1506048-02.2026.8.26.0385
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1506048-02.2026.8.26.0385 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - VAGNER PONTES DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de ação penal instaurada em face de Vagner Pontes dos Santos, preso em flagrante no dia 29/04/2026 por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão, ocasião em que foram apreendidos, no imóvel em que residia o denunciado, cadernos com anotações manuscritas e aparelho celular, elementos que embasaram a imputação da prática do delito de tráfico de drogas, em tese vinculada a organização criminosa. Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação (fls. 168/192), por meio da qual, em sede preliminar, arguiu: (a) a nulidade da prova colhida e o consequente trancamento da ação penal, sob o fundamento de que o mandado judicial autorizava o ingresso apenas no imóvel de nº 400 da Rua Jardel Filho, ao passo que a diligência efetivamente se deu no imóvel de nº 404, residência do acusado, e de que inexistiriam fundadas razões a justificar o ingresso forçado no domicílio; e (b) a inépcia da denúncia, por suposta ausência de descrição concreta de conduta típica, somada a inconsistências do relatório final da autoridade policial (divergência quanto à data da prisão, à natureza do mandado cumprido e à identificação nominal do investigado). No mérito, requereu a defesa: (c) a absolvição sumária, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal; (d) subsidiariamente, a aplicação do princípio do in dubio pro reo; e, sucessivamente, a produção das seguintes provas: (e) exame grafotécnico dos manuscritos apreendidos; (f) perícia integral do aparelho celular, com juntada do laudo Cellebrite; (g) juntada das imagens da diligência policial (bodycam, câmeras de viatura e monitoramento operacional); (h) a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a fixação de medida cautelar diversa da prisão; (i) o recebimento da resposta à acusação com as intimações e publicações em nome da patrona subscritora; (j) a reserva do direito de apresentação de rol complementar de testemunhas e de juntada de vídeos; (k) a habilitação da patrona nos autos; e (l) a produção de todas as provas admitidas em direito, notadamente a oitiva dos policiais civis já arrolados, para demonstração da alegada ilegalidade do ingresso domiciliar. DECIDO. I - A defesa sustenta que o mandado judicial de busca e apreensão autorizava o ingresso exclusivamente no imóvel de nº 400 da Rua Jardel Filho, ao passo que a diligência foi cumprida no imóvel de nº 404, onde reside o denunciado, o que configuraria violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e ensejaria a inadmissibilidade da prova, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, com o consequente trancamento da ação penal, na forma do art. 395, III, do mesmo diploma. A questão, todavia, não comporta o acolhimento pretendido nesta fase processual. A divergência de numeração predial entre imóveis contíguos, tal como ocorre no caso em exame, é tratada pela jurisprudência como irregularidade sanável, e não como causa de nulidade absoluta da diligência, desde que demonstrado que a busca foi efetivamente realizada no endereço de fato relacionado à investigação. Nesse sentido, a fotografia constante às fls. 170 dos autos, expressamente referida inclusive pelo próprio Ministério Público, evidencia a contiguidade física entre os imóveis de números 400 e 404, circunstância que enfraquece substancialmente a tese defensiva de invasão de domicílio diverso e alheio ao objeto da investigação, aproximando o episódio de simples erro material na identificação do número predial, e não de desvio deliberado ou arbitrário para endereço sem qualquer relação com os fatos apurados. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de apreciar situação análoga, assentando que o mero erro material no endereço constante do mandado de busca e apreensão não é apto a gerar a nulidade da diligência, desde que esta tenha sido efetivamente cumprida no endereço do investigado, verbis: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. SIMPLES ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ocorrência de simples erro material no endereço contido no mandado de busca e apreensão não é capaz de ensejar a nulidade da diligência, caso esta tenha sido efetivamente realizada no endereço do investigado, conforme ocorreu no caso em apreço. 2. A prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado, demonstram que o recorrente praticava o tráfico ilícito de entorpecentes. Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 2689877/DF, 2024/0253172-5, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/09/2024, DJe 10/09/2024) No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte Bandeirante: Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido- Diligência policial precedida de regular expedição de mandado de busca- Existência de imóveis contíguos, compartilhados pela genitora e avó do recorrente- Plausibilidade do transcurso da busca em ambas as moradias sem ofensa à inviolabilidade de domicílio- Policiais militares que localizaram o apelante por indicação de suas próprias familiares- Arma de fogo municiada e operante- Apreensão do armamento no cômodo no qual o apelante dormia- Alegação de flagrante forjado despida de credibilidade ou desacreditada por registros de imagens extraídos das câmeras corporais dos policiais militares encarregados de tal diligência- Penas estabelecidas no patamar mínimo e a privativa de liberdade substituída por uma única restritiva de direitos- Impossível qualquer abrandamento- Recurso da Defesa conhecido e não provido.