Detalhe do processo

1505955-09.2026.8.26.0395

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mirassol - 1ª Vara
Classe
Abandono de incapaz
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505955-09.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Abandono de incapaz - A.B.F.S. - Vistos. Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ANNA BEATRIZ FELIX DA SILVA, para apurar a prática do delito previsto no artigo Art. 133 § 3º, II c/c Art. 69 "caput" e Art. 129 § 9º § 12, II, "b" todos do(a) CP(Denúncia), em que houve o recebimento da Denúncia e a determinação de Citação do(s) réu(s) para apresentação da Defesa preliminar. Citada, a ré apresentou sua Defesa prévia. É o relatório. DECIDO. A denúncia apresentada pelo Ministério Público preenche todos os requisitos previstos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, tendo descrito o fato típico e antijurídico com todas as suas circunstâncias. Logo, foi concedido ao denunciado amplo conhecimento dos motivos e das razões, de fato e de direito, que o levaram a ser processado. Ainda, não há que se falar em falta de justa causa para a ação penal. As alegações apresentadas pela defesa do(s) acusado(s) se referem ao mérito da ação e deverão ser apreciadas por ocasião do julgamento do feito, após a instrução processual. Isto porque, para o recebimento dadenúncia, são suficientes a prova de materialidade do crime e os indíciosde sua autoria, que, por ora, encontram-se nos depoimentos/documentos já juntados. Os demais argumentos de mérito serão analisados após a produção de provas, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. No mais, analisando a peça preliminar apresentada, verifico que permanecem íntegros os motivos que ensejaram o recebimento da peça acusatória. Assim, dentre os elementos apresentados, não vislumbro a presença de nenhuma das causas de absolvição sumária, prevista nos incisos de I e IV, do artigo 397, do Código de Processo Penal. Nada recomenda que se impeça a instrução. Assim, presentes os pressupostos legais, mantenho recebimento da denúncia. Em relação aos depoimentos de fls. 2/8, cumpre esclarecer que poderão ser acessados na íntegra pelo link fornecido nos respectivos depoimentos, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de nova degravação dos depoimentos. Por outro lado, assiste razão à defesa no tocante à necessidade de esclarecimentos periciais. O artigo 159, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal assegura às partes a faculdade de requerer o esclarecimento dos peritos ou formular quesitos suplementares durante o curso do processo judicial. No caso em análise, a defesa apresentou quesitos suplementares às fls. 120-121, questionando a possibilidade de as lesões constatadas no menor terem sido provocadas por interação acidental com semovente (cachorro). Trata-se de tese defensiva relevante que demanda manifestação técnica do profissional habilitado. Portanto, em homenagem aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da busca pela verdade real, DEFIRO a formulação dos quesitos suplementares e DETERMINO a intimação do perito médico-legista signatário do laudo de fls. 75/76 para que responda, de forma objetiva e fundamentada, aos questionamentos de fls. 120-121. No que tange ao pedido de reavaliação do afastamento do menor H P S e fixação de regime de visitação assistida e evolutiva, faz-se necessário delimitar a competência deste Juízo. O afastamento provisório do convívio materno foi determinado como medida cautelar de urgência no âmbito da audiência de custódia (fls. 37-40), visando garantir a integridade física e psicológica da criança diante da gravidade dos fatos noticiados. Contudo, a regulamentação definitiva ou mesmo a flexibilização complexa do direito de visitas e da guarda de menor em situação de vulnerabilidade constitui matéria afeta ao direito de família e à proteção da infância e juventude. Este Juízo criminal não detém a competência material nem a estrutura técnica multidisciplinar necessária para gerir e acompanhar a evolução de visitas assistidas de forma adequada. A competência absoluta para conhecer e julgar pedidos de regulamentação de visitas e guarda, em casos que envolvem crianças em situação de risco, pertence ao Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de Mirassol, nos termos da legislação menorista vigente. Por conseguinte, poderá a ré ajuizar petição autônoma ou incidental perante o Juízo da Infância e da Juventude de Mirassol para postular a regulamentação das visitas de forma