Detalhe do processo

1506081-47.2025.8.26.0378

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Roque - 1ª Vara Criminal
Classe
Crimes do Sistema Nacional de Armas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1506081-47.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ROGER FERNANDO ALVES - Vistos. A certidão de fls. 230 noticia a existência de armas de fogo e munições ainda apreendidas e sem destinação expressa, porquanto a sentença absolutória de fls. 218/223, ao tratar dos objetos apreendidos, referiu-se especificamente à arma e à munição relacionadas à imputação objeto da denúncia, embora o auto de apreensão de fls. 13/14 registre a arrecadação de outros armamentos e munições. Registre-se, ainda, que, antes mesmo da prolação da sentença, o Ministério Público havia se manifestado favoravelmente à destruição das armas de fogo e cartuchos apreendidos, considerando já realizados e juntados aos autos os respectivos exames periciais. Sobreveio, ademais, informação oriunda do Setor de Produtos Controlados, acompanhada de ofício expedido pelo Exército Brasileiro, dando conta de circunstância administrativa particularmente relevante para a destinação dos objetos remanescentes. Conforme informado, o Certificado de Registro - CR nº 911117, de titularidade de ROGER FERNANDO ALVES, foi cancelado, constando expressamente do expediente a vinculação ao seu acervo de quatro armas de fogo, além da notícia de que o interessado fora procurado administrativamente para promover o desfazimento do acervo de Produtos Controlados pelo Exército ou requerer a concessão de novo registro, sem êxito, tendo o órgão militar consignado o esgotamento das providências administrativas e a situação de posse irregular decorrente do registro cancelado. Nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, a restituição de coisa apreendida somente pode ser determinada quando cabível e desde que não exista dúvida quanto ao direito. Tratando-se de arma de fogo e munição, bens submetidos a regime jurídico especial de aquisição, registro e posse, não basta a demonstração da propriedade civil do objeto: sua restituição material pressupõe que o interessado esteja juridicamente habilitado a recebê-lo e mantê-lo sob sua posse. No caso concreto, ocorre justamente o contrário. A autoridade administrativa competente comunicou formalmente o cancelamento do registro que amparava o acervo do acusado e informou que, diante desse cancelamento, sua manutenção configuraria situação irregular, não havendo nos autos notícia de concessão de novo registro ou de qualquer outro ato administrativo posterior que tenha restabelecido a autorização. O cancelamento do registro por término de validade e inércia do titular encontra previsão no art. 67, II, do Decreto nº 10.030/2019, exatamente o fundamento indicado pelo órgão militar no expediente encaminhado a estes autos. Assim, a simples devolução física dos armamentos e munições ao acusado importaria restituir produtos submetidos a controle especial a pessoa que, segundo informação oficial do órgão de fiscalização, não mais dispõe do registro administrativo que legitimava seu acervo, resultado incompatível com o próprio sistema de controle instituído pelo Estatuto do Desarmamento. A restituição judicial não pode servir, ainda que indiretamente, como autorização para a posse de arma de fogo à margem dos requisitos administrativos previstos em lei. A circunstância é especialmente relevante porque a regularidade do registro não constitui formalidade destituída de conteúdo. O Superior Tribunal de Justiça já ressaltou que a manutenção de armas e munições sem registro válido afeta diretamente o sistema de tutela da incolumidade pública estabelecido pela Lei nº 10.826/2003, justamente porque a autorização para a posse está vinculada à persistência dos requisitos legais exigidos do titular. De outro lado, não subsiste qualquer interesse probatório que justifique a permanência dos objetos em depósito. Os armamentos e munições foram submetidos aos correspondentes exames periciais, conforme registrado nos autos, e a própria ação penal já foi sentenciada. Incide, portanto, a disciplina específica do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, segundo a qual as armas de fogo apreendidas, uma vez elaborado e juntado o laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, devem ser encaminhadas pelo Juízo competente ao Comando do Exército para sua destinação legal, compreendida a destruição ou, nas hipóteses legalmente admitidas, a doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas. No mesmo sentido, a Resolução CNJ nº 134/2011, determina que armas de fogo e munições apreendidas sejam encaminhadas ao Comando do Exército, para destruição ou doação, após a realização da perícia e quando não mais necessária sua conservação, estabelecendo, inclusive, que os autos não sejam definitivamente arquivados enquanto houver armas ou munições sem destinação final. Dessa forma, conjugados (i) o encerramento da finalidade probatória dos objetos; (ii) a existência dos respectivos laudos periciais; (iii) o cancelamento administrativo do Certificado de Registro do acusado; (iv) a informação expressa do órgão militar acerca da situação irregular do acervo; e (v) a inexistência de comprovação de novo título administrativo que possibilite a restituição, não se mostra juridicamente admissível a devolução das armas e munições remanescentes ao acusado. Ante o exposto, DETERMINO a destinação das demais armas de fogo, munições, cartuchos, carregadores e acessórios descritos no auto de exibição e apreensão de fls. 13/14 que ainda permaneçam sob custódia estatal e que não tenham sido abrangidos pela determinação constante da sentença de fls. 218/223, devendo ser encaminhados ao COMANDO DO EXÉRCITO PARA DESTRUIÇÃO, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003 e da Resolução CNJ nº 134/2011. Servirá a presente como Ofício, que deverá ser enviado com o referido auto de apreensão, à autoridade responsável pela custódia para que proceda ao encaminhamento dos objetos ao Comando do Exército, fazendo constar expressamente a presente determinação de destruição e solicitando-se posterior comprovação da remessa e destinação dos bens. Cumpridas as providências e inexistindo outras pendências, arquivem-se. Int. - ADV: ROGER FERNANDO ALVES (OAB 338285/SP), LUIS GUSTAVO GONÇALVES (OAB 318883/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ROGER FERNANDO ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS GUSTAVO GONÇALVES