(TJSP; Apelação Criminal 1506508-09.2025.8.26.0228; Relator (a):Nogueira Nascimento; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional VII - Itaquera -Vara Criminal e do Juizado Especial Criminal do Foro Regional de Itaquera; Data do Julgamento: 01/09/2025; Data de Registro: 01/09/2025) Quanto à tese subsidiária de ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, cuida-se de questão que se refere ao mérito da validade da prova colhida, e não à formação ou ao recebimento válido da denúncia, razão pela qual sua apreciação definitiva reclama a instrução processual, contexto em que poderão ser efetivamente sopesados os elementos de prova pertinentes, notadamente a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e o exame das imagens da diligência, cuja produção ora se autoriza, conforme adiante especificado. Não se vislumbra, portanto, de plano e em cognição sumária, a ilicitude da prova de forma cristalina e insuscetível de contraditório, circunstância que afasta, por ora, o excepcional trancamento da ação penal, medida de caráter drástico reservada a hipóteses de ilegalidade flagrante e inequívoca. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de nulidade da prova e de trancamento da ação penal. II - A alegação de inépcia da denúncia e da ausência de justa causa também não merece prosperar Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. No caso concreto, a peça acusatória descreve conduta específica atribuída ao denunciado, relacionada ao fornecimento e controle de entorpecentes, imputação essa que encontra correspondência nos elementos colhidos no inquérito policial, circunstância que afasta, nesta fase, a alegada inépcia formal. As inconsistências apontadas pela defesa quanto ao relatório final da autoridade policial são questões que dizem respeito à valoração do conjunto probatório, matéria a ser sopesada por ocasião da sentença, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 155 do CPP), e não constituem vício formal apto a contaminar a validade da denúncia enquanto peça processual. A inépcia da denúncia, para os fins do art. 395, I, do CPP, pressupõe defeito na própria narrativa acusatória capaz de inviabilizar o exercício da ampla defesa, o que não se verifica na hipótese, porquanto o denunciado revelou plena compreensão dos fatos que lhe são imputados, tanto que exerceu extensa e fundamentada defesa técnica. Do mesmo modo, não se reconhece, nesta fase, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. A existência de investigação pretérita (Inquérito Policial nº 1504518-94.2025.8.26.0385) arquivada por promoção do Ministério Público, ainda que relacionada ao mesmo investigado e a suspeitas similares de vinculação a organização criminosa, não vincula nem prejudica a presente persecução penal, que se funda em conjunto fático diverso, decorrente de nova diligência e de nova apreensão de elementos materiais, cuja idoneidade probatória, repise-se, será oportunamente avaliada em instrução. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de rejeição da denúncia por inépcia, bem como o reconhecimento, nesta fase, de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. III - O art. 397 do CPP elenca, em rol taxativo, quatro hipóteses de absolvição sumária, todas condicionadas à locução "manifestamente" ou "evidentemente", opção legislativa que reserva ao julgamento antecipado apenas as situações de inequívoco reconhecimento ictu oculi, sem necessidade de instrução probatória. O grau de evidência exigido é, portanto, mais severo: a causa absolutória deve ser manifesta nos próprios elementos dos autos. Da narrativa da denúncia e dos elementos informativos que a instruem, não se vislumbra, de modo manifesto, situação fática que configure qualquer das causas excludentes da ilicitude, excludentes da culpabilidade ou extintiva da punibilidade. Além disso, em princípio, os fatos narrados na denúncia descrevem conduta que, em tese, subsume-se ao tipo penal imputado, não se revelando, de plano, ausência de tipicidade. AFASTO, pois, as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP e determino o prosseguimento da ação penal, nos termos do art. 399 do CPP. IV No que se refere ao exame grafotécnico dos manuscritos apreendidos, a diligência revela-se de baixa pertinência para os tipos penais efetivamente imputados, porquanto o tráfico de drogas e a eventual associação a organização criminosa constituem delitos de natureza formal, cuja configuração independe da identificação da autoria específica das anotações manuscritas, sendo estas apenas um dos elementos indiciários do conjunto probatório a ser valorado. Considerando, ainda, o risco de indevida