1506166-39.2023.8.26.0625
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taubaté - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1506166-39.2023.8.26.0625 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - L.A.S. - Aos 11 de agosto de 2026, às 14:45h, nesta cidade e Comarca de Taubaté, Estado de São Paulo, realizou-se, por videoconferência, audiência de instrução, debates e julgamento. Presentes ao ato virtualmente a MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté, Excelentíssima Senhora Dra. Cláudia Calles Novellino Ballestero, comigo Escrevente Técnico Judiciário de seu cargo, ao final nomeado, a Promotora de Justiça, Dra. Daniela Rangel Cunha Amadei, as Defensoras Constituídas, Dra. Vanessa Ribeiro da Silva OAB 213340/SP e Dra. Lucienne Mattos Ferreira Di Napoli OAB 213928/SP, e a parte acusada LUCIANO ALVES DOS SANTOS. Presente ao ato mediante utilização da estação passiva de teleaudiências instalada na UPJ Criminal de Taubaté, a vítima C. R. B. M., conduzida coercitivamente para o ato. Antes de dar início aos trabalhos, em consideração ao disposto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 13/2025, consigna-se que i) a audiência será realizada e captada mediante utilização de ferramenta tecnológica disponibilizada pelo TJSP (Microsoft Teams), em que haverá registro audiovisual do ato, com posterior salvamento no sistema informatizado SAJPG5 e disponibilização nos autos, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, conforme autorizado pelo art. 8º do Provimento CSM nº 2651/2022; ii) a pretendida gravação audiovisual do ato, por meios próprios, deverá ser previamente comunicada ao juízo e aos participantes pelo interessado, que lhes informará sua identidade, proibido o registro parcial; iii) a gravação clandestina por advogados, partes ou terceiros, e o uso indevido das imagens obtidas, ensejam responsabilização processual, administrativa, civil e criminal; iv) são vedados o compartilhamento da gravação com terceiros, inclusive por aplicativos de mensageria e comunicação; sua divulgação em redes sociais, páginas de internet, monetização e transmissões on-line, e sua utilização para finalidades estranhas ao processo ou ao exercício de direitos; v) deverá ser preservada a incomunicabilidade das testemunhas; vi) danos morais e materiais que venham a ser ocasionados em razão do tratamento indevido de dados pessoais dos participantes da audiência, por inobservância das normas e princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº. 13.709/18), geram responsabilidade nas esferas administrativa, civil e criminal; vii) os participantes da audiência são responsáveis, civil e criminalmente, por resguardar o sigilo das imagens e das informações que identifiquem criança ou adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das sanções previstas na LGPD; viii) deverá haver respeito à integridade do registro audiovisual e à privacidade dos dados pessoais e, se aplicável, à confidencialidade e ao sigilo. Iniciados os trabalhos: Após sua qualificação mediante a apresentação de documento de identificação com fotografia, foi inquirida a vítima C. R. B. M.. A seguir, já outorgada à parte acusada a oportunidade de entrevistar-se reservadamente com sua defensoria técnica, procedeu-se ao seu interrogatório, com observância do disposto no art. 185 e seguintes do Código de Processo Penal. Requerimentos: Nada foi requerido pelas partes. Encerrada a instrução probatória, foi dada a palavra, sucessivamente, ao Ministério Público e à Defesa, para oferecimento de razões finais orais. Após os debates, documentados pelo sistema digital, pela MM.ª Juíza foi proferida sentença: "Vistos. Luciano Alves dos Santos foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e está sendo processado por incursão no art. 129, §13, do Código Penal, acusado de, no dia 13 de novembro de 2023, no período da tarde, na Rua Itaboaté, n.º 211, Loteamento Vila Olímpia, nesta cidade e comarca de Taubaté, prevalecendo-se de relações familiares, ofender a integridade física de sua ex-companheira C. R. B. M., causando-lhe lesões corporais de natureza leve, descritas no laudo de exame de corpo de delito de fls. 08/09. Descreve a denúncia de fls. 23/24 que a vítima e o réu mantiveram relação de união estável por quatro anos e no dia dos fatos estavam separados há quatro meses. Na ocasião, eles discutiram ao telefone sobre a pensão alimentícia devida à filha comum. Quando a vítima foi até a escola para buscar a filha, como havia combinado com o réu, ele já o havia feito. A vítima foi então à residência do réu, onde foi recebida de forma rude; acabaram discutindo e o réu agrediu a vítima, segurando-a e empurrando-a contra o chão. Em razão das agressões, a vítima sofreu