognição sumária, que os elementos trazidos evidenciam a justa causa para o ajuizamento da ação, vislumbrando-se a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, configurando um juízo de probabilidade dos fatos narrados. Posto isso, recebo a denúncia em desfavor de Bruno Moccelin de Oliveira e Aline Cristina Toledo da Silva, dando-os como incursos nas penas do artigo 33, "caput", artigo 33, parágrafo 1º, inciso II, e artigo 35, "caput", todos da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69, "caput", do Código Penal. Citem-se os réus para responder à acusação no prazo de 10 dias, devendo ser editado o mandado para que nele constem as seguintes advertências: ADVERTÊNCIA: No cumprimento do mandado de citação, o oficial de justiça deverá: (i) obter da parte acusada o nome de seu(sua) advogado(a); (ii) na ausência de defensor constituído, indagar à parte acusada se tem interesse na atuação da Defensoria Pública; (iii) em caso afirmativo, orientá-la a comparecer presencialmente à sede desse órgão, situado na Rua Espanha, 201, Jardim das Nações, Taubaté - SP ou virtualmente, mediante agendamento a ser feito pelo telefone 0800-7734340 ou pelo site https://defensoria.sp.def.br/atendimento/agende-seu-atendimento ou Whastapp:12 3632-3255; (iv) colher número de telefone/celular e/ou endereço eletrônico do(a) acusado(a). Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Anoto que para a hipótese da ausência de resposta no prazo legal ou da não constituição de defensor fica desde logo nomeada a Defensora Pública que atua neste juízo para defender os interesses do réu inerte, bem assim para apresentar resposta escrita à acusação com a abertura de vista dos autos pelo prazo legal. Outrossim, anoto que antes de se enviar os autos à conclusão para designação de audiência de instrução e julgamento deverá a serventia providenciar o contato telefônico com o(s) participante(s) da audiência que resida(m) fora da comarca a fim de verificar se possui(em) condições de participar do ato por meios próprios, certificando-se (utilizar para tanto o modelo de certidão de cartório nº 431678). Por fim, cumpra a serventia o disposto nos artigos 393, 394 e 395 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, devendo ser realizada a consulta pelos sistemas disponíveis. - ADV: LETÍCIA ALVES DE CARVALHO (OAB 467221/SP), IAGO COSTA DA MATA (OAB 392569/SP), IAGO COSTA DA MATA (OAB 392569/SP), LETÍCIA ALVES DE CARVALHO (OAB 467221/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALINE CRISTINA TOLEDO DA SILVA
Réu BRUNO MOCCELIN DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IAGO COSTA DA MATA
OAB: 392569/SP
LETÍCIA ALVES DE CARVALHO
OAB: 467221/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1506173-55.2026.8.26.0389 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Bruno Moccelin de Oliveira - - Aline Cristina Toledo da Silva - Inicialmente, anoto que a questão relativa à incineração das drogas apreendidas já foi apreciada pelo r. Juízo das Garantias (fls. 129/130). Outrossim, anoto que o pedido de esclarecimento quanto à quantidade de maconha apreendida no interior do refrigerador, assim como a vinda aos autos do laudo pericial, podem ser requisitados pelo Ministério Público diretamente à autoridade policial, não sendo assim necessária a intervenção deste juízo para a efetivação da providência solicitada a fls. 246. Sem prejuízo, registro que o Ministério Público requereu que a audiência seja realizada na forma telepresencial, nos termos do artigo 3º, da Resolução 354/2020, com a redação dada pelo artigo 4º, da Resolução 481/22. Assim, providencie a serventia a devida anotação com a inclusão da respectiva pendência. Anoto que a denúncia oferecida tem por base o crime definido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, que prevê procedimento especial para o seu processamento. Entendo, contudo, que o procedimento comum ordinário definido no artigo 396 e seguintes, do Código de Processo Penal, assegura aos acusados melhores condições de defesa, uma vez que o interrogatório se dá ao final do processo, depois do depoimento das testemunhas e colheitas de provas, o que não acontece no procedimento