1505713-80.2026.8.26.0385
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505713-80.2026.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - G.O.L.E. - Vistos. 1) As preliminares suscitadas a fls. 114/120, não obstante o empenho da nobre Defesa, não podem ser acolhidas. Frise-se, inicialmente, que a instauração de incidente de insanidade mental não possui caráter de preliminar, mas se refere a providência probatória a ser analisada após a confirmação do recebimento da denúncia. De outro turno, não há que cogitar-se, neste momento processual, em atipicidade do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06. Na verdade, ao contrário do alegado pela combativa Defesa, a conduta do réu, em tese, adapta-se à norma abstrata indicada na denúncia. Com efeito, o acusado foi intimado, pessoalmente, pelo Senhor Oficial de Justiça, aos 17 de abril de 2026, da decisão de concessão das medidas protetivas de urgência, vigentes à época dos supostos fatos, consoante se vê das cópias encartadas a fls. 21/34 dos presentes autos, as quais são referentes aos autos nº 1501348-15.2026.8.26.0536. Há, em outra visão, justa causa para a ação penal, pois a vítima B.L.S., em sede inquisitiva, descreveu com riqueza de detalhes a prática delitiva, relatando que, por ocasião dos fatos, o réu compareceu ao seu apartamento "...pedindo dinheiro para fazer apostas e comprar drogas" (fls. 07). E tal imputação encontra amparo, em tese, nas declarações dos policiais militares (fls. 03/04 e 05/06) e nos documentos de fls. 35/38 e 40. É o quanto basta, neste instante sumário de cognição, para justificar a ação penal. Ademais, eventual ausência de dolo e as demais questões aventadas pela digna Defesa com relação aos fatos demandam dilação probatória e, portanto, devem ser dirimidas em momento processual oportuno e adequado, já que se referem ao mérito da causa, exigindo análise aprofundada das provas. Sob outro ângulo, frise-se que, ao contrário do alegado pela combativa Defesa, não há nos autos provas seguras a apontar a existência manifesta do alegado contexto de confusão mental e suposta ausência de discernimento pleno, mas tão somente indícios de que o réu, em tese, é usuário de entorpecentes e faz uso de medicação controlada, conforme se demonstra pelos receituários de fls. 121/122. Ainda que assim não fosse, eventual absolvição imprópria com imposição de medida de segurança exige, necessariamente, a dilação probatória e a elaboração do competente laudo pericial em exame próprio, razão pela qual não é possível, por ora, reconhecer eventual doença mental do réu. Afastam-se, destarte, as preliminares arguidas. Pontue-se, em outra visão, que a denúncia não pode ser tida como inepta, pois descreveu, com precisão, a conduta do(a)(s) acusado(a)(s), sendo apta a permitir a compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa. A inicial, ademais, descreveu as circunstâncias elementares do tipo penal, atendendo, à saciedade, o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Em prosseguimento, vê-se que ausentes se fazem, nos autos, as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal. Existem, por outro lado, indícios da existência do(s) delito(s) e da autoria. De resto, a(s) resposta(s) à acusação exige(m) análise aprofundada, própria da sentença, ou não prescinde(m) de dilação probatória. Dessa forma, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 2) Antes, porém, da designação de audiência de instrução e julgamento, deve-ser, como pleiteou a combativa Defesa, apurar a higidez mental do réu. E isso porque os documentos apresentados pela devotada Defesa apontam que o réu, em tese, sofre de problemas psiquiátricos. Assim, havendo indícios de que a(o)(s) ré(u)(s) já apresentou problemas psíquicos, INSTAURO, com fundamento no artigo 149 do Código de Processo Penal, INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. Na forma do § 2º do artigo 149 do Código de Processo Penal, SUSPENDO o processo até a solução do incidente e nomeio curador da(o)(s) ré(u)(s) o(a)(s) respectivo(a)(s) defensor(a)(e)(s). Autue-se o incidente em apartado, baixando-se portaria. A seguir, naqueles, intimem-se, a seguir, o(a) ilustre representante do Ministério Público, o