Detalhe do processo

1506093-38.2025.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 3ª Vara Criminal
Classe
Crimes de Trânsito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1506093-38.2025.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - JEFTÉ DA SILVA FIGUEIREDO - Aos 14 de julho de 2026, à hora designada, nesta cidade de Guarulhos, do Estado de São Paulo, por força do Provimento do Conselho Superior da Magistratura n° 2651/2022, em vigor a partir de 21 de março de 2022, que instituiu o REGIME DE TELETRABALHO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, mantendo em seu artigo 8° a possibilidade de realização das audiências por videoconferência, em todas as matérias, conforme disciplina já estabelecida pelo Comunicado CG n° 284/2020, ante a solicitação/anuência das partes e sob a presidência da Exmª Drª PATRÍCIA PADILHA, MMª Juíza de Direito, comigo, escrevente a seu cargo ao final assinado, instaurou-se AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO, via aplicativo Microsoft Teams. Presentes as partes: Dr. MARCOS BENTO DA SILVA, DD. Representante do Ministério Público; o acusado JEFTÉ DA SILVA FIGUEIREDO; o Dr. HENRIQUE BATISTA LEITE - OAB/SP 260753; e as testemunhas ALEX MARINHO DE SOUZA e MARCELO JOSÉ VERGÍLIO. Iniciados os trabalhos, foram ouvidas as testemunhas Alex Marinho e Marcelo José. O réu foi interrogado. Nada foi requerido na fase do artigo 402 do C.P.P.. Pela MM. Juíza foi dito que: declaro encerrada a instrução mediante a inexistência de requerimentos. Iniciados os debates, dada a palavra ao Ministério Público, em alegações finais, foi dito que: debates orais por meio audiovisual. Dada a palavra à Defesa, em alegações finais, foi dito que: debates orais por meio audiovisual. A seguir, pela MMª Juíza foi prolatada a seguinte sentença: Vistos. JEFTE DASILVA FIGUEIREDOfoi denunciado e está sendo processado por infração ao artigoo 306,§§1º, incisos I e II, e 2º, da Lei nº 9.503/97,porque,no dia 30 de março de2025, por volta das 09 horas, em via pública situada na Avenida PauloFaccini, próximo aonº 940, Macedo, nesta cidade e Comarca de Guarulhos/SP, o DENUNCIADO conduziu oveículo HYUNDAI/HB20S 1.6, placas FKF8401 São Paulo/SP, com capacidade psicomotoraalterada em razão da influência de álcool, constatada por concentração superior a 6decigramas de álcool por litro de sangue e por sinais obtidos por provas testemunhais,conforme boletim de ocorrência a fls. 4/6, relatos colhidos, imagens a fls. 12/15 e examepericial a fls. 26/28. A denúncia foi recebida (fls.52/53), o réu foi citado às fls.62, ofereceu defesa preliminar às fls.63/66e foi mantido o recebimento da denúncia. Durante a instrução, foram colhidosos depoimentos deduastestemunhase o réu foi interrogado. Em debates orais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal. A Defesa requereu a fixação de regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.A AÇÃO PENAL ÉPROCEDENTE. Há provas da materialidade e da autoria delitiva.A materialidade está no laudo pericial de fls. 26/28 e prova oral. A autoria é certa. O réu em juízo confessou o crime, a confissão foi roborada pelo depoimento das testemunhas que foram uníssononas em aponta-lo em situação de condução de veículo automotor, sob efeito de álcool de forma perigosa. A testemunhaAlex Marinho de Souza, guarda municipal,no dia havia uma corrida, escutou a batida, o réu estava com o veículo danificado, aparentava ter ingerido bebida alcoólica e uma garrafa com um dedo, o levou ao DP. Ele chorava, fala pastosa, No mesmo sentido depoimento da testemunha Marcelo JoséVirgilio, guarda municipal,que destacou que ele conduziu de forma a colidir o seu carro no veículo de terceiro que estava parado. De rigor a condenação. PASSO A DOSIMETRIA DA PENA.Fixo a pena base, um pouco acima do mínimo legal, pois o réu é profissional do volante em 7 meses de detenção. Na segunda fase, há a atenuante genérica confissão, torno a pena ao mínimo legal. Na terceira fase, não há causa que permita a mudança da pena, restando a pena final de 6 meses de detenção. O regime de cumprimento da pena é o inicial aberto. Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente no pagamento de 2 salários mínimo federal à entidade pública ou privada de caráter social a ser indicado pelo setor de execução penal. Do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL E CONDENO JEFTE DA SILVA FIGUEIREDO por afronta ao artigo 306, §1º, incisos I e II e §2º do CTB, à pena privativa de liberdade de 6 meses de detenção, sob o regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito consistente no pagamento de 2 salários mínimos federais a entidade publica ou privada de caráter social a ser indicado pela Vara de Execução penal e a pena pecuniária de 10 dias multa, cada dia multa fixado no mínimo legal e à suspensão da habilitação por 2 meses. O réu está solto, poderá apelar em liberdade. Condeno o réu nas custas. Transitado em julgado, oficie-se ao TRE e ao DETRAN. Publicada em audiência, saem as partes intimadas. As partes manifestaram não haver interesse recursal. Certifique a serventia o transito em julgado, expeça-se o necessário e arquive-se com as cautelas de estilo. Saem as partes intimadas. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. NADA MAIS. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Guarulhos, 14 de julho de 2026. Eu, Cláudia, Escrevente Técnico Judiciário. MMª Juíza: Patrícia Padilha Dr(a). Promotor(a): mbsilva@mpsp.mp.br Escrevente: Claudia Eclair Pomaro - cpomaro@tjsp.jus.br - ADV: HENRIQUE BATISTA LEITE (OAB 260753/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JEFTÉ DA SILVA FIGUEIREDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE BATISTA LEITE

