Detalhe do processo

1505975-41.2026.8.26.0446

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sumaré - 2ª Vara Criminal
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505975-41.2026.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.P. - J.V.T.H. - M.A.S.B. e outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado JOÃO VITOR TEIXEIRA HION, qualificado nos autos, às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 6 (seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, e de 3 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime inicial ABERTO, pela prática do crime previsto no artigo 147, caput e § 1º, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, primeira parte, do mesmo diploma, combinado com o artigo 5º da Lei n. 11.340/2006, penas que se cumulam nos termos do artigo 69 do Código Penal, executando-se primeiro a de reclusão. Em observância ao artigo 804 do Código de Processo Penal, e considerando que o acusado é patrocinado por defensores constituídos, condeno-o ao pagamento das custas processuais, na forma da lei. NEGO ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Os fundamentos que autorizaram a decretação da prisão preventiva na decisão de fls. 45-50 e que justificaram sua sucessiva manutenção não apenas subsistem, como foram confirmados e reforçados pela instrução criminal. O acusado descumpriu ordem judicial protetiva de forma deliberada e ostensiva, dirigiu às ofendidas ameaças de morte e de estupro, estendeu a intimidação a uma criança de sete anos, demonstrou conhecer sua rotina escolar e compareceu ao endereço familiar conduzindo veículo automotor de modo temerário, precisamente o instrumento com que anteriormente atingira a integridade física da ofendida Mariana. A anterior concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares e protetivas, deferida por este Juízo em 16 de setembro de 2024, revelou-se comprovadamente insuficiente para contê-lo. O periculum libertatis é atual, concreto e contemporâneo, e a segregação permanece necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a efetividade das medidas protetivas de urgência, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal e do artigo 20 da Lei n. 11.340/2006. Acrescento que o regime inicial ora fixado para a pena de reclusão é o semiaberto, de modo que a manutenção da custódia não se revela desproporcional em relação à sanção imposta. A propósito: "Não configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão preventiva quando assegurado o cumprimento da custódia em estabelecimento compatível com o regime prisional fixado na sentença" (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2402272-91.2025.8.26.0000; Relator (a):Isaura Cristina Barreira; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sumaré -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/02/2026; Data de Registro: 25/02/2026) Considerando, todavia, o regime inicial semiaberto, OFICIE-SE à Secretaria da Administração Penitenciária para que o acusado seja transferido, com a urgência que o caso reclama, a estabelecimento prisional compatível com o regime fixado, aguardando ali o julgamento de eventual recurso. Comunique-se ao Juízo da Execução Penal para as providências de sua alçada, inclusive quanto à detração do período de prisão cautelar cumprido desde 26 de abril de 2026, na forma do artigo 42 do Código Penal. MANTENHO integralmente as medidas protetivas de urgência deferidas em favor de Mariana Arissa Saito Branco e de seus familiares nos autos n. 1501040-56.2024.8.26.0630, que permanecem vigentes, e, com fundamento no artigo 22 da Lei n. 11.340/2006, DETERMINO, desde logo, em benefício também de Caroline Lumi Saito Francisco e de Bruna Saito Francisco, a proibição de o acusado delas se aproximar, fixada a distância mínima de 200 (duzentos) metros, a proibição de manter com elas contato por qualquer meio de comunicação, inclusive por aplicativos de mensagem e redes sociais, e a proibição de frequentar seus locais de residência, trabalho e estudo, em especial o estabelecimento de ensino frequentado pela criança. Fica o acusado expressamente advertido de que o descumprimento de qualquer das medidas protetivas ora mantidas e determinadas configura o crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, punido com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa, e poderá ensejar nova decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 20 da mesma lei e do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Acolho o requerimento do assistente de acusação e determino que eventual pedido de revogação ou de flexibilização das medidas protetivas seja precedido de oitiva das ofendidas, na forma do artigo 19, § 2º, da Lei n. 11.340/2006. Em atendimento à recomendação constante do laudo pericial de fls. 137-146 e ao teor do atestado médico de fl. 218, DETERMINO que seja assegurado ao acusado acompanhamento psiquiátrico regular e a continuidade do tratamento medicamentoso durante o cumprimento da pena, oficiando-se à direção do estabelecimento prisional em que se encontrar recolhido, com cópia do laudo e do atestado, para que providencie a avaliação e o acompanhamento por profissional especializado, bem como o fornecimento das medicações prescritas. Comunique-se ao Juízo da Execução Penal, a quem incumbirá fiscalizar o cumprimento desta determinação e viabilizar, na progressão de regime, o tratamento ambulatorial recomendado pela perícia oficial, com suporte social e familiar, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Comunique-se o teor desta sentença ao juízo em que tramita o processo n. 1501040-56.2024.8.26.0630, bem como ao Juízo responsável pelas medidas protetivas n. 1511438-43.2024.8.26.0604. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, em especial ao Cartório Distribuidor, ao colendo Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, e ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt. Expeça-se a guia de execução definitiva e remetam-se os autos à Vara das Execuções Criminais competente. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Ciência ao Ministério Público, ao assistente de acusação e à defesa. Intimem-se pessoalmente as ofendidas do inteiro teor desta sentença, na forma do artigo 21 da Lei n. 11.340/2006. Sentença publicada com a liberação nos autos digitais. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDRESSA REGINA MARTINS BERALDO (OAB 264854/SP), ARIEL FILIPE DAS NEVES FERNANDES DOS SANTOS (OAB 325572/SP), ARIEL FILIPE DAS NEVES FERNANDES DOS SANTOS (OAB 325572/SP), WELSON LERY SOARES (OAB 507491/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor J.P.