assistida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de degravação integral dos depoimentos e do interrogatório policial, esclarecendo que as mídias audiovisuais estão disponíveis na íntegra pelos links indicados nos autos; DEFIRO o pedido de esclarecimentos periciais e determino a intimação do perito médico-legista signatário do laudo de fls. 75/76 para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda aos quesitos suplementares formulados pela defesa às fls. 120-121. Designo o dia 07/10/2026 às 14:00h para a realização de Audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento. Quanto ao formato, concedo ao Ministério Público e à Defesa o prazo comum de 5 (cinco) dias para que se manifestem sobre o interesse na audiência presencial ou híbrida, ficando cientes de que o silêncio será interpretado como concordância com o formato híbrido, sem prejuízo de intimação para comparecimento pessoal, no Fórum local, daqueles que não tiverem condições tecnológicas para oitiva em aparelho próprio. As partes ficam INTIMADAS de que os memoriais serão apresentados EM AUDIÊNCIA, nos termos do art. 403 do CPP. INTIME-SE a ré. INTIMEM-SE a vítima e testemunhas acerca da designação da Audiência, bem como para fornecerem o celular com aplicativo de mensagem e/ou e-mail pessoal para recebimento del link para acesso à audiência caso for designada de forma híbrida, ou informar na própria diligência que não possui requisitos técnicos para acessar e participar de audiência virtual, devendo, neste caso, comparecer pessoalmente em Juízo. INTIMEM-SE o médico perito encaminhando-se cópia dos quesitos apresentados pela defesa. Oficie-se para requisição da apresentação do(s) policial(is) arrolado(s). Requisite-se a F.A e certidões esclarecedoras atualizadas, inclusive do estado de naturalidade da ré, se o caso. DETERMINO, desde logo, ao ofício judicial que adote as providências necessárias ao cumprimento de todas as diligências requeridas pelas partes, visando à localização das partes e das testemunhas, inclusive mediante expedição de mandado, ofícios às autoridades competentes, contatos telefônicos, envio de e-mails, pesquisas eletrônicas e demais meios que se mostrarem necessários. Intime-se. - ADV: FABRICIO PEREIRA SANTOS (OAB 324890/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu A.B.F.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO PEREIRA SANTOS

OAB: 324890/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

Processo 1505955-09.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Abandono de incapaz - A.B.F.S. - Vistos. Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ANNA BEATRIZ FELIX DA SILVA, para apurar a prática do delito previsto no artigo Art. 133 § 3º, II c/c Art. 69 "caput" e Art. 129 § 9º § 12, II, "b" todos do(a) CP(Denúncia), em que houve o recebimento da Denúncia e a determinação de Citação do(s) réu(s) para apresentação da Defesa preliminar. Citada, a ré apresentou sua Defesa prévia. É o relatório. DECIDO. A denúncia apresentada pelo Ministério Público preenche todos os requisitos previstos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, tendo descrito o fato típico e antijurídico com todas as suas circunstâncias. Logo, foi concedido ao denunciado amplo conhecimento dos motivos e das razões, de fato e de direito, que o levaram a ser processado. Ainda, não há que se falar em falta de justa causa para a ação penal. As alegações apresentadas pela defesa do(s) acusado(s) se referem ao mérito da ação e deverão ser apreciadas por ocasião do julgamento do feito, após a instrução processual. Isto porque, para o recebimento dadenúncia, são suficientes a prova de materialidade do crime e os indíciosde sua autoria, que, por ora, encontram-se nos depoimentos/documentos já juntados. Os demais argumentos de mérito serão analisados após a produção de provas, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. No mais, analisando a peça preliminar apresentada, verifico que permanecem íntegros os motivos que ensejaram o recebimento da peça acusatória. Assim, dentre os elementos apresentados, não vislumbro a presença de nenhuma das causas de absolvição sumária, prevista nos incisos de I e IV, do artigo 397, do Código de Processo Penal. Nada recomenda que se impeça a instrução. Assim, presentes os pressupostos legais, mantenho recebimento da denúncia. Em relação aos depoimentos de fls. 2/8, cumpre esclarecer que poderão ser acessados na íntegra pelo link fornecido nos respectivos depoimentos, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de