Detalhe do processo

1506030-69.2026.8.26.0388

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1506030-69.2026.8.26.0388 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WESLEY DOS SANTOS PEREIRA - Vistos. Trata-se de embargos apresentados pela parte interessada Anderson de Souza Ferreira, sob o argumento que houve omissão quanto ao pedido de restituição dos aparelhos celulares. Recebo os embargos, eis que tempestivos, passando-se a sanar a omissão na decisão de fls. 185/186. Decido. Anderson de Souza, pugna pela restituição de aparelhos celulares apreendidos por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão realizado na residência do requerente, nos autos da medida cautelar nº 1505863-52.2026.8.26.0388, ao fundamento de que não foi localizado qualquer objeto ilícito em sua residência, de que não figura como investigado ou denunciado na presente ação penal e de que a manutenção da apreensão lhe acarreta prejuízos concretos. Requer, ainda, seja vedada a utilização, em seu desfavor ou de terceiros, de informações, arquivos, mensagens, fotografias, vídeos ou quaisquer outros dados extraídos do aparelho celular que não guardem relação direta, imediata e específica com os fatos objeto da investigação, postulando, ao final, o descarte ou inutilização do material reputado estranho à persecução penal. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, sustentando, em síntese, que o aparelho celular foi regularmente apreendido no âmbito da investigação cautelar que deu origem à presente ação penal e que sua preservação ainda se revela necessária, porquanto o conteúdo nele armazenado poderá conter elementos aptos a esclarecer a dinâmica dos fatos investigados, corroborar ou infirmar as versões apresentadas pelos investigados, bem como subsidiar eventual aprofundamento das investigações em relação ao próprio requerente, cuja participação nos fatos foi objeto de apuração na investigação de origem. Razão assiste ao Ministério Público. Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". Trata-se de norma de caráter cogente, que condiciona a restituição de bens apreendidos à demonstração inequívoca de que o objeto não mais possui qualquer utilidade para a persecução penal. Em outras palavras, somente é possível determinar a restituição quando cessado, de forma segura, o interesse probatório do bem, circunstância que não se verifica na hipótese em exame. O fato de o requerente não figurar, até o presente momento, no polo passivo da presente ação penal não conduz, automaticamente, à conclusão de que o aparelho celular lhe deva ser restituído. A apreensão decorreu do cumprimento regular de mandado judicial de busca e apreensão expedido no bojo da investigação cautelar nº 1505863-52.2026.8.26.0388, a qual tinha por finalidade a elucidação de fatos relacionados à suposta prática de delitos de tráfico de entorpecentes e organização criminosa, sendo certo que a medida judicial autorizou a arrecadação de objetos potencialmente relevantes à investigação. Conforme ressaltado pelo Ministério Público, a própria investigação cautelar cogitava o possível envolvimento do requerente na dinâmica criminosa apurada, especialmente na condição de suposto responsável pela distribuição e comercialização de entorpecentes. Assim, ainda que, até o momento, não tenha sido oferecida denúncia em seu desfavor, tal circunstância não afasta o interesse investigativo e probatório dos aparelhos apreendidos, sobretudo porque seu conteúdo poderá revelar