Detalhe do processo

1505806-24.2023.8.26.0005

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível
Classe
Petição intermediária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505806-24.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Petição intermediária - Huyara Pinheiro Pereira - Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Regilande Lima Gomes em face de Huyara Pinheiro Pereira, na qual a autora alega, em síntese, que a requerida, sua vizinha, deixou de observar acordo verbal firmado por ocasião da venda do imóvel quanto à disposição interna dos cômodos e ampliou a janela do banheiro de forma a devassar a privacidade da autora e de seu núcleo familiar, razão pela qual pleiteia o fechamento da referida abertura, sob pena de multa diária, além de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação cumulada com pedido reconvencional (fls. 67/76), pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais e, em sede de reconvenção, pela condenação da autora-reconvinda a demolir escada fixa erigida junto à parede de seu imóvel, bem como a retirar objetos ali apoiados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial de engenharia, cujo laudo foi juntado aos autos às fls. 155/189. Determinada a ciência das partes acerca do laudo pericial (ato ordinatório de fls. 191/192), a requerida apresentou manifestação às fls. 194/196, e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, atuando em favor da autora, manifestou-se às fls. 203/205. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Muito embora encerrada, em tese, a produção da prova pericial, as manifestações de fls. 194/196 e 203/205 trouxeram aos autos fatos supervenientes e requerimentos que reclamam esclarecimento e deliberação prévios, de modo que o feito ainda não comporta julgamento, sendo necessária a adoção das seguintes providências saneadoras. A Defensoria Pública, às fls. 203/205, requereu fossem prestados esclarecimentos complementares pelo Sr. Perito acerca da existência de soluções técnicas alternativas ao fechamento integral das janelas do imóvel da requerida, aptas a compatibilizar a privacidade da autora com as condições mínimas de ventilação e iluminação natural do dormitório da ré, tema que já constava expressamente das indagações formuladas por este Juízo por ocasião do saneamento (fls. 11 e ss.) e que não foi enfrentado de forma conclusiva pelo laudo. Assiste razão à requerente. Defiro o requerimento. Intime-se o Sr. Perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares ao laudo de fls. 155/189, pronunciando-se especificamente sobre a existência de soluções construtivas alternativas ao fechamento total das aberturas questionadas, indicando, se for o caso, as medidas técnicas cabíveis para compatibilizar os interesses das partes. Quanto ao ponto relativo aos materiais apoiados na parede divisória dos imóveis (pisos cerâmicos, grelhas metálicas, vasos de plantas, caixotes plásticos, dentre outros), a Defensoria Pública informou não ter logrado êxito em estabelecer contato com a autora para colher subsídios sobre esse aspecto específico da perícia, razão pela qual requereu prazo de 30 (trinta) dias para manifestação complementar. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, exclusivamente para tal finalidade, sem prejuízo do regular andamento das demais providências ora determinadas. A requerida noticiou, às fls. 196, a venda do imóvel objeto da perícia, ocorrida em 07/05/2026, requerendo fosse intimada a parte contrária para verificar sua concordância com a exclusão da requerida do polo passivo, ante a alegada superveniente inexistência de relação de vizinhança entre as partes. A autora, por sua vez, não concordou com a exclusão pretendida (fls. 204), sob o fundamento de que a pretensão indenizatória por danos morais tem natureza personalíssima e refere-se a fatos pretéritos à alienação, e de que eventual obrigação de fazer relativa ao imóvel produzirá efeitos sobre o atual proprietário, requerendo, em vez da exclusão, a comprovação documental da venda e a qualificação completa do adquirente. Assiste razão à autora. Nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou do direito litigioso, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes, somente se admitindo a substituição processual do alienante pelo adquirente ou cessionário mediante consentimento da parte contrária (art. 109, § 1º, do CPC), consentimento este que, na espécie, não foi manifestado pela autora. Ao adquirente, se for o caso, faculta-se tão somente o ingresso no feito como assistente litisconsorcial (art. 109, § 2º, do CPC), certo que os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias a ele se estenderão. Assim, indefiro, por ora, o pedido de exclusão da requerida do polo passivo. Determino, contudo, que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a alienação noticiada, mediante cópia do instrumento de compra e venda ou certidão atualizada da matrícula do imóvel, e informe a qualificação completa do adquirente (nome, RG, CPF e endereço), para ciência da parte contrária e ulterior deliberação quanto ao seu eventual ingresso no feito. A Defensoria Pública manifestou, em nome da autora-reconvinda, concordância com a extinção do pedido reconvencional de obrigação de fazer (demolição da escada e retirada de objetos apoiados na parede), por entender haver perda superveniente de utilidade em razão da alienação do imóvel pela requerida-reconvinte, ressalvando, contudo, que a pretensão indenizatória por danos morais formulada em reconvenção não é atingida pela venda, por se tratar de pretensão de natureza pessoal referente a fatos pretéritos. A manifestação unilateral da parte contrária, todavia, não é suficiente, por