Detalhe do processo

1505742-37.2025.8.26.0395

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Votuporanga - 1ª Vara Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505742-37.2025.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - FABIO FERREIRA DA PAIXÃO - Vistos. Considerando a Resolução CNJ 481/22, esclareça a defesa, em 10 dias, sobre eventual oposição à realização da audiência no formato telepresencial (virtual), de forma fundamentada. O silêncio será interpretado como anuência. 1- Fls. 188/205 (Resposta à Acusação): A denúncia contém exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, estando preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP. Eventuais vícios do inquérito policial não têm o condão de maculá-la, conforme cediça doutrina. Outrossim, não assiste razão à defesa quanto às preliminares suscitadas. No que concerne à alegada ausência de autorização judicial para a análise do aparelho celular de Kalil Ferreira da Silva e ao consequente compartilhamento das informações dele extraídas, verifica-se que a quebra de sigilo dos dados telemáticos foi objeto de decisão judicial proferida nos autos nº 1501394-42.2025.8.26.0664 (f. 26/9 daquele caderno). A investigação em desfavor do ora acusado não se originou de acesso clandestino ou de "devassa" desautorizada, mas sim do desdobramento natural de diligências realizadas em procedimento regularmente instaurado, no qual, mediante ordem judicial, procedeu-se à extração de dados telemáticos que, examinados pela autoridade policial no exercício de suas atribuições investigativas, revelaram, em tese, a existência de conversas mantidas via aplicativo WhatsApp entre Kalil e o acusado.. Não há, neste momento processual, elemento concreto que autorize reconhecer a ilicitude da prova, sendo certo que a existência de decisão judicial autorizando a extração afasta, ao menos em cognição sumária, a alardeada ilicitude. Também não vinga a tese de nulidade da abordagem policial e da busca pessoal por ausência de fundada suspeita. No caso dos autos, a abordagem não resultou de mera desconfiança arbitrária ou de perfil subjetivo do agente, mas de investigação que já havia identificado, por meio de prova técnica lícita, a existência de tratativas comerciais entre o acusado e outro investigado. Tais elementos, por si sós, conferiam substrato objetivo e concreto à suspeita que orientou a diligência policial, de modo que a existência de planejamento prévio da abordagem, longe de identificar constrangimento, revela justamente o zelo e a proporcionalidade da atuação estatal, amparada em investigação e não em mero faro policial. Tese afastada. De igual modo, não prospera a arguição de violação à cadeia de custódia. A tese apresentada pela defesa é genérica e não aponta, de forma concreta, em que consistiria a quebra de continuidade ou de integridade da prova digital. Ao revés, observa-se que o laudo pericial de fls. 04/17 consigna expressamente o cálculo do valor de HASH dos relatórios produzidos a partir da extração dos dados, o que confere lastro de autenticidade e integridade ao material examinado. Como consequência lógica do afastamento das preliminares anteriores, também não vinga a tese de prova ilícita por derivação. As demais alegações deduzidas na resposta à acusação confundem-se com o mérito da causa, cuja análise pressupõe dilação probatória e contraditório pleno, não sendo possível, nesta fase de cognição sumária, presumir de plano a atipicidade da conduta ou a fragilidade da prova a ponto de justificar o encerramento prematuro da persecução penal. Não se vislumbra, ademais, nenhuma das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, remanescendo íntegra a pretensão acusatória para fins de recebimento e prosseguimento da ação penal. Fica, pois, mantido o recebimento da denúncia. No mais: a) defiro a juntada, aos presentes autos, de cópia da decisão judicial proferida nos autos nº 1501394-42.2025.8.26.0664 (f. 26/9 daquele caderno), devendo a serventia providenciar a respectiva juntada; b) indefiro o pedido de juntada de eventual decisão que tenha autorizado especificamente o compartilhamento das informações extraídas para instauração do presente inquérito, porquanto não há notícia concreta de sua existência, sendo certo que, tratando-se de desdobramento investigativo natural decorrente de prova lícita, o deferimento de novo ato específico para o simples aproveitamento das informações já obtidas mostra-se despiciendo; c) indefiro o pedido de acesso integral aos arquivos UFDR, às mídias digitais produzidas pela ferramenta Cellebrite, aos respectivos HASHes, aos arquivos brutos da extração, aos relatórios completos de perícia digital e às mídias encaminhadas ao Instituto de Criminalística, porquanto formulado de forma genérica, sem indicação de elemento específico cujo exame se mostre necessário, tendo os dados pertinentes ao caso já sido devidamente instrumentalizados no laudo pericial constante dos autos; d) indefiro o pedido de perícia complementar e de esclarecimentos dos peritos, por igualmente genérico, sem apontamento de ponto técnico específico a ser dirimido; f) indefiro o pedido de oitiva das pessoas que estariam no veículo abordado, porque não qualificadas pela defesa. 