OAB: 318883/SP

ROGER FERNANDO ALVES

OAB: 338285/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1506081-47.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ROGER FERNANDO ALVES - Vistos. A certidão de fls. 230 noticia a existência de armas de fogo e munições ainda apreendidas e sem destinação expressa, porquanto a sentença absolutória de fls. 218/223, ao tratar dos objetos apreendidos, referiu-se especificamente à arma e à munição relacionadas à imputação objeto da denúncia, embora o auto de apreensão de fls. 13/14 registre a arrecadação de outros armamentos e munições. Registre-se, ainda, que, antes mesmo da prolação da sentença, o Ministério Público havia se manifestado favoravelmente à destruição das armas de fogo e cartuchos apreendidos, considerando já realizados e juntados aos autos os respectivos exames periciais. Sobreveio, ademais, informação oriunda do Setor de Produtos Controlados, acompanhada de ofício expedido pelo Exército Brasileiro, dando conta de circunstância administrativa particularmente relevante para a destinação dos objetos remanescentes. Conforme informado, o Certificado de Registro - CR nº 911117, de titularidade de ROGER FERNANDO ALVES, foi cancelado, constando expressamente do expediente a vinculação ao seu acervo de quatro armas de fogo, além da notícia de que o interessado fora procurado administrativamente para promover o desfazimento do acervo de Produtos Controlados pelo Exército ou requerer a concessão de novo registro, sem êxito, tendo o órgão militar consignado o esgotamento das providências administrativas e a situação de posse irregular decorrente do registro cancelado. Nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, a restituição de coisa apreendida somente pode ser determinada quando cabível e desde que não exista dúvida quanto ao direito. Tratando-se de arma de fogo e munição, bens submetidos a regime jurídico especial de aquisição, registro e posse, não basta a demonstração da propriedade civil do objeto: sua restituição material pressupõe que o interessado esteja juridicamente habilitado a recebê-lo e mantê-lo sob sua posse. No caso concreto, ocorre justamente o contrário. A autoridade administrativa competente comunicou formalmente o cancelamento do registro que amparava o acervo do acusado e informou que, diante desse cancelamento, sua manutenção configuraria situação irregular, não havendo nos autos notícia de concessão de novo registro ou de qualquer outro ato administrativo posterior que tenha restabelecido a autorização. O cancelamento do registro por término de validade e inércia do titular encontra previsão no art. 67, II, do Decreto nº 10.030/2019, exatamente o fundamento indicado pelo órgão militar no expediente encaminhado a estes autos. Assim, a simples devolução física dos armamentos e munições ao acusado importaria restituir produtos submetidos a controle especial a pessoa que, segundo informação oficial do órgão de fiscalização, não mais dispõe do registro administrativo que legitimava seu acervo, resultado incompatível com o próprio sistema de controle instituído pelo Estatuto do Desarmamento. A restituição judicial não pode servir, ainda que indiretamente, como autorização para a posse de arma de fogo à margem dos requisitos administrativos previstos em lei. A circunstância é especialmente relevante porque a regularidade do registro não constitui formalidade destituída de conteúdo. O Superior Tribunal de Justiça já ressaltou que a manutenção de armas e munições sem registro válido afeta diretamente o sistema de tutela da incolumidade pública estabelecido pela Lei nº 10.826/2003, justamente porque a autorização para a posse está vinculada à persistência dos requisitos legais exigidos do titular. De outro lado, não subsiste qualquer interesse probatório que justifique a permanência dos objetos em depósito. Os armamentos e munições foram submetidos aos correspondentes exames periciais, conforme registrado nos autos, e a própria ação penal já foi sentenciada. Incide, portanto, a disciplina específica do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, segundo a qual as armas de fogo apreendidas, uma vez elaborado e juntado o laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, devem ser encaminhadas pelo Juízo competente ao Comando do Exército para sua destinação legal, compreendida a destruição ou, nas hipóteses legalmente admitidas, a doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas. No mesmo sentido, a Resolução CNJ nº 134/2011, determina que armas de fogo e munições apreendidas sejam encaminhadas ao Comando do Exército, para destruição ou doação, após a realização da perícia e quando não mais necessária sua conservação, estabelecendo, inclusive, que os autos não sejam definitivamente arquivados enquanto houver armas ou munições sem destinação final. Dessa forma, conjugados (i) o encerramento da finalidade probatória dos objetos; (ii) a existência dos respectivos laudos periciais; (iii) o cancelamento administrativo do Certificado de Registro do acusado; (iv) a informação expressa do órgão militar acerca da situação irregular do acervo; e (v) a inexistência de comprovação de novo título administrativo que possibilite a restituição, não se mostra juridicamente admissível a devolução das armas e munições remanescentes ao acusado. Ante o exposto, DETERMINO a destinação das demais armas de fogo, munições, cartuchos, carregadores e acessórios descritos no auto de exibição e apreensão de fls. 13/14 que ainda permaneçam sob custódia estatal e que não tenham sido abrangidos pela determinação constante da sentença de fls. 218/223, devendo ser encaminhados ao COMANDO DO EXÉRCITO PARA DESTRUIÇÃO, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003 e da Resolução CNJ nº 134/2011. Servirá a presente como Ofício, que deverá ser enviado com o referido auto de apreensão, à autoridade responsável pela custódia para que proceda ao encaminhamento dos objetos ao Comando do Exército, fazendo constar expressamente a presente determinação de destruição e solicitando-se posterior comprovação da remessa e destinação dos bens. Cumpridas as providências e inexistindo outras pendências, arquivem-se. Int. - ADV: ROGER FERNANDO ALVES (OAB 338285/SP), LUIS GUSTAVO GONÇALVES (OAB 318883/SP)