Detalhe do processo

1505750-21.2025.8.26.0425

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Dracena - 2ª Vara
Classe
Furto
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505750-21.2025.8.26.0425 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - GUILHERME JUNIO RIBEIRO DE SOUZA - Ciente da resposta à acusação de fls. 153/155. Não vislumbro hipótese autorizadora de absolvição sumária, na forma do que dispõe o art. 397 do Código de Processo Penal. A defesa, em resposta à acusação, suscitou preliminar requerendo a absolvição sumária imprópria do acusado, sob o fundamento de que o laudo de dependência toxicológica concluiu ser ele totalmente incapaz ao tempo dos fatos. Não assiste razão à defesa. Embora o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade do acusado, tal circunstância, por si só, não autoriza a absolvição sumária nesta fase processual. A inimputabilidade penal eventualmente constatada não afasta a necessidade de apuração da materialidade e da autoria delitivas, especialmente porque eventual reconhecimento da incapacidade poderá conduzir à absolvição imprópria, com imposição de medida de segurança, e não à absolvição sumária pura e simples. Desse modo, antes da formação do convencimento judicial acerca da ocorrência do fato e de sua autoria, mostra-se prematura a adoção da providência postulada pela defesa. Ademais, a hipótese invocada não se enquadra nas situações previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, impondo-se o regular prosseguimento da persecução penal. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de absolvição sumária suscitada pela defesa. No mais, de rigor o prosseguimento do feito, com a produção de provas, sob o crivo do contraditório, para melhor aquilatar as razões defensivas. Para audiência de instrução, debates e julgamento designo o dia 17 de setembro de 2026 às 16h30min, a ser realizada de forma telepresencial (Ferramenta Microsoft Teams), cujo acesso se dará por meio de convite, a ser encaminhado por e-mail ou aplicativo WhatsApp das partes, advogados e testemunhas, juntamente com roteiro e advertências sobre a audiência virtual. Link: https://abre.ai/ruqP. A audiência virtual também poderá ser acessada pelo Qr Code impresso ao final desde documento. Neste caso basta apontar a câmera do celular para o código ou através de aplicativos que façam a leitura do Qr Code. Intimem-se as testemunha(s) e o advogado, devendo o Sr. Oficial de Justiça indagá-los acerca de um endereço de e-mail e/ou número de telefone celular, através do qual será encaminhado o convite para acesso ao ambiente virtual da audiência e roteiro dos procedimentos necessários, caso não desejem acessar a audiência através do Qr Code ou link (ambos constantes nesta decisão). Caso o advogado seja intimado através do D.J.E deverá, no prazo de 03 dias, informar nos autos um endereço de e-mail ou número de telefone celular, a fim de que seja encaminhado o convide para acesso a audiência, sendo facultado o acesso através do Qr Code ou link constante nesta decisão, devendo informar nos autos. Não possuindo as testemunhas de meios para participar da audiência de forma telepresencial, deverá informar tal situação ao sr. Oficial de Justiça no ato da intimação, que certificará tal informação nos autos, podendo as testemunhas, nesse caso, comparecer presencialmente ao fórum local no dia e hora designados. Caso as testemunhas não compareçam ao ato, poderão sofrer as sanções dos artigos 218 e 219 do Código de Processo Penal, que em síntese dizem que a ausência injustificada acarretará, além da condução coercitiva, a imposição de pena de multa no valor de 01 a 10 salários mínimos. Requisitem-se as testemunhas policiais militares. Intime-se o réu, devendo o Sr. Oficial de Justiça indagá-lo acerca de um endereço de e-mail e/ou número de telefone celular, através do qual será encaminhado o convite para acesso ao ambiente virtual da audiência e roteiro dos procedimentos necessários, caso não desejem acessar a audiência através do Qr Code ou link (ambos constantes nesta decisão). Não possuindo o réu meios para participar da audiência de forma telepresencial, deverá informar o sr. Oficial de Justiça no ato da intimação, que deverá certificar tal informação nos autos, devendo o réu, neste caso, comparecer presencialmente ao fórum local. Advirto às partes que as alegações finais deverão ser apresentadas em audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, na forma prevista no artigo 403 do Código de Processo Penal, excetuando-se apenas a hipótese prevista no § 3º do referido artigo. Por fim, esclareço que, independentemente da opção pelo modo virtual ou telepresencial da audiência, o Fórum de Dracena-SP está de portas abertas aos seus jurisdicionados. Portanto, em caso de qualquer contratempo ou intempéries relacionadas à conexão de internet, as partes, seus representantes e/ou testemunhas não serão prejudicados e poderão comparecer presencialmente à sala de audiência deste Juízo, situado na Rua Bolícia, n° 137, Jardim América, em Dracena-SP, desde que respeitado o horário programado para início da audiência. Ciência ao MP. - ADV: ALMIR ROGÉRIO FIGUEIREDO DOS SANTOS BATISTA (OAB 303673/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUILHERME JUNIO RIBEIRO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALMIR ROGÉRIO FIGUEIREDO DOS SANTOS BATISTA