Réu J.V.T.H.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELSON LERY SOARES

OAB: 507491/SP

ARIEL FILIPE DAS NEVES FERNANDES DOS SANTOS

OAB: 325572/SP

ANDRESSA REGINA MARTINS BERALDO

OAB: 264854/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1505975-41.2026.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.P. - J.V.T.H. - M.A.S.B. e outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado JOÃO VITOR TEIXEIRA HION, qualificado nos autos, às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 6 (seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, e de 3 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime inicial ABERTO, pela prática do crime previsto no artigo 147, caput e § 1º, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, primeira parte, do mesmo diploma, combinado com o artigo 5º da Lei n. 11.340/2006, penas que se cumulam nos termos do artigo 69 do Código Penal, executando-se primeiro a de reclusão. Em observância ao artigo 804 do Código de Processo Penal, e considerando que o acusado é patrocinado por defensores constituídos, condeno-o ao pagamento das custas processuais, na forma da lei. NEGO ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Os fundamentos que autorizaram a decretação da prisão preventiva na decisão de fls. 45-50 e que justificaram sua sucessiva manutenção não apenas subsistem, como foram confirmados e reforçados pela instrução criminal. O acusado descumpriu ordem judicial protetiva de forma deliberada e ostensiva, dirigiu às ofendidas ameaças de morte e de estupro, estendeu a intimidação a uma criança de sete anos, demonstrou conhecer sua rotina escolar e compareceu ao endereço familiar conduzindo veículo automotor de modo temerário, precisamente o instrumento com que anteriormente atingira a integridade física da ofendida Mariana. A anterior concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares e protetivas, deferida por este Juízo em 16 de setembro de 2024, revelou-se comprovadamente insuficiente para contê-lo. O periculum libertatis é atual, concreto e contemporâneo, e a segregação permanece necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a efetividade das medidas protetivas de urgência, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal e do artigo 20 da Lei n. 11.340/2006. Acrescento que o regime inicial ora fixado para a pena de reclusão é o semiaberto, de modo que a manutenção da custódia não se revela desproporcional em relação à sanção imposta. A propósito: "Não configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão preventiva quando assegurado o cumprimento da custódia em estabelecimento compatível com o regime prisional fixado na sentença" (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2402272-91.2025.8.26.0000; Relator (a):Isaura Cristina Barreira; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sumaré -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/02/2026; Data de Registro: 25/02/2026) Considerando, todavia, o regime inicial semiaberto, OFICIE-SE à Secretaria da Administração Penitenciária para que o acusado seja transferido, com a urgência que o caso reclama, a estabelecimento prisional compatível com o regime fixado, aguardando ali o julgamento de eventual recurso. Comunique-se ao Juízo da Execução Penal para as providências de sua alçada, inclusive quanto à detração do período de prisão cautelar cumprido desde 26 de abril de 2026, na forma do artigo 42 do Código Penal. MANTENHO integralmente as medidas protetivas de urgência deferidas em favor de Mariana Arissa Saito Branco e de seus familiares nos autos n. 1501040-56.2024.8.26.0630, que permanecem vigentes, e, com fundamento no artigo 22 da Lei n. 11.340/2006, DETERMINO, desde logo, em benefício também de Caroline Lumi Saito Francisco e de Bruna Saito Francisco, a proibição de o acusado delas se aproximar, fixada a distância mínima de 200 (duzentos) metros, a proibição de manter com elas contato por qualquer meio de comunicação, inclusive por aplicativos de mensagem e redes sociais, e a proibição de frequentar seus locais de residência, trabalho e estudo, em especial o estabelecimento de ensino frequentado pela criança. Fica o acusado expressamente advertido de que o descumprimento de qualquer das medidas protetivas ora mantidas e determinadas configura o crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, punido com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa, e poderá ensejar nova decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 20 da mesma lei e do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Acolho o requerimento do assistente de acusação e determino que eventual pedido de revogação ou de flexibilização das medidas protetivas seja precedido de oitiva das ofendidas, na forma do artigo 19, § 2º, da Lei n. 11.340/2006. Em atendimento à recomendação constante do laudo pericial de fls. 137-146 e ao teor do atestado médico de fl. 218, DETERMINO que seja assegurado ao acusado acompanhamento psiquiátrico regular e a continuidade do tratamento medicamentoso durante o cumprimento da pena, oficiando-se à direção do estabelecimento prisional em que se encontrar recolhido, com cópia do laudo e do atestado, para que providencie a avaliação e o acompanhamento por profissional especializado, bem como o fornecimento das medicações prescritas. Comunique-se ao Juízo da Execução Penal, a quem incumbirá fiscalizar o cumprimento desta determinação e viabilizar, na progressão de regime, o tratamento ambulatorial recomendado pela perícia oficial, com suporte social e familiar, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Comunique-se o teor desta sentença ao juízo em que tramita o processo n. 1501040-56.2024.8.26.0630, bem como ao Juízo responsável pelas medidas protetivas n. 1511438-43.2024.8.26.0604. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, em especial ao Cartório Distribuidor, ao colendo Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, e ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt. Expeça-se a guia de execução definitiva e remetam-se os autos à Vara das Execuções Criminais competente. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Ciência ao Ministério Público, ao assistente de acusação e à defesa. Intimem-se pessoalmente as ofendidas do inteiro teor desta sentença, na forma do artigo 21 da Lei n. 11.340/2006. Sentença publicada com a liberação nos autos digitais. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDRESSA REGINA MARTINS BERALDO (OAB 264854/SP), ARIEL FILIPE DAS NEVES FERNANDES DOS SANTOS (OAB 325572/SP), ARIEL FILIPE DAS NEVES FERNANDES DOS SANTOS (OAB 325572/SP), WELSON LERY SOARES (OAB 507491/SP)