Assistente da Acusação, se houver, e a Defesa, os quais poderão, no prazo de três dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Com a manifestação das partes, tornem aqueles conclusos para admissão de eventuais assistentes técnicos os quais somente atuarão após a conclusão dos exames e elaboração do laudo (artigo 159, § 4º, do Código de Processo Penal) , análise dos quesitos formulados e determinação de início da perícia. Apresentado o laudo, digam as partes. Inexistindo impugnação e em havendo indicação de assistentes técnicos, estes, naqueles autos, serão intimados, a seguir, independentemente de nova decisão, para apresentação de pareceres técnicos. Oportunamente, vencidas tais etapas, determinar-se-á o prosseguimento do feito. 3) Para análise da concessão da gratuidade judiciária, junte a digna Defesa, em quinze dias, declaração de hipossuficiência firmada, sob as penas da lei, pelo réu, ou aguarde a audiência designada, quando então, se reiterado o pedido, este será indagado a respeito da alegada hipossuficiência. 4) Fls. 166: a admissão do Senhor Assistente Técnico dar-se-á no incidente de insanidade, após nova manifestação da ilustrada Defesa naqueles, no momento processual oportuno, conforme item 2 desta decisão. O ingresso do referido profissional na unidade prisional, ademais, é matéria que não compete a este juízo de conhecimento, mas sim à direção do Presídio e, na negativa, à Corregedoria dos Presídios. 5) Procede-se, neste ato, à reavaliação determinada pelo parágrafo único, do artigo 316, do Código de Processo Penal. E, nesse trilhar, depreende-se, da análise dos autos, que permanecem incólumes os motivos que ensejaram a custódia cautelar, ao passo que não se pode cogitar, neste momento processual, de excesso de prazo. Dessa forma, com o acréscimo do que acima se expôs, MANTENHO, pelos próprios fundamentos, a(s) decisão(ões) que decretou(aram) a prisão preventiva. 6) Intime(m)-se. Santos, data da assinatura digital. - ADV: EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA PAIVA (OAB 532677/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu G.O.L.E.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA PAIVA
OAB: 532677/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1505713-80.2026.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - G.O.L.E. - Vistos. 1) As preliminares suscitadas a fls. 114/120, não obstante o empenho da nobre Defesa, não podem ser acolhidas. Frise-se, inicialmente, que a instauração de incidente de insanidade mental não possui caráter de preliminar, mas se refere a providência probatória a ser analisada após a confirmação do recebimento da denúncia. De outro turno, não há que cogitar-se, neste momento processual, em atipicidade do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06. Na verdade, ao contrário do alegado pela combativa Defesa, a conduta do réu, em tese, adapta-se à norma abstrata indicada na denúncia. Com efeito, o acusado foi intimado, pessoalmente, pelo Senhor Oficial de Justiça, aos 17 de abril de 2026, da decisão de concessão das medidas protetivas de urgência, vigentes à época dos supostos fatos, consoante se vê das cópias encartadas a fls. 21/34 dos presentes autos, as quais são referentes aos autos nº 1501348-15.2026.8.26.0536. Há, em outra visão, justa causa para a ação penal, pois a vítima B.L.S., em sede inquisitiva, descreveu com riqueza de detalhes a prática delitiva, relatando que, por ocasião dos fatos, o réu compareceu ao seu apartamento "...pedindo dinheiro para fazer apostas e comprar drogas" (fls. 07). E tal imputação encontra amparo, em tese, nas declarações dos policiais militares (fls. 03/04 e 05/06) e nos documentos de fls. 35/38 e 40. É o quanto basta, neste instante sumário de cognição, para justificar a ação penal. Ademais, eventual ausência de dolo e as demais questões aventadas pela digna Defesa com relação aos fatos demandam dilação probatória e, portanto, devem ser dirimidas em momento processual oportuno e adequado, já que se referem ao mérito da causa, exigindo análise aprofundada das provas. Sob outro ângulo, frise-se que, ao contrário do alegado pela combativa Defesa, não há nos autos provas seguras a apontar a existência manifesta do