lesões corporais (laudo de exame pericial a fls. 08/09). Recebida a denúncia, em 10 de abril de 2024 (fls. 36/38), o réu, antes mesmo de ser citado (fls. 85), apresentou resposta escrita à acusação, impugnando a pretensão acusatória e postulando a absolvição sumária (fls. 51/53 e documentos de fls. 55/83). O processo foi saneado (fls. 87/89). A audiência de instrução inicialmente designada não se realizou ante a ausência injustificada da vítima (fls. 115/116). Neste ato de continuação, procedeu-se à inquirição da vítima e ao interrogatório do réu, e seguiu-se a apresentação de alegações finais orais. O Ministério Público requereu a absolvição do réu, destacando que a própria vítima, em juízo, não lhe atribuiu agressão intencional, relatando ter sido ela quem iniciou a contenda física, contra a qual o réu apenas reagiu, visando proteger-se ou contê-la, do que lhe derivaram lesões, o que se compatibiliza com a versão do réu, ausentes, portanto, o dolo de lesionar e o nexo causal necessários à condenação. A Defesa, no mesmo sentido, asseverou que a vítima avançou contra o réu portando um pedaço de madeira, do qual ele apenas buscou se desvencilhar para impedir eventual agressão, sem exercer violência física contra ela. Salientou, ainda, que as lesões sofridas pela vítima decorreram e são compatíveis com a queda ao solo durante a disputa pelo objeto, e não de agressão dolosa, requerendo ao final, igualmente, a absolvição. É o relatório. Decido. O réu está sendo acusado do crime de lesão corporal de natureza leve, em contexto de relação familiar com a vítima. A materialidade está demonstrada por Boletim de Ocorrência (fls. 03/04), Inquérito Policial instaurado por Portaria (fls. 01/02) e Laudo de Exame de Lesões Corporais (fls. 08/09), que atesta ter a vítima sofrido hematoma em braço esquerdo, equimose em braço direito e escoriações em nariz e cotovelo direito. A prova produzida em juízo, contudo, não permite concluir que o réu tenha agido com dolo de lesionar a vítima. A vítima C. R. B. M. relatou em sede policial que o réu a agrediu, segurando-a e empurrando-a ao chão (fls. 07), causando-lhe lesões. Em juízo, contudo, apresentou versão diversa: afirmou que foi ela quem se dirigiu contra o réu, e que este apenas se defendeu, negando expressamente que ele a tenha agredido. Esclareceu, ainda, que a controvérsia relativa à guarda da filha, que gerava conflitos entre as partes, já estava superada. O réu, por sua vez, declarou em solo policial (fls. 10/11) e em juízo, que a vítima compareceu à sua residência em estado alterado, proferiu ofensas e danificou bens; ao tentar contê-la, foi atacado com um pedaço de madeira, o qual ele apenas retirou das mãos dela para se defender, negando qualquer agressão física contra a vítima. Verifica-se que a própria vítima, em juízo, não confirmou a versão acusatória inicial, dizendo ter sido ela quem adotou conduta agressiva contra o réu, que apenas agiu de forma defensiva. A narrativa é suportada pelo interrogatório do réu e pela natureza e sítio das lesões descritas no laudo pericial, as quais, como bem observado pela Defesa, são compatíveis com queda ao solo, sem evidência, porém, de que esta tenha sido provocada intencionalmente. Ausente a demonstração do dolo de lesionar, elemento subjetivo indispensável ao tipo penal do art. 129 do Código Penal, o fato não constitui infração penal. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e absolvo Luciano Alves dos Santos da imputação de incursão no art. 129, §13, do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Esta sentença foi proferida oralmente e publicada em audiência. O Ministério Público, a Defesa e o próprio réu foram cientificados da síntese da decisão e intimados de seu teor e dispositivo na própria audiência, e manifestaram, todos, ciência e ausência de interesse na interposição de recurso. Por conseguinte, opera-se o trânsito em julgado da sentença já nesta oportunidade. Observe-se. Intime-se a vítima do teor desta sentença (art. 21 da Lei n.º 11.340/06). Após, observado que não houve deferimento de medidas protetivas nos autos em apenso (n.º 1506573-45.2023.8.26.0625), nada havendo, portanto, a deliberar a respeito, proceda-se às anotações e comunicações necessárias e arquivem-se definitivamente os autos, com observância das cautelas legais e normativas". Saem intimados os presentes. Eu, (Lauro Mazzi Neto), Chefe de Seção Judiciário, digitei este termo, que é assinado digitalmente pela MM.ª Juíza (Lei nº 11.419/06), dispensada a assinatura dos demais presentes por tratar-se de audiência por videoconferência. NADA MAIS. - ADV: VANESSA RIBEIRO DA SILVA (OAB 213340/SP), LUCIENNE MATTOS FERREIRA DI NAPOLI (OAB 213928/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu L.A.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA RIBEIRO DA SILVA