procrastinação do feito, e nos termos do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, que autoriza o indeferimento de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, INDEFIRO o pedido de realização de exame grafotécnico. V - No tocante à perícia do aparelho celular apreendido, verifica-se que a diligência já houve deliberação do juízo nesse sentido às fls. 122/125. Sendo assim, DETERMINO que a Serventia solicite a vinda do laudo pericial aos autos, com urgência. VI - Quanto à juntada das imagens da diligência policial, notadamente aquelas obtidas por bodycam, câmeras de viatura e sistema de monitoramento operacional, trata-se de prova relevante e não controvertida entre as partes, apta a esclarecer a real dinâmica da entrada no imóvel. DEFIRO, portanto, o pedido, devendo-se oficiar à Polícia Civil e à Polícia Militar do Estado de São Paulo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, remetam a este Juízo cópia integral das imagens produzidas durante a diligência de busca e apreensão realizada em 29/04/2026. VII - O pedido de revogação da prisão preventiva somente pode ser acolhido quando demonstrada substancial alteração do quadro fático-jurídico que fundamentou a decisão constritiva originária, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. Não é cabível a rediscussão dos argumentos fáticos e jurídicos expressos na decisão. A decretação e manutenção da custódia cautelar exigem a conjugação de dois elementos essenciais: (i) o fumus commissi delicti, consubstanciado na existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva; e (ii) o periculum libertatis, caracterizado pela demonstração concreta de que a liberdade do agente compromete a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. No caso concreto, para além da prova da materialidade do fato e dos indícios de autoria demonstrados na decisão proferida em audiência de custódia, verifica-se que o denunciado ostenta condenação anterior transitada em julgado pela prática do mesmo delito ora imputado, tráfico de entorpecentes, circunstância que evidencia, ao menos em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, concreto risco de reiteração delitiva, apto a justificar a manutenção da segregação cautelar como garantia da ordem pública. A mera alegação de fragilidade do conjunto indiciário coligido no atual procedimento, por si só, não é suficiente para afastar tal risco, o qual deve ser adequadamente sopesado à luz de todo o histórico do denunciado, e não apenas dos elementos deste processo isoladamente considerados. A mera reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados pelo magistrado prolator da decisão não constitui fundamento hábil à modificação do decisum. O simples fato de o réu ser primário e possuir residência fixa, por si só, não é motivo a ensejar a revogação da custódia cautelar devidamente decretada com base nos requisitos legais delineados pelo magistrado prolator da decisão. Ademais, as conjecturas acerca da pena que poderá ser aplicada e eventual regime inicial de cumprimento da pena corporal mostram-se absolutamente impertinentes para fins de análise da necessidade de manutenção da custódia cautelar, seja por não ser o momento adequado, seja pela impossibilidade de prever a pena que será concretamente aplicada, considerando o que fora dito no parágrafo anterior. Diante do exposto, constata-se que persistem inalterados os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não havendo qualquer fato novo capaz de autorizar a modificação da decisão constritiva. Ressalte-se, por fim, que eventual revisão do entendimento adotado na decisão proferida pelo juiz que presidiu a audiência de custódia compete exclusivamente à instância superior, mediante o exercício das vias recursais apropriadas. Nesse contexto, permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, determinando a manutenção da custódia cautelar pelos fundamentos expendidos. VIII - Para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, DESIGNO o dia 02 DE DEZEMBRO DE 2026, ÀS 14:00 HORAS, que será realizada virtualmente, por meio do aplicativo Microsoft Teams. Intime(m)-se e requisite(m)-se o(s) réu(s), se o caso, policiais militares/civis, funcionários públicos e testemunhas acusação/defesa que deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador, observando-se o disposto no § 3.º, do art 221, do CPP, se o caso. As testemunhas/vítimas deverão fornecer ao Sr. Oficial de Justiça o número de telefone celular (preferencialmente contendo aplicativo Whatsapp) e o e-mail pessoal (ou outro e-mail) que o intimado possa utilizar para ser encaminhado o link da audiência virtual. O réu deverá ser advertido dos termos do artigo 367 do CPP (O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo). Fica intimado o defensor para que, no prazo de 10 dias, informe o seu endereço eletrônico (e-mail), bem como o da(s) testemunha(s) arrolada(s), caso não tenham sido indicados na resposta à acusação para o envio do link de acesso ao TEAMS disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador. Ao cumprir, na hipótese de o réu encontrar-se preso por outro processo, comunique a serventia o escrevente de sala, a fim de