Detalhe do processo

1505892-81.2026.8.26.0395

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Votuporanga - 2ª Vara Criminal e Da Infância e Juventude
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505892-81.2026.8.26.0395 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSÉ DOUGLAS BARBOSA DA SILVA - - PEDRO ROGERIO PIMENTA - "Vistos. Ao relatório do Ministério Público, que se adota, acrescento que a acusação pediu a condenação do réu nos termos apresentadas na denúncia, enquanto a defesa requereu a absolvição dos réus por não haver prova de traficância, muito menos de associação, e, subsidiariamente, a desclassificação do tipo do artigo 33 para o do artigo 28 e, em caso de condenação, aplicação de pena mínima e regime aberto. É o relatório. A materialidade e a autoria estão comprovadas, inicialmente, com o auto de prisão em flagrante (f. 1/6), auto de exibição e apreensão de drogas na posse do réu José e no imóvel do réu Pedro (f. 36/37), laudo de constatação de que as drogas eram cocaína na forma de crack (f. 49/51), natureza confirmada pelo laudo definitivo (f. 120/122). O aparelho celular do réu José foi submetido a exame pericial e foram constadas conversas sobre venda de cocaína (branca),maconha (verde,colombiae dry) e crack (óleo) pelo réu, bem como a intermediação de venda a indicar ajuste com terceiros e identificação de vários fornecedores, conforme laudo de f. 188/222 com destaque para f. 197 e 202 (vendas diretas), 207/208 (intermediação de venda com parceiro), etc. A prova oral revela a dinâmica dos fatos. As testemunhas Rubens Módolo e Álvaro Martins são policiais militares e receberam informações imediatas e precisas sobre a traficância desenvolvida por dois indivíduos a partir de imóvel também indicado. As características dos indícios foram passadas, o que levou a intensificação do patrulhamento do local e permitiu encontrar o réu Pedro em frente ao imóvel, quando ele tentou adentrar o imóvel, o que motivou a abordagem, e, em seguida, o réu José do imóvel sendo igualmente abordado. Com o réu José foi encontrada uma porção de crack, o que levou os policiais a adentrarem o imóvel porque tudo indicava que a droga fora retirada do local, onde foram encontradas as demais porções. O imóvel, de acordo com as testemunhas, era ocupada pelo réu Pedro há seis anos e o réu José passou a coabitar cerca de dois meses antes da abordagem. A quantidade de drogas, parte fracionada, parte em porções maiores, o fato de haver droga no imóvel e uma porção com o réu José, bem como dos diálogos extraídos revelam que havia a traficância e era desenvolvida com habitualidade. A proximidade do local dos fatos e dos estabelecimentos indicados na denúncia está demonstrada à f. 157, exigindo tutela estatal mais firme porque o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça definiram que o critério adotado para tanto é o territorial, objetivo (cf. STJ HC 208.654, com citação de jurisprudência do STF). O réu José negou a traficância e a posse de droga, mas admitiu que havia entorpecente no imóvel que pertencia aos réus para consumo próprio. Acerca das conversas extraídas de seu aparelho celular, o réu José disse que não se recorda do que foi tratado, mas acredita que sempre foi sobre seu consumo, o que contraria o teor claro em sentido contrário, de claro tráfico de drogas. Aliás, as conversas extraídas revelam que o réu José trafica drogas habitualmente desde 2024. O réu Pedro negou a traficância, mas assumiu que a droga apreendida era para consumo dos réus e estavam em sua posse, fora do imóvel, contrariando a versão do corréu. A assunção das drogas em comum vincula os dois réus ao entorpecente, o que já era intuitivo pelo local onde a maioria dos entorpecentes foi encontrada: o fogão do imóvel coabitado. A forma de embalagem das drogas e as conversas analisadas revela que o destino da droga era o tráfico e, assim sendo, havendo atividade comum, está igualmente configurada a associação. Assim, a prova é suficiente para a condenação dos réus às penas do artigo 33, caput, c.c. artigo 35, caput, artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06. Passa-se a dosimetria das penas.Do réu José. Na primeira fase, a pena pode ser estabelecida no mínimo legal porque, a despeito da natureza perniciosa da droga, o Superior Tribunal de Justiça não admite que é motivo suficiente para exasperação sem que haja quantidade relevante. Na segunda fase, nada a ser considerado em desfavor do réu. Na terceira fase, as penas devem ser aumentadas em 1/6 em razão da causa reconhecida, de modo que a pena do tráfico fica em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa no valor mínimo, e da associação em 3 anos e 6 meses de reclusão 816 dias-multa no valor mínimo.Aplica-se o cúmulo material das penas a resultar em 9 anos e 4 meses de reclusão e 1.399 dias-multa no valor mínimo. O regime fechado é o único aplicável à pena superior a oito anos. Do réu Pedro. Na primeira fase, as penas bases devem ser aplicadas 1/6 acima do mínimo em razão dos maus antecedentes do réu (f. 56/61 - autos 14679-17 e 9565-63). Na segunda fase, as penas são aumentadas em razão da agravante da reincidência (autos14208-64- com pena extinta em 2022) que