Detalhe do processo

1505887-89.2026.8.26.0385

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505887-89.2026.8.26.0385 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ERIK DE OLIVEIRA DA SILVA - Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa técnica do réu ERIK DE OLIVEIRA DA SILVA, na qual requer, em síntese: a) o reconhecimento da nulidade da certidão de decurso de prazo de fls. 92, com o recebimento da resposta à acusação como tempestiva; b) o reconhecimento da ilicitude da prova material, sob alegação de quebra da cadeia de custódia, com a consequente absolvição, nos termos do art. 386, II, do CPP; c) a expedição de ofício à clínica médica de reabilitação para apresentação do prontuário médico completo; d) a instauração de incidente de exame de dependência química, com fundamento no art. 149 do CPP, e a suspensão do processo; e) a expedição de ofício ao Batalhão de Polícia Militar para apresentação do BOPM, eventuais gravações audiovisuais, imagens de câmeras corporais, informações acerca da disponibilização de bodycams e gravações das viaturas policiais; f) a expedição de ofício à Autoridade Policial para esclarecimentos acerca do material apreendido, identificação dos responsáveis pelo acondicionamento e lacração das drogas e informações sobre a observância da cadeia de custódia; g) a concessão de liberdade provisória, condicionada à internação em clínica especializada para tratamento da dependência, com fundamento no art. 319, VII, do CPP; e h) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente. Decido. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, verifica-se que o acusado, por ocasião da citação pessoal, declarou não possuir defensor e requereu o patrocínio da Defensoria Pública. Posteriormente, advogado constituído juntou procuração aos autos e apresentou a resposta à acusação. Assim, em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, recebo a resposta à acusação, reputando prejudicada a discussão acerca da regularidade da certidão de decurso de prazo. No tocante à alegada quebra da cadeia de custódia, não há elemento concreto que demonstre adulteração, manipulação indevida, contaminação ou perda da integridade dos vestígios. Conforme esclarecido pelo Ministério Público, a correção realizada no boletim de ocorrência consistiu em mero ajuste formal quanto à quantidade de pinos de cocaína, sem alteração dos lacres ou do peso bruto registrado. Os invólucros foram encaminhados intactos ao Instituto de Criminalística, onde foram submetidos à análise pericial, com preservação da contraperícia. A divergência entre a pesagem bruta realizada no plantão policial e as massas líquidas indicadas no laudo definitivo decorre da exclusão do peso dos recipientes e materiais utilizados no acondicionamento, conforme expressamente consignado no exame pericial. Ausente demonstração concreta de comprometimento da integridade da prova, não há fundamento para o reconhecimento de sua ilicitude ou para a absolvição com base no art. 386, II, do CPP. Indefiro o pedido de expedição de ofício à clínica de reabilitação para apresentação de prontuário médico, bem como o de instauração de incidente de dependência química, por ausência de elementos concretos que indiquem dúvida fundada acerca da capacidade de entendimento ou autodeterminação do acusado. A mera alegação de dependência química ou de uso de entorpecentes, desacompanhada de elementos objetivos indicativos de comprometimento das faculdades mentais, não impõe, por si só, a realização do exame. Indefiro, ainda, os pedidos de expedição de ofícios ao Batalhão de Polícia Militar e à Autoridade Policial para obtenção de documentos, imagens, gravações e informações complementares relativas à abordagem e à cadeia de custódia. Conforme consta do boletim de ocorrência, os policiais responsáveis pela ocorrência não utilizavam câmeras corporais no momento dos fatos, inexistindo elemento concreto a indicar a existência de gravações ou de documentação adicional indispensável à apuração. Eventuais controvérsias acerca da dinâmica da abordagem e da apreensão poderão ser examinadas no curso da instrução, mediante a produção da prova pertinente. Quanto ao pedido de liberdade provisória, com substituição da prisão preventiva por internação cautelar, também não há razão para acolhimento. A custódia cautelar encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e dos elementos indicativos de reiteração delitiva, notadamente porque o acusado teria sido novamente preso pela prática de tráfico de drogas no mesmo local em que já havia sido anteriormente detido. A medida prevista no art. 319, VII, do CPP, ademais, não se mostra adequada à hipótese, ausentes os pressupostos legais para sua aplicação e elemento médico que justifique a providência nos moldes requeridos. Por fim, o pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não comporta acolhimento nesta fase. A quantidade e diversidade das substâncias apreendidas, seu fracionamento e acondicionamento em embalagens típicas para pronta comercialização, além dos demais elementos constantes dos autos, constituem, em princípio, indicativos da destinação mercantil. A definição da finalidade da droga, contudo, demanda análise do conjunto probatório após a regular instrução, não se verificando hipótese de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP. No mais apresentada a resposta à acusação pelo réu ERIK DE OLIVEIRA DA SILVA, procede-se à análise quanto à eventual incidência das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Contudo, verifica-se que nenhuma das causas ali elencadas restou configurada no presente caso. Ademais, a denúncia preenche integralmente os requisitos formais exigidos pelo artigo 41 do referido diploma legal, expondo de maneira clara e objetiva os fatos imputados, a devida classificação jurídica, bem como os indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva. Dessa forma, com base no resultado da investigação criminal, que trouxe indícios consistentes de autoria e materialidade delitiva por meio de relatos orais e prova técnica colhida no procedimento inquisitivo, confirmo o recebimento da denúncia. O feito está em fase de instrução. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 28 de janeiro de 2027, às 15 horas e 30 minutos, a ser realizada por meio de videoconferência. Providencie a serventia as intimações e requisições necessárias. No ato da intimação, o Oficial de Justiça deverá colher o telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, certificando nos autos, a fim de viabilizar a remessa do link para ingresso na audiência remota. Havendo manifestação da pessoa intimada acerca de impossibilidade técnica em participar da audiência virtual, deve o Oficial de Justiça intimá-la a comparecer, pessoalmente, à sala de audiências deste juízo, na data e horário designados. A audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, podendo ser acessada por computador ou smartphone com câmera e microfone em funcionamento. O link de acesso, de caráter pessoal e intransferível, será encaminhado ao endereço eletrônico informado por cada participante e deverá ser utilizado para o ingresso na audiência virtual na data e horário previamente agendados. Na data e horário designados, todos os participantes deverão ingressar na audiência virtual utilizando o link encaminhado aos respectivos endereços eletrônicos, mantendo vídeo e áudio habilitados e portando documento oficial de identificação com foto. O réu que estiver preso participará da audiência de forma virtual, incumbindo à serventia providenciar o envio do link à unidade prisional correspondente, nos termos do Comunicado CG nº 317/2020. Odefensor deverá informar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias,o endereço eletrônico para envio dolink de acesso à audiênciavirtual. Caso nãoo faça, olink seráenviado ao e-mail cadastrado noSAJ ou informadonas petições. Defiro o requerimento defensivo de juntada do BOPM. Providencie-se. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARCOS JOSÉ LEME (OAB 215865/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ERIK DE OLIVEIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS JOSÉ LEME

OAB: 215865/SP

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1505887-89.2026.8.26.0385 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ERIK DE OLIVEIRA DA SILVA - Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa técnica do réu ERIK DE OLIVEIRA DA SILVA, na qual requer, em síntese: a) o reconhecimento da nulidade da certidão de decurso de prazo de fls. 92, com o recebimento da resposta à acusação como tempestiva; b) o reconhecimento da ilicitude da prova material, sob alegação de quebra da cadeia de custódia, com a consequente absolvição, nos termos do art. 386, II, do CPP; c) a expedição de ofício à clínica médica de reabilitação para apresentação do prontuário médico completo; d) a instauração de incidente de exame de dependência química, com fundamento no art. 149 do CPP, e a suspensão do processo; e) a expedição de ofício ao Batalhão de Polícia Militar para apresentação do BOPM, eventuais gravações audiovisuais, imagens de câmeras corporais, informações acerca da disponibilização de bodycams e gravações das viaturas policiais; f) a expedição de ofício à Autoridade Policial para esclarecimentos acerca do material apreendido, identificação dos responsáveis pelo acondicionamento e lacração das drogas e informações sobre a observância da cadeia de custódia; g) a concessão de liberdade provisória, condicionada à internação em clínica especializada para tratamento da dependência, com fundamento no art. 319, VII, do CPP; e h) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente. Decido. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade, verifica-se que o acusado, por ocasião da citação pessoal, declarou não possuir defensor e requereu o patrocínio da Defensoria Pública. Posteriormente, advogado constituído juntou procuração aos autos e apresentou a resposta à acusação. Assim, em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, recebo a resposta à acusação, reputando prejudicada a discussão acerca da regularidade da certidão de decurso de prazo. No tocante à alegada quebra da cadeia de custódia, não há elemento concreto que demonstre adulteração, manipulação indevida, contaminação ou perda da integridade dos vestígios. Conforme esclarecido pelo Ministério Público, a correção realizada no boletim de ocorrência consistiu em mero ajuste formal quanto à quantidade de pinos de cocaína, sem alteração dos lacres ou do peso bruto registrado. Os invólucros foram encaminhados intactos ao Instituto de Criminalística, onde foram submetidos à análise pericial, com preservação da contraperícia. A divergência entre a pesagem bruta realizada no plantão policial e as massas