1505855-63.2026.8.26.0392
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ourinhos - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505855-63.2026.8.26.0392 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DANIEL DOS SANTOS GUEDES - Vistos. I - Com o advento das alterações introduzidas pela Lei nº 13.964/19 na legislação processual penal, em especial no tocante ao novel art. 316, parágrafo único do CPP, tornou-se obrigatória a análise pelo magistrado no que refere à necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu decretada em ação penal, a cada 90 (noventa) dias, por meio da prolação de decisão motivada e fundamentada, "ex officio". Portanto, passo a fazer a presente análise da prisão preventiva do réu. O réu Daniel dos Santos Guedes foi preso 05 de maio de 2026, porque, segundo consta na denúncia, por volta das 16h00min, em imóvel abandonado situado na Rua João Rodrigues, nº 86, Residencial Vandelena Moraes Freire, nesta cidade e Comarca de Ourinhos/SP, trazia consigo, para fins de tráfico, drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como nas mesmas circunstâncias de tempo, na residência do acusado, localizada na Rua Aracy Jorge Neder, nº. 30, Residencial Vandelena Moraes Freire, nesta cidade e Comarca de Ourinhos/SP, tinha em depósito, para fins de tráfico, drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (fls. 69/71). Como é de conhecimento, o tráfico de entorpecente é delito grave, sobretudo pelas consequências extremamente danosas à sociedade em geral, fato que recomenda uma análise mais profunda e rigorosa do julgador no contato com o caso concreto, a fim de observar as medidas assecuratórias da ordem pública, do regular andamento da instrução processual, bem como para fins de aplicação da lei penal. Deste modo, deve-se sopesar não só a natureza da infração, como também as circunstâncias fáticas e condições pessoais do réu, considerando-se, ainda, a quantidade de entorpecente apreendida, sua variedade, bem como a forma de seu acondicionamento e demais particularidades do caso com o escopo de evitar a prolação de decisões genéricas. Logo, revisando o presente caso, tem-se a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, ante a apreensão aproximadamente duzentos gramas de cocaína, entorpecente de alto poder nocivo à saúde, bem como maconha, ambos ainda em estado bruto, conforme o resultado do laudo pericial atentando a natureza psicoativa das substâncias captadas e ainda a apreensão de valor sem comprovação de origem lícita. Salienta-se o réu, embora seja primário, possui outros dois apontamentos em seus antecedentes, como se vê às fls. 37/38, além de extensa ficha infracional (fls. 39/40), revelando mais aprofundado envolvimento com práticas à margem da lei. Neste sentido: Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Pretendida revogação da prisão preventiva. Inadmissibilidade. Presença dos motivos que a ensejam (art. 312 do CPP). Periculum libertatis. Paciente que, embora jovem, ostenta inúmeras e inclusive recentes passagens por atos infracionais perante o Juízo da Infância e Juventude. Existência de elementos concretos a autorizar um juízo de necessidade da constrição cautelar. Circunstâncias que, embora não infirmem a primariedade, demonstram reiteração de conduta delituosa. Decisão bem fundamentada. Ordem denegada (TJSP; Habeas Corpus Criminal 3006767-95.2026.8.26.0000; Relator (a):Amable Lopez Soto; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Capital -Vara Regional das Garantias; Data do Julgamento: 29/07/2026; Data de Registro: 29/07/2026) Deste modo, diante dos fartos indícios que pesam contra o acusado, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas certamente não preservará proporção com as circunstâncias fáticas do evento delitivo descrito na peça acusatória, de maneira que se torna, socialmente, irrecomendável tal medida liberatória, ante a gravidade do caso concreto. Atualmente, embora o acusado esteja custodiado desde a sua autuação em flagrante delito ocorrida em 05 de maio de 2026, o feito encontra-se em adiantado trâmite, considerando-se as particularidades do caso. Destarte, inalterado o panorama fático que ensejou a aplicação da custódia cautelar provisória em conjunto às peculiaridades demonstradas pelo "modus operandi" relativo a possível comercialização das drogas apreendidas imputadas ao agente, evidenciadas pela apreensão de expressiva quantidade de material entorpecente, e a variedade, a segregação cautelar deve permanecer, com o escopo da garantia da ordem pública. Neste sentido, salutar a menção do aresto do Eg. TJSP em sede de julgamento de "habeas corpus" impetrado pela Defensoria Pública do Estado em favor do réu: HABEAS CORPUS - Prisão preventiva decretada por suposta prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06). Insurgência contra a decretação da prisão preventiva do acusado. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Não configurada. Decisão suficientemente fundamentada. Presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis. Observância do artigo 312 do Código de Processo Penal. Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2247005-63.2024.8.26.0000; Relator (a):Freddy Lourenço Ruiz Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ourinhos -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/09/2024; Data de Registro: 20/09/2024) Portanto, pelos motivos e fundamentos acima expostos, ratifico a decisão judicial proferida em audiência de custódia a fls. 43/46, para o fim de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, mantendo a prisão preventiva do réu, nos termos dos arts. 312, "caput", 313, inciso I e 316, parágrafo único, todos do CPP. Dê-se ciência às partes da presente decisão. II - No mais, aguarde a apresentação da resposta à acusação. Int. Dil. Necessárias. - ADV: AMANDA CRISTINA ROSSIGALLI (OAB 403632/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANIEL DOS SANTOS GUEDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA CRISTINA ROSSIGALLI