elementos úteis à reconstrução dos fatos, à identificação de eventuais vínculos entre os envolvidos, à confirmação ou ao afastamento das versões apresentadas nos autos e, inclusive, ao eventual prosseguimento das investigações quanto à conduta do próprio requerente. Acresce que não há notícia de que o conteúdo integral do aparelho tenha sido submetido a exame pericial ou de que tenha sido exaurida sua utilidade para a persecução penal. Ao contrário, a restituição do bem, neste momento processual, poderia comprometer a preservação da prova digital, fragilizar a cadeia de custódia e prejudicar o completo esclarecimento dos fatos, circunstâncias incompatíveis com a finalidade da investigação criminal e com o princípio da busca da verdade real. Não se desconhece que o requerente alega prejuízos decorrentes da retenção do aparelho. Todavia, o interesse particular não prevalece, neste momento, sobre o interesse público na adequada instrução da persecução penal, especialmente quando a apreensão decorreu de ordem judicial regularmente cumprida e o bem permanece revestido de inequívoco interesse probatório. Pelas mesmas razões, não merece acolhimento o pedido para que seja vedada a utilização de informações, arquivos, mensagens, fotografias, vídeos ou quaisquer outros dados extraídos do aparelho que não guardem relação direta com os fatos investigados, bem como para que seja determinado, desde logo, o descarte ou inutilização de eventual material considerado estranho ao objeto da persecução penal. Isso porque a extração e a análise dos dados obtidos em aparelho regularmente apreendido constituem desdobramento natural da medida cautelar judicialmente autorizada. A aferição acerca da pertinência, da licitude e da eventual utilização dos elementos informativos produzidos deverá ocorrer no momento processual oportuno, observados o contraditório, a ampla defesa e as garantias constitucionais aplicáveis, não sendo possível impor, de forma prévia e abstrata, as limitações pretendidas pela defesa do interessado. Ademais, inexiste demonstração concreta de que tenha havido extrapolação dos limites da decisão judicial que autorizou a busca e apreensão ou prática de diligências caracterizadoras de indevida fishing expedition. Ao revés, a apreensão foi determinada por decisão judicial fundamentada e executada no contexto de investigação específica, destinada à apuração de fatos determinados, inexistindo, por ora, qualquer elemento que evidencie desvio de finalidade ou abuso na obtenção ou tratamento dos dados eventualmente extraídos dos aparelhos. Diante desse cenário, permanecendo íntegro o interesse processual na manutenção da apreensão, mostra-se incabível a restituição do aparelho celular neste momento, nos exatos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos, porém, nego provimento, e por consequência, INDEFIRO o pedido de restituição dos aparelhos celulares apreendidos, bem como INDEFIRO o pedido de vedação da utilização dos dados extraídos do dispositivo e de descarte ou inutilização do material eventualmente considerado estranho à investigação, sem prejuízo de reavaliação da medida caso sobrevenham elementos que demonstrem a cessação do interesse probatório do bem. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARCELO TOSHIAKI ARAI (OAB 15998/MS), MARCELO TOSHIAKI ARAI (OAB 374680/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu WESLEY DOS SANTOS PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO TOSHIAKI ARAI