nova degravação dos depoimentos. Por outro lado, assiste razão à defesa no tocante à necessidade de esclarecimentos periciais. O artigo 159, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal assegura às partes a faculdade de requerer o esclarecimento dos peritos ou formular quesitos suplementares durante o curso do processo judicial. No caso em análise, a defesa apresentou quesitos suplementares às fls. 120-121, questionando a possibilidade de as lesões constatadas no menor terem sido provocadas por interação acidental com semovente (cachorro). Trata-se de tese defensiva relevante que demanda manifestação técnica do profissional habilitado. Portanto, em homenagem aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da busca pela verdade real, DEFIRO a formulação dos quesitos suplementares e DETERMINO a intimação do perito médico-legista signatário do laudo de fls. 75/76 para que responda, de forma objetiva e fundamentada, aos questionamentos de fls. 120-121. No que tange ao pedido de reavaliação do afastamento do menor H P S e fixação de regime de visitação assistida e evolutiva, faz-se necessário delimitar a competência deste Juízo. O afastamento provisório do convívio materno foi determinado como medida cautelar de urgência no âmbito da audiência de custódia (fls. 37-40), visando garantir a integridade física e psicológica da criança diante da gravidade dos fatos noticiados. Contudo, a regulamentação definitiva ou mesmo a flexibilização complexa do direito de visitas e da guarda de menor em situação de vulnerabilidade constitui matéria afeta ao direito de família e à proteção da infância e juventude. Este Juízo criminal não detém a competência material nem a estrutura técnica multidisciplinar necessária para gerir e acompanhar a evolução de visitas assistidas de forma adequada. A competência absoluta para conhecer e julgar pedidos de regulamentação de visitas e guarda, em casos que envolvem crianças em situação de risco, pertence ao Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de Mirassol, nos termos da legislação menorista vigente. Por conseguinte, poderá a ré ajuizar petição autônoma ou incidental perante o Juízo da Infância e da Juventude de Mirassol para postular a regulamentação das visitas de forma assistida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de degravação integral dos depoimentos e do interrogatório policial, esclarecendo que as mídias audiovisuais estão disponíveis na íntegra pelos links indicados nos autos; DEFIRO o pedido de esclarecimentos periciais e determino a intimação do perito médico-legista signatário do laudo de fls. 75/76 para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda aos quesitos suplementares formulados pela defesa às fls. 120-121. Designo o dia 07/10/2026 às 14:00h para a realização de Audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento. Quanto ao formato, concedo ao Ministério Público e à Defesa o prazo comum de 5 (cinco) dias para que se manifestem sobre o interesse na audiência presencial ou híbrida, ficando cientes de que o silêncio será interpretado como concordância com o formato híbrido, sem prejuízo de intimação para comparecimento pessoal, no Fórum local, daqueles que não tiverem condições tecnológicas para oitiva em aparelho próprio. As partes ficam INTIMADAS de que os memoriais serão apresentados EM AUDIÊNCIA, nos termos do art. 403 do CPP. INTIME-SE a ré. INTIMEM-SE a vítima e testemunhas acerca da designação da Audiência, bem como para fornecerem o celular com aplicativo de mensagem e/ou e-mail pessoal para recebimento del link para acesso à audiência caso for designada de forma híbrida, ou informar na própria diligência que não possui requisitos técnicos para acessar e participar de audiência virtual, devendo, neste caso, comparecer pessoalmente em Juízo. INTIMEM-SE o médico perito encaminhando-se cópia dos quesitos apresentados pela defesa. Oficie-se para requisição da apresentação do(s) policial(is) arrolado(s). Requisite-se a F.A e certidões esclarecedoras atualizadas, inclusive do estado de naturalidade da ré, se o caso. DETERMINO, desde logo, ao ofício judicial que adote as providências necessárias ao cumprimento de todas as diligências requeridas pelas partes, visando à localização das partes e das testemunhas, inclusive mediante expedição de mandado, ofícios às autoridades competentes, contatos telefônicos, envio de e-mails, pesquisas eletrônicas e demais meios que se mostrarem necessários. Intime-se. - ADV: FABRICIO PEREIRA SANTOS (OAB 324890/SP)