OAB: 213340/SP
LUCIENNE MATTOS FERREIRA DI NAPOLI
OAB: 213928/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1506166-39.2023.8.26.0625 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - L.A.S. - Aos 11 de agosto de 2026, às 14:45h, nesta cidade e Comarca de Taubaté, Estado de São Paulo, realizou-se, por videoconferência, audiência de instrução, debates e julgamento. Presentes ao ato virtualmente a MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté, Excelentíssima Senhora Dra. Cláudia Calles Novellino Ballestero, comigo Escrevente Técnico Judiciário de seu cargo, ao final nomeado, a Promotora de Justiça, Dra. Daniela Rangel Cunha Amadei, as Defensoras Constituídas, Dra. Vanessa Ribeiro da Silva OAB 213340/SP e Dra. Lucienne Mattos Ferreira Di Napoli OAB 213928/SP, e a parte acusada LUCIANO ALVES DOS SANTOS. Presente ao ato mediante utilização da estação passiva de teleaudiências instalada na UPJ Criminal de Taubaté, a vítima C. R. B. M., conduzida coercitivamente para o ato. Antes de dar início aos trabalhos, em consideração ao disposto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 13/2025, consigna-se que i) a audiência será realizada e captada mediante utilização de ferramenta tecnológica disponibilizada pelo TJSP (Microsoft Teams), em que haverá registro audiovisual do ato, com posterior salvamento no sistema informatizado SAJPG5 e disponibilização nos autos, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, conforme autorizado pelo art. 8º do Provimento CSM nº 2651/2022; ii) a pretendida gravação audiovisual do ato, por meios próprios, deverá ser previamente comunicada ao juízo e aos participantes pelo interessado, que lhes informará sua identidade, proibido o registro parcial; iii) a gravação clandestina por advogados, partes ou terceiros, e o uso indevido das imagens obtidas, ensejam responsabilização processual, administrativa, civil e criminal; iv) são vedados o compartilhamento da gravação com terceiros, inclusive por aplicativos de mensageria e comunicação; sua divulgação em redes sociais, páginas de internet, monetização e transmissões on-line, e sua utilização para finalidades estranhas ao processo ou ao exercício de direitos; v) deverá ser preservada a incomunicabilidade das testemunhas; vi) danos morais e materiais que venham a ser ocasionados em razão do tratamento indevido de dados pessoais dos participantes da audiência, por inobservância das normas e princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº. 13.709/18), geram responsabilidade nas esferas administrativa, civil e criminal; vii) os participantes da audiência são responsáveis, civil e criminalmente, por resguardar o sigilo das imagens e das informações que identifiquem criança ou adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das sanções previstas na LGPD; viii) deverá haver respeito à integridade do registro audiovisual e à privacidade dos dados pessoais e, se aplicável, à confidencialidade e ao sigilo. Iniciados os trabalhos: Após sua qualificação mediante a apresentação de documento de identificação com fotografia, foi inquirida a vítima C. R. B. M.. A seguir, já outorgada à parte acusada a oportunidade de entrevistar-se reservadamente com sua defensoria técnica, procedeu-se ao seu interrogatório, com observância do disposto no art. 185 e seguintes do Código de Processo Penal. Requerimentos: Nada foi requerido pelas partes. Encerrada a instrução probatória, foi dada a palavra, sucessivamente, ao Ministério Público e à Defesa, para oferecimento de razões finais orais. Após os debates, documentados pelo sistema digital, pela MM.ª Juíza foi proferida sentença: "Vistos. Luciano Alves dos Santos foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e está sendo processado por incursão no art. 129, §13, do Código Penal, acusado de, no dia 13 de novembro de 2023, no período da tarde, na Rua Itaboaté, n.º 211, Loteamento Vila Olímpia, nesta cidade e comarca de Taubaté, prevalecendo-se de relações familiares, ofender a integridade física de sua ex-companheira C. R. B. M., causando-lhe lesões corporais de natureza leve, descritas no laudo de exame de corpo de delito de fls. 08/09. Descreve a denúncia de fls. 23/24 que a vítima e o réu mantiveram relação de união estável por quatro anos e no dia dos fatos estavam separados há quatro meses. Na ocasião, eles discutiram ao telefone sobre a pensão alimentícia devida à filha comum. Quando a vítima foi até a escola para buscar a filha, como havia combinado com o réu, ele já o havia feito. A vítima foi então à residência do réu, onde foi recebida de forma rude; acabaram discutindo e o réu agrediu a vítima, segurando-a e empurrando-a contra