Detalhe do processo

1505824-52.2026.8.26.0389

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Paraibuna - Vara Única
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505824-52.2026.8.26.0389 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GILMAR FERREIRA SANTOS - Vistos. Fls. 395/400 e fls. 410/412: Tornem sem efeito as petições que não dizem respeito à regular tramitação do feito. Fls. 413/512: Defiro a juntada dos novos documentos apresentados pela Defesa, na forma do artigo 231 do Código de Processo Penal. Fls. 514/520: Sobreveio manifestação ministerial requerendo a decretação da quebra do sigilo dos dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos nos autos, com autorização para extração integral do conteúdo neles armazenado, compreendendo aplicativos de mensagens, registros de chamadas, fotografias, vídeos, e-mails, mídias sociais, arquivos, histórico de localização e demais dados pertinentes à investigação. Passo à análise. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que este Juízo, por ocasião da decisão de fls. 348, deferiu requerimento formulado pela Defesa, autorizando o acesso ao aparelho celular apreendido, de forma delimitada, para extração das conversas mantidas entre o acusado e a advogada por ele indicada, diligência posteriormente cumprida pela Autoridade Policial. Desse modo, a pretensão ministerial ora deduzida não representa inovação incompatível com as garantias constitucionais da intimidade e da vida privada, mas, ao revés, consiste em medida igualmente submetida ao indispensável controle jurisdicional, destinada à obtenção de elementos probatórios relevantes para a adequada instrução criminal. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), é assegurado ao usuário o direito à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, ressalvada a possibilidade de afastamento dessa proteção por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecidas em lei. Trata-se, portanto, de garantia de natureza relativa, passível de mitigação mediante decisão judicial fundamentada, especialmente quando presentes justa causa, necessidade da medida e interesse público na persecução penal. No caso concreto, os aparelhos celulares foram regularmente apreendidos durante a investigação de delitos de elevada gravidade, revelando-se plenamente plausível que contenham elementos aptos a esclarecer a dinâmica dos fatos, identificar eventuais corréus, demonstrar vínculos entre os envolvidos, bem como fornecer outras informações relevantes para a formação da convicção judicial. A medida revela-se necessária, adequada e proporcional, inexistindo outro meio investigativo capaz de produzir, com a mesma eficiência, os elementos probatórios pretendidos. Cumpre destacar, ainda, que o deferimento ora pretendido prestigia os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas. Isso porque este Juízo já autorizou, anteriormente, a extração de dados do aparelho celular em atendimento a requerimento formulado pela própria Defesa, permitindo-lhe produzir prova de seu interesse. Nessa perspectiva, não se mostra consentâneo com o equilíbrio processual impedir que a acusação tenha acesso ao mesmo meio de prova, agora mediante requerimento devidamente fundamentado e igualmente submetido ao controle jurisdicional, sobretudo quando inexistente qualquer prejuízo à Defesa. Ao contrário, o eventual conteúdo extraído será integralmente juntado aos autos, submetendo-se ao pleno contraditório judicial, assegurando-se à Defesa irrestrito acesso ao material produzido, bem como a possibilidade de impugná-lo, requerer diligências complementares e produzir contraprova. A denominada paridade de armas exige que acusação e defesa disponham de iguais oportunidades na produção da prova lícita, inexistindo fundamento jurídico para conferir tratamento distinto às partes quando ambas postulam acesso ao mesmo instrumento probatório, sempre sob fiscalização judicial. Também não se trata de devassa indiscriminada da esfera privada do acusado, mas de diligência regularmente autorizada pelo Poder Judiciário, limitada aos aparelhos validamente apreendidos nos autos e destinada exclusivamente à obtenção de elementos relacionados aos fatos objeto da persecução penal. No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, igualmente não assiste razão à Defesa. Isso porque a decisão de fls. 372/377, prolatada em 02/07/2026, apreciou de forma minuciosa e fundamentada todas as alegações defensivas então deduzidas, concluindo pela presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como pela manifesta insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública. Naquela oportunidade, este Juízo consignou, de forma expressa, que as teses sustentadas pela Defesa, notadamente a alegação de que o cultivo da Cannabis sativa destinava-se à finalidade terapêutica, não possuem natureza cautelar, mas dizem respeito ao próprio mérito da imputação, demandando ampla dilação probatória e sendo objeto de apreciação somente ao término da instrução processual, quando da prolação da sentença, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Passado pouco mais de um mês daquela decisão, verifica-se que o panorama