1505995-42.2026.8.26.0378
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itu - 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505995-42.2026.8.26.0378 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WILLIAM LOPES DE OLIVEIRA - Vistos. Recebo a resposta a acusação de fls. 132/136, que arrolou testemunhas em comum com a acusação, suscitando, preliminarmente, a ausência de justa causa para a imputação do art. 35 da Lei 11.343/06, com rejeição parcial da denúncia, e, no mérito, contesta a causa de aumento do art. 40, inciso III (proximidade de estabelecimentos), a causa de aumento do art. 40, inciso VI, e do risco de bis in idem, a materialidade ainda provisória, e a prova de autoria e das divergências dos elementos informativos. A preliminar de ausência de justa causa não comporta acolhimento, em análise própria desta fase processual. A denúncia encontra-se amparada em elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, os quais evidenciam, em juízo de delibação, a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, revelando-se aptos a justificar a instauração da ação penal. No tocante à imputação do delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, a alegação de inexistência de vínculo associativo estável e permanente demanda exame aprofundado do conjunto probatório, inviável neste momento processual, devendo ser apreciada após a instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Quanto aos demais argumentos nela aduzidos, tratam de questões que se confundem com o mérito da causa, ausentes, tecnicamente, as hipóteses que obstariam o prosseguimento do presente feito. A materialidade do crime e os indícios da autoria delitiva ficaram evidenciados pelo conjunto probatório coligido na fase inquisitiva. Os depoimentos policiais das testemunhas indicaram WILLIAM LOPES DE OLIVEIRA como eventual autor do ocorrido, sendo eles consistentes entre si e atribuindo ao denunciado a conduta de ter em seu poder substância entorpecente. O Auto de Exibição e Apreensão (fls. 18/19) e o Laudo Pericial (fls. 84/86), atestam a existência do crime investigado, sendo que o relato constante dos autos é compatível, em princípio, com o crime indicado na denúncia. Desta forma, não se verifica incompatibilidade entre a denúncia e os fatos relatados na investigação, justificando estes a acusação nos moldes ofertados. A exordial acusatória expôs os fatos com todas as suas circunstâncias, apontou a qualificação do acusado e, devidamente, classificou o crime imputado, não existindo razão para se falar em quaisquer das hipóteses explicitadas no art. 395 do CPP, restando presentes, portanto, elementos que apontam para a existência da justa causa, a ensejar o desencadeamento da persecutio criminis. Assim, RECEBO, também, A DENÚNCIA de fls. 72/77, formulada em face de WILLIAM LOPES DE OLIVEIRA, dando-o como incurso no crime ali mencionado. Cite-se, anote-se e comunique-se. Para audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento, designo o dia 13 de outubro p. f., às 14:00 horas. Expeça-se o necessário para a viabilização do ato. Proceda-se a evolução de classe. Sem prejuízo, regularmente lavrado o Auto de constatação provisória, caso ainda não autorizado, disponibilizo para incineração o remanescente do entorpecente apreendido, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, se o caso. Oficie-se comunicando a presente decisão à A. Policial depositária, que deverá proceder na forma dos parágrafos 4º e 5º do artigo 50 da Lei 11.343/2006, lavrando-se Auto Circunstanciado de Destruição. Cumpra-se servindo a presente de ofício. Solicite-se, se o caso, e com a máxima urgência, a remessa do(s) laudo(s) pericial(is) faltante(s), relativos ao entorpecente e ao croqui do local, se o caso. Em se tratando de autos digitais, ficam as partes intimadas de todo o processado, devendo consultá-lo com a necessária antecedência à realização da audiência ora designada ante a possibilidade de juntada de laudos e documentos, a fim de realização de debates orais. Em observância ao disposto no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, analisado o presente feito e considerando inexistir qualquer alteração fática ou processual, remanescendo, portanto, íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia preventiva na presente hipótese, mantenho-a, por ora e indefiro os pedidos de liberdade provisória e/ou substituição da prisão preventiva por medidas alternativas, sem prejuízo de futuro reexame. Por fim, tendo em vista a designação de outras audiências e a necessidade de conciliação de datas e horários com as agendas dos estabelecimentos prisionais, a Defesa deverá entrevistar-se com o(a)(s) acusado(a)(s) em data anterior à data da audiência ora designada, mediante agendamento com o presídio pela plataforma Teams, observando-se que no sitehttps://www.sap.sp.gov.br/poderão ser obtidos os telefones das unidades prisionais para contato e informações a respeito. Cumpra-se. A presente decisão servirá de ofício de requisição das testemunhas policiais arroladas na denúncia, bem como do(s) custodiado(s) preso(s) para comparecimento na audiência retro designada. Int. - ADV: FABRICIO ZONATTI RODRIGUES (OAB 381186/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu WILLIAM LOPES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRICIO ZONATTI RODRIGUES
