Detalhe do processo

1505948-23.2026.8.26.0393

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itápolis - 2ª Vara
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505948-23.2026.8.26.0393 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GLEICE KELLY CORDEIRO DA SILVA - Concedo os benefícios da justiça gratuita aos réus. Anote-se. Recebo a denúncia oferecida contra BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA DE MARINS e GLEICE KELLY CORDEIRO DA SILVA, ante a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, de acordo com o art. 56 da Lei nº 11.343/06. Não estão presentes os motivos ensejadores da absolvição sumária, cujo reconhecimento, pelo magistrado, demanda um juízo de certeza a respeito das hipóteses contempladas no artigo 397 do CPP, a saber: a) existência manifesta de causa excludente de ilicitude; b) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade (salvo inimputabilidade); c) o fato narrado evidentemente não constitui crime; e d) estiver extinta a punibilidade do agente. Ora, não estando o julgador inteiramente convencido a respeito das referidas hipóteses, que levam ao julgamento antecipado do mérito no âmbito penal, deverá, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, determinar o prosseguimento do feito, de forma que a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. Nesse sentido, é o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no RHC n. 163.419/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022. O pedido de instauração de Incidente de Dependência Toxicológica, formulado não merece deferimento. Nada há nos autos a suscitar dúvida quanto à higidez mental dos acusados ante a falta de dados concretos a caracterizar um cenário de fundada suspeita de inimputabilidade derivada de dependência toxicológica a justificar a realização de perícia. Cabe ressaltar, que a alegação do vício em entorpecente não conduz à obrigatoriedade da realização do referido exame para constatação de sua dependência. Cuida-se de providência que reclama a reunião de elementos concretos a sugerir um quadro de incapacidade de livre determinação e entendimento réu em razão daquela. Neste sentido: "Apelação. Crime de tráfico de drogas. Sentença condenatória. Recursos da defesa. PRELIMINAR. Alegação de nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa pela não realização de exame pericial destinado a aferir a inimputabilidade, por força da dependência às drogas. Não configuração. Ausência de elementos a justificar a realização da prova pericial. Hipótese de não declaração de nulidade da sentença, ainda que esta não tenha examinado o tema, em atenção ao princípio da efetividade do processo. Preliminar rejeitada. MÉRITO. 1. Quadro probatório suficiente a evidenciar a responsabilidade penal do réu. Condenação mantida. 2. Penas que não comportam alteração. Apelo improvido .(TJ-SP - APL: 00001312220158260560 SP 0000131-22.2015.8.26.0560, Relator: Laerte Marrone, Data de Julgamento: 02/02/2017, 14ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/02/2017) Desta forma, INDEFIRO o pedido de instauração de Incidente de Insanidade Mental formulado, ressaltando que nada impede a reapreciação do pedido, apoiado em novos elementos que eventualmente se descortinarem durante a instrução criminal. No tocante à alegação de inépcia da denúncia, cumpre destacar que a exordial narrou de forma escorreita o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, contendo, ainda, a qualificação do réu, a classificação do crime e o rol de testemunhas, possibilitando, assim, ao denunciado exercer a ampla defesa. Assim, preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não há que se falar em rejeição da exordial. Consoante vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em inépcia da denúncia que descreve os fatos de forma de resumida, porquanto tal forma de proceder não impede a compreensão da imputação feita pelo órgão ministerial e tampouco impossibilita o exercício do direito de defesa. Em verdade, para que haja justa causa para a deflagração da ação penal é suficiente a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, como se dá no caso em tela. Confira-se: HC n. 734.709/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022. No mais, tem-se que as demais alegações da defesa somente poderão ser apuradas durante o transcorrer da instrução, sendo inviável analisá-las neste momento processual. Designo audiência de instrução, debates e julgamentos para o dia 07 DE OUTUBRO DE 2026, ÀS 14:00 HORAS, a ser realizada de forma mista (telepresencial e presencial) no edifício do Fórum da Comarca de Itápolis, sito à Avenida dos Amaros, nº 800, Centro. Será admitida a participação por videoconferência apenas para o réu Bruno (que se encontra preso), seu advogado, representante do Ministério Público, testemunhas