Detalhe do processo

1505966-54.2026.8.26.0228

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 22ª Vara Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505966-54.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - VITOR HERNANDES SOUZA DA SILVA - VISTOS. Cuidam-se de autos digitais, de forma que todo e qualquer peticionamento deverá se dar no ambiente digital, seguindo as regras dispostas na Resolução nº 551/11 (art. 7º), do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A denúncia encontra-se formalmente em ordem, cumprindo os termos do art. 41, do Código de Processo Penal. A princípio, não vislumbro as hipóteses de rejeição liminar, então previstas no art. 395, do Código de Processo Penal. Assim sendo, presentes os indícios de autoria e materialidade delitivas, RECEBO a denuncia ofertada em desfavor dos acionados VITOR HERNANDES SOUZA DA SILVA e ADILSON FERNANDO DA SILVA. Procedam-se as comunicações iniciais (art. 393, inciso I, das NSCGJ). Citem-se os acionados para responder por escrito a acusação, no prazo de dez dias, nos termos do art. 396-A, do Código de Processo Penal, onde poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Instrua-se o mandado de citação/intimação com cópia da denúncia. Deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, ao momento do cumprimento, recolher, junto aos citandos, número de telefone e endereço eletrônico (e-mail) atualizados, para eventual necessidade de contato/intimação, caso seja necessária ou aconselhável a realização da audiência pela modalidade remota (tele-audiência). Em sendo evidenciado que os acionados tem mais de um endereço, todos a serem diligenciados para a citação, o atingimento da efetividade do processo, evitar o risco de prescrição, tal como, tendo em mira os princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da efetividade da Justiça, então, AUTORIZO a expedição de mais de um mandado, a serem cumpridos de forma concomitante, para ultimação da citação em endereços diversos, nos termos do art. 1.012, § 3º, inciso I, das NSCGJ. Ainda, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, em evidenciando propósito de ocultação, proceder na forma do art. 362, do CPP, com aplicação supletiva/complementar (art. 3º, do CPP) do disposto no art. 252/253, do CPC (Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere ocaputfeita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia). Em evidenciado o propósito de ocultação, devidamente certificado, e implementada a citação/intimação por hora certa, deverá a serventia atentar ao que determina o art. 254, do CPC (Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência), aplicável à espécie em decorrência do permissivo do art. 3º, do CPP. Caso não ofereçam resposta, tampouco constituam Defensor, certificado, desde já nomeio a Defensoria Pública atuante neste Juízo para a defesa dos acionados, abrindo-se vista para fins do art. 396-A, do Código de Processo Penal. Tendo em vista a renúncia ao mandato apresentada às fls. 50, e considerando a consequente cessação da representação processual, providencie a zelosa serventia a exclusão da causídica do sistema informatizado. Oferecidas as respostas, tornem conclusos para fins dos art. 397/399, do Código de Processo Penal. Requisite-se Folha de Antecedentes e Certidões de Objeto e Pé (acaso não juntadas). Cobrem-se junto a Delegacia de Origem a vinda aos autos dos laudos periciais requisitados ao IML (fls. 14 e 18). Nos termos do art. 3º-C, § 2º, do CPP (As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias), e à vista do que consta dos autos, entendo por bem MANTER AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, conforme decidido, com propriedade, e, em conformidade com a Lei, a fls. 28/31. Verifico, no entanto, que não houve as respectivas expedições dos Mandados de Medidas Cautelares Diversas da Prisão. Assim, providencie a Z. Serventia a regularização junto ao BNMP. Após a regularização, o feito deverá ser colocado na "fila" Acompanhamento de Medidas Cautelares - artigo 319 do CPP, enquanto perdurar esta determinação. Para meu controle anoto: às fls. 02, encontram-se as declarações do policial civil Leandro; às fls. 03, as declarações do policial civil Fred; às fls. 04/05, os interrogatórios dos acionados, que permaneceram em silêncio; às fls. 19, o auto de exibição e apreensão; às fls. 50/51, a procuração da patrona do acionado Vítor e a respectiva renúncia; às fls. 61, o auto de entrega do veículo apreendido; às fls. 89/103, os laudos periciais dos aparelhos celulares apreendidos na posse dos acionados; e, às fls. 106/109, o laudo pericial do medicamento apreendido (TG). Intime-se. - ADV: FABÍULA DA SILVA BARONI (OAB 414546/SP), CARLA CAROLINE DE LIMA (OAB 501890/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VITOR HERNANDES SOUZA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABÍULA DA SILVA BARONI

