Detalhe do processo

1505932-84.2026.8.26.0388

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 1ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505932-84.2026.8.26.0388 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Janaína Moreira da Silva - Vistos. Notifique-se a denunciada para, no prazo de dez dias, oferecer defesa prévia escrita (art. 55 da Lei nº 11.343/06). Considerando que a denunciada declarou, em audiência de custódia (fls. 41), possuir defensora constituída, mas não consta procuração nos autos, determino a intimação da advogada indicada, por publicação, para que, no prazo de dez dias, informe se assumirá a representação da acusada nos presentes autos, bem como apresente a respectiva defesa prévia. Ressalvo que, caso a referida defensora informe não representar a denunciada ou deixe de se manifestar no prazo assinalado, desde já fica nomeada a Defensoria Pública para o patrocínio da defesa. Oficie-se à Delegacia de Policia local, nos termos do item 5 de fls. 105, requisitando o laudo pericial de constatação e o relatório de análise de dados telemáticos do aparelho celular apreendido. No que concerne ao objeto apreendido (uma Balança-Utensílio de Cozinha, usada, pequena, prata, com resquício de cocaína), observo que, em razão de sua natureza, não é servível e, bem como, de restituição inviável, portanto, configurando-se de inviável sua venda em leilão. Desse modo, decreto a sua perda e determino sua destruição. Oficie-se à autoridade policial para a destruição do objeto e a remessa de cópia do respectivo auto. Diante da manifestação do Ministério Público de fls. 104, o aparelho celular ficará apreendido no setor próprio da Central de Custódias de objetos vinculada à delegacia de origem até final destinação, nos termos do art. 507 das NSCGJ, com redação dada pelo Prov. CG 10/2020. Ante o pedido formulado pelo Dr. Promotor de Justiça de decretação de perdimento do dinheiro apreendido nos autos (fls. 104), determino a manutenção de sua apreensão até julgamento final do processo, nos termos do artigo 508, § 1°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Quanto à destruição da(s) droga(s) apreendida(s), observo que, em atendimento ao Provimento nº 45/2018 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Art. 524-A, § 1º, a destruição foi deferida na Audiência de Custódia ou por ocasião da análise do flagrante (fls. 47) e, ato contínuo, a Autoridade Policial competente foi devidamente comunicada (fls. 55). Int. - ADV: DANIELA JOVELINA GONÇALVES ALVES PEREIRA (OAB 325816/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JANAíNA MOREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA JOVELINA GONÇALVES ALVES PEREIRA

OAB: 325816/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1505932-84.2026.8.26.0388 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Janaína Moreira da Silva - Vistos. Notifique-se a denunciada para, no prazo de dez dias, oferecer defesa prévia escrita (art. 55 da Lei nº 11.343/06). Considerando que a denunciada declarou, em audiência de custódia (fls. 41), possuir defensora constituída, mas não consta procuração nos autos, determino a intimação da advogada indicada, por publicação, para que, no prazo de dez dias, informe se assumirá a representação da acusada nos presentes autos, bem como apresente a respectiva defesa prévia. Ressalvo que, caso a referida defensora informe não representar a denunciada ou deixe de se manifestar no prazo assinalado, desde já fica nomeada a Defensoria Pública para o patrocínio da defesa. Oficie-se à Delegacia de Policia local, nos termos do item 5 de fls. 105, requisitando o laudo pericial de constatação e o relatório de análise de dados telemáticos do aparelho celular apreendido. No que concerne ao objeto apreendido (uma Balança-Utensílio de Cozinha, usada, pequena, prata, com resquício de cocaína), observo que, em razão de sua natureza, não é servível e, bem como, de restituição inviável, portanto, configurando-se de inviável sua venda em leilão. Desse modo, decreto a sua perda e determino sua destruição. Oficie-se à autoridade policial para a destruição do objeto e a remessa de cópia do respectivo auto. Diante da manifestação do Ministério Público de fls. 104, o aparelho celular ficará apreendido no setor próprio da Central de Custódias de objetos vinculada à delegacia de origem até final destinação, nos termos do art. 507 das NSCGJ, com redação dada pelo Prov. CG 10/2020. Ante o pedido formulado pelo Dr. Promotor de Justiça de decretação de perdimento do dinheiro apreendido nos autos (fls. 104), determino a manutenção de sua apreensão até julgamento final do processo, nos termos do artigo 508, § 1°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Quanto à destruição da(s) droga(s) apreendida(s), observo que, em atendimento ao Provimento nº 45/2018 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Art. 524-A, § 1º, a destruição foi deferida na Audiência de Custódia ou por ocasião da análise do flagrante (fls. 47) e, ato contínuo, a Autoridade Policial competente foi devidamente comunicada (fls. 55). Int. - ADV: DANIELA JOVELINA GONÇALVES ALVES PEREIRA (OAB 325816/SP)