prepondera em relação à atenuante da confissão parcial em relação ao crime de tráfico, já que o réu assumiu a prática de figura sequer verdadeiramente punida. Na terceira fase, aplica-se o aumento já definido (1/6) que resulta na pena de tráfico de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão e 793 dias-multa no valor mínimo, e na de associação de 4 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão e 1.110 dias-multa no valor mínimo. Com o cúmulo material se tem 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão e 1.903 dias-multa no valor mínimo.Como já asseverado, o regime fechado é o único aplicável à pena superior a oito anos. Em vista do exposto, julgo procedenteo pedido para: a)condenaro réuPEDRO ROGERIO PIMENTAàs penas do artigo 33, caput, c.c. artigo 35, caput, artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06que fixo em 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão e 1.903 dias-multa no valor mínimodevendo a pena corporal ser cumprida inicialmente em regime fechado; b) condenaro réuJOSÉ DOUGLAS BARBOSA DA SILVA às penas do artigo 33, caput, c.c. artigo 35, caput, artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06que fixo em 9 anos e 4 meses de reclusão e 1.399 dias-multa no valor mínimodevendo a pena corporal ser cumprida inicialmente em regime fechado; Recomendoos réus na prisão em que se encontram por permanecerem presentes os seus fundamentos. Decretoa perda dos bens (a ser destruídos por serem inservíveis ao poder público e de pequeno valor para alienação) e valores (a ser revertidos ao FUNAD) porque instrumentos e proveito do crime.Condeno-os, ainda, ao pagamento das custas processuais, observada, entretanto, a condição de beneficiário da justiça gratuita, que ora reconheço. Oficie a Serventia à Autoridade Policial, servindo o presente como ofício, para que, nos termos do artigo 72 da Lei 11.343/06, promova a destruição da(s) amostras(s) da(s) droga(s) apreendida(s), guardando, no entanto, quantidade suficiente para eventual contraprova. Com o trânsito em julgado, valham-se de cópias deste termo como ofícios e: a) oficie-se ao Cartório Eleitoral para fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; b) oficie-se ao IIRGD; c) oficie-se ao banco em que depositado o valor perdido para que, no prazo de 48h, promova a sua transferência à FUNAD; d) oficie-se à d. Autoridade Policial para destruição dos objetos apreendidos. Saem os presentes intimados. Sentença publicada em audiência". - ADV: JÉSSICA FAUSTINO DOS SANTOS (OAB 382106/SP), JÉSSICA FAUSTINO DOS SANTOS (OAB 382106/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSÉ DOUGLAS BARBOSA DA SILVA

Réu PEDRO ROGERIO PIMENTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JÉSSICA FAUSTINO DOS SANTOS

OAB: 382106/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1505892-81.2026.8.26.0395 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSÉ DOUGLAS BARBOSA DA SILVA - - PEDRO ROGERIO PIMENTA - "Vistos. Ao relatório do Ministério Público, que se adota, acrescento que a acusação pediu a condenação do réu nos termos apresentadas na denúncia, enquanto a defesa requereu a absolvição dos réus por não haver prova de traficância, muito menos de associação, e, subsidiariamente, a desclassificação do tipo do artigo 33 para o do artigo 28 e, em caso de condenação, aplicação de pena mínima e regime aberto. É o relatório. A materialidade e a autoria estão comprovadas, inicialmente, com o auto de prisão em flagrante (f. 1/6), auto de exibição e apreensão de drogas na posse do réu José e no imóvel do réu Pedro (f. 36/37), laudo de constatação de que as drogas eram cocaína na forma de crack (f. 49/51), natureza confirmada pelo laudo definitivo (f. 120/122). O aparelho celular do réu José foi submetido a exame pericial e foram constadas conversas sobre venda de cocaína (branca),maconha (verde,colombiae dry) e crack (óleo) pelo réu, bem como a intermediação de venda a indicar ajuste com terceiros e identificação de vários fornecedores, conforme laudo de f. 188/222 com destaque para f. 197 e 202 (vendas diretas), 207/208 (intermediação de venda com parceiro), etc. A prova oral revela a dinâmica dos fatos. As testemunhas Rubens Módolo e Álvaro Martins são policiais militares e receberam informações imediatas e precisas sobre a traficância desenvolvida por dois indivíduos a partir de imóvel também indicado. As características dos indícios foram passadas, o que levou a intensificação do patrulhamento do local e permitiu encontrar o réu Pedro em frente ao imóvel, quando ele tentou adentrar o imóvel, o que motivou a abordagem, e, em seguida, o réu José do imóvel sendo igualmente abordado. Com o réu José foi encontrada uma porção de crack, o que levou os policiais a adentrarem o imóvel porque tudo indicava que a droga fora retirada do local, onde foram encontradas as demais porções. O imóvel, de acordo com as testemunhas, era ocupada pelo réu Pedro há seis anos e o réu José passou a coabitar cerca de dois meses antes da abordagem. A quantidade de drogas, parte fracionada, parte em porções maiores, o fato de haver droga no imóvel e uma porção com o réu José, bem como dos diálogos extraídos revelam que havia a traficância