OAB: 403632/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1505855-63.2026.8.26.0392 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DANIEL DOS SANTOS GUEDES - Vistos. I - Com o advento das alterações introduzidas pela Lei nº 13.964/19 na legislação processual penal, em especial no tocante ao novel art. 316, parágrafo único do CPP, tornou-se obrigatória a análise pelo magistrado no que refere à necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu decretada em ação penal, a cada 90 (noventa) dias, por meio da prolação de decisão motivada e fundamentada, "ex officio". Portanto, passo a fazer a presente análise da prisão preventiva do réu. O réu Daniel dos Santos Guedes foi preso 05 de maio de 2026, porque, segundo consta na denúncia, por volta das 16h00min, em imóvel abandonado situado na Rua João Rodrigues, nº 86, Residencial Vandelena Moraes Freire, nesta cidade e Comarca de Ourinhos/SP, trazia consigo, para fins de tráfico, drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como nas mesmas circunstâncias de tempo, na residência do acusado, localizada na Rua Aracy Jorge Neder, nº. 30, Residencial Vandelena Moraes Freire, nesta cidade e Comarca de Ourinhos/SP, tinha em depósito, para fins de tráfico, drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (fls. 69/71). Como é de conhecimento, o tráfico de entorpecente é delito grave, sobretudo pelas consequências extremamente danosas à sociedade em geral, fato que recomenda uma análise mais profunda e rigorosa do julgador no contato com o caso concreto, a fim de observar as medidas assecuratórias da ordem pública, do regular andamento da instrução processual, bem como para fins de aplicação da lei penal. Deste modo, deve-se sopesar não só a natureza da infração, como também as circunstâncias fáticas e condições pessoais do réu, considerando-se, ainda, a quantidade de entorpecente apreendida, sua variedade, bem como a forma de seu acondicionamento e demais particularidades do caso com o escopo de evitar a prolação de decisões genéricas. Logo, revisando o presente caso, tem-se a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, ante a apreensão aproximadamente duzentos gramas de cocaína, entorpecente de alto poder nocivo à saúde, bem como maconha, ambos ainda em estado bruto, conforme o resultado do laudo pericial atentando a natureza psicoativa das substâncias captadas e ainda a apreensão de valor sem comprovação de origem lícita. Salienta-se o réu, embora seja primário, possui outros dois apontamentos em seus antecedentes, como se vê às fls. 37/38, além de extensa ficha infracional (fls. 39/40), revelando mais aprofundado envolvimento com práticas à margem da lei. Neste sentido: Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Pretendida revogação da prisão preventiva. Inadmissibilidade. Presença dos motivos que a ensejam (art. 312 do CPP). Periculum libertatis. Paciente que, embora jovem, ostenta inúmeras e inclusive recentes passagens por atos infracionais perante o Juízo da Infância e Juventude. Existência de elementos concretos a autorizar um juízo de necessidade da constrição cautelar. Circunstâncias que, embora não infirmem a primariedade, demonstram reiteração de conduta delituosa. Decisão bem fundamentada. Ordem denegada (TJSP; Habeas Corpus Criminal 3006767-95.2026.8.26.0000; Relator (a):Amable Lopez Soto; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Capital -Vara Regional das Garantias; Data do Julgamento: 29/07/2026; Data de Registro: 29/07/2026) Deste modo, diante dos fartos indícios que pesam contra o acusado, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas certamente não preservará proporção com as circunstâncias fáticas do evento delitivo descrito na peça acusatória, de maneira que se torna, socialmente, irrecomendável tal medida liberatória, ante a gravidade do caso concreto. Atualmente, embora o acusado esteja custodiado desde a sua autuação em flagrante delito ocorrida em 05 de maio de 2026, o feito encontra-se em adiantado trâmite, considerando-se as particularidades do caso. Destarte, inalterado o panorama fático que ensejou a aplicação da custódia cautelar provisória em conjunto às peculiaridades demonstradas pelo "modus operandi" relativo a possível comercialização das drogas apreendidas imputadas ao agente, evidenciadas pela apreensão de expressiva quantidade de material entorpecente, e a variedade, a segregação cautelar deve permanecer, com o escopo da garantia da ordem pública. Neste sentido, salutar a menção do aresto do Eg. TJSP em sede de julgamento de "habeas corpus" impetrado pela Defensoria Pública do Estado em favor do réu: HABEAS CORPUS - Prisão preventiva decretada por suposta prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06). Insurgência contra a decretação da prisão preventiva do acusado. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Não configurada. Decisão suficientemente fundamentada. Presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis. Observância do artigo 312 do Código de Processo Penal. Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2247005-63.2024.8.26.0000; Relator (a):Freddy Lourenço Ruiz Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ourinhos -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/09/2024; Data de Registro: 20/09/2024) Portanto, pelos motivos e fundamentos acima expostos, ratifico a decisão judicial proferida em audiência de custódia a fls. 43/46, para o fim de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, mantendo a prisão preventiva do réu, nos termos dos arts. 312, "caput", 313, inciso I e 316, parágrafo único, todos do CPP. Dê-se ciência às partes da presente decisão. II - No mais, aguarde a apresentação da resposta à acusação. Int. Dil. Necessárias. - ADV: AMANDA CRISTINA ROSSIGALLI (OAB 403632/SP)