1506061-22.2026.8.26.0378
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itaporanga - Vara Única
- Classe
- Estupro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1506061-22.2026.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - M.D.R. - Diante de todo o exposto, em observância ao artigo 316, parágrafo único, e com fundamento nos artigos 282, §6º, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado M. D. R. Para fins de controle, a presente decisão serve como revisão periódica da necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos em que define o artigo 316, parágrafo único, Código de Processo Penal. 2. Do acesso às mídias. Os arquivos contendo as gravações audiovisuais mencionadas pelo Ministério Público foram devidamente juntadas aos autos por meio de link de acesso ao site do Departamento de Inteligência da Policia Civil do Estado de São Paulo. As gravações, portanto, poderão ser consultadas mediante acesso ao link constante dos autos, por meio do e-mail institucional do interessado, conforme informação constante da página do Departamento de Inteligência da Polícia Civil do Estado de São Paulo. 3. Do incidente de insanidade mental. Aduz a Defesa, em breve síntese, a possível inimputabilidade penal do acusado à época do fato, requerendo a instauração de incidente de insanidade mental. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento. Pois bem. Dá análise dos autos, verifica-se que não foram apresentados documentos hábeis a comprovar a tese defensiva. Com efeito, os documentos médicos colacionados às fls. 77/95 não são contemporâneos aos fatos apurados nos autos, sendo que o mais recente destes, juntado à fl. 77, é datado de aproximadamente um ano antes da suposta prática delitiva, ao passo que os demais são datados dos anos de 2023 ou anteriores. Para além disso, os documentos médicos informam tão somente possível dependência química, com interrupção do tratamento medicamentoso por parte do acusado, sendo certo que o documento de fl. 78, datado de 30 de agosto de 2023, relata que ele, apesar de não aderir ao tratamento ambulatorial, "apresenta-se eutímico, boa vestimenta, boa higiene, pensamento organizado, orientado no tempo e espaço". O documento médico mais recente, datado de 16 de maio de 2025, relatou apenas que "paciente veio para exames de rotina" com "sensação corpo estranho ouvido esquerdo aproximadamente 15 dias". Em assim sendo, inexistem, ao menos neste momento processual, indícios suficientes a suscitar dúvida acerca da integridade mental do acusado quando da suposta prática delitiva, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de instauração de incidente de insanidade mental. Consigno, outrossim, que o incidente de insanidade mental poderá ser instaurado com a vinda de novos elementos probatórios durante a instrução processual. 4. Do acompanhamento médico no sistema prisional. Defiro o requerimento da Defesa de fls. 68/76. Considerando a notícia de possível quadro de dependência química, oficie-se ao estabelecimento prisional para que providencie avaliação psiquiátrica do acusado, fornecendo-lhe o necessário acompanhamento médico e eventuais medicamentos que se fizerem necessários. 5. Das diligências complementares. Oficie-se à Autoridade Policial, com urgência, para cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público, conforme determinado à fl. 52, quais sejam: a) Identifique, qualifique e colha declarações do transeunte mencionado à fl. 4, o qual teria impedido a consumação do delito de estupro; b) Identifique, qualifique e colha declarações de dois familiares da ofendida que aportaram ao local dos fatos logo após sua ocorrência; e, c) Traga aos autos laudo pericial realizada na ofendida que aponte as lesões corporais sofridas em razão das condutas imputadas ao acusado. Com a resposta, abra-se vista ao Ministério Público e intime-se a Defesa. 6. Da audiência para colheita de depoimento especial. Com fundamento na Lei nº 13.431/2017, designo audiência para colheita de depoimento especial da ofendida para o dia 19/10/2026 às 14:00h. Intime-se a ofendida e seu representante legal para comparecem ao ato com 1 (uma) hora de antecedência, a fim de realizar acolhimento inicial com o setor técnico do juízo, visando aproximação com a ofendida e sua família para realização do depoimento especial. Ante o Comunicado CG nº 585/2022, intime-se a ofendida, na pessoa de seu representante legal, para constituir advogado de sua confiança para sua defesa. Se não tiver condições financeiras de constituir advogado, deverá ser orientada, na pessoa de seu representante legal, a comparecer à Subseção da OAB local para que participe de triagem. O depoimento especial será realizado de forma híbrida, nos termos do Provimento CSM n.º 2.651/2022, com a presença do setor técnico e da infante a ser ouvida, com a participação das partes por meio digital, tendo amplo acesso em tempo real ao depoimento. A parte interessada deverá demonstrar fundamentadamente eventual inviabilidade de realização da audiência na forma híbrida. A fim de garantir a ampla defesa, requisite-se o réu para participar da audiência designada por meio de videoconferência, acompanhado de seu advogado. Expeça-se o necessário. As partes deverão fornecer e-mail para encaminhamento do link para participar da audiência virtual. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. 7. Da audiência de instrução e julgamento. Não sendo caso de absolvição sumária, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 26/10/2026 às 14:00h. Anoto que a audiência será realizada de forma híbrida, com utilização do Microsoft Teams. Requisite-se o réu preso para participação por videoconferência. Intime(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) para comparecer(em) ao fórum para ser(em) ouvida(s) presencialmente. Se qualquer destes participantes necessitarem fazer a audiência de forma virtual, deverá formular pedido fundamentado nesse sentido. Autorizo, desde já, a participação por videoconferência nos casos previstos no artigo 459 das NSCGJ. Requisitem-se as testemunhas policiais. Faculto às testemunhas policiais participação por videoconferência. Faculto ao i. Representante do Ministério Público e à defesa participação por videoconferência. Expeça-se o necessário. Oportunamente, providencie a serventia folha de antecedentes e certidões atualizadas. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: VITOR HUGO DONIZETTI DE LIMA (OAB 377771/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu M.D.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR HUGO DONIZETTI DE LIMA