que verifique junto estabelecimento prisional a possibilidade de agendamento e aproveitamento da data designada. Em caso negativo, certifique-se encaminhando os autos conclusos. No caso de testemunha/vítima fora da terra observe-se o Comunicado Conjunto nº 374/2022, verificando a necessidade de expedição de mandado compartilhado ou a expedição de carta precatória, se o caso. As testemunhas deverão ser intimadas da data da audiência e fornecer ao Oficial de Justiça o número telefone celular (preferencialmente contendo aplicativo whatsapp) e endereço eletrônico (e-mail), para o encaminhamento do link de acesso ao TEAMS e respectivo ingresso na audiência no dia e hora designados. Todas as certidões e laudos deverão estar juntados até 10 dias antes da audiência, certificando-se a respeito. Providencie-se o necessário para a realização do ato. Considerando que a audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, porém, caso optem pela realização de celular, é preciso baixar o aplicativo previamente, conforme instruções abaixo: Passo a passo para acesso à audiência pelo aparelho celular: 1) Baixar e instalar o aplicativo Microsoft Teams no aparelho celular pela Google Play Store ou Apple Store. 2) Acessar o link da audiência que será enviado por e-mail ou WhatsApp. 3) Acessar a audiência/reunião como convidado. (Não necessita cadastro) 4) Preencher seu nome no campo identificação. 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual. Passo a passo para acesso à audiência pelo computador: 1) Acessar o link enviado por e-mail ou WhatApp no seu navegador de internet (Internet Explorer/Google Chrome/Mozila FireFox). 2) Clicar no segundo botão: Continuar neste navegador (NÃO é necessário baixar ou instalar) 3) Preencher seu nome no campo: Insira seu nome. 4) Clicar no botão Ingressar agora. 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual. Excepcionalmente, aqueles que justificadamente não consigam participar da audiência de forma virtual poderão dela participar de forma presencial (item "17", Comunicado Conjunto nº 581/2020), bastando comparecer à Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal na data e horário designados e com 15 (quinze) minutos de antecedência. ORIENTAÇÕES À SAP - ingressar no ambiente de audiência com 10 minutos de antecedência, para teste técnico, orientações e entrevista do réu com seu defensor, caso solicitada, antecipadamente; - iniciada a audiência, o réu permanecerá em espera no ambiente virtual, até que seja admitido na sala por funcionário do tribunal de justiça; - caso haja necessidade de realização de reconhecimento pessoal, o áudio do computador deverá estar desligado e o réu não deverá ter acesso à tela do computador, apenas posicionado em frente à câmera. ORIENTAÇÕES ÀS TESTEMUNHAS POLICIAIS E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - Ao ser requisitado, a Coorporação deverá encaminhar o e-mail institucional de cada testemunha, diretamente ao e-mail institucional da Vara, no prazo de 48 horas, por meio do qual a testemunha receberá o link de acesso à audiência remota, - a testemunha deverá ingressar na audiência com 15 minutos de antecedência para teste técnico e orientações. Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela Internet ou pelo aplicativo Teams a ser instalado no seu dispositivo; - depois de ingressar na audiência, a testemunha deverá aguardar em "espera", no ambiente virtual ("lobby") até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; - a testemunha deverá estar fisicamente isolada de outras testemunhas; - será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão em "espera", até dispensa expressa. ORIENTAÇÕES ÀS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS CIVIS - No e-mail fornecido ao Sr. Oficial de Justiça, a parte receberá o link de acesso à audiência remota; - a vítima/testemunha deverá ingressar na audiência com 15 minutos de antecedência para teste técnico e orientações. Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela Internet ou pelo aplicativo Teams a ser instalado no seu dispositivo; - depois de ingressar na audiência, a testemunha deverá aguardar em "espera", no ambiente virtual ("lobby") até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; - a vítima/testemunha deverá estar fisicamente isolada de outras testemunhas, com seu documento de identificação com foto, em mãos; - será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão em "espera", até dispensa expressa. ORIENTAÇÕES PARA A DEFENSORIA PÚBLICA - Receberá um link para ingresso na sala virtual de audiência. - Caso haja excepcional necessidade, será enviado um segundo link para a entrevista reservada. - Sugere-se que os defensores acessem a audiência preferencialmente pelo aplicativo Teams, a fim de possibilitar maior estabilidade de conexão e utilização de maior número de ferramentas do aplicativo. É desejável que aos participantes ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Internet, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico. Intimem-se. - ADV: CLECIA SOUZA CERQUEIRA (OAB 432296/SP), CLECIA SOUZA CERQUEIRA (OAB 432296/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VAGNER PONTES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLECIA SOUZA CERQUEIRA