alegado contexto de confusão mental e suposta ausência de discernimento pleno, mas tão somente indícios de que o réu, em tese, é usuário de entorpecentes e faz uso de medicação controlada, conforme se demonstra pelos receituários de fls. 121/122. Ainda que assim não fosse, eventual absolvição imprópria com imposição de medida de segurança exige, necessariamente, a dilação probatória e a elaboração do competente laudo pericial em exame próprio, razão pela qual não é possível, por ora, reconhecer eventual doença mental do réu. Afastam-se, destarte, as preliminares arguidas. Pontue-se, em outra visão, que a denúncia não pode ser tida como inepta, pois descreveu, com precisão, a conduta do(a)(s) acusado(a)(s), sendo apta a permitir a compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa. A inicial, ademais, descreveu as circunstâncias elementares do tipo penal, atendendo, à saciedade, o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Em prosseguimento, vê-se que ausentes se fazem, nos autos, as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal. Existem, por outro lado, indícios da existência do(s) delito(s) e da autoria. De resto, a(s) resposta(s) à acusação exige(m) análise aprofundada, própria da sentença, ou não prescinde(m) de dilação probatória. Dessa forma, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 2) Antes, porém, da designação de audiência de instrução e julgamento, deve-ser, como pleiteou a combativa Defesa, apurar a higidez mental do réu. E isso porque os documentos apresentados pela devotada Defesa apontam que o réu, em tese, sofre de problemas psiquiátricos. Assim, havendo indícios de que a(o)(s) ré(u)(s) já apresentou problemas psíquicos, INSTAURO, com fundamento no artigo 149 do Código de Processo Penal, INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. Na forma do § 2º do artigo 149 do Código de Processo Penal, SUSPENDO o processo até a solução do incidente e nomeio curador da(o)(s) ré(u)(s) o(a)(s) respectivo(a)(s) defensor(a)(e)(s). Autue-se o incidente em apartado, baixando-se portaria. A seguir, naqueles, intimem-se, a seguir, o(a) ilustre representante do Ministério Público, o Assistente da Acusação, se houver, e a Defesa, os quais poderão, no prazo de três dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Com a manifestação das partes, tornem aqueles conclusos para admissão de eventuais assistentes técnicos os quais somente atuarão após a conclusão dos exames e elaboração do laudo (artigo 159, § 4º, do Código de Processo Penal) , análise dos quesitos formulados e determinação de início da perícia. Apresentado o laudo, digam as partes. Inexistindo impugnação e em havendo indicação de assistentes técnicos, estes, naqueles autos, serão intimados, a seguir, independentemente de nova decisão, para apresentação de pareceres técnicos. Oportunamente, vencidas tais etapas, determinar-se-á o prosseguimento do feito. 3) Para análise da concessão da gratuidade judiciária, junte a digna Defesa, em quinze dias, declaração de hipossuficiência firmada, sob as penas da lei, pelo réu, ou aguarde a audiência designada, quando então, se reiterado o pedido, este será indagado a respeito da alegada hipossuficiência. 4) Fls. 166: a admissão do Senhor Assistente Técnico dar-se-á no incidente de insanidade, após nova manifestação da ilustrada Defesa naqueles, no momento processual oportuno, conforme item 2 desta decisão. O ingresso do referido profissional na unidade prisional, ademais, é matéria que não compete a este juízo de conhecimento, mas sim à direção do Presídio e, na negativa, à Corregedoria dos Presídios. 5) Procede-se, neste ato, à reavaliação determinada pelo parágrafo único, do artigo 316, do Código de Processo Penal. E, nesse trilhar, depreende-se, da análise dos autos, que permanecem incólumes os motivos que ensejaram a custódia cautelar, ao passo que não se pode cogitar, neste momento processual, de excesso de prazo. Dessa forma, com o acréscimo do que acima se expôs, MANTENHO, pelos próprios fundamentos, a(s) decisão(ões) que decretou(aram) a prisão preventiva. 6) Intime(m)-se. Santos, data da assinatura digital. - ADV: EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA PAIVA (OAB 532677/SP)