1505756-08.2026.8.26.0388
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias - 2ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 2ª Região Administrativa Judiciária - Araçatuba
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505756-08.2026.8.26.0388 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAFAEL SOARES DE ARAUJO - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela Autoridade Policial para prorrogação do prazo do presente inquérito policial, sob a justificativa de existência de diligências pendentes, imprescindíveis à elucidação dos fatos investigados, consistentes no aguardo de respostas relativas à Ordem de Serviço expedida ao Setor de Inteligência - SI (fl. 111). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito (fls. 129). Decido. Embora haja nos autos pessoa com restrição de liberdade, circunstância que impõe celeridade à tramitação, não se pode ignorar a complexidade da investigação. Cuida-se de inquérito policial instaurado para apuração, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e receptação, em razão da prisão em flagrante de RAFAEL SOARES DE ARAÚJO, ocasião em que foram apreendidas porções de cocaína destinadas à mercancia, bem como uma bicicleta posteriormente reconhecida como produto de furto (fls. 1/15). Embora o requerimento de fl. 111 tenha se reportado, de forma sintética, às respostas à Ordem de Serviço expedida ao Setor de Inteligência, as diligências efetivamente determinadas estão especificadas no despacho de fls. 95, no qual a própria Autoridade Policial, visando ao aprofundamento das investigações, determinou: a) a juntada de cópia do Boletim de Ocorrência da Polícia Militar nº 202606161307226 e do laudo toxicológico definitivo; b) o encaminhamento do aparelho celular apreendido ao Instituto de Criminalística, mediante requisição pela plataforma SAEP PEÇAS, com base na autorização judicial de fls. 67/72 e com destaque para a urgência decorrente de se tratar de indiciado preso; c) o interrogatório do averiguado GABRIEL VIOLIM FUZARO, apontado pelos policiais como suposto comparsa na venda das porções de cocaína (fls. 08/09 e 10/11); d) e, por fim, a elaboração de auto de avaliação da bicicleta recuperada na residência do indiciado. Da leitura dos autos, vê-se que parcela dessas providências já foi cumprida, na medida em que a qualificação e a documentação relativas ao averiguado Gabriel Violim Fuzaro constam a partir de fls. 96 e o Boletim de Ocorrência da Polícia Militar foi juntado às fls. 110/112. Subsiste pendente, contudo, o retorno do exame pericial a ser realizado no aparelho de telefonia celular apreendido e encaminhado ao Instituto de Criminalística (fls. 67/72 e 95), providência que não depende exclusivamente da atuação direta da unidade policial, mas da conclusão de trabalho técnico afeto a órgão pericial especializado, circunstância que justifica, por si só, a impossibilidade momentânea de encerramento do inquérito. Nesse contexto, o encerramento prematuro da investigação, sem o aguardo do resultado pericial, comprometeria a completude da apuração e a própria busca da verdade possível, finalidade precípua do inquérito policial. A prorrogação, portanto, revela-se medida razoável e proporcional, compatível com os princípios da eficiência da persecução penal e da duração razoável do processo. Diante da justificativa apresentada e considerando a necessidade de encerramento das diligências para a completa apuração dos fatos, DEFIRO a prorrogação do prazo do inquérito por mais 30 dias, nos termos do art. 3º-B, § 2º, do Código de Processo Penal combinado com art. 51, parágrafo único, da Lei 11.343/06. Determino, ademais, seja feito rigoroso controle de prazo nas filas próprias (acompanhamento de preventiva e aguardando decurso de prazo). Intime-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: DIEGO ORTIZ DE OLIVEIRA (OAB 213160/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu RAFAEL SOARES DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO ORTIZ DE OLIVEIRA
OAB: 213160/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1505756-08.2026.8.26.0388 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAFAEL SOARES DE ARAUJO - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela Autoridade Policial para prorrogação do prazo do presente inquérito policial, sob a justificativa de existência de diligências pendentes, imprescindíveis à elucidação dos fatos investigados, consistentes no aguardo de respostas relativas à Ordem de Serviço expedida ao Setor de Inteligência - SI (fl. 111). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito (fls. 129). Decido. Embora haja nos autos pessoa com restrição de liberdade, circunstância que impõe celeridade à tramitação, não se pode ignorar a complexidade da investigação. Cuida-se de inquérito policial instaurado para apuração, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e receptação, em razão da prisão em flagrante de RAFAEL SOARES DE ARAÚJO, ocasião em que foram apreendidas porções de cocaína destinadas à mercancia, bem como uma bicicleta posteriormente reconhecida como produto de furto (fls. 1/15). Embora o requerimento de fl. 111 tenha se reportado, de forma sintética, às respostas à Ordem de Serviço expedida ao Setor de Inteligência, as diligências efetivamente determinadas estão especificadas no despacho de fls. 95, no qual a própria Autoridade Policial, visando ao aprofundamento das investigações, determinou: a) a juntada de cópia do Boletim de Ocorrência da Polícia Militar nº 202606161307226 e do laudo toxicológico definitivo; b) o encaminhamento do aparelho celular apreendido ao Instituto de Criminalística, mediante requisição pela plataforma SAEP PEÇAS, com base na autorização judicial de fls. 67/72 e com destaque para a urgência decorrente de se tratar de indiciado preso; c) o interrogatório do averiguado GABRIEL VIOLIM FUZARO, apontado pelos policiais como suposto comparsa na venda das porções de cocaína (fls. 08/09 e 10/11); d) e, por fim, a elaboração de auto de avaliação da bicicleta recuperada na residência do indiciado. Da leitura dos autos, vê-se que parcela dessas providências já foi cumprida, na medida em que a qualificação e a documentação relativas ao averiguado Gabriel Violim Fuzaro constam a partir de fls. 96 e o Boletim de Ocorrência da Polícia Militar foi juntado às fls. 110/112. Subsiste pendente, contudo, o retorno do exame pericial a ser realizado no aparelho de telefonia celular apreendido e encaminhado ao Instituto de Criminalística (fls. 67/72 e 95), providência que não depende exclusivamente da atuação direta da unidade policial, mas da conclusão de trabalho técnico afeto a órgão pericial especializado, circunstância que justifica, por si só, a impossibilidade momentânea de encerramento do inquérito. Nesse contexto, o encerramento prematuro da investigação, sem o aguardo do resultado pericial, comprometeria a completude da apuração e a própria busca da verdade possível, finalidade precípua do inquérito policial. A prorrogação, portanto, revela-se medida razoável e proporcional, compatível com os princípios da eficiência da persecução penal e da duração razoável do processo. Diante da justificativa apresentada e considerando a necessidade de encerramento das diligências para a completa apuração dos fatos, DEFIRO a prorrogação do prazo do inquérito por mais 30 dias, nos termos do art. 3º-B, § 2º, do Código de Processo Penal combinado com art. 51, parágrafo único, da Lei 11.343/06. Determino, ademais, seja feito rigoroso controle de prazo nas filas próprias (acompanhamento de preventiva e aguardando decurso de prazo). Intime-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: DIEGO ORTIZ DE OLIVEIRA (OAB 213160/SP)