1506158-14.2025.8.26.0392
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Chavantes - Vara Única
- Classe
- Furto Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1506158-14.2025.8.26.0392 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - CLAYTON ROBERTO SIMÃO - Vistos. 1. A parte ré apresentou resposta à acusação (fls. 105-112). A Defesa suscitou: a) nulidade do auto de reconhecimento fotográfico, diante da inobservância do procedimento previsto no artigo 226 do CPP; b) nulidade da prova pericial, relativa à qualificadora da escalada, sob alegada quebra da cadeia de custódia; c) absolvição sumária pelo reconhecimento do princípio da insignificância; e (d) subsidiariamente, o afastamento da qualificadora da escalada. Passo à analise das preliminares. 1.1. Quanto ao reconhecimento fotográfico, no caso concreto, consta do boletim de ocorrência apenas a informação de que foram exibidas à vítima fotografias do suspeito constantes dos sistemas policiais, após ela indicar que o autor seria pessoa conhecida pelo apelido de Cleitinho. Segundo os elementos informativos colhidos na investigação, uma testemunha, vizinho da vítima, teria visualizado o acusado sobre o muro da residência daquela, cortando a fiação elétrica, reconhecendo-o por conhecê-lo da rua, pois mora na vizinhança. Em seguida, a vítima foi informada dos fatos por essa testemunha e abordou o acusado na posse dos fios subtraídos. A narrativa dos autos revela situação substancialmente distinta daquela em que a identificação do suspeito decorre exclusivamente da visualização de fotografias apresentadas pela autoridade policial. Portanto, a vinculação do investigado aos fatos não decorreu exclusivamente de eventual exibição de fotografias pela autoridade policial, mas de um conjunto de circunstâncias independentes. Assim, ainda que se reconhecesse alguma irregularidade no procedimento de exibição de fotografias, tal circunstância não seria suficiente para fulminar a justa causa da ação penal, porquanto existem outros elementos probatórios autônomos aptos a sustentar a imputação. Além disso, eventual discussão acerca da confiabilidade do reconhecimento constitui matéria de valoração probatória, a ser aprofundada durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 1.2. Quanto à alegada imprestabilidade do laudo pericial, igualmente, a pretensão não merece acolhida. O laudo pericial acostado aos autos concluiu pela ocorrência da qualificadora da escalada, considerando as características estruturais do local e, especialmente, a altura do muro que circunda o imóvel. O fato de o local não ter permanecido integralmente preservado até a realização do exame, não implica nulidade automática da perícia. Ademais, a referida qualificadora pode ser demonstrada não apenas por laudo pericial, mas também por outros elementos probatórios. 1.3. Igualmente quanto ao reconhecimento do princípio da insignificância, necessária a dilação probatória. No presente caso, os elementos constantes dos autos não autorizam o reconhecimento imediato da atipicidade material da conduta. Da mesma, forma o pleito subsidiário de desclassificação para furto simples exige incursão meritória, imprópria para essa fase processual. 2. Deve ser mantido, portanto, o recebimento da denúncia. Como já dito alhures, presentes estão a materialidade do crime e os indícios de autoria, bem como a justa causa, haja vista os elementos de informação que acompanham a peça embrionária. Além disso, não vislumbro nenhuma hipótese manifesta de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco de extinção da punibilidade. Por fim, estão ausentes as hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária previstas nos arts. 395 e 397 do Código de Processo Penal. Dessarte, ratifico o recebimento da denúncia oferecida contra CLAYTON ROBERTO SIMÃO. 3. Para a audiência de instrução e julgamento designo o dia 25 de agosto de 2026, às 13h30min, que será realizada de forma híbrida. O representante do Ministério Público e os Advogados poderão, caso queiram, participar do ato remotamente, via Microsoft Teams, como tem sido feito amiúde, nesta e noutras Comarcas. Desejando, também lhes será possível comparecer de forma presencial. A mesma ideia se aplica aos agentes da autoridade policial e autoridades em geral; ou seja, poderão se apresentar remota ou presencialmente. No que tange aos réus presos, eles serão requisitados para aparecerem remotamente, salvo exceção excepcionalíssima, cá não configurada. Por derradeiro, quanto aos réus soltos, vítimas, testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, que não se enquadrem na ressalva acima (agentes da autoridade policial e autoridades em geral), e informantes, eles deverão comparecer ao Fórum de Chavantes, ou seja, na forma presencial. Salvo se residentes fora da Comarca de Chavantes, oportunidade em que poderão ingressar remotamente. Aos