OAB: 303673/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1505750-21.2025.8.26.0425 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - GUILHERME JUNIO RIBEIRO DE SOUZA - Ciente da resposta à acusação de fls. 153/155. Não vislumbro hipótese autorizadora de absolvição sumária, na forma do que dispõe o art. 397 do Código de Processo Penal. A defesa, em resposta à acusação, suscitou preliminar requerendo a absolvição sumária imprópria do acusado, sob o fundamento de que o laudo de dependência toxicológica concluiu ser ele totalmente incapaz ao tempo dos fatos. Não assiste razão à defesa. Embora o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade do acusado, tal circunstância, por si só, não autoriza a absolvição sumária nesta fase processual. A inimputabilidade penal eventualmente constatada não afasta a necessidade de apuração da materialidade e da autoria delitivas, especialmente porque eventual reconhecimento da incapacidade poderá conduzir à absolvição imprópria, com imposição de medida de segurança, e não à absolvição sumária pura e simples. Desse modo, antes da formação do convencimento judicial acerca da ocorrência do fato e de sua autoria, mostra-se prematura a adoção da providência postulada pela defesa. Ademais, a hipótese invocada não se enquadra nas situações previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, impondo-se o regular prosseguimento da persecução penal. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de absolvição sumária suscitada pela defesa. No mais, de rigor o prosseguimento do feito, com a produção de provas, sob o crivo do contraditório, para melhor aquilatar as razões defensivas. Para audiência de instrução, debates e julgamento designo o dia 17 de setembro de 2026 às 16h30min, a ser realizada de forma telepresencial (Ferramenta Microsoft Teams), cujo acesso se dará por meio de convite, a ser encaminhado por e-mail ou aplicativo WhatsApp das partes, advogados e testemunhas, juntamente com roteiro e advertências sobre a audiência virtual. Link: https://abre.ai/ruqP. A audiência virtual também poderá ser acessada pelo Qr Code impresso ao final desde documento. Neste caso basta apontar a câmera do celular para o código ou através de aplicativos que façam a leitura do Qr Code. Intimem-se as testemunha(s) e o advogado, devendo o Sr. Oficial de Justiça indagá-los acerca de um endereço de e-mail e/ou número de telefone celular, através do qual será encaminhado o convite para acesso ao ambiente virtual da audiência e roteiro dos procedimentos necessários, caso não desejem acessar a audiência através do Qr Code ou link (ambos constantes nesta decisão). Caso o advogado seja intimado através do D.J.E deverá, no prazo de 03 dias, informar nos autos um endereço de e-mail ou número de telefone celular, a fim de que seja encaminhado o convide para acesso a audiência, sendo facultado o acesso através do Qr Code ou link constante nesta decisão, devendo informar nos autos. Não possuindo as testemunhas de meios para participar da audiência de forma telepresencial, deverá informar tal situação ao sr. Oficial de Justiça no ato da intimação, que certificará tal informação nos autos, podendo as testemunhas, nesse caso, comparecer presencialmente ao fórum local no dia e hora designados. Caso as testemunhas não compareçam ao ato, poderão sofrer as sanções dos artigos 218 e 219 do Código de Processo Penal, que em síntese dizem que a ausência injustificada acarretará, além da condução coercitiva, a imposição de pena de multa no valor de 01 a 10 salários mínimos. Requisitem-se as testemunhas policiais militares. Intime-se o réu, devendo o Sr. Oficial de Justiça indagá-lo acerca de um endereço de e-mail e/ou número de telefone celular, através do qual será encaminhado o convite para acesso ao ambiente virtual da audiência e roteiro dos procedimentos necessários, caso não desejem acessar a audiência através do Qr Code ou link (ambos constantes nesta decisão). Não possuindo o réu meios para participar da audiência de forma telepresencial, deverá informar o sr. Oficial de Justiça no ato da intimação, que deverá certificar tal informação nos autos, devendo o réu, neste caso, comparecer presencialmente ao fórum local. Advirto às partes que as alegações finais deverão ser apresentadas em audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, na forma prevista no artigo 403 do Código de Processo Penal, excetuando-se apenas a hipótese prevista no § 3º do referido artigo. Por fim, esclareço que, independentemente da opção pelo modo virtual ou telepresencial da audiência, o Fórum de Dracena-SP está de portas abertas aos seus jurisdicionados. Portanto, em caso de qualquer contratempo ou intempéries relacionadas à conexão de internet, as partes, seus representantes e/ou testemunhas não serão prejudicados e poderão comparecer presencialmente à sala de audiência deste Juízo, situado na Rua Bolícia, n° 137, Jardim América, em Dracena-SP, desde que respeitado o horário programado para início da audiência. Ciência ao MP. - ADV: ALMIR ROGÉRIO FIGUEIREDO DOS SANTOS BATISTA (OAB 303673/SP)