fático-processual permanece absolutamente inalterado. Não sobrevieram fatos novos, tampouco elementos probatórios capazes de infirmar os fundamentos que justificaram a manutenção da custódia cautelar, limitando-se a Defesa, em essência, a reeditar argumentos já devidamente enfrentados por este Juízo. Nessas circunstâncias, ausente qualquer fato superveniente apto a modificar o juízo cautelar anteriormente firmado, subsistem íntegros os fundamentos que evidenciam a necessidade da segregação preventiva para garantia da ordem pública, razão pela qual mantenho a prisão preventiva do acusado pelos mesmos fundamentos lançados na decisão de fls. 372/377, que ora adoto como razão de decidir, evitando-se desnecessária repetição de fundamentos já suficientemente expostos. Diante do exposto: a) acolho a manifestação ministerial e DEFIRO a quebra do sigilo dos dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos nos autos, autorizando a Autoridade Policial, ou o Instituto de Criminalística, a proceder à extração integral do conteúdo neles existente, compreendendo, dentre outros, aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram e congêneres), registros de chamadas, mensagens SMS, e-mails, fotografias, vídeos, arquivos, mídias sociais, histórico de localização e demais dados armazenados, devendo ser elaborado o respectivo laudo pericial e posteriormente juntado aos autos; b) indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo hígida a decisão anteriormente proferida às fls. 372/377, por seus próprios fundamentos. Por conseguinte, em sede de defesa prévia, a Defesa do denunciado THIAGO suscita, preliminarmente (fls. 293/314), a nulidade absoluta da diligência policial, sustentando que houve ingresso indevido no imóvel do acusado, sem mandado judicial e sem autorização dos moradores. A preliminar não comporta acolhimento. Isso porque a tese defensiva demanda exame aprofundado acerca das circunstâncias em que se deu a diligência policial, da existência de fundadas razões para o ingresso no imóvel e da configuração, ou não, da situação de flagrância, matérias intimamente relacionadas ao próprio mérito da ação penal e que dependem da regular instrução probatória, sendo inviável seu reconhecimento nesta fase processual. De toda sorte, cumpre observar que a própria jurisprudência invocada pela Defesa às fls. 295 não ampara a tese sustentada. Ao contrário, o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 280 da Repercussão Geral (RE nº 603.616/RO), expressamente reconhece que, em se tratando de crime permanente, a situação de flagrante delito protrai-se no tempo, tornando prescindível a expedição de mandado judicial para o ingresso forçado em domicílio, desde que presentes fundadas razões da ocorrência da infração penal. No caso em análise, a denúncia atribui aos acusados, dentre outros delitos, a prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, infração penal de natureza permanente, circunstância que, em tese, afasta a necessidade de prévia autorização judicial para o ingresso domiciliar, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, a alegação de nulidade da diligência não pode ser acolhida nesta fase processual, seja porque demanda aprofundamento probatório, seja porque a própria orientação jurisprudencial invocada pela Defesa admite o ingresso forçado em residência nas hipóteses de flagrante delito decorrente de crime permanente. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Ademais, as Defesas prévias de THIAGO e GILMAR não apresentaram qualquer elemento que pudesse, de imediato, afastar a acusação formulada pelo Ministério Público. Não estão configuradas as hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal que justificariam a absolvição sumária do réu. As demais alegações apresentadas pela defesa do acusado tratam, também, do mérito da acusação e serão avaliadas após o término da instrução criminal. RECEBO a denúncia de fls. 258/261 contra THIAGO TADEU BALLONI como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003 e artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, todos c.c. artigo 69 do Código Penal; e GILMAR FERREIRA SANTOS como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, visto que está acompanhada dos elementos indispensáveis à sua sustentação (CPP, art. 41). Com efeito, a denúncia atende aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação jurídica das condutas imputadas e o rol de testemunhas. Por sua vez, o caderno investigativo policial fornece suporte probatório suficiente ao recebimento da exordial acusatória, consubstanciado em elementos indiciários consistentes de autoria e materialidade. Conforme narrado na denúncia, no dia 21 de abril de 2026, por volta das 09h07, na Estrada do Pavoeiro, nº 1, bairro Pavoeiro, nesta Comarca de Paraibuna, THIAGO TADEU BALLONI, qualificado às fls. 82, e GILMAR FERREIRA SANTOS, qualificado às fls. 81, agindo em concurso de pessoas, com unidade de desígnios e identidade de propósitos, cultivavam, preparavam, produziam, mantinham em depósito e guardavam, para fins de comércio e entrega ao consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 346 (trezentos e quarenta e seis) pés e mudas de Cannabis sativa, vulgarmente conhecida como maconha, além de 20 (vinte) flores da mesma espécie, contendo Tetrahidrocanabinol (THC), conforme auto de exibição e apreensão de fls. 46/47, fotografias de fls. 36/40, laudo de constatação de fls. 43/45, laudo químico-toxicológico de fls. 215/217 e laudo pericial do local dos fatos de fls. 218/228. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, THIAGO TADEU BALLONI possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, uma arma de fogo de uso permitido, consistente em um revólver marca Taurus, calibre .38, de número de série J5200, além de 26 (vinte e seis) munições íntegras calibre .38 e 1 (uma) munição deflagrada, da marca CBC, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 46/47 e laudo pericial de fls. 209/214. Segundo a peça acusatória, o denunciado também mantinha sob sua guarda 205 (duzentas e cinco) munições íntegras de calibre 9mm, de uso restrito, igualmente sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 46/47 e laudo pericial de fls. 209/214. Por fim, narra a denúncia que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, THIAGO TADEU BALLONI adquiriu, em proveito próprio, a motocicleta Honda/XRE 300, de cor preta (originalmente dourada), sem placa de identificação e com o número do chassi suprimido, sendo que a numeração do motor ND09E1A015662 correspondia ao veículo originalmente emplacado sob o nº EJO-2633, sabendo, ou ao menos devendo saber, que os sinais identificadores do veículo encontravam-se adulterados, conforme boletim de ocorrência de fls. 4, auto de exibição e apreensão de fls. 46/47 e laudo pericial de fls. 229/234. A propósito, vale lembrar que o recebimento da denúncia possui natureza interlocutória prescindindo de fundamentação complexa (STJ, Recurso em Habeas Corpus n. 59/759 SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe. 25.08.2015) e que a falta de fundamentação não se confunde com a fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do artigo 93 da CF88 (STF, Segunda Turma, AgRg no HC-105.349SP, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 1722011). Nos termos do art. 56 da Lei 11.343/2006, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/09/2026, às 13h30min, A audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL - regra no nosso ordenamento jurídico, a fim de garantir a espontaneidade, verdade e isenção dos depoimentos das testemunhas e partes (princípio da incomunicabilidade) -, conforme já definido pelo artigo 3º, da Resolução n. 354/20, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Assim, em observância às Resoluções ns. 354/20 e 465/22 do CNJ, e Provimento CSM n. 2644/21 e Comunicado Conjunto CGJ n. 109/23 do TJSP, a audiência de instrução e julgamento será realizada nos seguintes moldes: I) a testemunha, vítima, perito e réu, residentes na Comarca de Paraibuna, serão ouvidos, no Fórum de Paraibuna, localizado na Av. João Elías Calazans, 565, Paraibuna, ou, por videoconferência (comunicação a distância realizada em ambiente de unidade judiciária art. 2º, I, Res. 354/20) na UDAJ de Natividade da Serra (pertencente à Comarca de Paraibuna), localizada na Rua Lindolfo Fernandes de Castro, 140, Centro, Natividade da Serra; II) salvo requerimento de apresentação espontânea, a vítima, testemunha, perito e réu, residentes fora da Comarca de Paraibuna, serão inquiridos por videoconferência (art. 4º, Res. 354/20), na Estação Passiva de Oitiva de seu domicílio (se residente no Estado de São Paulo Prov. CSM 2644/21), ou no fórum de seu domicílio, se em outro estado, por videoconferência; III) o interrogatório de réu preso e inquirições de testemunha e perito presos serão realizados por meio de audiência telepresencial, no estabelecimento ao qual estiverem recolhidos, conforme arts. 4ª e 6º da Res. 354/20; IV) dada a falta de efetivo da Polícia Civil e Militar, sua relevante e premente atuação em prol da comunidade e a justificativa já trazida ao juízo, estes componentes da Força de Segurança Pública poderão ser ouvidos por meio telepresencial, desde que em serviço e em local oficial, onde se possibilite a incomunicabilidade de seu depoimento; V) as oitivas de testemunha (excluído os policiais civil e militar), vítima, perito e réu solto, via telepresencial (realizado em ambiente físico externo à unidade judiciária - art. 2ª, II, Res. 354/20), deverão ser justificadas pela parte interessada, por se tratar de medida excepcional (art. 3º, § 1º, Res. 354/20); VI) os Defensores e Advogados, públicos ou privados, e membro do Ministério Público participarão da audiência de forma presencial, tendo em vista que o link de internet desta comarca, além de apresentar frequentes inconsistências, não suporta muitas conexões simultâneas em videoconferência, de modo que a internet deve ser preservada para os trabalhos internos e as necessárias videoconferências nas estações passivas de oitivas de testemunhas e/ou nas Justiças de outros estados, conforme estabelecido pelo art. 5º, § 2º, da Res. 354/20. Aliás, importante consignar que foram inúmeras audiências perdidas ou atrasadas, em razão da participação telepresencial de partes e/ou advogados, tendo inclusive mais