1505959-53.2026.8.26.0425
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pacaembu - 1ª Vara
- Classe
- Furto Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505959-53.2026.8.26.0425 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - PAULO CESAR SOARES BARBOSA DE ALMEIDA - É o relatório. PASSO A DECIDIR. A defesa de PAULO CESAR SOARES BARBOSA DE ALMEIDA requer a rejeição parcial da denúncia quanto à qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal. Pleiteia, ainda, a absolvição sumária e a revogação da prisão preventiva. Os pedidos não comportam acolhimento. Nesta fase processual, vigora o princípio in dubio pro societate, sendo suficiente, para o prosseguimento da ação penal, a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria. A exclusão da qualificadora descrita na denúncia somente se mostra possível quando manifestamente improcedente, o que não se verifica no caso. A controvérsia acerca da efetiva ocorrência do rompimento de obstáculo constitui matéria de mérito e deverá ser apreciada após a regular instrução processual, mediante a análise conjunta do laudo pericial, dos depoimentos das vítimas e dos demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. Assim, mostra-se prematuro, neste momento, afastar a qualificadora imputada pelo Ministério Público. Também não estão presentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. No tocante à prisão preventiva, não houve alteração da situação fática que fundamentou sua decretação. O acusado foi preso em flagrante pela suposta prática de furto, possivelmente qualificado, tendo sido encontrado na posse de bens relacionados à subtração, entre eles dinheiro e cartões, circunstâncias que, em juízo de cognição sumária, evidenciam a materialidade delitiva e fornecem indícios suficientes de autoria. O delito imputado possui pena máxima superior a quatro anos, estando preenchido o requisito objetivo previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal. Além disso, conforme se extrai dos antecedentes indicados nos autos, o acusado é multirreincidente e registra outras passagens e condenações por delitos patrimoniais, incluindo os processos nº 1500191-41.2023 e nº 1500187-38.2022, relativos a furto, nº 0002236-70.2011, por estelionato, e nº 0003926-03.2012 e nº 0004551-37.2012, por receptação, além de condenação por tráfico de drogas no processo nº 0000593-09.2013. Tais circunstâncias concretas revelam risco de reiteração delitiva e demonstram que a custódia cautelar permanece necessária para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Pelas mesmas razões, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes. ANTE O EXPOSTO, rejeito os pedidos de afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal e de absolvição sumária, mantendo integralmente o recebimento da denúncia. Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, que fica mantida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expostos. Prosseguindo, o Conselho Nacional de Justiça através do Ato Normativo nº 0004117-63.2020.2.00.0000estabeleceu critérios para realização de audiências e outros atos processuais envolvendo feitos de natureza criminal duranteo atual contexto depandemia relacionada ao coronavírus. Destaca-se do referido texto que a utilização do sistema de videoconferência, condicionada à decisão fundamentada do magistrado, apenas pode ser efetuadaem estrita conformidade com os direitos e garantias processuaise visando as condições mínimas para a continuidade da atividade jurisdicional. Friso que tais condiçõesserãoobjeto de verificação após o cumprimento do ato processual mencionado no artigo 8º, § 2º da Resolução CNJ 329/2020. Designo audiência de instrução e julgamento parao dia 22/09/26, 14:30 h Os patronos deverão acessar a audiência pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/meet/27930082385223?p=KDXwyqUMVzVGT3Gln7 Intime-se o acusado, bem como intimem-se a testemunha arrolada pela acusação e a vítima, acima qualificados, para participarem da audiência na data supra mencionada. No ato daintimação (pessoa solta),deverá o Oficial de Justiça certificar se o intimado possui aparelho telefônico e conexão à internet que permitasua oitiva por videoconferência,devendofornecer, ainda, número do telefone para contato caso haja queda de sinal durante a audiênciae e-mail para envio do link da audiênciasupra. Em caso positivo, entregar o manual de orientação e link explicativo com orientações para acesso àteleaudiênciapelo MicrosoftTeamsvia celular: https://www.youtube.com/watch?v=C1NqcFfx2jcampfeature=youtu.be. Quanto à vítima, caberá ao ofendido, tão logo receba a intimação, informar se deseja ser ouvido na forma prevista no artigo 217 do CPP (sem a presença do réu). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. Casoo oficial de justiça informe que réu, ofendido ou testemunhanão possuamos recursos adequados para acesso à videoconferênciae visando a celeridade processual, fica desde já autorizadaaoitiva de forma presencial,como medida excepcional,no horário acima agendado. Fica vedado, ainda, a oitiva de testemunhas em escritórios de advocacia ou em local conjuntofora dos limites do prédio do Fórum local, visando assegurar asuaincomunicabilidade (art. 12, V da Resolução CNJ 329/2020). Int. - ADV: ALAN GONÇALVES MOREIRA BATISTA SOUZA (OAB 340217/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PAULO CESAR SOARES BARBOSA DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALAN GONÇALVES MOREIRA BATISTA SOUZA