OAB: 374680/SP

MARCELO TOSHIAKI ARAI

OAB: 15998/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1506030-69.2026.8.26.0388 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WESLEY DOS SANTOS PEREIRA - Vistos. Trata-se de embargos apresentados pela parte interessada Anderson de Souza Ferreira, sob o argumento que houve omissão quanto ao pedido de restituição dos aparelhos celulares. Recebo os embargos, eis que tempestivos, passando-se a sanar a omissão na decisão de fls. 185/186. Decido. Anderson de Souza, pugna pela restituição de aparelhos celulares apreendidos por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão realizado na residência do requerente, nos autos da medida cautelar nº 1505863-52.2026.8.26.0388, ao fundamento de que não foi localizado qualquer objeto ilícito em sua residência, de que não figura como investigado ou denunciado na presente ação penal e de que a manutenção da apreensão lhe acarreta prejuízos concretos. Requer, ainda, seja vedada a utilização, em seu desfavor ou de terceiros, de informações, arquivos, mensagens, fotografias, vídeos ou quaisquer outros dados extraídos do aparelho celular que não guardem relação direta, imediata e específica com os fatos objeto da investigação, postulando, ao final, o descarte ou inutilização do material reputado estranho à persecução penal. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, sustentando, em síntese, que o aparelho celular foi regularmente apreendido no âmbito da investigação cautelar que deu origem à presente ação penal e que sua preservação ainda se revela necessária, porquanto o conteúdo nele armazenado poderá conter elementos aptos a esclarecer a dinâmica dos fatos investigados, corroborar ou infirmar as versões apresentadas pelos investigados, bem como subsidiar eventual aprofundamento das investigações em relação ao próprio requerente, cuja participação nos fatos foi objeto de apuração na investigação de origem. Razão assiste ao Ministério Público. Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". Trata-se de norma de caráter cogente, que condiciona a restituição de bens apreendidos à demonstração inequívoca de que o objeto não mais possui qualquer utilidade para a persecução penal. Em outras palavras, somente é possível determinar a restituição quando cessado, de forma segura, o interesse probatório do bem, circunstância que não se verifica na hipótese em exame. O fato de o requerente não figurar, até o presente momento, no polo passivo da presente ação penal não conduz, automaticamente, à conclusão de que o aparelho celular lhe deva ser restituído. A apreensão decorreu do cumprimento regular de mandado judicial de busca e apreensão expedido no bojo da investigação cautelar nº 1505863-52.2026.8.26.0388, a qual tinha por finalidade a elucidação de fatos relacionados à suposta prática de delitos de tráfico de entorpecentes e organização criminosa, sendo certo que a medida judicial autorizou a arrecadação de objetos potencialmente relevantes à investigação. Conforme ressaltado pelo Ministério Público, a própria investigação cautelar cogitava o possível envolvimento do requerente na dinâmica criminosa apurada, especialmente na condição de suposto responsável pela distribuição e comercialização de entorpecentes. Assim, ainda que, até o momento, não tenha sido oferecida denúncia em seu desfavor, tal circunstância não afasta o interesse investigativo e probatório dos aparelhos apreendidos, sobretudo porque seu conteúdo poderá revelar elementos úteis à reconstrução dos fatos, à identificação de eventuais vínculos entre os envolvidos, à confirmação ou ao afastamento das versões apresentadas nos autos e, inclusive, ao eventual prosseguimento das investigações quanto à conduta do próprio requerente. Acresce que não há notícia de que o conteúdo integral do aparelho tenha sido submetido a exame pericial ou de que tenha sido exaurida sua utilidade para a persecução penal. Ao contrário, a restituição do bem, neste momento processual, poderia comprometer a preservação da prova digital, fragilizar a cadeia de custódia e prejudicar o completo esclarecimento dos fatos, circunstâncias incompatíveis com a finalidade da investigação criminal e com o princípio da busca da verdade real. Não se desconhece que o requerente alega prejuízos decorrentes da retenção do aparelho. Todavia, o interesse particular não prevalece, neste momento, sobre o interesse público na adequada instrução da persecução penal, especialmente quando a apreensão decorreu de ordem judicial regularmente cumprida e o bem permanece revestido de inequívoco interesse probatório. Pelas mesmas razões, não merece acolhimento o pedido para que seja vedada a utilização de informações, arquivos, mensagens, fotografias, vídeos ou quaisquer outros dados extraídos do aparelho que não guardem relação direta com os fatos investigados, bem como para que seja determinado, desde logo, o descarte ou inutilização de eventual material considerado estranho ao objeto da persecução penal. Isso porque a extração e a análise dos dados obtidos em aparelho regularmente apreendido constituem desdobramento natural da medida cautelar judicialmente autorizada. A aferição acerca da pertinência, da licitude e da eventual utilização dos elementos informativos produzidos deverá ocorrer no momento processual oportuno, observados o contraditório, a ampla defesa e as garantias constitucionais aplicáveis, não sendo possível impor, de forma prévia e abstrata, as limitações pretendidas pela defesa do interessado. Ademais, inexiste demonstração concreta de que tenha havido extrapolação dos limites da decisão judicial que autorizou a busca e apreensão ou prática de diligências caracterizadoras de indevida fishing expedition. Ao revés, a apreensão foi determinada por decisão judicial fundamentada e executada no contexto de investigação específica, destinada à apuração de fatos determinados, inexistindo, por ora, qualquer elemento que evidencie desvio de finalidade ou abuso na obtenção ou tratamento dos dados eventualmente extraídos dos aparelhos. Diante desse cenário, permanecendo íntegro o interesse processual na manutenção da apreensão, mostra-se incabível a restituição do aparelho celular neste momento, nos exatos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos, porém, nego provimento, e por consequência, INDEFIRO o pedido de restituição dos aparelhos celulares apreendidos, bem como INDEFIRO o pedido de vedação da utilização dos dados extraídos do dispositivo e de descarte ou inutilização do material eventualmente considerado estranho à investigação, sem prejuízo de reavaliação da medida caso sobrevenham elementos que demonstrem a cessação do interesse probatório do bem. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARCELO TOSHIAKI ARAI (OAB 15998/MS), MARCELO TOSHIAKI ARAI (OAB 374680/SP)