policiais/guardas civis (se houver) e pessoas que eventualmente residam fora da Comarca de Itápolis. Requisite-se o réu na Penitenciária de Araraquara. CITEM-SE e INTIMEM-SE os réus, devendo o Oficial de Justiça liberar a certidão de cumprimento do mandado nos autos em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência. Requisitem-se as testemunhas policiais nos termos do Comunicado CG nº 305/2014, através de ofício encaminhado por meio eletrônico para os endereços: dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br e 13bpmi2cia2pel@policiamilitar.sp.gov.br, quando se tratar de Policial Militar; 3bprv1ciaprotocolo@policiamilitar.sp.gov.br, em se tratando de Policial Militar Rodoviário; e audienciasjudiciais@policiacivil.sp.gov.br e dpm.itapolis@policiacivil.sp.gov.br, no caso de Policial Civil. Providencie a Serventia a juntada de folha de antecedentes atualizada. Quanto ao pedido de revogação das medidas cautelares impostas à acusada GLEICE KELLY CORDEIRO DA SILVA, verifico que a defesa não trouxe elementos novos e concretos capazes de demonstrar alteração relevante do quadro fático-processual anteriormente analisado. Ademais, a condição pessoal invocada, notadamente o fato de ser genitora de crianças menores, já foi ponderada quando da concessão da liberdade provisória mediante imposição de cautelares diversas da prisão, justamente em observância aos princípios da proporcionalidade e da adequação. Assim, ausente demonstração de desnecessidade ou inadequação superveniente das medidas fixadas, mantenho-as, por ora, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham fatos novos devidamente comprovados. Por fim, necessidade e adequação da prisão processual (artigo 282 do CPP) não sofreram qualquer mudança no curso da persecução criminal com relação ao réu Bruno. Igualmente, os requisitos e pressupostos enunciados nos artigos 312 e 313 do CPP, concretamente explanados na decisão inicial que decretou a custódia preventiva, remanescem incólumes, ausentes fatos ou provas novas, juridicamente idôneas à desconstituição do título prisional cautelar. Nestes termos, em atenção ao disposto no art. 316, § único, do CPP, imperativa a manutenção da segregação provisória do acusado Bruno. Prossiga-se, observada a prioridade na tramitação. - ADV: BRUNO HENRIQUE ARAUJO ANDRADE (OAB 366763/SP), BRUNO HENRIQUE ARAUJO ANDRADE (OAB 366763/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu GLEICE KELLY CORDEIRO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO HENRIQUE ARAUJO ANDRADE

OAB: 366763/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1505948-23.2026.8.26.0393 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GLEICE KELLY CORDEIRO DA SILVA - Concedo os benefícios da justiça gratuita aos réus. Anote-se. Recebo a denúncia oferecida contra BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA DE MARINS e GLEICE KELLY CORDEIRO DA SILVA, ante a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, de acordo com o art. 56 da Lei nº 11.343/06. Não estão presentes os motivos ensejadores da absolvição sumária, cujo reconhecimento, pelo magistrado, demanda um juízo de certeza a respeito das hipóteses contempladas no artigo 397 do CPP, a saber: a) existência manifesta de causa excludente de ilicitude; b) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade (salvo inimputabilidade); c) o fato narrado evidentemente não constitui crime; e d) estiver extinta a punibilidade do agente. Ora, não estando o julgador inteiramente convencido a respeito das referidas hipóteses, que levam ao julgamento antecipado do mérito no âmbito penal, deverá, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, determinar o prosseguimento do feito, de forma que a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. Nesse sentido, é o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no RHC n. 163.419/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022. O pedido de instauração de Incidente de Dependência Toxicológica, formulado não merece deferimento. Nada há nos autos a suscitar dúvida quanto à higidez mental dos acusados ante a falta de dados concretos a caracterizar um cenário de fundada suspeita de inimputabilidade derivada de dependência toxicológica a justificar a realização de perícia. Cabe ressaltar, que a alegação do vício em entorpecente não conduz à obrigatoriedade da realização do referido exame para constatação de sua dependência. Cuida-se de providência que reclama a reunião de elementos concretos a sugerir um quadro de incapacidade de livre determinação e entendimento réu em razão daquela. Neste sentido: "Apelação. Crime de tráfico de drogas. Sentença condenatória. Recursos da defesa. PRELIMINAR. Alegação de nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa pela não realização de exame pericial destinado a aferir a inimputabilidade, por força da dependência às drogas. Não configuração. Ausência de elementos a justificar a realização da prova pericial. Hipótese de não declaração de nulidade da sentença, ainda que esta não tenha examinado o tema, em atenção ao princípio da efetividade do processo. Preliminar rejeitada. MÉRITO. 