OAB: 377771/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1506061-22.2026.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - M.D.R. - Diante de todo o exposto, em observância ao artigo 316, parágrafo único, e com fundamento nos artigos 282, §6º, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado M. D. R. Para fins de controle, a presente decisão serve como revisão periódica da necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos em que define o artigo 316, parágrafo único, Código de Processo Penal. 2. Do acesso às mídias. Os arquivos contendo as gravações audiovisuais mencionadas pelo Ministério Público foram devidamente juntadas aos autos por meio de link de acesso ao site do Departamento de Inteligência da Policia Civil do Estado de São Paulo. As gravações, portanto, poderão ser consultadas mediante acesso ao link constante dos autos, por meio do e-mail institucional do interessado, conforme informação constante da página do Departamento de Inteligência da Polícia Civil do Estado de São Paulo. 3. Do incidente de insanidade mental. Aduz a Defesa, em breve síntese, a possível inimputabilidade penal do acusado à época do fato, requerendo a instauração de incidente de insanidade mental. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento. Pois bem. Dá análise dos autos, verifica-se que não foram apresentados documentos hábeis a comprovar a tese defensiva. Com efeito, os documentos médicos colacionados às fls. 77/95 não são contemporâneos aos fatos apurados nos autos, sendo que o mais recente destes, juntado à fl. 77, é datado de aproximadamente um ano antes da suposta prática delitiva, ao passo que os demais são datados dos anos de 2023 ou anteriores. Para além disso, os documentos médicos informam tão somente possível dependência química, com interrupção do tratamento medicamentoso por parte do acusado, sendo certo que o documento de fl. 78, datado de 30 de agosto de 2023, relata que ele, apesar de não aderir ao tratamento ambulatorial, "apresenta-se eutímico, boa vestimenta, boa higiene, pensamento organizado, orientado no tempo e espaço". O documento médico mais recente, datado de 16 de maio de 2025, relatou apenas que "paciente veio para exames de rotina" com "sensação corpo estranho ouvido esquerdo aproximadamente 15 dias". Em assim sendo, inexistem, ao menos neste momento processual, indícios suficientes a suscitar dúvida acerca da integridade mental do acusado quando da suposta prática delitiva, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de instauração de incidente de insanidade mental. Consigno, outrossim, que o incidente de insanidade mental poderá ser instaurado com a vinda de novos elementos probatórios durante a instrução processual. 4. Do acompanhamento médico no sistema prisional. Defiro o requerimento da Defesa de fls. 68/76. Considerando a notícia de possível quadro de dependência química, oficie-se ao estabelecimento prisional para que providencie avaliação psiquiátrica do acusado, fornecendo-lhe o necessário acompanhamento médico e eventuais medicamentos que se fizerem necessários. 5. Das diligências complementares. Oficie-se à Autoridade Policial, com urgência, para cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público, conforme determinado à fl. 52, quais sejam: a) Identifique, qualifique e colha declarações do transeunte mencionado à fl. 4, o qual teria impedido a consumação do delito de estupro; b) Identifique, qualifique e colha declarações de dois familiares da ofendida que aportaram ao local dos fatos logo após sua ocorrência; e, c) Traga aos autos laudo pericial realizada na ofendida que aponte as lesões corporais sofridas em razão das condutas imputadas ao acusado. Com a resposta, abra-se vista ao Ministério Público e intime-se a Defesa. 6. Da audiência para colheita de depoimento especial. Com fundamento na Lei nº 13.431/2017, designo audiência para colheita de depoimento especial da ofendida para o dia 19/10/2026 às 14:00h. Intime-se a ofendida e seu representante legal para comparecem ao ato com 1 (uma) hora de antecedência, a fim de realizar acolhimento inicial com o setor técnico do juízo, visando aproximação com a ofendida e sua família para realização do depoimento especial. Ante o Comunicado CG nº 585/2022, intime-se a ofendida, na pessoa de seu representante legal, para constituir advogado de sua confiança para sua defesa. Se não tiver condições financeiras de constituir advogado, deverá ser orientada, na pessoa de seu representante legal, a comparecer à Subseção da OAB local para que participe de triagem. O depoimento especial será realizado de forma híbrida, nos termos do Provimento CSM n.º 2.651/2022, com a presença do setor técnico e da infante a ser ouvida, com a participação das partes por meio digital, tendo amplo acesso em tempo real ao depoimento. A parte interessada deverá demonstrar fundamentadamente eventual inviabilidade de realização da audiência na forma híbrida. A fim de garantir a ampla defesa, requisite-se o réu para participar da audiência designada por meio de videoconferência, acompanhado de seu advogado. Expeça-se o necessário. As partes deverão fornecer e-mail para encaminhamento do link para participar da audiência virtual. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. 7. Da audiência de instrução e julgamento. Não sendo caso de absolvição sumária, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 26/10/2026 às 14:00h. Anoto que a audiência será realizada de forma híbrida, com utilização do Microsoft Teams. Requisite-se o réu preso para participação por videoconferência. Intime(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) para comparecer(em) ao fórum para ser(em) ouvida(s) presencialmente. Se qualquer destes participantes necessitarem fazer a audiência de forma virtual, deverá formular pedido fundamentado nesse sentido. Autorizo, desde já, a participação por videoconferência nos casos previstos no artigo 459 das NSCGJ. Requisitem-se as testemunhas policiais. Faculto às testemunhas policiais participação por videoconferência. Faculto ao i. Representante do Ministério Público e à defesa participação por videoconferência. Expeça-se o necessário. Oportunamente, providencie a serventia folha de antecedentes e certidões atualizadas. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: VITOR HUGO DONIZETTI DE LIMA (OAB 377771/SP)