que entrarem na audiência através do Microsoft Teams: podem fazê-lo pelo computador ou smartphone, com acesso à internet, pelo link da nota abaixo. Aqueles que optarem por ingressar na audiência de forma remota deverão providenciar, previamente, ambiente adequado à participação do ato, consistente em local silencioso, bem iluminado e com acesso estável à internet, bem como equipamento que possibilite a adequada comunicação audiovisual. Eventuais dificuldades técnicas ou a ausência de condições mínimas para a participação remota não serão admitidas como justificativa para o não comparecimento, incumbindo aos intimados adotar, com a devida antecedência, todas as providências necessárias à regular participação no ato. O não comparecimento injustificado ou a conduta que inviabilize a realização da audiência sujeitará a testemunha ausente às sanções legais cabíveis, nos termos da legislação vigente, como multa ou condução coercitiva. 4. Com relação à entrevista prévia entre o imputado preso e seu Patrono: as penitenciárias possuem canais próprios que lhes possibilitam o contato, desde que previamente agendado. Para que haja plena fluência dos atos processuais, sem atrasos ou imprevistos, é orientado que o Advogado entre em contato com o presídio onde o acusado se encontra segregado, agendando horário para tal entrevista, a ser realizada presencial ou virtualmente, antes da audiência cá designada. Caso o réu esteja em liberdade: orienta-se que o Defensor entre em contato com seu cliente antes da audiência, seja via telefone, que via de regra consta do mandado de citação e/ou intimação; seja presencialmente no Fórum. Eis o que quero dizer: ciente da data e horário de desenvolvimento da audiência, compete à Defesa contatar seu representado, pois possui tempo hábil para tanto. Assim já se manifestou o egrégio Sodalício Bandeirante: "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 333, caput, do Código Penal. Concurso material. Sentença de procedência. Insurgência defensiva. Preliminar. Cerceamento de defesa. Alegado indeferimento do pedido de entrevista reservada entre a corré Amanda e seu patrono antes da audiência de instrução, debates e julgamento. Nulidade não reconhecida. Mérito. Autorias e materialidade demonstradas. Testemunhos firmes e em consonância com os demais elementos de convicção. Inexistência de circunstâncias que lhes retirem a idoneidade. Corrupção ativa que se aperfeiçoa com o simples oferecimento ou promessa de vantagem indevida, que deve ser certa e factível em relação ao agente. Delito caracterizado. Condenações mantidas. Dosimetria que, entretanto, comporta reparo em relação ao corréu José Armando. Reincidência descaracterizada. A utilização de condenações pretéritas registradas há mais de quinze anos em seu desfavor contrapõe-se à proposta legislativa que fundamenta o próprio sistema de penas, não se reputando legítima a delonga de um desvalor social superado pelo réu criminalmente reabilitado. Reconhecimento da confissão espontânea que não lhe beneficia. Súmula n. 231, do C. Superior Tribunal de Justiça. Conjuntura do caso concreto que obsta a redução capitulada no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Quantidade de drogas, superior a 2 kg, apreendidas junto de aparelhos celulares contendo mensagens alusivas ao comércio espúrio. Regime inicial de cumprimento abrandado para o semiaberto. Artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal. Mantido o meio mais gravoso para a corré Amanda, reincidente em crime patrimonial grave. Sentença reformada em parte. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE JOSÉ ARMANDO DOS SANTOS DA SILVA PARCIALMENTE PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO DE AMANDA DOS SANTOS DA SILVA." (TJSP; Apelação Criminal 1504251-40.2020.8.26.0372; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Monte Mor - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022). 5. Providencie a z. Serventia a juntada de certidão carcerária do(s) denunciado(s) que estiver(em) preso(s), para fins de identificação da unidade penitenciária respectiva. 6. Havendo réu(s) preso(s), requisite(m)-se. 7. Intimem-se a(s) vítima(s) e testemunha(s) arroladas para que participem do ato de forma presencial, como especificado acima, salvo os residentes fora da Comarca de Chavantes. Esclareça-se que se regularmente intimada a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, poderá ser requisitada à autoridade policial a sua apresentação ou determinada a sua condução por oficial de justiça (art. 218 do CPP). Além disso, poderá ser aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, sem prejuízo de crime por desobediência (art. 219 do CPP). 8. Requisite(m)-se os agentes da autoridade policial eventualmente arrolados. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: AMANDA SALVATERRA DUTRA (OAB 490368/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAYTON ROBERTO SIMÃO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA SALVATERRA DUTRA
