Detalhe do processo

1505727-50.2026.8.26.0228

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Classe
Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505727-50.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - E.C.L. - A matéria apresentada pela Defesa não configura caso de absolvição sumária do réu. Os elementos trazidos na resposta à acusação que dizem respeito ao mérito serão apreciados em momento oportuno. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia Data e Hora da Audiência Selecionada por Extenso >, a ser realizada de forma remota. ADVIRTO que as partes e testemunhas devem garantir a conexão estável com a internet, câmera, áudio e microfone aptos à realização do ato remotamente. Caso não tenham os meios necessários, DEVERÃO comparecer ao fórum - Avenida Adolfo Pinheiro, 1992 - Santo Amaro - CEP 04734-003 - São Paulo - SP, com 30 minutos de antecedência. Intime-se o réu, por mandado, e seu defensor, via imprensa oficial. *Requisite-se a apresentação do réu preso. Intime(m)-se a(s) vítima(s). Intime(m)-se a(s) testemunha(s): *Testemunha Selecionada > Deverá o Oficial de Justiça, no momento da intimação, requerer do(a) intimando(a) o telefone e o e-mail de contato: E-MAIL: TELEFONE: Requisite(m)-se o(s) policial(is) junto ao Setor responsável, bem como junto ao Comandante do Batalhão em que se encontram lotados: *Testemunha Selecionada > *No tocante às testemunhas arroladas pela defesa constituída, roga-se à defesa, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º do Código de Processo Penal, que providencie o comparecimento das mesmas, com vistas à celeridade processual, mormente por se tratar de réu preso. Nesse sentido, veja-se: STF, AgRg na AP 2.437, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 24.2.2025. Tendo em vista o grande número de feitos deste Juízo e a necessidade de celeridade processual, expeça-se mandados concomitantes para todos os endereços que se fizerem necessários, nos termos do art. 1.012, § 3º, I das Normas da Corregedoria. *No mais, considerando que o réu encontra-se preso, de rigor a reanálise da prisão cautelar, conforme art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Desta forma, abra-se vista ao Ministério Público imediatamente. Após, tornem conclusos com urgência. OU Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, em que pese a gravidade dos fatos imputados, entendo que, neste momento, estão presentes os requisitos autorizadores à concessão da liberdade provisória, notadamente em razão *das penas cominadas aos fatos imputados ao réu, tempo que esteve cautelarmente preso e atual estado do processo , razão pela qual CONCEDO ao réu a liberdade provisória mediante as seguintes medidas cautelares: (a) comparecimento trimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades; (b) obrigação de manter o endereço atualizado (informando imediatamente eventual alteração); (c) proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo; (d) comparecimento a todos os atos a que for intimado, incluindo-se a audiência designada acima; sob pena de revogação do benefício e imediato recolhimento à prisão (CPP, art. 316 e 319). EXPEÇA-SE alvará de soltura clausulado. OU O pedido de revogação da prisão preventiva não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que a decisão impugnada homologou a prisão em flagrante do autuado, não verificando qualquer irregularidade apta a macular o ato, ante a observância de todos os requisitos constitucionais e legais. A despeito do pedido de relaxamento, a petição em análise não indicou qualquer circunstância que implicasse nulidade ou irregularidade a ser declarada ou sanada. Outrossim, em que pese a negativa por parte do investigado quanto à autoria delituosa, a decisão impugnada ressaltou que a prova da materialidade e os indícios de autoria encontram-se evidenciados pelo elementos de convicção reunidos nos autos até então, com destaque para o depoimento dos policiais, declarações da vítima, auto de exibição e apreensão e laudo pericial (f. *), assentando o fumus comissi delicti. Quanto às considerações acerca do periculum libertatis, imperioso ressaltar que a decisão impugnada não fundamentou a segregação cautelar meramente no tipo delitivo apurado. Evidenciou-se na r. decisão a extrema gravidade em concreto do delito, dada a gravidade das lesões e ameaças, histórico pretérito de violência e que as medidas protetivas já se demonstraram insuficientes, demonstrando o risco de reiteração delitiva. Assim, a medida cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação bastante para assentar a prisão cautelar, não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa. Como se não bastasse, verificou-se REINCIDÊNCIA, circunstância impeditiva, nos termos da lei e na eventualidade de condenação, da concessão de regime menos gravoso. Ademais, nos termos do artigo 310, § 2º, do CPP (redação dada pela Lei n.º 13.964/2019): "se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares" (f. *). OU Outrossim, a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). "A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). Além disso, não são aplicáveis ao caso as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). Cabe ressaltar que a prisão não tem como finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas decorre da constatação de que as medidas alternativas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. Ante o exposto, tendo em vista a ausência de alteração fática superveniente, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. Intime-se. - ADV: KATIA DA SILVA COSTA (OAB 368223/SP), FERNANDA DINIZ SOARES MOTA (OAB 518286/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu E.C.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA DINIZ SOARES MOTA