OAB: 381186/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1505995-42.2026.8.26.0378 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WILLIAM LOPES DE OLIVEIRA - Vistos. Recebo a resposta a acusação de fls. 132/136, que arrolou testemunhas em comum com a acusação, suscitando, preliminarmente, a ausência de justa causa para a imputação do art. 35 da Lei 11.343/06, com rejeição parcial da denúncia, e, no mérito, contesta a causa de aumento do art. 40, inciso III (proximidade de estabelecimentos), a causa de aumento do art. 40, inciso VI, e do risco de bis in idem, a materialidade ainda provisória, e a prova de autoria e das divergências dos elementos informativos. A preliminar de ausência de justa causa não comporta acolhimento, em análise própria desta fase processual. A denúncia encontra-se amparada em elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, os quais evidenciam, em juízo de delibação, a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, revelando-se aptos a justificar a instauração da ação penal. No tocante à imputação do delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, a alegação de inexistência de vínculo associativo estável e permanente demanda exame aprofundado do conjunto probatório, inviável neste momento processual, devendo ser apreciada após a instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Quanto aos demais argumentos nela aduzidos, tratam de questões que se confundem com o mérito da causa, ausentes, tecnicamente, as hipóteses que obstariam o prosseguimento do presente feito. A materialidade do crime e os indícios da autoria delitiva ficaram evidenciados pelo conjunto probatório coligido na fase inquisitiva. Os depoimentos policiais das testemunhas indicaram WILLIAM LOPES DE OLIVEIRA como eventual autor do ocorrido, sendo eles consistentes entre si e atribuindo ao denunciado a conduta de ter em seu poder substância entorpecente. O Auto de Exibição e Apreensão (fls. 18/19) e o Laudo Pericial (fls. 84/86), atestam a existência do crime investigado, sendo que o relato constante dos autos é compatível, em princípio, com o crime indicado na denúncia. Desta forma, não se verifica incompatibilidade entre a denúncia e os fatos relatados na investigação, justificando estes a acusação nos moldes ofertados. A exordial acusatória expôs os fatos com todas as suas circunstâncias, apontou a qualificação do acusado e, devidamente, classificou o crime imputado, não existindo razão para se falar em quaisquer das hipóteses explicitadas no art. 395 do CPP, restando presentes, portanto, elementos que apontam para a existência da justa causa, a ensejar o desencadeamento da persecutio criminis. Assim, RECEBO, também, A DENÚNCIA de fls. 72/77, formulada em face de WILLIAM LOPES DE OLIVEIRA, dando-o como incurso no crime ali mencionado. Cite-se, anote-se e comunique-se. Para audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento, designo o dia 13 de outubro p. f., às 14:00 horas. Expeça-se o necessário para a viabilização do ato. Proceda-se a evolução de classe. Sem prejuízo, regularmente lavrado o Auto de constatação provisória, caso ainda não autorizado, disponibilizo para incineração o remanescente do entorpecente apreendido, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, se o caso. Oficie-se comunicando a presente decisão à A. Policial depositária, que deverá proceder na forma dos parágrafos 4º e 5º do artigo 50 da Lei 11.343/2006, lavrando-se Auto Circunstanciado de Destruição. Cumpra-se servindo a presente de ofício. Solicite-se, se o caso, e com a máxima urgência, a remessa do(s) laudo(s) pericial(is) faltante(s), relativos ao entorpecente e ao croqui do local, se o caso. Em se tratando de autos digitais, ficam as partes intimadas de todo o processado, devendo consultá-lo com a necessária antecedência à realização da audiência ora designada ante a possibilidade de juntada de laudos e documentos, a fim de realização de debates orais. Em observância ao disposto no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, analisado o presente feito e considerando inexistir qualquer alteração fática ou processual, remanescendo, portanto, íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia preventiva na presente hipótese, mantenho-a, por ora e indefiro os pedidos de liberdade provisória e/ou substituição da prisão preventiva por medidas alternativas, sem prejuízo de futuro reexame. Por fim, tendo em vista a designação de outras audiências e a necessidade de conciliação de datas e horários com as agendas dos estabelecimentos prisionais, a Defesa deverá entrevistar-se com o(a)(s) acusado(a)(s) em data anterior à data da audiência ora designada, mediante agendamento com o presídio pela plataforma Teams, observando-se que no sitehttps://www.sap.sp.gov.br/poderão ser obtidos os telefones das unidades prisionais para contato e informações a respeito. Cumpra-se. A presente decisão servirá de ofício de requisição das testemunhas policiais arroladas na denúncia, bem como do(s) custodiado(s) preso(s) para comparecimento na audiência retro designada. Int. - ADV: FABRICIO ZONATTI RODRIGUES (OAB 381186/SP)