OAB: 414546/SP

CARLA CAROLINE DE LIMA

OAB: 501890/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1505966-54.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - VITOR HERNANDES SOUZA DA SILVA - VISTOS. Cuidam-se de autos digitais, de forma que todo e qualquer peticionamento deverá se dar no ambiente digital, seguindo as regras dispostas na Resolução nº 551/11 (art. 7º), do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A denúncia encontra-se formalmente em ordem, cumprindo os termos do art. 41, do Código de Processo Penal. A princípio, não vislumbro as hipóteses de rejeição liminar, então previstas no art. 395, do Código de Processo Penal. Assim sendo, presentes os indícios de autoria e materialidade delitivas, RECEBO a denuncia ofertada em desfavor dos acionados VITOR HERNANDES SOUZA DA SILVA e ADILSON FERNANDO DA SILVA. Procedam-se as comunicações iniciais (art. 393, inciso I, das NSCGJ). Citem-se os acionados para responder por escrito a acusação, no prazo de dez dias, nos termos do art. 396-A, do Código de Processo Penal, onde poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Instrua-se o mandado de citação/intimação com cópia da denúncia. Deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, ao momento do cumprimento, recolher, junto aos citandos, número de telefone e endereço eletrônico (e-mail) atualizados, para eventual necessidade de contato/intimação, caso seja necessária ou aconselhável a realização da audiência pela modalidade remota (tele-audiência). Em sendo evidenciado que os acionados tem mais de um endereço, todos a serem diligenciados para a citação, o atingimento da efetividade do processo, evitar o risco de prescrição, tal como, tendo em mira os princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da efetividade da Justiça, então, AUTORIZO a expedição de mais de um mandado, a serem cumpridos de forma concomitante, para ultimação da citação em endereços diversos, nos termos do art. 1.012, § 3º, inciso I, das NSCGJ. Ainda, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, em evidenciando propósito de ocultação, proceder na forma do art. 362, do CPP, com aplicação supletiva/complementar (art. 3º, do CPP) do disposto no art. 252/253, do CPC (Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere ocaputfeita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia). Em evidenciado o propósito de ocultação, devidamente certificado, e implementada a citação/intimação por hora certa, deverá a serventia atentar ao que determina o art. 254, do CPC (Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência), aplicável à espécie em decorrência do permissivo do art. 3º, do CPP. Caso não ofereçam resposta, tampouco constituam Defensor, certificado, desde já nomeio a Defensoria Pública atuante neste Juízo para a defesa dos acionados, abrindo-se vista para fins do art. 396-A, do Código de Processo Penal. Tendo em vista a renúncia ao mandato apresentada às fls. 50, e considerando a consequente cessação da representação processual, providencie a zelosa serventia a exclusão da causídica do sistema informatizado. Oferecidas as respostas, tornem conclusos para fins dos art. 397/399, do Código de Processo Penal. Requisite-se Folha de Antecedentes e Certidões de Objeto e Pé (acaso não juntadas). Cobrem-se junto a Delegacia de Origem a vinda aos autos dos laudos periciais requisitados ao IML (fls. 14 e 18). Nos termos do art. 3º-C, § 2º, do CPP (As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias), e à vista do que consta dos autos, entendo por bem MANTER AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, conforme decidido, com propriedade, e, em conformidade com a Lei, a fls. 28/31. Verifico, no entanto, que não houve as respectivas expedições dos Mandados de Medidas Cautelares Diversas da Prisão. Assim, providencie a Z. Serventia a regularização junto ao BNMP. Após a regularização, o feito deverá ser colocado na "fila" Acompanhamento de Medidas Cautelares - artigo 319 do CPP, enquanto perdurar esta determinação. Para meu controle anoto: às fls. 02, encontram-se as declarações do policial civil Leandro; às fls. 03, as declarações do policial civil Fred; às fls. 04/05, os interrogatórios dos acionados, que permaneceram em silêncio; às fls. 19, o auto de exibição e apreensão; às fls. 50/51, a procuração da patrona do acionado Vítor e a respectiva renúncia; às fls. 61, o auto de entrega do veículo apreendido; às fls. 89/103, os laudos periciais dos aparelhos celulares apreendidos na posse dos acionados; e, às fls. 106/109, o laudo pericial do medicamento apreendido (TG). Intime-se. - ADV: FABÍULA DA SILVA BARONI (OAB 414546/SP), CARLA CAROLINE DE LIMA (OAB 501890/SP)