o chão. Em razão das agressões, a vítima sofreu lesões corporais (laudo de exame pericial a fls. 08/09). Recebida a denúncia, em 10 de abril de 2024 (fls. 36/38), o réu, antes mesmo de ser citado (fls. 85), apresentou resposta escrita à acusação, impugnando a pretensão acusatória e postulando a absolvição sumária (fls. 51/53 e documentos de fls. 55/83). O processo foi saneado (fls. 87/89). A audiência de instrução inicialmente designada não se realizou ante a ausência injustificada da vítima (fls. 115/116). Neste ato de continuação, procedeu-se à inquirição da vítima e ao interrogatório do réu, e seguiu-se a apresentação de alegações finais orais. O Ministério Público requereu a absolvição do réu, destacando que a própria vítima, em juízo, não lhe atribuiu agressão intencional, relatando ter sido ela quem iniciou a contenda física, contra a qual o réu apenas reagiu, visando proteger-se ou contê-la, do que lhe derivaram lesões, o que se compatibiliza com a versão do réu, ausentes, portanto, o dolo de lesionar e o nexo causal necessários à condenação. A Defesa, no mesmo sentido, asseverou que a vítima avançou contra o réu portando um pedaço de madeira, do qual ele apenas buscou se desvencilhar para impedir eventual agressão, sem exercer violência física contra ela. Salientou, ainda, que as lesões sofridas pela vítima decorreram e são compatíveis com a queda ao solo durante a disputa pelo objeto, e não de agressão dolosa, requerendo ao final, igualmente, a absolvição. É o relatório. Decido. O réu está sendo acusado do crime de lesão corporal de natureza leve, em contexto de relação familiar com a vítima. A materialidade está demonstrada por Boletim de Ocorrência (fls. 03/04), Inquérito Policial instaurado por Portaria (fls. 01/02) e Laudo de Exame de Lesões Corporais (fls. 08/09), que atesta ter a vítima sofrido hematoma em braço esquerdo, equimose em braço direito e escoriações em nariz e cotovelo direito. A prova produzida em juízo, contudo, não permite concluir que o réu tenha agido com dolo de lesionar a vítima. A vítima C. R. B. M. relatou em sede policial que o réu a agrediu, segurando-a e empurrando-a ao chão (fls. 07), causando-lhe lesões. Em juízo, contudo, apresentou versão diversa: afirmou que foi ela quem se dirigiu contra o réu, e que este apenas se defendeu, negando expressamente que ele a tenha agredido. Esclareceu, ainda, que a controvérsia relativa à guarda da filha, que gerava conflitos entre as partes, já estava superada. O réu, por sua vez, declarou em solo policial (fls. 10/11) e em juízo, que a vítima compareceu à sua residência em estado alterado, proferiu ofensas e danificou bens; ao tentar contê-la, foi atacado com um pedaço de madeira, o qual ele apenas retirou das mãos dela para se defender, negando qualquer agressão física contra a vítima. Verifica-se que a própria vítima, em juízo, não confirmou a versão acusatória inicial, dizendo ter sido ela quem adotou conduta agressiva contra o réu, que apenas agiu de forma defensiva. A narrativa é suportada pelo interrogatório do réu e pela natureza e sítio das lesões descritas no laudo pericial, as quais, como bem observado pela Defesa, são compatíveis com queda ao solo, sem evidência, porém, de que esta tenha sido provocada intencionalmente. Ausente a demonstração do dolo de lesionar, elemento subjetivo indispensável ao tipo penal do art. 129 do Código Penal, o fato não constitui infração penal. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e absolvo Luciano Alves dos Santos da imputação de incursão no art. 129, §13, do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Esta sentença foi proferida oralmente e publicada em audiência. O Ministério Público, a Defesa e o próprio réu foram cientificados da síntese da decisão e intimados de seu teor e dispositivo na própria audiência, e manifestaram, todos, ciência e ausência de interesse na interposição de recurso. Por conseguinte, opera-se o trânsito em julgado da sentença já nesta oportunidade. Observe-se. Intime-se a vítima do teor desta sentença (art. 21 da Lei n.º 11.340/06). Após, observado que não houve deferimento de medidas protetivas nos autos em apenso (n.º 1506573-45.2023.8.26.0625), nada havendo, portanto, a deliberar a respeito, proceda-se às anotações e comunicações necessárias e arquivem-se definitivamente os autos, com observância das cautelas legais e normativas". Saem intimados os presentes. Eu, (Lauro Mazzi Neto), Chefe de Seção Judiciário, digitei este termo, que é assinado digitalmente pela MM.ª Juíza (Lei nº 11.419/06), dispensada a assinatura dos demais presentes por tratar-se de audiência por videoconferência. NADA MAIS. - ADV: VANESSA RIBEIRO DA SILVA (OAB 213340/SP), LUCIENNE MATTOS FERREIRA DI NAPOLI (OAB 213928/SP)