OAB: 340217/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1505959-53.2026.8.26.0425 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - PAULO CESAR SOARES BARBOSA DE ALMEIDA - É o relatório. PASSO A DECIDIR. A defesa de PAULO CESAR SOARES BARBOSA DE ALMEIDA requer a rejeição parcial da denúncia quanto à qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal. Pleiteia, ainda, a absolvição sumária e a revogação da prisão preventiva. Os pedidos não comportam acolhimento. Nesta fase processual, vigora o princípio in dubio pro societate, sendo suficiente, para o prosseguimento da ação penal, a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria. A exclusão da qualificadora descrita na denúncia somente se mostra possível quando manifestamente improcedente, o que não se verifica no caso. A controvérsia acerca da efetiva ocorrência do rompimento de obstáculo constitui matéria de mérito e deverá ser apreciada após a regular instrução processual, mediante a análise conjunta do laudo pericial, dos depoimentos das vítimas e dos demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. Assim, mostra-se prematuro, neste momento, afastar a qualificadora imputada pelo Ministério Público. Também não estão presentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. No tocante à prisão preventiva, não houve alteração da situação fática que fundamentou sua decretação. O acusado foi preso em flagrante pela suposta prática de furto, possivelmente qualificado, tendo sido encontrado na posse de bens relacionados à subtração, entre eles dinheiro e cartões, circunstâncias que, em juízo de cognição sumária, evidenciam a materialidade delitiva e fornecem indícios suficientes de autoria. O delito imputado possui pena máxima superior a quatro anos, estando preenchido o requisito objetivo previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal. Além disso, conforme se extrai dos antecedentes indicados nos autos, o acusado é multirreincidente e registra outras passagens e condenações por delitos patrimoniais, incluindo os processos nº 1500191-41.2023 e nº 1500187-38.2022, relativos a furto, nº 0002236-70.2011, por estelionato, e nº 0003926-03.2012 e nº 0004551-37.2012, por receptação, além de condenação por tráfico de drogas no processo nº 0000593-09.2013. Tais circunstâncias concretas revelam risco de reiteração delitiva e demonstram que a custódia cautelar permanece necessária para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Pelas mesmas razões, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes. ANTE O EXPOSTO, rejeito os pedidos de afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal e de absolvição sumária, mantendo integralmente o recebimento da denúncia. Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, que fica mantida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expostos. Prosseguindo, o Conselho Nacional de Justiça através do Ato Normativo nº 0004117-63.2020.2.00.0000estabeleceu critérios para realização de audiências e outros atos processuais envolvendo feitos de natureza criminal duranteo atual contexto depandemia relacionada ao coronavírus. Destaca-se do referido texto que a utilização do sistema de videoconferência, condicionada à decisão fundamentada do magistrado, apenas pode ser efetuadaem estrita conformidade com os direitos e garantias processuaise visando as condições mínimas para a continuidade da atividade jurisdicional. Friso que tais condiçõesserãoobjeto de verificação após o cumprimento do ato processual mencionado no artigo 8º, § 2º da Resolução CNJ 329/2020. Designo audiência de instrução e julgamento parao dia 22/09/26, 14:30 h Os patronos deverão acessar a audiência pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/meet/27930082385223?p=KDXwyqUMVzVGT3Gln7 Intime-se o acusado, bem como intimem-se a testemunha arrolada pela acusação e a vítima, acima qualificados, para participarem da audiência na data supra mencionada. No ato daintimação (pessoa solta),deverá o Oficial de Justiça certificar se o intimado possui aparelho telefônico e conexão à internet que permitasua oitiva por videoconferência,devendofornecer, ainda, número do telefone para contato caso haja queda de sinal durante a audiênciae e-mail para envio do link da audiênciasupra. Em caso positivo, entregar o manual de orientação e link explicativo com orientações para acesso àteleaudiênciapelo MicrosoftTeamsvia celular: https://www.youtube.com/watch?v=C1NqcFfx2jcampfeature=youtu.be. Quanto à vítima, caberá ao ofendido, tão logo receba a intimação, informar se deseja ser ouvido na forma prevista no artigo 217 do CPP (sem a presença do réu). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. Casoo oficial de justiça informe que réu, ofendido ou testemunhanão possuamos recursos adequados para acesso à videoconferênciae visando a celeridade processual, fica desde já autorizadaaoitiva de forma presencial,como medida excepcional,no horário acima agendado. Fica vedado, ainda, a oitiva de testemunhas em escritórios de advocacia ou em local conjuntofora dos limites do prédio do Fórum local, visando assegurar asuaincomunicabilidade (art. 12, V da Resolução CNJ 329/2020). Int. - ADV: ALAN GONÇALVES MOREIRA BATISTA SOUZA (OAB 340217/SP)