1505931-66.2025.8.26.0378
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itaporanga - Vara Única
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505931-66.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - MATHEUS HENRIQUE PADILHA DO PRADO - Vistos. Fls. 145/146: Trata-se de recusa à suspensão condicional da pena apresentada pelo réu MATHEUS HENRIQUE PADILHA DO PRADO. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento (fls. 149/150). Pois bem. A suspensão condicional da pena constitui direito público subjetivo, razão pela qual, preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, deve ser concedida na sentença penal condenatória. Todavia, o Sursis possui natureza voluntária e pode ser recusado pelo condenado, sendo a audiência admonitória, após o trânsito em julgado e já na fase de execução penal, o momento processual adequado para eventual manifestação de recusa ou renúncia, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INSTITUTO FACULTATIVO. REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE RECUSA NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. I - Embora a suspensão condicional da pena seja um benefício que pode ser recusado pelo réu (caráter facultativo), tal recusa somente há ser feita no momento adequado (audiência admonitória), cabendo ao juiz sentenciante apenas a análise quanto ao seu cabimento e à sua efetiva aplicação. II - Inviável, nesse momento, a revogação do sursis concedido pelo magistrado sentenciante, uma vez que, somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo juízo da execução penal, é que poderá o apenado renunciar ao sursis, caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.772.104/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018.) Em igual sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CRIMINAL - DESACATO, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA POLICIAL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO - RECURSO DEFENSIVO VISANDO À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, AO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, BOLETIM DE OCORRÊNCIA, FOTOGRAFIAS, LAUDO PERICIAL E PROVA ORAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - PALAVRA FIRME E COERENTE DOS POLICIAIS MILITARES - CONDENAÇÃO MANTIDA. MÉRITO - [...] REGIME PRISIONAL E SURSIS - Regime inicial aberto adequadamente fixado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Mantida a suspensão condicional da pena, porquanto presente os requisitos legais, cabendo ao réu, caso entenda a benesse mais gravosa, manifestar eventual recusa em momento oportuno perante o Juízo da Execução, por ocasião da audiência admonitória, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Criminal 1500135-10.2025.8.26.0600; Relator (a):Ricardo Sale Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Promissão -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/05/2026; Data de Registro: 21/05/2026) Portanto, a recusa ao benefício da suspensão condicional da pena, assim como determinado pela Sentença de fls. 129/136, deverá ser exercida por ocasião da realização da audiência admonitória a ser realizada perante o juízo da execução. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da recusa ao benefício da suspensão condicional da pena, pois formulado em momento inadequado. Quanto ao mais, cumpra-se a Sentença de fls. 129/136. Intime-se. - ADV: JUNIEBER RAMOS DOS SANTOS (OAB 441999/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu M.H.P.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUNIEBER RAMOS DOS SANTOS
OAB: 441999/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1505931-66.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - MATHEUS HENRIQUE PADILHA DO PRADO - Vistos. Fls. 145/146: Trata-se de recusa à suspensão condicional da pena apresentada pelo réu MATHEUS HENRIQUE PADILHA DO PRADO. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento (fls. 149/150). Pois bem. A suspensão condicional da pena constitui direito público subjetivo, razão pela qual, preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, deve ser concedida na sentença penal condenatória. Todavia, o Sursis possui natureza voluntária e pode ser recusado pelo condenado, sendo a audiência admonitória, após o trânsito em julgado e já na fase de execução penal, o momento processual adequado para eventual manifestação de recusa ou renúncia, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INSTITUTO FACULTATIVO. REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE RECUSA NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. I - Embora a suspensão condicional da pena seja um benefício que pode ser recusado pelo réu (caráter facultativo), tal recusa somente há ser feita no momento adequado (audiência admonitória), cabendo ao juiz sentenciante apenas a análise quanto ao seu cabimento e à sua efetiva aplicação. II - Inviável, nesse momento, a revogação do sursis concedido pelo magistrado sentenciante, uma vez que, somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo juízo da execução penal, é que poderá o apenado renunciar ao sursis, caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.772.104/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018.) Em igual sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CRIMINAL - DESACATO, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA POLICIAL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO - RECURSO DEFENSIVO VISANDO À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, AO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, BOLETIM DE OCORRÊNCIA, FOTOGRAFIAS, LAUDO PERICIAL E PROVA ORAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - PALAVRA FIRME E COERENTE DOS POLICIAIS MILITARES - CONDENAÇÃO MANTIDA. MÉRITO - [...] REGIME PRISIONAL E SURSIS - Regime inicial aberto adequadamente fixado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Mantida a suspensão condicional da pena, porquanto presente os requisitos legais, cabendo ao réu, caso entenda a benesse mais gravosa, manifestar eventual recusa em momento oportuno perante o Juízo da Execução, por ocasião da audiência admonitória, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Criminal 1500135-10.2025.8.26.0600; Relator (a):Ricardo Sale Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Promissão -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/05/2026; Data de Registro: 21/05/2026) Portanto, a recusa ao benefício da suspensão condicional da pena, assim como determinado pela Sentença de fls. 129/136, deverá ser exercida por ocasião da realização da audiência admonitória a ser realizada perante o juízo da execução. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da recusa ao benefício da suspensão condicional da pena, pois formulado em momento inadequado. Quanto ao mais, cumpra-se a Sentença de fls. 129/136. Intime-se. - ADV: JUNIEBER RAMOS DOS SANTOS (OAB 441999/SP)