OAB: 432296/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1506048-02.2026.8.26.0385 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - VAGNER PONTES DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de ação penal instaurada em face de Vagner Pontes dos Santos, preso em flagrante no dia 29/04/2026 por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão, ocasião em que foram apreendidos, no imóvel em que residia o denunciado, cadernos com anotações manuscritas e aparelho celular, elementos que embasaram a imputação da prática do delito de tráfico de drogas, em tese vinculada a organização criminosa. Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação (fls. 168/192), por meio da qual, em sede preliminar, arguiu: (a) a nulidade da prova colhida e o consequente trancamento da ação penal, sob o fundamento de que o mandado judicial autorizava o ingresso apenas no imóvel de nº 400 da Rua Jardel Filho, ao passo que a diligência efetivamente se deu no imóvel de nº 404, residência do acusado, e de que inexistiriam fundadas razões a justificar o ingresso forçado no domicílio; e (b) a inépcia da denúncia, por suposta ausência de descrição concreta de conduta típica, somada a inconsistências do relatório final da autoridade policial (divergência quanto à data da prisão, à natureza do mandado cumprido e à identificação nominal do investigado). No mérito, requereu a defesa: (c) a absolvição sumária, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal; (d) subsidiariamente, a aplicação do princípio do in dubio pro reo; e, sucessivamente, a produção das seguintes provas: (e) exame grafotécnico dos manuscritos apreendidos; (f) perícia integral do aparelho celular, com juntada do laudo Cellebrite; (g) juntada das imagens da diligência policial (bodycam, câmeras de viatura e monitoramento operacional); (h) a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a fixação de medida cautelar diversa da prisão; (i) o recebimento da resposta à acusação com as intimações e publicações em nome da patrona subscritora; (j) a reserva do direito de apresentação de rol complementar de testemunhas e de juntada de vídeos; (k) a habilitação da patrona nos autos; e (l) a produção de todas as provas admitidas em direito, notadamente a oitiva dos policiais civis já arrolados, para demonstração da alegada ilegalidade do ingresso domiciliar. DECIDO. I - A defesa sustenta que o mandado judicial de busca e apreensão autorizava o ingresso exclusivamente no imóvel de nº 400 da Rua Jardel Filho, ao passo que a diligência foi cumprida no imóvel de nº 404, onde reside o denunciado, o que configuraria violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e ensejaria a inadmissibilidade da prova, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, com o consequente trancamento da ação penal, na forma do art. 395, III, do mesmo diploma. A questão, todavia, não comporta o acolhimento pretendido nesta fase processual. A divergência de numeração predial entre imóveis contíguos, tal como ocorre no caso em exame, é tratada pela jurisprudência como irregularidade sanável, e não como causa de nulidade absoluta da diligência, desde que demonstrado que a busca foi efetivamente realizada no endereço de fato relacionado à investigação. Nesse sentido, a fotografia constante às fls. 170 dos autos, expressamente referida inclusive pelo próprio Ministério Público, evidencia a contiguidade física entre os imóveis de números 400 e 404, circunstância que enfraquece substancialmente a tese defensiva de invasão de domicílio diverso e alheio ao objeto da investigação, aproximando o episódio de simples erro material na identificação do número predial, e não de desvio deliberado ou arbitrário para endereço sem qualquer relação com os fatos apurados. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de apreciar situação análoga, assentando que o mero erro material no endereço constante do mandado de busca e apreensão não é apto a gerar a nulidade da diligência, desde que esta tenha sido efetivamente cumprida no endereço do investigado, verbis: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. SIMPLES ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ocorrência de simples erro material no endereço contido no mandado de busca e apreensão não é capaz de ensejar a nulidade da diligência, caso esta tenha sido efetivamente realizada no endereço do investigado, conforme ocorreu no caso em apreço. 2. A prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado, demonstram que o recorrente praticava o tráfico ilícito de entorpecentes. Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 2689877/DF, 2024/0253172-5, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/09/2024, DJe 10/09/2024) No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte Bandeirante: Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido- Diligência policial precedida de regular expedição de mandado de busca- Existência de imóveis contíguos, compartilhados pela genitora e avó do recorrente- Plausibilidade do transcurso da busca em ambas as moradias sem ofensa à inviolabilidade de domicílio- Policiais militares que localizaram o apelante por indicação de suas próprias familiares- Arma de fogo municiada e operante- Apreensão do armamento no cômodo no qual o apelante dormia- Alegação de flagrante forjado despida de credibilidade ou desacreditada por registros de imagens extraídos das câmeras corporais dos policiais militares encarregados de tal diligência- Penas estabelecidas no patamar mínimo e a privativa de liberdade substituída por uma única restritiva de direitos- Impossível qualquer abrandamento- Recurso da Defesa conhecido e não provido.(TJSP; Apelação Criminal 1506508-09.2025.8.26.0228; Relator (a):Nogueira Nascimento; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional VII - Itaquera -Vara Criminal e do Juizado Especial Criminal do Foro Regional de Itaquera; Data do Julgamento: 01/09/2025; Data de Registro: 01/09/2025) Quanto à tese subsidiária de ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, cuida-se de questão que se refere ao mérito da validade da prova colhida, e não à formação ou ao recebimento válido da denúncia, razão pela qual sua apreciação definitiva reclama a instrução processual, contexto em que poderão ser efetivamente sopesados os elementos de prova pertinentes, notadamente a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e o exame das imagens da diligência, cuja produção ora se autoriza, conforme adiante especificado. Não se vislumbra, portanto, de plano e em cognição sumária, a ilicitude da prova de forma cristalina e insuscetível de contraditório, circunstância que afasta, por ora, o excepcional trancamento da ação penal, medida de caráter drástico reservada a hipóteses de ilegalidade flagrante e inequívoca. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de nulidade da prova e de trancamento da ação penal. II - A alegação de inépcia da denúncia e da ausência de justa causa também não merece prosperar Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. No caso concreto, a peça acusatória descreve conduta específica atribuída ao denunciado, relacionada ao fornecimento e controle de entorpecentes, imputação essa que encontra correspondência nos elementos colhidos no inquérito policial, circunstância que afasta, nesta fase, a alegada inépcia formal. As inconsistências apontadas pela defesa quanto ao relatório final da autoridade policial são questões que dizem respeito à valoração do conjunto probatório, matéria a ser sopesada por ocasião da sentença, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 155 do CPP), e não constituem vício formal apto a contaminar a validade da denúncia enquanto peça processual. A inépcia da denúncia, para os fins do art. 395, I, do CPP, pressupõe defeito na própria narrativa acusatória capaz de inviabilizar o exercício da ampla defesa, o que não se verifica na hipótese, porquanto o denunciado revelou plena compreensão dos fatos que lhe são imputados, tanto que exerceu extensa e fundamentada defesa técnica. Do mesmo modo, não se reconhece, nesta fase, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. A existência de investigação pretérita (Inquérito Policial nº 1504518-94.2025.8.26.0385) arquivada por promoção do Ministério Público, ainda que relacionada ao mesmo investigado e a suspeitas similares de vinculação a organização criminosa, não vincula nem prejudica a presente persecução penal, que se funda em conjunto fático diverso, decorrente de nova diligência e de nova apreensão de elementos materiais, cuja idoneidade probatória, repise-se, será oportunamente avaliada em instrução. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de rejeição da denúncia por inépcia, bem como o reconhecimento, nesta fase, de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. III - O art. 397 do CPP elenca, em rol taxativo, quatro hipóteses de absolvição sumária, todas condicionadas à locução "manifestamente" ou "evidentemente", opção legislativa que reserva ao julgamento antecipado apenas as situações de inequívoco reconhecimento ictu oculi, sem necessidade de instrução probatória. O grau de evidência exigido é, portanto, mais severo: a causa absolutória deve ser manifesta nos próprios elementos dos autos. Da narrativa da denúncia e dos elementos informativos que a instruem, não se vislumbra, de modo manifesto, situação fática que configure qualquer das causas excludentes da ilicitude, excludentes da culpabilidade ou extintiva da punibilidade. Além disso, em princípio, os fatos narrados na denúncia descrevem conduta que, em tese, subsume-se ao tipo penal imputado, não se revelando, de plano, ausência de tipicidade. AFASTO, pois, as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP e determino o prosseguimento da ação penal, nos termos do art. 399 do CPP. IV No que se refere ao exame grafotécnico dos manuscritos apreendidos, a diligência revela-se de baixa pertinência para os tipos penais efetivamente imputados, porquanto o tráfico de drogas e a eventual associação a organização criminosa constituem delitos de natureza formal, cuja configuração independe da identificação da autoria específica das anotações manuscritas, sendo estas apenas um dos elementos indiciários do conjunto probatório a