e era desenvolvida com habitualidade. A proximidade do local dos fatos e dos estabelecimentos indicados na denúncia está demonstrada à f. 157, exigindo tutela estatal mais firme porque o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça definiram que o critério adotado para tanto é o territorial, objetivo (cf. STJ HC 208.654, com citação de jurisprudência do STF). O réu José negou a traficância e a posse de droga, mas admitiu que havia entorpecente no imóvel que pertencia aos réus para consumo próprio. Acerca das conversas extraídas de seu aparelho celular, o réu José disse que não se recorda do que foi tratado, mas acredita que sempre foi sobre seu consumo, o que contraria o teor claro em sentido contrário, de claro tráfico de drogas. Aliás, as conversas extraídas revelam que o réu José trafica drogas habitualmente desde 2024. O réu Pedro negou a traficância, mas assumiu que a droga apreendida era para consumo dos réus e estavam em sua posse, fora do imóvel, contrariando a versão do corréu. A assunção das drogas em comum vincula os dois réus ao entorpecente, o que já era intuitivo pelo local onde a maioria dos entorpecentes foi encontrada: o fogão do imóvel coabitado. A forma de embalagem das drogas e as conversas analisadas revela que o destino da droga era o tráfico e, assim sendo, havendo atividade comum, está igualmente configurada a associação. Assim, a prova é suficiente para a condenação dos réus às penas do artigo 33, caput, c.c. artigo 35, caput, artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06. Passa-se a dosimetria das penas.Do réu José. Na primeira fase, a pena pode ser estabelecida no mínimo legal porque, a despeito da natureza perniciosa da droga, o Superior Tribunal de Justiça não admite que é motivo suficiente para exasperação sem que haja quantidade relevante. Na segunda fase, nada a ser considerado em desfavor do réu. Na terceira fase, as penas devem ser aumentadas em 1/6 em razão da causa reconhecida, de modo que a pena do tráfico fica em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa no valor mínimo, e da associação em 3 anos e 6 meses de reclusão 816 dias-multa no valor mínimo.Aplica-se o cúmulo material das penas a resultar em 9 anos e 4 meses de reclusão e 1.399 dias-multa no valor mínimo. O regime fechado é o único aplicável à pena superior a oito anos. Do réu Pedro. Na primeira fase, as penas bases devem ser aplicadas 1/6 acima do mínimo em razão dos maus antecedentes do réu (f. 56/61 - autos 14679-17 e 9565-63). Na segunda fase, as penas são aumentadas em razão da agravante da reincidência (autos14208-64- com pena extinta em 2022) que prepondera em relação à atenuante da confissão parcial em relação ao crime de tráfico, já que o réu assumiu a prática de figura sequer verdadeiramente punida. Na terceira fase, aplica-se o aumento já definido (1/6) que resulta na pena de tráfico de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão e 793 dias-multa no valor mínimo, e na de associação de 4 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão e 1.110 dias-multa no valor mínimo. Com o cúmulo material se tem 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão e 1.903 dias-multa no valor mínimo.Como já asseverado, o regime fechado é o único aplicável à pena superior a oito anos. Em vista do exposto, julgo procedenteo pedido para: a)condenaro réuPEDRO ROGERIO PIMENTAàs penas do artigo 33, caput, c.c. artigo 35, caput, artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06que fixo em 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão e 1.903 dias-multa no valor mínimodevendo a pena corporal ser cumprida inicialmente em regime fechado; b) condenaro réuJOSÉ DOUGLAS BARBOSA DA SILVA às penas do artigo 33, caput, c.c. artigo 35, caput, artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06que fixo em 9 anos e 4 meses de reclusão e 1.399 dias-multa no valor mínimodevendo a pena corporal ser cumprida inicialmente em regime fechado; Recomendoos réus na prisão em que se encontram por permanecerem presentes os seus fundamentos. Decretoa perda dos bens (a ser destruídos por serem inservíveis ao poder público e de pequeno valor para alienação) e valores (a ser revertidos ao FUNAD) porque instrumentos e proveito do crime.Condeno-os, ainda, ao pagamento das custas processuais, observada, entretanto, a condição de beneficiário da justiça gratuita, que ora reconheço. Oficie a Serventia à Autoridade Policial, servindo o presente como ofício, para que, nos termos do artigo 72 da Lei 11.343/06, promova a destruição da(s) amostras(s) da(s) droga(s) apreendida(s), guardando, no entanto, quantidade suficiente para eventual contraprova. Com o trânsito em julgado, valham-se de cópias deste termo como ofícios e: a) oficie-se ao Cartório Eleitoral para fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; b) oficie-se ao IIRGD; c) oficie-se ao banco em que depositado o valor perdido para que, no prazo de 48h, promova a sua transferência à FUNAD; d) oficie-se à d. Autoridade Policial para destruição dos objetos apreendidos. Saem os presentes intimados. Sentença publicada em audiência". - ADV: JÉSSICA FAUSTINO DOS SANTOS (OAB 382106/SP), JÉSSICA FAUSTINO DOS SANTOS (OAB 382106/SP)