OAB: 260753/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1506093-38.2025.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - JEFTÉ DA SILVA FIGUEIREDO - Aos 14 de julho de 2026, à hora designada, nesta cidade de Guarulhos, do Estado de São Paulo, por força do Provimento do Conselho Superior da Magistratura n° 2651/2022, em vigor a partir de 21 de março de 2022, que instituiu o REGIME DE TELETRABALHO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, mantendo em seu artigo 8° a possibilidade de realização das audiências por videoconferência, em todas as matérias, conforme disciplina já estabelecida pelo Comunicado CG n° 284/2020, ante a solicitação/anuência das partes e sob a presidência da Exmª Drª PATRÍCIA PADILHA, MMª Juíza de Direito, comigo, escrevente a seu cargo ao final assinado, instaurou-se AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO, via aplicativo Microsoft Teams. Presentes as partes: Dr. MARCOS BENTO DA SILVA, DD. Representante do Ministério Público; o acusado JEFTÉ DA SILVA FIGUEIREDO; o Dr. HENRIQUE BATISTA LEITE - OAB/SP 260753; e as testemunhas ALEX MARINHO DE SOUZA e MARCELO JOSÉ VERGÍLIO. Iniciados os trabalhos, foram ouvidas as testemunhas Alex Marinho e Marcelo José. O réu foi interrogado. Nada foi requerido na fase do artigo 402 do C.P.P.. Pela MM. Juíza foi dito que: declaro encerrada a instrução mediante a inexistência de requerimentos. Iniciados os debates, dada a palavra ao Ministério Público, em alegações finais, foi dito que: debates orais por meio audiovisual. Dada a palavra à Defesa, em alegações finais, foi dito que: debates orais por meio audiovisual. A seguir, pela MMª Juíza foi prolatada a seguinte sentença: Vistos. JEFTE DASILVA FIGUEIREDOfoi denunciado e está sendo processado por infração ao artigoo 306,§§1º, incisos I e II, e 2º, da Lei nº 9.503/97,porque,no dia 30 de março de2025, por volta das 09 horas, em via pública situada na Avenida PauloFaccini, próximo aonº 940, Macedo, nesta cidade e Comarca de Guarulhos/SP, o DENUNCIADO conduziu oveículo HYUNDAI/HB20S 1.6, placas FKF8401 São Paulo/SP, com capacidade psicomotoraalterada em razão da influência de álcool, constatada por concentração superior a 6decigramas de álcool por litro de sangue e por sinais obtidos por provas testemunhais,conforme boletim de ocorrência a fls. 4/6, relatos colhidos, imagens a fls. 12/15 e examepericial a fls. 26/28. A denúncia foi recebida (fls.52/53), o réu foi citado às fls.62, ofereceu defesa preliminar às fls.63/66e foi mantido o recebimento da denúncia. Durante a instrução, foram colhidosos depoimentos deduastestemunhase o réu foi interrogado. Em debates orais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal. A Defesa requereu a fixação de regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.A AÇÃO PENAL ÉPROCEDENTE. Há provas da materialidade e da autoria delitiva.A materialidade está no laudo pericial de fls. 26/28 e prova oral. A autoria é certa. O réu em juízo confessou o crime, a confissão foi roborada pelo depoimento das testemunhas que foram uníssononas em aponta-lo em situação de condução de veículo automotor, sob efeito de álcool de forma perigosa. A testemunhaAlex Marinho de Souza, guarda municipal,no dia havia uma corrida, escutou a batida, o réu estava com o veículo danificado, aparentava ter ingerido bebida alcoólica e uma garrafa com um dedo, o levou ao DP. Ele chorava, fala pastosa, No mesmo sentido depoimento da testemunha Marcelo JoséVirgilio, guarda municipal,que destacou que ele conduziu de forma a colidir o seu carro no veículo de terceiro que estava parado. De rigor a condenação. PASSO A DOSIMETRIA DA PENA.Fixo a pena base, um pouco acima do mínimo legal, pois o réu é profissional do volante em 7 meses de detenção. Na segunda fase, há a atenuante genérica confissão, torno a pena ao mínimo legal. Na terceira fase, não há causa que permita a mudança da pena, restando a pena final de 6 meses de detenção. O regime de cumprimento da pena é o inicial aberto. Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente no pagamento de 2 salários mínimo federal à entidade pública ou privada de caráter social a ser indicado pelo setor de execução penal. Do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL E CONDENO JEFTE DA SILVA FIGUEIREDO por afronta ao artigo 306, §1º, incisos I e II e §2º do CTB, à pena privativa de liberdade de 6 meses de detenção, sob o regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito consistente no pagamento de 2 salários mínimos federais a entidade publica ou privada de caráter social a ser indicado pela Vara de Execução penal e a pena pecuniária de 10 dias multa, cada dia multa fixado no mínimo legal e à suspensão da habilitação por 2 meses. O réu está solto, poderá apelar em liberdade. Condeno o réu nas custas. Transitado em julgado, oficie-se ao TRE e ao DETRAN. Publicada em audiência, saem as partes intimadas. As partes manifestaram não haver interesse recursal. Certifique a serventia o transito em julgado, expeça-se o necessário e arquive-se com as cautelas de estilo. Saem as partes intimadas. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. NADA MAIS. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Guarulhos, 14 de julho de 2026. Eu, Cláudia, Escrevente Técnico Judiciário. MMª Juíza: Patrícia Padilha Dr(a). Promotor(a): mbsilva@mpsp.mp.br Escrevente: Claudia Eclair Pomaro - cpomaro@tjsp.jus.br - ADV: HENRIQUE BATISTA LEITE (OAB 260753/SP)