si só, para extinguir pedido formulado pela requerida-reconvinte, sendo necessário oportunizar a esta manifestação específica sobre o ponto, em atenção ao contraditório. Determino, pois, a intimação da requerida-reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se persiste seu interesse processual quanto ao pedido reconvencional de obrigação de fazer, à vista da alienação do imóvel, informando se a escada e os objetos a que se referiu ainda constituem embaraço ao direito de vizinhança relativamente ao imóvel alienado, sem prejuízo do regular prosseguimento do pedido de indenização por danos morais reconvencional. O silêncio será considerado concordância ao pedido de desistência. Em homenagem aos princípios do contraditório e da vedação à decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), dê-se ciência recíproca às partes das manifestações de fls. 194/196 e 203/205, especialmente quanto aos pontos ainda não submetidos a contraditório específico, facultando-se manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso as partes assim desejem. Registra-se a informação prestada às fls. 205 no sentido de que a Defensoria Pública não vem sendo regularmente intimada dos atos processuais. Determino à Serventia que verifique e regularize, no sistema, o cadastramento da representação processual da autora pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo Unidade São Miguel Paulista, de modo a assegurar a intimação pessoal e a contagem em dobro dos prazos. Diante do exposto, DETERMINO: a) a intimação do Sr. Perito judicial para apresentação de esclarecimentos periciais complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do item I; b) a concessão de prazo de 30 (trinta) dias à Defensoria Pública para manifestação complementar quanto ao ponto especificado no item II; c) a intimação da requerida para comprovação documental da alienação do imóvel e qualificação completa do adquirente, no prazo de 15 (quinze) dias, indeferindo-se, por ora, a exclusão da requerida do polo passivo, nos termos do item III; d) a intimação da requerida-reconvinte para manifestação sobre a subsistência de seu interesse processual quanto ao pedido reconvencional de obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do item IV; e) a ciência recíproca às partes das manifestações de fls. 194/196 e 203/205, com prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queiram, nos termos do item V; f) que a Serventia regularize o cadastro de intimações da Defensoria Pública, nos termos do item VI. Cumpridas as providências acima e decorridos os prazos assinalados, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para saneamento final e/ou julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 28 de julho de 2026 ADRIANA BERTIER BENEDITO Juiz(a) de Direito - ADV: GLAYCE KELLY BARROS AQUINO (OAB 366877/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HUYARA PINHEIRO PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLAYCE KELLY BARROS AQUINO

OAB: 366877/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1505806-24.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Petição intermediária - Huyara Pinheiro Pereira - Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Regilande Lima Gomes em face de Huyara Pinheiro Pereira, na qual a autora alega, em síntese, que a requerida, sua vizinha, deixou de observar acordo verbal firmado por ocasião da venda do imóvel quanto à disposição interna dos cômodos e ampliou a janela do banheiro de forma a devassar a privacidade da autora e de seu núcleo familiar, razão pela qual pleiteia o fechamento da referida abertura, sob pena de multa diária, além de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação cumulada com pedido reconvencional (fls. 67/76), pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais e, em sede de reconvenção, pela condenação da autora-reconvinda a demolir escada fixa erigida junto à parede de seu imóvel, bem como a retirar objetos ali apoiados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial de engenharia, cujo laudo foi juntado aos autos às fls. 155/189. Determinada a ciência das partes acerca do laudo pericial (ato ordinatório de fls. 191/192), a requerida apresentou manifestação às fls. 194/196, e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, atuando em favor da autora, manifestou-se às fls. 203/205. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Muito embora encerrada, em tese, a produção da prova pericial, as manifestações de fls. 194/196 e 203/205 trouxeram aos autos fatos supervenientes e requerimentos que reclamam esclarecimento e deliberação prévios, de modo que o feito ainda não comporta julgamento, sendo necessária a adoção das seguintes providências saneadoras. A Defensoria Pública, às fls. 203/205, requereu fossem prestados esclarecimentos complementares pelo Sr. Perito acerca da existência de soluções técnicas alternativas ao fechamento integral das janelas do imóvel da requerida, aptas a compatibilizar a privacidade da autora com as condições mínimas de ventilação e iluminação natural do dormitório da ré, tema que já constava expressamente das indagações formuladas por este Juízo por ocasião do saneamento (fls. 11 e ss.) e que não foi enfrentado de forma conclusiva pelo laudo. Assiste razão à requerente. Defiro o requerimento. Intime-se o Sr. Perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares ao laudo de fls. 155/189, pronunciando-se especificamente sobre a existência de soluções construtivas alternativas ao fechamento total das aberturas questionadas, indicando, se for o caso, as medidas técnicas cabíveis para compatibilizar os interesses das partes. Quanto ao ponto relativo aos materiais apoiados na parede divisória dos imóveis (pisos cerâmicos, grelhas metálicas, vasos de plantas, caixotes plásticos, dentre outros), a Defensoria Pública informou não ter logrado êxito em estabelecer contato com a autora para colher subsídios sobre esse aspecto específico da perícia, razão pela qual requereu prazo de 30 (trinta) dias para manifestação complementar. