1506083-69.2025.8.26.0393
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Receptação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1506083-69.2025.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - PEDRO OLIVEIRA DOS SANTOS - Vistos. I - Cumpra-se o v. acórdão. II - Expeça-se guia de recolhimento definitiva em face de PEDRO OLIVEIRA DOS SANTOS. III - Elabore-se o cálculo das custas processuais e digam as partes; decorrido o prazo sem manifestação ou nada sendo requerido, intime-se a parte sentenciada (por carta com AR (categoria 5 - modelo 505823), para recolhimento do valor de 100 UFESP's, junto ao Banco do Brasil, mediante guia DARE, no código 230-6, anotado o prazo de sessenta dias, e a necessidade de juntar referido recolhimento o comprovante da operação no processo, nos termos das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça); IV - Elabore-se o cálculo da pena de multa e digam as partes. Nada sendo requerido, homologo o cálculo lançado. Nos termos do artigo 479 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, certifique-se se há recolhimento de fiança em favor do condenado. Caso positivo, o valor deverá ser atualizado e abatido da quantia apurada a título de multa (artigo 336, do Código de Processo Penal, e o valor correspondente será depositado no Banco do Brasil, Agência 1897-X, conta n° 139.521-1, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, de titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária S.A.P., que administra o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNPESP, expedindo-se MLE, com as cautelas de praxe, juntando-se nos autos o comprovante da operação de pagamento. Em não havendo fiança recolhida nos autos, certifique-se e expeça-se a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público. V - Oficiem-se ao IIRGD e ao TRE acerca da condenação definitiva do(a) sentenciado(a). VI - Comuniquem-se por meio eletrônico ao N.P.T.C. (informem-se os números do R.D.O. e do laudo pericial toxicológico definitivo), a autorização para incineração da contraprova da droga apreendida. VII - Por fim, cumpridas as determinações acima, tornem conclusos para deliberações finais para arquivamento. Intimem-se. - ADV: PEDRO BRICHI SEIXAS DOS REIS (OAB 386452/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PEDRO OLIVEIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO BRICHI SEIXAS DOS REIS
OAB: 386452/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1506083-69.2025.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - PEDRO OLIVEIRA DOS SANTOS - Vistos. I - Cumpra-se o v. acórdão. II - Expeça-se guia de recolhimento definitiva em face de PEDRO OLIVEIRA DOS SANTOS. III - Elabore-se o cálculo das custas processuais e digam as partes; decorrido o prazo sem manifestação ou nada sendo requerido, intime-se a parte sentenciada (por carta com AR (categoria 5 - modelo 505823), para recolhimento do valor de 100 UFESP's, junto ao Banco do Brasil, mediante guia DARE, no código 230-6, anotado o prazo de sessenta dias, e a necessidade de juntar referido recolhimento o comprovante da operação no processo, nos termos das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça); IV - Elabore-se o cálculo da pena de multa e digam as partes. Nada sendo requerido, homologo o cálculo lançado. Nos termos do artigo 479 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, certifique-se se há recolhimento de fiança em favor do condenado. Caso positivo, o valor deverá ser atualizado e abatido da quantia apurada a título de multa (artigo 336, do Código de Processo Penal, e o valor correspondente será depositado no Banco do Brasil, Agência 1897-X, conta n° 139.521-1, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, de titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária S.A.P., que administra o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNPESP, expedindo-se MLE, com as cautelas de praxe, juntando-se nos autos o comprovante da operação de pagamento. Em não havendo fiança recolhida nos autos, certifique-se e expeça-se a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público. V - Oficiem-se ao IIRGD e ao TRE acerca da condenação definitiva do(a) sentenciado(a). VI - Comuniquem-se por meio eletrônico ao N.P.T.C. (informem-se os números do R.D.O. e do laudo pericial toxicológico definitivo), a autorização para incineração da contraprova da droga apreendida. VII - Por fim, cumpridas as determinações acima, tornem conclusos para deliberações finais para arquivamento. Intimem-se. - ADV: PEDRO BRICHI SEIXAS DOS REIS (OAB 386452/SP)