OAB: 518286/SP

KATIA DA SILVA COSTA

OAB: 368223/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1505727-50.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - E.C.L. - A matéria apresentada pela Defesa não configura caso de absolvição sumária do réu. Os elementos trazidos na resposta à acusação que dizem respeito ao mérito serão apreciados em momento oportuno. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia Data e Hora da Audiência Selecionada por Extenso >, a ser realizada de forma remota. ADVIRTO que as partes e testemunhas devem garantir a conexão estável com a internet, câmera, áudio e microfone aptos à realização do ato remotamente. Caso não tenham os meios necessários, DEVERÃO comparecer ao fórum - Avenida Adolfo Pinheiro, 1992 - Santo Amaro - CEP 04734-003 - São Paulo - SP, com 30 minutos de antecedência. Intime-se o réu, por mandado, e seu defensor, via imprensa oficial. *Requisite-se a apresentação do réu preso. Intime(m)-se a(s) vítima(s). Intime(m)-se a(s) testemunha(s): *Testemunha Selecionada > Deverá o Oficial de Justiça, no momento da intimação, requerer do(a) intimando(a) o telefone e o e-mail de contato: E-MAIL: TELEFONE: Requisite(m)-se o(s) policial(is) junto ao Setor responsável, bem como junto ao Comandante do Batalhão em que se encontram lotados: *Testemunha Selecionada > *No tocante às testemunhas arroladas pela defesa constituída, roga-se à defesa, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º do Código de Processo Penal, que providencie o comparecimento das mesmas, com vistas à celeridade processual, mormente por se tratar de réu preso. Nesse sentido, veja-se: STF, AgRg na AP 2.437, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 24.2.2025. Tendo em vista o grande número de feitos deste Juízo e a necessidade de celeridade processual, expeça-se mandados concomitantes para todos os endereços que se fizerem necessários, nos termos do art. 1.012, § 3º, I das Normas da Corregedoria. *No mais, considerando que o réu encontra-se preso, de rigor a reanálise da prisão cautelar, conforme art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Desta forma, abra-se vista ao Ministério Público imediatamente. Após, tornem conclusos com urgência. OU Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, em que pese a gravidade dos fatos imputados, entendo que, neste momento, estão presentes os requisitos autorizadores à concessão da liberdade provisória, notadamente em razão *das penas cominadas aos fatos imputados ao réu, tempo que esteve cautelarmente preso e atual estado do processo , razão pela qual CONCEDO ao réu a liberdade provisória mediante as seguintes medidas cautelares: (a) comparecimento trimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades; (b) obrigação de manter o endereço atualizado (informando imediatamente eventual alteração); (c) proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo; (d) comparecimento a todos os atos a que for intimado, incluindo-se a audiência designada acima; sob pena de revogação do benefício e imediato recolhimento à prisão (CPP, art. 316 e 319). EXPEÇA-SE alvará de soltura clausulado. OU O pedido de revogação da prisão preventiva não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que a decisão impugnada homologou a prisão em flagrante do autuado, não verificando qualquer irregularidade apta a macular o ato, ante a observância de todos os requisitos constitucionais e legais. A despeito do pedido de relaxamento, a petição em análise não indicou qualquer circunstância que implicasse nulidade ou irregularidade a ser declarada ou sanada. Outrossim, em que pese a negativa por parte do investigado quanto à autoria delituosa, a decisão impugnada ressaltou que a prova da materialidade e os indícios de autoria encontram-se evidenciados pelo elementos de convicção reunidos nos autos até então, com destaque para o depoimento dos policiais, declarações da vítima, auto de exibição e apreensão e laudo pericial (f. *), assentando o fumus comissi delicti. Quanto às considerações acerca do periculum libertatis, imperioso ressaltar que a decisão impugnada não fundamentou a segregação cautelar meramente no tipo delitivo apurado. Evidenciou-se na r. decisão a extrema gravidade em concreto do delito, dada a gravidade das lesões e ameaças, histórico pretérito de violência e que as medidas protetivas já se demonstraram insuficientes, demonstrando o risco de reiteração delitiva. Assim, a medida cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação bastante para assentar a prisão cautelar, não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa. Como se não bastasse, verificou-se REINCIDÊNCIA, circunstância impeditiva, nos termos da lei e na eventualidade de condenação, da concessão de regime menos gravoso. Ademais, nos termos do artigo 310, § 2º, do CPP (redação dada pela Lei n.º 13.964/2019): "se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares" (f. *). OU Outrossim, a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). "A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). Além disso, não são aplicáveis ao caso as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). Cabe ressaltar que a prisão não tem como finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas decorre da constatação de que as medidas alternativas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. Ante o exposto, tendo em vista a ausência de alteração fática superveniente, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. Intime-se. - ADV: KATIA DA SILVA COSTA (OAB 368223/SP), FERNANDA DINIZ SOARES MOTA (OAB 518286/SP)