ser valorado. Considerando, ainda, o risco de indevida procrastinação do feito, e nos termos do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, que autoriza o indeferimento de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, INDEFIRO o pedido de realização de exame grafotécnico. V - No tocante à perícia do aparelho celular apreendido, verifica-se que a diligência já houve deliberação do juízo nesse sentido às fls. 122/125. Sendo assim, DETERMINO que a Serventia solicite a vinda do laudo pericial aos autos, com urgência. VI - Quanto à juntada das imagens da diligência policial, notadamente aquelas obtidas por bodycam, câmeras de viatura e sistema de monitoramento operacional, trata-se de prova relevante e não controvertida entre as partes, apta a esclarecer a real dinâmica da entrada no imóvel. DEFIRO, portanto, o pedido, devendo-se oficiar à Polícia Civil e à Polícia Militar do Estado de São Paulo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, remetam a este Juízo cópia integral das imagens produzidas durante a diligência de busca e apreensão realizada em 29/04/2026. VII - O pedido de revogação da prisão preventiva somente pode ser acolhido quando demonstrada substancial alteração do quadro fático-jurídico que fundamentou a decisão constritiva originária, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. Não é cabível a rediscussão dos argumentos fáticos e jurídicos expressos na decisão. A decretação e manutenção da custódia cautelar exigem a conjugação de dois elementos essenciais: (i) o fumus commissi delicti, consubstanciado na existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva; e (ii) o periculum libertatis, caracterizado pela demonstração concreta de que a liberdade do agente compromete a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. No caso concreto, para além da prova da materialidade do fato e dos indícios de autoria demonstrados na decisão proferida em audiência de custódia, verifica-se que o denunciado ostenta condenação anterior transitada em julgado pela prática do mesmo delito ora imputado, tráfico de entorpecentes, circunstância que evidencia, ao menos em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, concreto risco de reiteração delitiva, apto a justificar a manutenção da segregação cautelar como garantia da ordem pública. A mera alegação de fragilidade do conjunto indiciário coligido no atual procedimento, por si só, não é suficiente para afastar tal risco, o qual deve ser adequadamente sopesado à luz de todo o histórico do denunciado, e não apenas dos elementos deste processo isoladamente considerados. A mera reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados pelo magistrado prolator da decisão não constitui fundamento hábil à modificação do decisum. O simples fato de o réu ser primário e possuir residência fixa, por si só, não é motivo a ensejar a revogação da custódia cautelar devidamente decretada com base nos requisitos legais delineados pelo magistrado prolator da decisão. Ademais, as conjecturas acerca da pena que poderá ser aplicada e eventual regime inicial de cumprimento da pena corporal mostram-se absolutamente impertinentes para fins de análise da necessidade de manutenção da custódia cautelar, seja por não ser o momento adequado, seja pela impossibilidade de prever a pena que será concretamente aplicada, considerando o que fora dito no parágrafo anterior. Diante do exposto, constata-se que persistem inalterados os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não havendo qualquer fato novo capaz de autorizar a modificação da decisão constritiva. Ressalte-se, por fim, que eventual revisão do entendimento adotado na decisão proferida pelo juiz que presidiu a audiência de custódia compete exclusivamente à instância superior, mediante o exercício das vias recursais apropriadas. Nesse contexto, permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, determinando a manutenção da custódia cautelar pelos fundamentos expendidos. VIII - Para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, DESIGNO o dia 02 DE DEZEMBRO DE 2026, ÀS 14:00 HORAS, que será realizada virtualmente, por meio do aplicativo Microsoft Teams. Intime(m)-se e requisite(m)-se o(s) réu(s), se o caso, policiais militares/civis, funcionários públicos e testemunhas acusação/defesa que deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador, observando-se o disposto no § 3.