OAB: 490368/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1506158-14.2025.8.26.0392 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - CLAYTON ROBERTO SIMÃO - Vistos. 1. A parte ré apresentou resposta à acusação (fls. 105-112). A Defesa suscitou: a) nulidade do auto de reconhecimento fotográfico, diante da inobservância do procedimento previsto no artigo 226 do CPP; b) nulidade da prova pericial, relativa à qualificadora da escalada, sob alegada quebra da cadeia de custódia; c) absolvição sumária pelo reconhecimento do princípio da insignificância; e (d) subsidiariamente, o afastamento da qualificadora da escalada. Passo à analise das preliminares. 1.1. Quanto ao reconhecimento fotográfico, no caso concreto, consta do boletim de ocorrência apenas a informação de que foram exibidas à vítima fotografias do suspeito constantes dos sistemas policiais, após ela indicar que o autor seria pessoa conhecida pelo apelido de Cleitinho. Segundo os elementos informativos colhidos na investigação, uma testemunha, vizinho da vítima, teria visualizado o acusado sobre o muro da residência daquela, cortando a fiação elétrica, reconhecendo-o por conhecê-lo da rua, pois mora na vizinhança. Em seguida, a vítima foi informada dos fatos por essa testemunha e abordou o acusado na posse dos fios subtraídos. A narrativa dos autos revela situação substancialmente distinta daquela em que a identificação do suspeito decorre exclusivamente da visualização de fotografias apresentadas pela autoridade policial. Portanto, a vinculação do investigado aos fatos não decorreu exclusivamente de eventual exibição de fotografias pela autoridade policial, mas de um conjunto de circunstâncias independentes. Assim, ainda que se reconhecesse alguma irregularidade no procedimento de exibição de fotografias, tal circunstância não seria suficiente para fulminar a justa causa da ação penal, porquanto existem outros elementos probatórios autônomos aptos a sustentar a imputação. Além disso, eventual discussão acerca da confiabilidade do reconhecimento constitui matéria de valoração probatória, a ser aprofundada durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 1.2. Quanto à alegada imprestabilidade do laudo pericial, igualmente, a pretensão não merece acolhida. O laudo pericial acostado aos autos concluiu pela ocorrência da qualificadora da escalada, considerando as características estruturais do local e, especialmente, a altura do muro que circunda o imóvel. O fato de o local não ter permanecido integralmente preservado até a realização do exame, não implica nulidade automática da perícia. Ademais, a referida qualificadora pode ser demonstrada não apenas por laudo pericial, mas também por outros elementos probatórios. 1.3. Igualmente quanto ao reconhecimento do princípio da insignificância, necessária a dilação probatória. No presente caso, os elementos constantes dos autos não autorizam o reconhecimento imediato da atipicidade material da conduta. Da mesma, forma o pleito subsidiário de desclassificação para furto simples exige incursão meritória, imprópria para essa fase processual. 2. Deve ser mantido, portanto, o recebimento da denúncia. Como já dito alhures, presentes estão a materialidade do crime e os indícios de autoria, bem como a justa causa, haja vista os elementos de informação que acompanham a peça embrionária. Além disso, não vislumbro nenhuma hipótese manifesta de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco de extinção da punibilidade. Por fim, estão ausentes as hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária previstas nos arts. 395 e 397 do Código de Processo Penal. Dessarte, ratifico o recebimento da denúncia oferecida contra CLAYTON ROBERTO SIMÃO. 3. Para a audiência de instrução e julgamento designo o dia 25 de agosto de 2026, às 13h30min, que será realizada de forma híbrida. O representante do Ministério Público e os Advogados poderão, caso queiram, participar do ato remotamente, via Microsoft Teams, como tem sido feito amiúde, nesta e noutras Comarcas. Desejando, também lhes será possível comparecer de forma presencial. A mesma ideia se aplica aos agentes da autoridade policial e autoridades em geral; ou seja, poderão se apresentar remota ou presencialmente. No que tange aos réus presos, eles serão requisitados para aparecerem remotamente, salvo exceção excepcionalíssima, cá não configurada. Por derradeiro, quanto aos réus soltos, vítimas, testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, que não se enquadrem na ressalva acima (agentes da autoridade policial e autoridades em geral), e informantes, eles deverão comparecer ao Fórum de Chavantes, ou seja, na forma presencial. Salvo se residentes fora da Comarca de Chavantes, oportunidade em que poderão