1505912-49.2024.8.26.0005
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505912-49.2024.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.M.A. - S.M.A. - Conforme laudo pericial de fls. 75/88, o requerido apresenta transtorno comportamental do tipo esquizofrenia, patologia não tem cura, porém tratável com medicamentos, o que lhe causa incapacidade relativa, nos termos do artigo 4º, III, do CC, cc art. 85 da Lei nº 13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). A representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição e DECLARAR Saulo Muniz de Azevedo, acima qualificado/a, relativamente incapaz de praticar os seguintes atos sem Curador(a) que o(a) represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e administrar os seus bens, enquanto perdurarem as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil (redação alterada pela Lei nº 13.146/15). Em consequência, NOMEIO como CURADOR(A) ESPECIAL Fernando Muniz de Azevedo, acima qualificado/a, que deverá prestar contas na forma do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15, se e quando instada a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no 1º Registro de Pessoas Naturais, localizado na Sé, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita em favor das partes, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais e Cartórios de Registros de Imóveis. Oficie-se ao Serviço Central de Proteção ao Crédito, conforme Provimento CG nº 43/2012. Publique-se e intime-se. - ADV: VINICIUS LUIS DA COSTA MORAES (OAB 488983/SP), VINICIUS LUIS DA COSTA MORAES (OAB 488983/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor F.M.A.
Réu S.M.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS LUIS DA COSTA MORAES
OAB: 488983/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1505912-49.2024.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.M.A. - S.M.A. - Conforme laudo pericial de fls. 75/88, o requerido apresenta transtorno comportamental do tipo esquizofrenia, patologia não tem cura, porém tratável com medicamentos, o que lhe causa incapacidade relativa, nos termos do artigo 4º, III, do CC, cc art. 85 da Lei nº 13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). A representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição e DECLARAR Saulo Muniz de Azevedo, acima qualificado/a, relativamente incapaz de praticar os seguintes atos sem Curador(a) que o(a) represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e administrar os seus bens, enquanto perdurarem as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil (redação alterada pela Lei nº 13.146/15). Em consequência, NOMEIO como CURADOR(A) ESPECIAL Fernando Muniz de Azevedo, acima qualificado/a, que deverá prestar contas na forma do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15, se e quando instada a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no 1º Registro de Pessoas Naturais, localizado na Sé, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita em favor das partes, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais e Cartórios de Registros de Imóveis. Oficie-se ao Serviço Central de Proteção ao Crédito, conforme Provimento CG nº 43/2012. Publique-se e intime-se. - ADV: VINICIUS LUIS DA COSTA MORAES (OAB 488983/SP), VINICIUS LUIS DA COSTA MORAES (OAB 488983/SP)