º, do art 221, do CPP, se o caso. As testemunhas/vítimas deverão fornecer ao Sr. Oficial de Justiça o número de telefone celular (preferencialmente contendo aplicativo Whatsapp) e o e-mail pessoal (ou outro e-mail) que o intimado possa utilizar para ser encaminhado o link da audiência virtual. O réu deverá ser advertido dos termos do artigo 367 do CPP (O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo). Fica intimado o defensor para que, no prazo de 10 dias, informe o seu endereço eletrônico (e-mail), bem como o da(s) testemunha(s) arrolada(s), caso não tenham sido indicados na resposta à acusação para o envio do link de acesso ao TEAMS disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador. Ao cumprir, na hipótese de o réu encontrar-se preso por outro processo, comunique a serventia o escrevente de sala, a fim de que verifique junto estabelecimento prisional a possibilidade de agendamento e aproveitamento da data designada. Em caso negativo, certifique-se encaminhando os autos conclusos. No caso de testemunha/vítima fora da terra observe-se o Comunicado Conjunto nº 374/2022, verificando a necessidade de expedição de mandado compartilhado ou a expedição de carta precatória, se o caso. As testemunhas deverão ser intimadas da data da audiência e fornecer ao Oficial de Justiça o número telefone celular (preferencialmente contendo aplicativo whatsapp) e endereço eletrônico (e-mail), para o encaminhamento do link de acesso ao TEAMS e respectivo ingresso na audiência no dia e hora designados. Todas as certidões e laudos deverão estar juntados até 10 dias antes da audiência, certificando-se a respeito. Providencie-se o necessário para a realização do ato. Considerando que a audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, porém, caso optem pela realização de celular, é preciso baixar o aplicativo previamente, conforme instruções abaixo: Passo a passo para acesso à audiência pelo aparelho celular: 1) Baixar e instalar o aplicativo Microsoft Teams no aparelho celular pela Google Play Store ou Apple Store. 2) Acessar o link da audiência que será enviado por e-mail ou WhatsApp. 3) Acessar a audiência/reunião como convidado. (Não necessita cadastro) 4) Preencher seu nome no campo identificação. 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual. Passo a passo para acesso à audiência pelo computador: 1) Acessar o link enviado por e-mail ou WhatApp no seu navegador de internet (Internet Explorer/Google Chrome/Mozila FireFox). 2) Clicar no segundo botão: Continuar neste navegador (NÃO é necessário baixar ou instalar) 3) Preencher seu nome no campo: Insira seu nome. 4) Clicar no botão Ingressar agora. 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual. Excepcionalmente, aqueles que justificadamente não consigam participar da audiência de forma virtual poderão dela participar de forma presencial (item "17", Comunicado Conjunto nº 581/2020), bastando comparecer à Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal na data e horário designados e com 15 (quinze) minutos de antecedência. ORIENTAÇÕES À SAP - ingressar no ambiente de audiência com 10 minutos de antecedência, para teste técnico, orientações e entrevista do réu com seu defensor, caso solicitada, antecipadamente; - iniciada a audiência, o réu permanecerá em espera no ambiente virtual, até que seja admitido na sala por funcionário do tribunal de justiça; - caso haja necessidade de realização de reconhecimento pessoal, o áudio do computador deverá estar desligado e o réu não deverá ter acesso à tela do computador, apenas posicionado em frente à câmera. ORIENTAÇÕES ÀS TESTEMUNHAS POLICIAIS E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - Ao ser requisitado, a Coorporação deverá encaminhar o e-mail institucional de cada testemunha, diretamente ao e-mail institucional da Vara, no prazo de 48 horas, por meio do qual a testemunha receberá o link de acesso à audiência remota, - a testemunha deverá ingressar na audiência com 15 minutos de antecedência para teste técnico e orientações. Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela Internet ou pelo aplicativo Teams a ser instalado no seu dispositivo; - depois de ingressar na audiência, a testemunha deverá aguardar em "espera", no ambiente virtual ("lobby") até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; - a testemunha deverá estar fisicamente isolada de outras testemunhas; - será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão em "espera", até dispensa expressa. ORIENTAÇÕES ÀS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS CIVIS - No e-mail fornecido ao Sr. Oficial de Justiça, a parte receberá o link de acesso à audiência remota; - a vítima/testemunha deverá ingressar na audiência com 15 minutos de antecedência para teste técnico e orientações. Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela Internet ou pelo aplicativo Teams a ser instalado no seu dispositivo; - depois de ingressar na audiência, a testemunha deverá aguardar em "espera", no ambiente virtual ("lobby") até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; - a vítima/testemunha deverá estar fisicamente isolada de outras testemunhas, com seu documento de identificação com foto, em mãos; - será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão em "espera", até dispensa expressa. ORIENTAÇÕES PARA A DEFENSORIA PÚBLICA - Receberá um link para ingresso na sala virtual de audiência. - Caso haja excepcional necessidade, será enviado um segundo link para a entrevista reservada. - Sugere-se que os defensores acessem a audiência preferencialmente pelo aplicativo Teams, a fim de possibilitar maior estabilidade de conexão e utilização de maior número de ferramentas do aplicativo. É desejável que aos participantes ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Internet, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico. Intimem-se. - ADV: CLECIA SOUZA CERQUEIRA (OAB 432296/SP), CLECIA SOUZA CERQUEIRA (OAB 432296/SP)