de um advogado participando em link diferente para a mesma parte. Também não se pode deixar de consignar que muitas vezes as conexões externas dos participantes eram ruins e causaram atrasos relevantes ou cancelamentos das audiências. VII) Nos termos do art. 5º, § 1º, da Res. 354/20, os advogados públicos e membros do Ministério Público, que não atuarem perante este juízo, poderão participar da audiência por videoconferência, ou telepresencial em estabelecimento oficial, devendo indicar e-mail até 05 dias antes da audiência. Na impossibilidade ou dificuldade em se deslocar a esta Comarca, o advogado privado poderá participar da audiência por videoconferência em Estação Passiva de Oitiva do Estado de São Paulo, ou no fórum de outro estado, devendo informar esta pretensão, no prazo de 05 dias a contar desta decisão, para o devido agendamento por este Ofício Judicial, a fim de também garantir uma boa conexão de internet com este fórum, já que estará na mesma rede do TJSP, ou em uma rede mais estável de outro Tribunal. VIII) Enfim, consigna-se que, com base na jurisprudência do E. TJSP, as audiências devem ocorrer, via de regra, presencialmente, sendo a forma por videoconferência ou telepresencial é ato discricionário do julgador, não se justificando, por si só, a modificação desta regra, pelo fato da parte ou do escritório de advocacia se localizar em cidade diversa, ainda que distante. Neste sentido, tem-se: Agravo de Instrumento: 2133782-35.2024.8 .26.0000 Cotia, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 14/06/2024, Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 14/06/2024; Data de Registro: 14/06/2024), Data de Publicação: 14/06/2024). Aliás, há outros acórdãos no sentido acima e acrescentando que o fato de a parte e seu advogado residirem em outra comarca não é suficiente para obrigar a realização de audiência virtual (Agravo de Instrumento: 01136229720248269061 São Paulo, Relator.: Beatriz de Souza Cabezas, Data de Julgamento: 20/09/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/09/2024), e a possibilidade de substabelecimento para a prática do ato processual pelo advogado local dispensa o deslocamento do advogado constituído pela parte (Agravo de Instrumento: 01130565120248269061 Monte Mor, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 06/09/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/09/2024). No tocante à seara criminal, colaciona-se o esclarecedor acórdão: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em Exame 1. A Defensoria Pública sustenta que a decisão de realizar a audiência de instrução de forma virtual impõe constrangimento ilegal ao paciente, impedindo o contato pessoal com a defesa. Alega, ainda, que a presença física é um direito constitucional e que o artigo 185, § 2º, do Código de Processo Penal admite a modalidade virtual apenas excepcionalmente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a audiência de instrução deve ser realizada de forma presencial, considerando o direito ao contato pessoal entre o assistido e sua defesa, conforme alegado pela Defensoria Pública. III. Razões de Decidir 3. O Plenário do CNJ decidiu que, em regra, as audiências devem se realizar de forma presencial, ressalvando a possibilidade de audiências telepresenciais em situações específicas. 4. O artigo 185 do Código de Processo Penal prevê a realização de interrogatório por videoconferência apenas em casos excepcionais, o que não foi devidamente fundamentado na decisão impugnada. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem concedida para que a audiência designada para o dia 12/11/2025 seja realizada de forma presencial. Tese de julgamento: 1. As audiências devem ser realizadas de forma presencial, salvo exceções devidamente fundamentadas. 2. O direito ao contato pessoal entre o assistido e sua defesa deve ser preservado. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 185, § 2º. Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 3010633-48.2025.8.26.0000; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas - VARA DO JÚRI DA COMARCA DE CAMPINAS; Data do Julgamento: 08/10/2025; Data de Registro: 08/10/2025). Promova a z.Serventia o agendamento da videoconferência do réu com a unidade prisional, através da ferramenta Microsoft Teams, e cite-se, intime-se e requisite-se o réu THIAGO TADEU BALLONI. Cite-se e intime-se o réu GILMAR FERREIRA SANTOS. Requisitem-se os Policias Militares, para comparecer à audiência neste Juízo. Junte-se F.A. e certidões do distribuidor local, nos os termos do Comunicado SPI Nº 49/2017. Insuficientes os dados contidos no registro criminal, DEVERÁ o ofício judicial solicitar certidão de objeto e pé junto à unidade respectiva, informando que os dados apresentados na certidão do distribuidor foram insuficientes para instrução do processo. Promova-se as necessárias anotações e comunicações, especialmente ao IIRGD, histórico e evolução de classe (Classe 300 - Procedimento Especial de Lei Antitóxicos e Competência 9 - Criminal), nos termos do artigo 393 das NSCGJ. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LEANDRO RIEGO NOBOA LEME (OAB 468657/SP), LEANDRO RIEGO NOBOA LEME (OAB 468657/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GILMAR FERREIRA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO RIEGO NOBOA LEME