ingressar remotamente. Aos que entrarem na audiência através do Microsoft Teams: podem fazê-lo pelo computador ou smartphone, com acesso à internet, pelo link da nota abaixo. Aqueles que optarem por ingressar na audiência de forma remota deverão providenciar, previamente, ambiente adequado à participação do ato, consistente em local silencioso, bem iluminado e com acesso estável à internet, bem como equipamento que possibilite a adequada comunicação audiovisual. Eventuais dificuldades técnicas ou a ausência de condições mínimas para a participação remota não serão admitidas como justificativa para o não comparecimento, incumbindo aos intimados adotar, com a devida antecedência, todas as providências necessárias à regular participação no ato. O não comparecimento injustificado ou a conduta que inviabilize a realização da audiência sujeitará a testemunha ausente às sanções legais cabíveis, nos termos da legislação vigente, como multa ou condução coercitiva. 4. Com relação à entrevista prévia entre o imputado preso e seu Patrono: as penitenciárias possuem canais próprios que lhes possibilitam o contato, desde que previamente agendado. Para que haja plena fluência dos atos processuais, sem atrasos ou imprevistos, é orientado que o Advogado entre em contato com o presídio onde o acusado se encontra segregado, agendando horário para tal entrevista, a ser realizada presencial ou virtualmente, antes da audiência cá designada. Caso o réu esteja em liberdade: orienta-se que o Defensor entre em contato com seu cliente antes da audiência, seja via telefone, que via de regra consta do mandado de citação e/ou intimação; seja presencialmente no Fórum. Eis o que quero dizer: ciente da data e horário de desenvolvimento da audiência, compete à Defesa contatar seu representado, pois possui tempo hábil para tanto. Assim já se manifestou o egrégio Sodalício Bandeirante: "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 333, caput, do Código Penal. Concurso material. Sentença de procedência. Insurgência defensiva. Preliminar. Cerceamento de defesa. Alegado indeferimento do pedido de entrevista reservada entre a corré Amanda e seu patrono antes da audiência de instrução, debates e julgamento. Nulidade não reconhecida. Mérito. Autorias e materialidade demonstradas. Testemunhos firmes e em consonância com os demais elementos de convicção. Inexistência de circunstâncias que lhes retirem a idoneidade. Corrupção ativa que se aperfeiçoa com o simples oferecimento ou promessa de vantagem indevida, que deve ser certa e factível em relação ao agente. Delito caracterizado. Condenações mantidas. Dosimetria que, entretanto, comporta reparo em relação ao corréu José Armando. Reincidência descaracterizada. A utilização de condenações pretéritas registradas há mais de quinze anos em seu desfavor contrapõe-se à proposta legislativa que fundamenta o próprio sistema de penas, não se reputando legítima a delonga de um desvalor social superado pelo réu criminalmente reabilitado. Reconhecimento da confissão espontânea que não lhe beneficia. Súmula n. 231, do C. Superior Tribunal de Justiça. Conjuntura do caso concreto que obsta a redução capitulada no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Quantidade de drogas, superior a 2 kg, apreendidas junto de aparelhos celulares contendo mensagens alusivas ao comércio espúrio. Regime inicial de cumprimento abrandado para o semiaberto. Artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal. Mantido o meio mais gravoso para a corré Amanda, reincidente em crime patrimonial grave. Sentença reformada em parte. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE JOSÉ ARMANDO DOS SANTOS DA SILVA PARCIALMENTE PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO DE AMANDA DOS SANTOS DA SILVA." (TJSP; Apelação Criminal 1504251-40.2020.8.26.0372; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Monte Mor - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022). 5. Providencie a z. Serventia a juntada de certidão carcerária do(s) denunciado(s) que estiver(em) preso(s), para fins de identificação da unidade penitenciária respectiva. 6. Havendo réu(s) preso(s), requisite(m)-se. 7. Intimem-se a(s) vítima(s) e testemunha(s) arroladas para que participem do ato de forma presencial, como especificado acima, salvo os residentes fora da Comarca de Chavantes. Esclareça-se que se regularmente intimada a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, poderá ser requisitada à autoridade policial a sua apresentação ou determinada a sua condução por oficial de justiça (art. 218 do CPP). Além disso, poderá ser aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, sem prejuízo de crime por desobediência (art. 219 do CPP). 8. Requisite(m)-se os agentes da autoridade policial eventualmente arrolados. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: AMANDA SALVATERRA DUTRA (OAB 490368/SP)