2- Designo audiência de instrução, debates e julgamento, telepresencial, para o dia 03 de setembro de 2026, às 9h15min. A audiência será realizada na plataforma Teams. O acesso à sala poderá ser realizado pelo link abaixo (digitar o endereço eletrônico em barra de pesquisa do navegador ou fazer download da peça pelo e-saj e clicar diretamente): https://shre.ink/jx4T No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link com vídeo e áudio habilitados e munidos de documento de identificação com foto. Recomenda-se a instalação da ferramenta Microsoft Teams. 3- Intime-se o Ministério Público via portal e mediante envio do link ao e-mail cadastrado. 4- Intime(m)-se o(s) Advogado(s) via imprensa oficial (ou pessoal, se o caso) e, havendo necessidade de envio do link por e-mail ou whatsapp, deverá ser solicitado nos autos até 10 dias antes da audiência, com os dados necessários para encaminhamento. Caso o réu e testemunhas de defesa participem da audiência no escritório do Advogado, cabe ao mesmo informar nos autos para dispensa das respectivas intimações, devendo velar pela incomunicabilidade das mesmas. Em caso de Defensor nomeado pelo Convênio, caso o réu constitua Advogado a qualquer tempo, deverá ser expedida a respectiva certidão e habilitado o novo Defensor, independente de outra providência. 5- Cuidando-se de réu(s) preso(s), oficie-se, servindo cópia desta como ofício, para que seja(m) apresentado(s) à estação de teleaudiência no dia e horário acima; em caso de réu(s) solto(s), intime(m)-se, servindo cópia desta como mandado, para que forneça(m) e-mail e/ou telefone com whatsapp para envio do link, devendo acessá-lo no dia e hora indicado. Faculta-se o comparecimento ao escritório de seu(s) Advogado(s) para participação na audiência. 6- Intimem-se e/ou requisitem-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e eventualmente na defesa prévia, servindo cópia desta como mandado(s) ou ofício(s), para participação na audiência, colhendo e-mail e/ou telefone com whatsapp, devendo acessar o link no dia e hora indicado. Além do link que consta da presente, será encaminhado link e tutorial dias antes da audiência preferencialmente pelo whatsapp. 6.1- Orientações à testemunha policial/funcionário público: cópia da decisão serve como Ofício requisitório dos PC Luiz Felipe Farah Montenegro Gonçalves dos Santos, (Investigador de Polícia), já contendo o link. 6.2- Havendo alteração de endereço de quaisquer dos participantes, expeça-se mandado de intimação no novo endereço por ato ordinatório. 6.3- Desde já autorizo a intimação por meio de contato telefônico ou chamada audiovisual, bem como a expedição de mandado em regime de plantão, se necessário. 7- Deverá o Oficial de Justiça informar ao(s) réu(s) soltos, à vítima e à(s) testemunha(s) sobre a necessidade de equipamento com internet para participar da audiência e, somente na remota indisponibilidade dos meios necessários, intimá-la(s) para comparecer ao Fórum local, sala de audiências da 1ª Vara Criminal para ser ouvida, chegando com 30 minutos de antecedência e com documento de identificação, advertindo que a ausência de participação ou comparecimento poderá ensejar crime de desobediência, além da imposição de multa e revelia, no caso do(s) réu(s). 8- Junte-se a folha de antecedentes e certidões atualizadas, se o caso. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas no Manual de Participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Int. C. MP. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, ficando autorizada citação/intimação por meio de contato telefônico ou chamada audiovisual, certificando-se nos autos, nos termos do Provimento 27/2023. Se necessário, os mandados deverão ser expedidos com prazo urgente, podendo ser encaminhados aos Oficiais de Justiça de Plantão. Fica desde já determinado o compartilhamento do mandado (art. 1091-A, inciso II, das NSCGJ, caso a parte resida em outra cidade. - ADV: FELIPE AUGUSTO BASSINI PEREIRA (OAB 397402/SP), GLAUBER HENRIQUE LOPES (OAB 361032/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FABIO FERREIRA DA PAIXÃO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE AUGUSTO BASSINI PEREIRA