OAB: 468657/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1505824-52.2026.8.26.0389 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GILMAR FERREIRA SANTOS - Vistos. Fls. 395/400 e fls. 410/412: Tornem sem efeito as petições que não dizem respeito à regular tramitação do feito. Fls. 413/512: Defiro a juntada dos novos documentos apresentados pela Defesa, na forma do artigo 231 do Código de Processo Penal. Fls. 514/520: Sobreveio manifestação ministerial requerendo a decretação da quebra do sigilo dos dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos nos autos, com autorização para extração integral do conteúdo neles armazenado, compreendendo aplicativos de mensagens, registros de chamadas, fotografias, vídeos, e-mails, mídias sociais, arquivos, histórico de localização e demais dados pertinentes à investigação. Passo à análise. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que este Juízo, por ocasião da decisão de fls. 348, deferiu requerimento formulado pela Defesa, autorizando o acesso ao aparelho celular apreendido, de forma delimitada, para extração das conversas mantidas entre o acusado e a advogada por ele indicada, diligência posteriormente cumprida pela Autoridade Policial. Desse modo, a pretensão ministerial ora deduzida não representa inovação incompatível com as garantias constitucionais da intimidade e da vida privada, mas, ao revés, consiste em medida igualmente submetida ao indispensável controle jurisdicional, destinada à obtenção de elementos probatórios relevantes para a adequada instrução criminal. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), é assegurado ao usuário o direito à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, ressalvada a possibilidade de afastamento dessa proteção por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecidas em lei. Trata-se, portanto, de garantia de natureza relativa, passível de mitigação mediante decisão judicial fundamentada, especialmente quando presentes justa causa, necessidade da medida e interesse público na persecução penal. No caso concreto, os aparelhos celulares foram regularmente apreendidos durante a investigação de delitos de elevada gravidade, revelando-se plenamente plausível que contenham elementos aptos a esclarecer a dinâmica dos fatos, identificar eventuais corréus, demonstrar vínculos entre os envolvidos, bem como fornecer outras informações relevantes para a formação da convicção judicial. A medida revela-se necessária, adequada e proporcional, inexistindo outro meio investigativo capaz de produzir, com a mesma eficiência, os elementos probatórios pretendidos. Cumpre destacar, ainda, que o deferimento ora pretendido prestigia os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas. Isso porque este Juízo já autorizou, anteriormente, a extração de dados do aparelho celular em atendimento a requerimento formulado pela própria Defesa, permitindo-lhe produzir prova de seu interesse. Nessa perspectiva, não se mostra consentâneo com o equilíbrio processual impedir que a acusação tenha acesso ao mesmo meio de prova, agora mediante requerimento devidamente fundamentado e igualmente submetido ao controle jurisdicional, sobretudo quando inexistente qualquer prejuízo à Defesa. Ao contrário, o eventual conteúdo extraído será integralmente juntado aos autos, submetendo-se ao pleno contraditório judicial, assegurando-se à Defesa irrestrito acesso ao material produzido, bem como a possibilidade de impugná-lo, requerer diligências complementares e produzir contraprova. A denominada paridade de armas exige que acusação e defesa disponham de iguais oportunidades na produção da prova lícita, inexistindo fundamento jurídico para conferir tratamento distinto às partes quando ambas postulam acesso ao mesmo instrumento probatório, sempre sob fiscalização judicial. Também não se trata de devassa indiscriminada da esfera privada do acusado, mas de diligência regularmente autorizada pelo Poder Judiciário, limitada aos aparelhos validamente apreendidos nos autos e destinada exclusivamente à obtenção de elementos relacionados aos fatos objeto da persecução penal. No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, igualmente não assiste razão à Defesa. Isso porque a decisão de fls. 372/377, prolatada em 02/07/2026, apreciou de forma minuciosa e fundamentada todas as alegações defensivas então deduzidas, concluindo pela presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como pela manifesta insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública. Naquela oportunidade, este Juízo consignou, de forma expressa, que as teses sustentadas pela Defesa, notadamente a alegação de que o cultivo da Cannabis sativa destinava-se à finalidade terapêutica, não possuem natureza cautelar, mas dizem respeito ao próprio mérito da imputação, demandando ampla dilação probatória e sendo objeto de apreciação somente ao término da instrução processual, quando da prolação da sentença, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Passado pouco mais de um mês daquela decisão, verifica-se