1. Quadro probatório suficiente a evidenciar a responsabilidade penal do réu. Condenação mantida. 2. Penas que não comportam alteração. Apelo improvido .(TJ-SP - APL: 00001312220158260560 SP 0000131-22.2015.8.26.0560, Relator: Laerte Marrone, Data de Julgamento: 02/02/2017, 14ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/02/2017) Desta forma, INDEFIRO o pedido de instauração de Incidente de Insanidade Mental formulado, ressaltando que nada impede a reapreciação do pedido, apoiado em novos elementos que eventualmente se descortinarem durante a instrução criminal. No tocante à alegação de inépcia da denúncia, cumpre destacar que a exordial narrou de forma escorreita o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, contendo, ainda, a qualificação do réu, a classificação do crime e o rol de testemunhas, possibilitando, assim, ao denunciado exercer a ampla defesa. Assim, preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não há que se falar em rejeição da exordial. Consoante vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em inépcia da denúncia que descreve os fatos de forma de resumida, porquanto tal forma de proceder não impede a compreensão da imputação feita pelo órgão ministerial e tampouco impossibilita o exercício do direito de defesa. Em verdade, para que haja justa causa para a deflagração da ação penal é suficiente a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, como se dá no caso em tela. Confira-se: HC n. 734.709/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022. No mais, tem-se que as demais alegações da defesa somente poderão ser apuradas durante o transcorrer da instrução, sendo inviável analisá-las neste momento processual. Designo audiência de instrução, debates e julgamentos para o dia 07 DE OUTUBRO DE 2026, ÀS 14:00 HORAS, a ser realizada de forma mista (telepresencial e presencial) no edifício do Fórum da Comarca de Itápolis, sito à Avenida dos Amaros, nº 800, Centro. Será admitida a participação por videoconferência apenas para o réu Bruno (que se encontra preso), seu advogado, representante do Ministério Público, testemunhas policiais/guardas civis (se houver) e pessoas que eventualmente residam fora da Comarca de Itápolis. Requisite-se o réu na Penitenciária de Araraquara. CITEM-SE e INTIMEM-SE os réus, devendo o Oficial de Justiça liberar a certidão de cumprimento do mandado nos autos em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência. Requisitem-se as testemunhas policiais nos termos do Comunicado CG nº 305/2014, através de ofício encaminhado por meio eletrônico para os endereços: dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br e 13bpmi2cia2pel@policiamilitar.sp.gov.br, quando se tratar de Policial Militar; 3bprv1ciaprotocolo@policiamilitar.sp.gov.br, em se tratando de Policial Militar Rodoviário; e audienciasjudiciais@policiacivil.sp.gov.br e dpm.itapolis@policiacivil.sp.gov.br, no caso de Policial Civil. Providencie a Serventia a juntada de folha de antecedentes atualizada. Quanto ao pedido de revogação das medidas cautelares impostas à acusada GLEICE KELLY CORDEIRO DA SILVA, verifico que a defesa não trouxe elementos novos e concretos capazes de demonstrar alteração relevante do quadro fático-processual anteriormente analisado. Ademais, a condição pessoal invocada, notadamente o fato de ser genitora de crianças menores, já foi ponderada quando da concessão da liberdade provisória mediante imposição de cautelares diversas da prisão, justamente em observância aos princípios da proporcionalidade e da adequação. Assim, ausente demonstração de desnecessidade ou inadequação superveniente das medidas fixadas, mantenho-as, por ora, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham fatos novos devidamente comprovados. Por fim, necessidade e adequação da prisão processual (artigo 282 do CPP) não sofreram qualquer mudança no curso da persecução criminal com relação ao réu Bruno. Igualmente, os requisitos e pressupostos enunciados nos artigos 312 e 313 do CPP, concretamente explanados na decisão inicial que decretou a custódia preventiva, remanescem incólumes, ausentes fatos ou provas novas, juridicamente idôneas à desconstituição do título prisional cautelar. Nestes termos, em atenção ao disposto no art. 316, § único, do CPP, imperativa a manutenção da segregação provisória do acusado Bruno. Prossiga-se, observada a prioridade na tramitação. - ADV: BRUNO HENRIQUE ARAUJO ANDRADE (OAB 366763/SP), BRUNO HENRIQUE ARAUJO ANDRADE (OAB 366763/SP)