OAB: 397402/SP

GLAUBER HENRIQUE LOPES

OAB: 361032/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1505742-37.2025.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - FABIO FERREIRA DA PAIXÃO - Vistos. Considerando a Resolução CNJ 481/22, esclareça a defesa, em 10 dias, sobre eventual oposição à realização da audiência no formato telepresencial (virtual), de forma fundamentada. O silêncio será interpretado como anuência. 1- Fls. 188/205 (Resposta à Acusação): A denúncia contém exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, estando preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP. Eventuais vícios do inquérito policial não têm o condão de maculá-la, conforme cediça doutrina. Outrossim, não assiste razão à defesa quanto às preliminares suscitadas. No que concerne à alegada ausência de autorização judicial para a análise do aparelho celular de Kalil Ferreira da Silva e ao consequente compartilhamento das informações dele extraídas, verifica-se que a quebra de sigilo dos dados telemáticos foi objeto de decisão judicial proferida nos autos nº 1501394-42.2025.8.26.0664 (f. 26/9 daquele caderno). A investigação em desfavor do ora acusado não se originou de acesso clandestino ou de "devassa" desautorizada, mas sim do desdobramento natural de diligências realizadas em procedimento regularmente instaurado, no qual, mediante ordem judicial, procedeu-se à extração de dados telemáticos que, examinados pela autoridade policial no exercício de suas atribuições investigativas, revelaram, em tese, a existência de conversas mantidas via aplicativo WhatsApp entre Kalil e o acusado.. Não há, neste momento processual, elemento concreto que autorize reconhecer a ilicitude da prova, sendo certo que a existência de decisão judicial autorizando a extração afasta, ao menos em cognição sumária, a alardeada ilicitude. Também não vinga a tese de nulidade da abordagem policial e da busca pessoal por ausência de fundada suspeita. No caso dos autos, a abordagem não resultou de mera desconfiança arbitrária ou de perfil subjetivo do agente, mas de investigação que já havia identificado, por meio de prova técnica lícita, a existência de tratativas comerciais entre o acusado e outro investigado. Tais elementos, por si sós, conferiam substrato objetivo e concreto à suspeita que orientou a diligência policial, de modo que a existência de planejamento prévio da abordagem, longe de identificar constrangimento, revela justamente o zelo e a proporcionalidade da atuação estatal, amparada em investigação e não em mero faro policial. Tese afastada. De igual modo, não prospera a arguição de violação à cadeia de custódia. A tese apresentada pela defesa é genérica e não aponta, de forma concreta, em que consistiria a quebra de continuidade ou de integridade da prova digital. Ao revés, observa-se que o laudo pericial de fls. 04/17 consigna expressamente o cálculo do valor de HASH dos relatórios produzidos a partir da extração dos dados, o que confere lastro de autenticidade e integridade ao material examinado. Como consequência lógica do afastamento das preliminares anteriores, também não vinga a tese de prova ilícita por derivação. As demais alegações deduzidas na resposta à acusação confundem-se com o mérito da causa, cuja análise pressupõe dilação probatória e contraditório pleno, não sendo possível, nesta fase de cognição sumária, presumir de plano a atipicidade da conduta ou a fragilidade da prova a ponto de justificar o encerramento prematuro da persecução penal. Não se vislumbra, ademais, nenhuma das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, remanescendo íntegra a pretensão acusatória para fins de recebimento e prosseguimento da ação penal. Fica, pois, mantido o recebimento da denúncia. No mais: a) defiro a juntada, aos presentes autos, de cópia da decisão judicial proferida nos autos nº 1501394-42.2025.8.26.0664 (f. 26/9 daquele caderno), devendo a serventia providenciar a respectiva juntada; b) indefiro o pedido de juntada de eventual decisão que tenha autorizado especificamente o compartilhamento das informações extraídas para instauração do presente inquérito, porquanto não há notícia concreta de sua existência, sendo certo que, tratando-se de desdobramento investigativo natural decorrente de prova lícita, o deferimento de novo ato específico para o simples aproveitamento das informações já obtidas mostra-se despiciendo; c) indefiro o pedido de acesso integral aos arquivos UFDR, às mídias digitais produzidas pela ferramenta Cellebrite, aos respectivos HASHes, aos arquivos brutos da extração, aos relatórios completos de perícia digital e às mídias encaminhadas ao Instituto de Criminalística, porquanto formulado de forma genérica, sem indicação de elemento específico cujo exame se mostre necessário, tendo os dados pertinentes ao caso já sido devidamente instrumentalizados no laudo pericial constante dos autos; d) indefiro o pedido de perícia complementar e de esclarecimentos dos peritos, por igualmente genérico, sem apontamento de ponto técnico específico a ser dirimido; f) indefiro o pedido de oitiva das pessoas que estariam no veículo abordado, porque não qualificadas pela defesa. 