que o panorama fático-processual permanece absolutamente inalterado. Não sobrevieram fatos novos, tampouco elementos probatórios capazes de infirmar os fundamentos que justificaram a manutenção da custódia cautelar, limitando-se a Defesa, em essência, a reeditar argumentos já devidamente enfrentados por este Juízo. Nessas circunstâncias, ausente qualquer fato superveniente apto a modificar o juízo cautelar anteriormente firmado, subsistem íntegros os fundamentos que evidenciam a necessidade da segregação preventiva para garantia da ordem pública, razão pela qual mantenho a prisão preventiva do acusado pelos mesmos fundamentos lançados na decisão de fls. 372/377, que ora adoto como razão de decidir, evitando-se desnecessária repetição de fundamentos já suficientemente expostos. Diante do exposto: a) acolho a manifestação ministerial e DEFIRO a quebra do sigilo dos dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos nos autos, autorizando a Autoridade Policial, ou o Instituto de Criminalística, a proceder à extração integral do conteúdo neles existente, compreendendo, dentre outros, aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram e congêneres), registros de chamadas, mensagens SMS, e-mails, fotografias, vídeos, arquivos, mídias sociais, histórico de localização e demais dados armazenados, devendo ser elaborado o respectivo laudo pericial e posteriormente juntado aos autos; b) indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo hígida a decisão anteriormente proferida às fls. 372/377, por seus próprios fundamentos. Por conseguinte, em sede de defesa prévia, a Defesa do denunciado THIAGO suscita, preliminarmente (fls. 293/314), a nulidade absoluta da diligência policial, sustentando que houve ingresso indevido no imóvel do acusado, sem mandado judicial e sem autorização dos moradores. A preliminar não comporta acolhimento. Isso porque a tese defensiva demanda exame aprofundado acerca das circunstâncias em que se deu a diligência policial, da existência de fundadas razões para o ingresso no imóvel e da configuração, ou não, da situação de flagrância, matérias intimamente relacionadas ao próprio mérito da ação penal e que dependem da regular instrução probatória, sendo inviável seu reconhecimento nesta fase processual. De toda sorte, cumpre observar que a própria jurisprudência invocada pela Defesa às fls. 295 não ampara a tese sustentada. Ao contrário, o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 280 da Repercussão Geral (RE nº 603.616/RO), expressamente reconhece que, em se tratando de crime permanente, a situação de flagrante delito protrai-se no tempo, tornando prescindível a expedição de mandado judicial para o ingresso forçado em domicílio, desde que presentes fundadas razões da ocorrência da infração penal. No caso em análise, a denúncia atribui aos acusados, dentre outros delitos, a prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, infração penal de natureza permanente, circunstância que, em tese, afasta a necessidade de prévia autorização judicial para o ingresso domiciliar, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, a alegação de nulidade da diligência não pode ser acolhida nesta fase processual, seja porque demanda aprofundamento probatório, seja porque a própria orientação jurisprudencial invocada pela Defesa admite o ingresso forçado em residência nas hipóteses de flagrante delito decorrente de crime permanente. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Ademais, as Defesas prévias de THIAGO e GILMAR não apresentaram qualquer elemento que pudesse, de imediato, afastar a acusação formulada pelo Ministério Público. Não estão configuradas as hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal que justificariam a absolvição sumária do réu. As demais alegações apresentadas pela defesa do acusado tratam, também, do mérito da acusação e serão avaliadas após o término da instrução criminal. RECEBO a denúncia de fls. 258/261 contra THIAGO TADEU BALLONI como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003 e artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, todos c.c. artigo 69 do Código Penal; e GILMAR FERREIRA SANTOS como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, visto que está acompanhada dos elementos indispensáveis à sua sustentação (CPP, art. 41). Com efeito, a denúncia atende aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação jurídica das condutas imputadas e o rol de testemunhas. Por sua vez, o caderno investigativo policial fornece suporte probatório suficiente ao recebimento da exordial acusatória, consubstanciado em elementos indiciários consistentes de autoria e materialidade. Conforme narrado na denúncia, no dia 21 de abril de 2026, por volta das 09h07, na Estrada do Pavoeiro, nº 1, bairro Pavoeiro, nesta Comarca de Paraibuna, THIAGO TADEU BALLONI, qualificado às fls. 82, e GILMAR FERREIRA SANTOS, qualificado às fls. 81, agindo em concurso de pessoas, com unidade de desígnios e identidade de propósitos, cultivavam, preparavam, produziam, mantinham em depósito e guardavam, para fins de comércio e entrega ao consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 346 (trezentos e quarenta e seis) pés e mudas de Cannabis sativa, vulgarmente conhecida como maconha, além de 20 (vinte) flores da mesma espécie, contendo Tetrahidrocanabinol (THC), conforme auto de exibição e apreensão de fls. 46/47, fotografias de fls. 36/40, laudo de constatação de fls. 43/45, laudo químico-toxicológico de fls. 215/217 e laudo pericial do local dos fatos de fls. 218/228. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, THIAGO TADEU BALLONI possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, uma arma de fogo de uso permitido, consistente em um revólver marca Taurus, calibre .38, de número de série J5200, além de 26 (vinte e seis) munições íntegras calibre .38 e 1 (uma) munição deflagrada, da marca CBC, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 46/47 e laudo pericial de fls. 209/214. Segundo a peça acusatória, o denunciado também mantinha sob sua guarda 205 (duzentas e cinco) munições íntegras de calibre 9mm, de uso restrito, igualmente sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 46/47 e laudo pericial de fls. 209/214. Por fim, narra a denúncia que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, THIAGO TADEU BALLONI adquiriu, em proveito próprio, a motocicleta Honda/XRE 300, de cor preta (originalmente dourada), sem placa de identificação e com o número do chassi suprimido, sendo que a numeração do motor ND09E1A015662 correspondia ao veículo originalmente emplacado sob o nº EJO-2633, sabendo, ou ao menos devendo saber, que os sinais identificadores do veículo encontravam-se adulterados, conforme boletim de ocorrência de fls. 4, auto de exibição e apreensão de fls. 46/47 e laudo pericial de fls. 229/234. A propósito, vale lembrar que o recebimento da denúncia possui natureza interlocutória prescindindo de fundamentação complexa (STJ, Recurso em Habeas Corpus n. 59/759 SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe. 25.08.2015) e que a falta de fundamentação não se confunde com a fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do artigo 93 da CF88 (STF, Segunda Turma, AgRg no HC-105.349SP, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 1722011). Nos termos do art. 56 da Lei 11.343/2006, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/09/2026, às 13h30min, A audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL - regra no nosso ordenamento jurídico, a fim de garantir a espontaneidade, verdade e isenção dos depoimentos das testemunhas e partes (princípio da incomunicabilidade) -, conforme já definido pelo artigo 3º, da Resolução n. 354/20, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Assim, em observância às Resoluções ns. 354/20 e 465/22 do CNJ, e Provimento CSM n. 2644/21 e Comunicado Conjunto CGJ n. 109/23 do TJSP, a audiência de instrução e julgamento será realizada nos seguintes moldes: I) a testemunha, vítima, perito e réu, residentes na Comarca de Paraibuna, serão ouvidos, no Fórum de Paraibuna, localizado na Av. João Elías Calazans, 565, Paraibuna, ou, por videoconferência (comunicação a distância realizada em ambiente de unidade judiciária art. 2º, I, Res. 354/20) na UDAJ de Natividade da Serra (pertencente à Comarca de Paraibuna), localizada na Rua Lindolfo Fernandes de Castro, 140, Centro, Natividade da Serra; II) salvo requerimento de apresentação espontânea, a vítima, testemunha, perito e réu, residentes fora da Comarca de Paraibuna, serão inquiridos por videoconferência (art. 4º, Res. 354/20), na Estação Passiva de Oitiva de seu domicílio (se residente no Estado de São Paulo Prov. CSM 2644/21), ou no fórum de seu domicílio, se em outro estado, por videoconferência; III) o interrogatório de réu preso e inquirições de testemunha e perito presos serão realizados por meio de audiência telepresencial, no estabelecimento ao qual estiverem recolhidos, conforme arts. 4ª e 6º da Res. 354/20; IV) dada a falta de efetivo da Polícia Civil e Militar, sua relevante e premente atuação em prol da comunidade e a justificativa já trazida ao juízo, estes componentes da Força de Segurança Pública poderão ser ouvidos por meio telepresencial, desde que em serviço e em local oficial, onde se possibilite a incomunicabilidade de seu depoimento; V) as oitivas de testemunha (excluído os policiais civil e militar), vítima, perito e réu solto, via telepresencial (realizado em ambiente físico externo à unidade judiciária - art. 2ª, II, Res. 354/20), deverão ser justificadas pela parte interessada, por se tratar de medida excepcional (art. 3º, § 1º, Res. 354/20); VI) os Defensores e Advogados, públicos ou privados, e membro do Ministério Público participarão da audiência de forma presencial, tendo em vista que o link de internet desta comarca, além de apresentar frequentes inconsistências, não suporta muitas conexões simultâneas em videoconferência, de modo que a internet deve ser preservada para os trabalhos internos e as necessárias videoconferências nas estações passivas de oitivas de testemunhas e/ou nas Justiças de outros estados, conforme estabelecido pelo art. 5º, § 2º, da Res. 354/20. Aliás, importante consignar que foram inúmeras audiências perdidas ou atrasadas, em razão da participação telepresencial de partes e/ou advogados, tendo