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, exclusivamente para tal finalidade, sem prejuízo do regular andamento das demais providências ora determinadas. A requerida noticiou, às fls. 196, a venda do imóvel objeto da perícia, ocorrida em 07/05/2026, requerendo fosse intimada a parte contrária para verificar sua concordância com a exclusão da requerida do polo passivo, ante a alegada superveniente inexistência de relação de vizinhança entre as partes. A autora, por sua vez, não concordou com a exclusão pretendida (fls. 204), sob o fundamento de que a pretensão indenizatória por danos morais tem natureza personalíssima e refere-se a fatos pretéritos à alienação, e de que eventual obrigação de fazer relativa ao imóvel produzirá efeitos sobre o atual proprietário, requerendo, em vez da exclusão, a comprovação documental da venda e a qualificação completa do adquirente. Assiste razão à autora. Nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou do direito litigioso, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes, somente se admitindo a substituição processual do alienante pelo adquirente ou cessionário mediante consentimento da parte contrária (art. 109, § 1º, do CPC), consentimento este que, na espécie, não foi manifestado pela autora. Ao adquirente, se for o caso, faculta-se tão somente o ingresso no feito como assistente litisconsorcial (art. 109, § 2º, do CPC), certo que os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias a ele se estenderão. Assim, indefiro, por ora, o pedido de exclusão da requerida do polo passivo. Determino, contudo, que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a alienação noticiada, mediante cópia do instrumento de compra e venda ou certidão atualizada da matrícula do imóvel, e informe a qualificação completa do adquirente (nome, RG, CPF e endereço), para ciência da parte contrária e ulterior deliberação quanto ao seu eventual ingresso no feito. A Defensoria Pública manifestou, em nome da autora-reconvinda, concordância com a extinção do pedido reconvencional de obrigação de fazer (demolição da escada e retirada de objetos apoiados na parede), por entender haver perda superveniente de utilidade em razão da alienação do imóvel pela requerida-reconvinte, ressalvando, contudo, que a pretensão indenizatória por danos morais formulada em reconvenção não é atingida pela venda, por se tratar de pretensão de natureza pessoal referente a fatos pretéritos. A manifestação unilateral da parte contrária, todavia, não é suficiente, por si só, para extinguir pedido formulado pela requerida-reconvinte, sendo necessário oportunizar a esta manifestação específica sobre o ponto, em atenção ao contraditório. Determino, pois, a intimação da requerida-reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se persiste seu interesse processual quanto ao pedido reconvencional de obrigação de fazer, à vista da alienação do imóvel, informando se a escada e os objetos a que se referiu ainda constituem embaraço ao direito de vizinhança relativamente ao imóvel alienado, sem prejuízo do regular prosseguimento do pedido de indenização por danos morais reconvencional. O silêncio será considerado concordância ao pedido de desistência. Em homenagem aos princípios do contraditório e da vedação à decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), dê-se ciência recíproca às partes das manifestações de fls. 194/196 e 203/205, especialmente quanto aos pontos ainda não submetidos a contraditório específico, facultando-se manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso as partes assim desejem. Registra-se a informação prestada às fls. 205 no sentido de que a Defensoria Pública não vem sendo regularmente intimada dos atos processuais. Determino à Serventia que verifique e regularize, no sistema, o cadastramento da representação processual da autora pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo Unidade São Miguel Paulista, de modo a assegurar a intimação pessoal e a contagem em dobro dos prazos. Diante do exposto, DETERMINO: a) a intimação do Sr. Perito judicial para apresentação de esclarecimentos periciais complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do item I; b) a concessão de prazo de 30 (trinta) dias à Defensoria Pública para manifestação complementar quanto ao ponto especificado no item II; c) a intimação da requerida para comprovação documental da alienação do imóvel e qualificação completa do adquirente, no prazo de 15 (quinze) dias, indeferindo-se, por ora, a exclusão da requerida do polo passivo, nos termos do item III; d) a intimação da requerida-reconvinte para manifestação sobre a subsistência de seu interesse processual quanto ao pedido reconvencional de obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do item IV; e) a ciência recíproca às partes das manifestações de fls. 194/196 e 203/205, com prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queiram, nos termos do item V; f) que a Serventia regularize o cadastro de intimações da Defensoria Pública, nos termos do item VI. Cumpridas as providências acima e decorridos os prazos assinalados, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para saneamento final e/ou julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 28 de julho de 2026 ADRIANA BERTIER BENEDITO Juiz(a) de Direito - ADV: GLAYCE KELLY BARROS AQUINO (OAB 366877/SP)