2- Designo audiência de instrução, debates e julgamento, telepresencial, para o dia 03 de setembro de 2026, às 9h15min. A audiência será realizada na plataforma Teams. O acesso à sala poderá ser realizado pelo link abaixo (digitar o endereço eletrônico em barra de pesquisa do navegador ou fazer download da peça pelo e-saj e clicar diretamente): https://shre.ink/jx4T No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link com vídeo e áudio habilitados e munidos de documento de identificação com foto. Recomenda-se a instalação da ferramenta Microsoft Teams. 3- Intime-se o Ministério Público via portal e mediante envio do link ao e-mail cadastrado. 4- Intime(m)-se o(s) Advogado(s) via imprensa oficial (ou pessoal, se o caso) e, havendo necessidade de envio do link por e-mail ou whatsapp, deverá ser solicitado nos autos até 10 dias antes da audiência, com os dados necessários para encaminhamento. Caso o réu e testemunhas de defesa participem da audiência no escritório do Advogado, cabe ao mesmo informar nos autos para dispensa das respectivas intimações, devendo velar pela incomunicabilidade das mesmas. Em caso de Defensor nomeado pelo Convênio, caso o réu constitua Advogado a qualquer tempo, deverá ser expedida a respectiva certidão e habilitado o novo Defensor, independente de outra providência. 5- Cuidando-se de réu(s) preso(s), oficie-se, servindo cópia desta como ofício, para que seja(m) apresentado(s) à estação de teleaudiência no dia e horário acima; em caso de réu(s) solto(s), intime(m)-se, servindo cópia desta como mandado, para que forneça(m) e-mail e/ou telefone com whatsapp para envio do link, devendo acessá-lo no dia e hora indicado. Faculta-se o comparecimento ao escritório de seu(s) Advogado(s) para participação na audiência. 6- Intimem-se e/ou requisitem-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e eventualmente na defesa prévia, servindo cópia desta como mandado(s) ou ofício(s), para participação na audiência, colhendo e-mail e/ou telefone com whatsapp, devendo acessar o link no dia e hora indicado. Além do link que consta da presente, será encaminhado link e tutorial dias antes da audiência preferencialmente pelo whatsapp. 6.1- Orientações à testemunha policial/funcionário público: cópia da decisão serve como Ofício requisitório dos PC Luiz Felipe Farah Montenegro Gonçalves dos Santos, (Investigador de Polícia), já contendo o link. 6.2- Havendo alteração de endereço de quaisquer dos participantes, expeça-se mandado de intimação no novo endereço por ato ordinatório. 6.3- Desde já autorizo a intimação por meio de contato telefônico ou chamada audiovisual, bem como a expedição de mandado em regime de plantão, se necessário. 7- Deverá o Oficial de Justiça informar ao(s) réu(s) soltos, à vítima e à(s) testemunha(s) sobre a necessidade de equipamento com internet para participar da audiência e, somente na remota indisponibilidade dos meios necessários, intimá-la(s) para comparecer ao Fórum local, sala de audiências da 1ª Vara Criminal para ser ouvida, chegando com 30 minutos de antecedência e com documento de identificação, advertindo que a ausência de participação ou comparecimento poderá ensejar crime de desobediência, além da imposição de multa e revelia, no caso do(s) réu(s). 8- Junte-se a folha de antecedentes e certidões atualizadas, se o caso. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas no Manual de Participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Int. C. MP. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, ficando autorizada citação/intimação por meio de contato telefônico ou chamada audiovisual, certificando-se nos autos, nos termos do Provimento 27/2023. Se necessário, os mandados deverão ser expedidos com prazo urgente, podendo ser encaminhados aos Oficiais de Justiça de Plantão. Fica desde já determinado o compartilhamento do mandado (art. 1091-A, inciso II, das NSCGJ, caso a parte resida em outra cidade. - ADV: FELIPE AUGUSTO BASSINI PEREIRA (OAB 397402/SP), GLAUBER HENRIQUE LOPES (OAB 361032/SP)