inclusive mais de um advogado participando em link diferente para a mesma parte. Também não se pode deixar de consignar que muitas vezes as conexões externas dos participantes eram ruins e causaram atrasos relevantes ou cancelamentos das audiências. VII) Nos termos do art. 5º, § 1º, da Res. 354/20, os advogados públicos e membros do Ministério Público, que não atuarem perante este juízo, poderão participar da audiência por videoconferência, ou telepresencial em estabelecimento oficial, devendo indicar e-mail até 05 dias antes da audiência. Na impossibilidade ou dificuldade em se deslocar a esta Comarca, o advogado privado poderá participar da audiência por videoconferência em Estação Passiva de Oitiva do Estado de São Paulo, ou no fórum de outro estado, devendo informar esta pretensão, no prazo de 05 dias a contar desta decisão, para o devido agendamento por este Ofício Judicial, a fim de também garantir uma boa conexão de internet com este fórum, já que estará na mesma rede do TJSP, ou em uma rede mais estável de outro Tribunal. VIII) Enfim, consigna-se que, com base na jurisprudência do E. TJSP, as audiências devem ocorrer, via de regra, presencialmente, sendo a forma por videoconferência ou telepresencial é ato discricionário do julgador, não se justificando, por si só, a modificação desta regra, pelo fato da parte ou do escritório de advocacia se localizar em cidade diversa, ainda que distante. Neste sentido, tem-se: Agravo de Instrumento: 2133782-35.2024.8 .26.0000 Cotia, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 14/06/2024, Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 14/06/2024; Data de Registro: 14/06/2024), Data de Publicação: 14/06/2024). Aliás, há outros acórdãos no sentido acima e acrescentando que o fato de a parte e seu advogado residirem em outra comarca não é suficiente para obrigar a realização de audiência virtual (Agravo de Instrumento: 01136229720248269061 São Paulo, Relator.: Beatriz de Souza Cabezas, Data de Julgamento: 20/09/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/09/2024), e a possibilidade de substabelecimento para a prática do ato processual pelo advogado local dispensa o deslocamento do advogado constituído pela parte (Agravo de Instrumento: 01130565120248269061 Monte Mor, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 06/09/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/09/2024). No tocante à seara criminal, colaciona-se o esclarecedor acórdão: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em Exame 1. A Defensoria Pública sustenta que a decisão de realizar a audiência de instrução de forma virtual impõe constrangimento ilegal ao paciente, impedindo o contato pessoal com a defesa. Alega, ainda, que a presença física é um direito constitucional e que o artigo 185, § 2º, do Código de Processo Penal admite a modalidade virtual apenas excepcionalmente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a audiência de instrução deve ser realizada de forma presencial, considerando o direito ao contato pessoal entre o assistido e sua defesa, conforme alegado pela Defensoria Pública. III. Razões de Decidir 3. O Plenário do CNJ decidiu que, em regra, as audiências devem se realizar de forma presencial, ressalvando a possibilidade de audiências telepresenciais em situações específicas. 4. O artigo 185 do Código de Processo Penal prevê a realização de interrogatório por videoconferência apenas em casos excepcionais, o que não foi devidamente fundamentado na decisão impugnada. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem concedida para que a audiência designada para o dia 12/11/2025 seja realizada de forma presencial. Tese de julgamento: 1. As audiências devem ser realizadas de forma presencial, salvo exceções devidamente fundamentadas. 2. O direito ao contato pessoal entre o assistido e sua defesa deve ser preservado. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 185, § 2º. Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 3010633-48.2025.8.26.0000; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas - VARA DO JÚRI DA COMARCA DE CAMPINAS; Data do Julgamento: 08/10/2025; Data de Registro: 08/10/2025). Promova a z.Serventia o agendamento da videoconferência do réu com a unidade prisional, através da ferramenta Microsoft Teams, e cite-se, intime-se e requisite-se o réu THIAGO TADEU BALLONI. Cite-se e intime-se o réu GILMAR FERREIRA SANTOS. Requisitem-se os Policias Militares, para comparecer à audiência neste Juízo. Junte-se F.A. e certidões do distribuidor local, nos os termos do Comunicado SPI Nº 49/2017. Insuficientes os dados contidos no registro criminal, DEVERÁ o ofício judicial solicitar certidão de objeto e pé junto à unidade respectiva, informando que os dados apresentados na certidão do distribuidor foram insuficientes para instrução do processo. Promova-se as necessárias anotações e comunicações, especialmente ao IIRGD, histórico e evolução de classe (Classe 300 - Procedimento Especial de Lei Antitóxicos e Competência 9 - Criminal), nos termos do artigo 393 das NSCGJ. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LEANDRO RIEGO NOBOA LEME (OAB 468657/SP), LEANDRO RIEGO NOBOA LEME (OAB 468657/SP)