líquidas indicadas no laudo definitivo decorre da exclusão do peso dos recipientes e materiais utilizados no acondicionamento, conforme expressamente consignado no exame pericial. Ausente demonstração concreta de comprometimento da integridade da prova, não há fundamento para o reconhecimento de sua ilicitude ou para a absolvição com base no art. 386, II, do CPP. Indefiro o pedido de expedição de ofício à clínica de reabilitação para apresentação de prontuário médico, bem como o de instauração de incidente de dependência química, por ausência de elementos concretos que indiquem dúvida fundada acerca da capacidade de entendimento ou autodeterminação do acusado. A mera alegação de dependência química ou de uso de entorpecentes, desacompanhada de elementos objetivos indicativos de comprometimento das faculdades mentais, não impõe, por si só, a realização do exame. Indefiro, ainda, os pedidos de expedição de ofícios ao Batalhão de Polícia Militar e à Autoridade Policial para obtenção de documentos, imagens, gravações e informações complementares relativas à abordagem e à cadeia de custódia. Conforme consta do boletim de ocorrência, os policiais responsáveis pela ocorrência não utilizavam câmeras corporais no momento dos fatos, inexistindo elemento concreto a indicar a existência de gravações ou de documentação adicional indispensável à apuração. Eventuais controvérsias acerca da dinâmica da abordagem e da apreensão poderão ser examinadas no curso da instrução, mediante a produção da prova pertinente. Quanto ao pedido de liberdade provisória, com substituição da prisão preventiva por internação cautelar, também não há razão para acolhimento. A custódia cautelar encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e dos elementos indicativos de reiteração delitiva, notadamente porque o acusado teria sido novamente preso pela prática de tráfico de drogas no mesmo local em que já havia sido anteriormente detido. A medida prevista no art. 319, VII, do CPP, ademais, não se mostra adequada à hipótese, ausentes os pressupostos legais para sua aplicação e elemento médico que justifique a providência nos moldes requeridos. Por fim, o pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não comporta acolhimento nesta fase. A quantidade e diversidade das substâncias apreendidas, seu fracionamento e acondicionamento em embalagens típicas para pronta comercialização, além dos demais elementos constantes dos autos, constituem, em princípio, indicativos da destinação mercantil. A definição da finalidade da droga, contudo, demanda análise do conjunto probatório após a regular instrução, não se verificando hipótese de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP. No mais apresentada a resposta à acusação pelo réu ERIK DE OLIVEIRA DA SILVA, procede-se à análise quanto à eventual incidência das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Contudo, verifica-se que nenhuma das causas ali elencadas restou configurada no presente caso. Ademais, a denúncia preenche integralmente os requisitos formais exigidos pelo artigo 41 do referido diploma legal, expondo de maneira clara e objetiva os fatos imputados, a devida classificação jurídica, bem como os indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva. Dessa forma, com base no resultado da investigação criminal, que trouxe indícios consistentes de autoria e materialidade delitiva por meio de relatos orais e prova técnica colhida no procedimento inquisitivo, confirmo o recebimento da denúncia. O feito está em fase de instrução. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 28 de janeiro de 2027, às 15 horas e 30 minutos, a ser realizada por meio de videoconferência. Providencie a serventia as intimações e requisições necessárias. No ato da intimação, o Oficial de Justiça deverá colher o telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, certificando nos autos, a fim de viabilizar a remessa do link para ingresso na audiência remota. Havendo manifestação da pessoa intimada acerca de impossibilidade técnica em participar da audiência virtual, deve o Oficial de Justiça intimá-la a comparecer, pessoalmente, à sala de audiências deste juízo, na data e horário designados. A audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, podendo ser acessada por computador ou smartphone com câmera e microfone em funcionamento. O link de acesso, de caráter pessoal e intransferível, será encaminhado ao endereço eletrônico informado por cada participante e deverá ser utilizado para o ingresso na audiência virtual na data e horário previamente agendados. Na data e horário designados, todos os participantes deverão ingressar na audiência virtual utilizando o link encaminhado aos respectivos endereços eletrônicos, mantendo vídeo e áudio habilitados e portando documento oficial de identificação com foto. O réu que estiver preso participará da audiência de forma virtual, incumbindo à serventia providenciar o envio do link à unidade prisional correspondente, nos termos do Comunicado CG nº 317/2020. Odefensor deverá informar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias,o endereço eletrônico para envio dolink de acesso à audiênciavirtual. Caso nãoo faça, olink seráenviado ao e-mail cadastrado noSAJ ou informadonas petições. Defiro o requerimento defensivo de juntada do BOPM. Providencie-se. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARCOS JOSÉ LEME (OAB 215865/SP)