especial. O Supremo Tribunal Federal reconhece que o rito comum oferece melhores oportunidades de defesa, tendo decidido que A inobservância do rito previsto no art. 38, caput, da Lei nº 10.409/2002, não implica nulidade do processo, quando lhe tenha sido adotado o procedimento comum ordinário, mais amplo e benéfico ao réu (HC nº 94.451/GO, relator Ministro Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe 06/11/08). No mesmo sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, amparado em decisões do Supremo Tribunal Federal: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM, deu nova conformidade à norma contida no art. 400 do CPP (com redação dada pela Lei n. 11.719/08), à luz do sistema constitucional acusatório e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O interrogatório passa a ser sempre o último ato da instrução, mesmo nos procedimentos regidos por lei especial, caindo por terra a solução de antinomias com arrimo no princípio da especialidade. (HC 403.550/SP, relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). Nesse passo, sem qualquer prejuízo à defesa, adoto o procedimento comum ordinário e, com fundamento no artigo 396, do Código de Processo Penal, passo ao juízo de admissibilidade da denúncia. Atento à disposição do artigo 41, do Código de Processo Penal, verifico que a denúncia descreve, de forma satisfatória, o fato criminoso e todas as suas circunstâncias, com a qualificação dos acusados, a classificação do crime perpetrado e o rol de testemunhas que serão ouvidas, mostrando-se apta à produção de efeitos jurídicos. Presentes, por outro lado, os pressupostos processuais bem como as condições para o exercício da ação penal. Nada obstante, observo, em um juízo de cognição sumária, que os elementos trazidos evidenciam a justa causa para o ajuizamento da ação, vislumbrando-se a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, configurando um juízo de probabilidade dos fatos narrados. Posto isso, recebo a denúncia em desfavor de Bruno Moccelin de Oliveira e Aline Cristina Toledo da Silva, dando-os como incursos nas penas do artigo 33, "caput", artigo 33, parágrafo 1º, inciso II, e artigo 35, "caput", todos da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69, "caput", do Código Penal. Citem-se os réus para responder à acusação no prazo de 10 dias, devendo ser editado o mandado para que nele constem as seguintes advertências: ADVERTÊNCIA: No cumprimento do mandado de citação, o oficial de justiça deverá: (i) obter da parte acusada o nome de seu(sua) advogado(a); (ii) na ausência de defensor constituído, indagar à parte acusada se tem interesse na atuação da Defensoria Pública; (iii) em caso afirmativo, orientá-la a comparecer presencialmente à sede desse órgão, situado na Rua Espanha, 201, Jardim das Nações, Taubaté - SP ou virtualmente, mediante agendamento a ser feito pelo telefone 0800-7734340 ou pelo site https://defensoria.sp.def.br/atendimento/agende-seu-atendimento ou Whastapp:12 3632-3255; (iv) colher número de telefone/celular e/ou endereço eletrônico do(a) acusado(a). Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Anoto que para a hipótese da ausência de resposta no prazo legal ou da não constituição de defensor fica desde logo nomeada a Defensora Pública que atua neste juízo para defender os interesses do réu inerte, bem assim para apresentar resposta escrita à acusação com a abertura de vista dos autos pelo prazo legal. Outrossim, anoto que antes de se enviar os autos à conclusão para designação de audiência de instrução e julgamento deverá a serventia providenciar o contato telefônico com o(s) participante(s) da audiência que resida(m) fora da comarca a fim de verificar se possui(em) condições de participar do ato por meios próprios, certificando-se (utilizar para tanto o modelo de certidão de cartório nº 431678). Por fim, cumpra a serventia o disposto nos artigos 393, 394 e 395 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, devendo ser realizada a consulta pelos sistemas disponíveis. - ADV: LETÍCIA ALVES DE CARVALHO (OAB 467221/SP), IAGO COSTA DA MATA (OAB 392569/SP), IAGO COSTA DA MATA (OAB 392569/SP), LETÍCIA ALVES DE CARVALHO (OAB 467221/SP)