Detalhe do processo

1505696-67.2026.8.26.0442

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505696-67.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - K.R.S. - Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de K.R.de S., qualificado nos autos, denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 129, §13º, 329, caput, e 330, caput, todos do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Conforme consta dos autos, o acusado foi preso em flagrante no dia 17/03/2026, conforme fls. 05, tendo a prisão sido homologada e convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 18/03/2026, conforme decisão de fls. 34/41. A denúncia foi recebida às fls. 71/72. Regularmente citado (fls. 87), o acusado apresentou resposta à acusação às fls. 154/161, por intermédio de defensora indicada pelo Convênio OAB/PGE (fls. 162). A Defesa suscitou ausência de justa causa quanto ao delito previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, em razão da inexistência de exame pericial referente aos fatos, requereu absolvição sumária, produção de provas, avaliação psicológica/psiquiátrica do acusado e revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas. O Ministério Público manifestou-se às fls. 167/168 pelo regular prosseguimento do feito, afastamento das teses defensivas e manutenção da prisão preventiva. É o relatório. Decido. A denúncia apresentada pelo Ministério Público preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo descrição dos fatos, circunstâncias, qualificação do acusado e classificação jurídica das condutas imputadas, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Não se verifica hipótese de absolvição sumária - nenhuma das matérias previstas no artigo 397, inciso I a IV, do Código de Processo Penal, foi apresentada pela defesa e não é este o momento processual adequado para análise do mérito da acusação. A alegação defensiva de ausência de justa causa quanto ao delito previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, em razão da ausência, até o momento, de laudo pericial conclusivo, não merece acolhimento nesta fase processual. A existência de eventual necessidade de complementação probatória não impede o prosseguimento da ação penal, sobretudo porque a acusação encontra respaldo nos elementos informativos produzidos no inquérito policial, notadamente nos relatos dos policiais militares que atenderam a ocorrência e constataram a existência de lesão na região do pescoço da vítima, bem como nas demais circunstâncias descritas na investigação. A controvérsia acerca da materialidade definitiva do delito deverá ser apreciada após a instrução criminal, mediante análise conjunta das provas produzidas em juízo. Da mesma forma, as alegações relativas ao estado de embriaguez ou possível uso de substâncias entorpecentes pelo acusado, bem como eventual ausência de dolo nos crimes de resistência e desobediência, constituem matérias relacionadas ao mérito da acusação, dependendo de dilação probatória. Assim, inexistindo qualquer hipótese prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, rejeito o pedido de absolvição sumária. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva. O acusado permanece preso cautelarmente desde 17/03/2026, data de sua prisão em flagrante (fls. 05), posteriormente convertida em preventiva em audiência de custódia. Não houve alteração relevante do panorama fático ou jurídico desde a decisão que decretou a custódia cautelar. Permanecem presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Os elementos constantes dos autos indicam, em juízo de cognição sumária, a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, especialmente diante da narrativa de que o acusado, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, teria utilizado arma branca e desferido golpe na região do pescoço da vítima, além de posteriormente resistir à atuação policial mediante violência contra agente público. A gravidade concreta dos fatos, a forma de execução da conduta e o risco decorrente da relação existente entre acusado e vítima justificam a manutenção da prisão preventiva como medida necessária para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da ofendida. No tocante à proporcionalidade e homogeneidade da medida cautelar, também não se verifica, neste momento, incompatibilidade entre a prisão preventiva e eventual pena a ser aplicada ao final. O acusado responde, em tese, pelo delito previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, cuja pena é de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, além dos crimes previstos nos artigos 329, caput, do Código Penal (detenção de 02 meses a 02 anos) e 330, caput, do Código Penal (detenção de 15 dias a 06 meses, ou multa), em concurso material. Considerando que a prisão cautelar teve início em 17/03/2026 e a presente decisão é proferida em 07/08/2026, o acusado encontra-se preso há aproximadamente 04 meses e 21 dias, período que não revela, até o momento, antecipação de pena ou perda de correspondência com eventual resposta penal aplicável, especialmente diante da imputação conjunta dos delitos e da gravidade concreta dos fatos narrados. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal permanecem inadequadas e insuficientes para afastar os riscos identificados, considerando a violência empregada, o contexto doméstico e familiar e a necessidade de resguardar a vítima. Quanto ao pedido de avaliação psicológica ou psiquiátrica, não há elementos concretos nos autos que indiquem dúvida acerca da capacidade mental do acusado ou necessidade de instauração de incidente próprio neste momento, sem prejuízo de reavaliação durante a instrução. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a custódia cautelar de K.R. da S., por permanecerem presentes os fundamentos previstos nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Concedo ao(s) réu(s) os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 13/10/2026, as 13:30 horas, fazendo-se as intimações e requisições necessárias, inclusive a expedição de carta precatória, se o caso. Considerando-se: (i) a grande extensão geográfica da Comarca de Campinas (que possui área territorial de cerca de 795 km²); (ii) a inerente dificuldade operacional para que vítimas e testemunha se desloquem até este Fórum, situado em bairro distante da região central do município de Campinas; (iii) que a experiência concreta extraída da realidade das Varas de Violência Doméstica e Familiar nesta comarca de Campinas demonstra que as audiências no formato virtual, por permitir melhor acessibilidade e comodidade às vítimas, vem afastando as sucessivas abstenções destas quanto ao comparecimento às audiências de instrução, o que vai ao encontro do imperioso combate e esse tipo de violência estrutural; (iv) que a realização de audiências virtuais afasta o risco de contato físico entre vítimas e agressores nos arredores do prédio do Fórum de Campinas, resguardando melhor a integridade da vítima ao evitar possíveis confrontos físicos ou psicológicos que possam agravar ainda mais a situação pessoal das vítimas de violência doméstica e familiar; (v) que este Juízo adota medidas concretas e eficazes com vistas a garantir a liberdade e segurança das vítimas ouvidas em ambiente virtual, certificando-se que seus depoimentos sejam prestados sem qualquer espécie de interferência externa, inclusive com a fiscalização dos demais sujeitos processuais; (vi) que o uso da tecnologia vem permitindo a oitiva das vítimas socialmente vulneráveis sem impor a elas o custo financeiro de transporte e de perda de remuneração de trabalhos informais; a audiência será realizada por videoconferência, via Microsoft TEAMS. Em caso de discordância, as partes poderão apresentar objeção fundamentada no prazo de 5 dias contados da publicação desta decisão, valendo o silêncio como aquiescência à modalidade virtual da audiência. Intime-se a vítima para que, quando da sua intimação para a audiência, informe ao Sr. Oficial de Justiça se possui alguma oposição à sua oitiva virtual, informando-lhe, ainda, a possibilidade de sua oitiva presencial no Fórum local, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar a resposta da vítima nos autos, tornando os autos conclusos em caso de oposição da vítima à realização do ato por videoconferência. O programa Microsoft TEAMS não precisa estar instalado no computador das partes, advogados e testemunhas e pode ser utilizado via computador ou smartphone, com observância de todas as garantias inerentes ao devido processo legal, inclusive o direito de entrevista prévia e reservada entre acusado e defensor. Assim, intimem-se réu, vítima e testemunhas para que forneçam o contato telefônico e os respectivos endereços de e-mail, bem como intime-se o defensor, se o caso. Deverá o Sr. Oficial de Justiça perguntar ao intimado se ele possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua participação na audiência por videoconferência, certificar o número do seu telefone celular (ou um outro de contato, se não possuir) e o e-mail pessoal (ou de terceiro que possa utilizar para acessar o link da audiência virtual, se não possuir próprio). Caso o intimado não possua aparelho eletrônico e conexão à internet, deverá ser orientado a comparecer ao Cartório da Vara da Violência Doméstica, no dia e horário agendados para participação pessoal ao ato. Após, será enviado por e-mail o link para participação da reunião virtual ao Ministério Público, Defensoria Pública, advogados, testemunhas e acusado. No dia e horário agendados, as partes, defensores e testemunhas deverão ingressar, pontualmente, na audiência virtual por meio do link informado no e-mail, com vídeo e áudio habilitados, e aguardar sua admissão na reunião. A vítima, as testemunhas e o réu deverão ser comunicados pelo Oficial de Justiça de que deverão exibir documento pessoal (RG ou CNH) no momento em que forem ser ouvidos na audiência virtual. Solicita-se à Defesa do réu que, estando ele solto, com ele entre em contato, pessoal ou telefônico, antes da data da audiência, para que esta possa ter início no horário programado. Estando, porém, o réu preso solicita-se ao(à) Defensor(a) que solicite entrevista por videoconferência com o acusado junto à Unidade Prisional onde ele estiver preso, devendo assim proceder antes da data designada para a realização da audiência. O contato prévio entre defesa e réu contribui para que este Juízo possa iniciar as audiências dentro do horário marcado e garante que a Defesa oriente cuidadosamente o acusado. Requisitem-se eventuais laudos periciais e certidões de antecedentes faltantes. Caso a(s) vítima(s), testemunha(s) e/ou o(s) réu(s) a ser(em) intimado(s) resida(m) em uma das comarcas pertencentes à Central Compartilhada, expeça-se o necessário mandado, ficando autorizado o cumprimento com prazo urgente plantão. Registro que a necessidade de se dar cumprimento com urgência se deve ao fato de a presente vara especializada possuir extensa pauta de audiências e poucos servidores para darem cumprimento aos milhares de atos praticados mensalmente, situação que muitas vezes impede que os mandados sejam expedidos com a antecedência que seria desejada. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória, se necessário. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia DATA DA AUDIÊNCIA, às HORÁRIO, providenciando-se as intimações e requisições necessárias. Considerando: (i) a extensão territorial da Comarca de Campinas; (ii) as dificuldades de deslocamento enfrentadas por vítimas e testemunhas; (iii) a experiência das Varas de Violência Doméstica e Familiar desta Comarca, demonstrando que a realização de audiências por videoconferência amplia a participação das vítimas; (iv) a necessidade de evitar contato entre vítima e acusado nas dependências do Fórum; (v) a possibilidade de preservação da segurança e integridade psicológica da vítima; (vi) a garantia de participação das partes com observância do contraditório e ampla defesa; a audiência será realizada por videoconferência, mediante utilização da plataforma Microsoft TEAMS. Eventual objeção fundamentada à modalidade virtual deverá ser apresentada no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação desta decisão, sob pena de preclusão. Intime-se a vítima para que, quando de sua intimação para audiência, informe ao Oficial de Justiça eventual oposição à realização do ato por videoconferência, certificando-se eventual manifestação contrária. O programa Microsoft TEAMS poderá ser acessado por computador ou aparelho celular, sem necessidade de instalação prévia, preservadas todas as garantias processuais, inclusive entrevista reservada entre acusado e defensor. Intimem-se acusado, vítima e testemunhas para que informem telefone e endereço eletrônico para participação do ato. Deverá o Oficial de Justiça certificar se os intimados possuem aparelho eletrônico e acesso à internet. Caso não disponham dos meios necessários, deverão ser orientados a comparecer ao Cartório da Vara da Violência Doméstica no dia e horário designados. Expeça-se o necessário para encaminhamento do link de acesso ao Ministério Público, Defesa, acusado, vítima e testemunhas. Requisitem-se eventuais antecedentes criminais, certidões e documentos periciais pendentes. Quanto ao exame de corpo de delito, oficie-se novamente ao Hospital Municipal Dr. Mário Gatti para que informe eventual existência de atendimento realizado em favor da vítima no dia 17/03/2026, encaminhando documentação pertinente, se localizada, ao Instituto Médico Legal. Caso testemunhas ou vítima residam em comarca integrante da Central Compartilhada, expeça-se o necessário, com prazo urgente. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado, ofício ou carta precatória, se necessário. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ELAINE MEROLA DE CARVALHO (OAB 327516/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu K.R.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELAINE MEROLA DE CARVALHO

OAB: 327516/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1505696-67.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - K.R.S. - Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de K.R.de S., qualificado nos autos, denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 129, §13º, 329, caput, e 330, caput, todos do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Conforme consta dos autos, o acusado foi preso em flagrante no dia 17/03/2026, conforme fls. 05, tendo a prisão sido homologada e convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 18/03/2026, conforme decisão de fls. 34/41. A denúncia foi recebida às fls. 71/72. Regularmente citado (fls. 87), o acusado apresentou resposta à acusação às fls. 154/161, por intermédio de defensora indicada pelo Convênio OAB/PGE (fls. 162). A Defesa suscitou ausência de justa causa quanto ao delito previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, em razão da inexistência de exame pericial referente aos fatos, requereu absolvição sumária, produção de provas, avaliação psicológica/psiquiátrica do acusado e revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas. O Ministério Público manifestou-se às fls. 167/168 pelo regular prosseguimento do feito, afastamento das teses defensivas e manutenção da prisão preventiva. É o relatório. Decido. A denúncia apresentada pelo Ministério Público preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo descrição dos fatos, circunstâncias, qualificação do acusado e classificação jurídica das condutas imputadas, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Não se verifica hipótese de absolvição sumária - nenhuma das matérias previstas no artigo 397, inciso I a IV, do Código de Processo Penal, foi apresentada pela defesa e não é este o momento processual adequado para análise do mérito da acusação. A alegação defensiva de ausência de justa causa quanto ao delito previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, em razão da ausência, até o momento, de laudo pericial conclusivo, não merece acolhimento nesta fase processual. A existência de eventual necessidade de complementação probatória não impede o prosseguimento da ação penal, sobretudo porque a acusação encontra respaldo nos elementos informativos produzidos no inquérito policial, notadamente nos relatos dos policiais militares que atenderam a ocorrência e constataram a existência de lesão na região do pescoço da vítima, bem como nas demais circunstâncias descritas na investigação. A controvérsia acerca da materialidade definitiva do delito deverá ser apreciada após a instrução criminal, mediante análise conjunta das provas produzidas em juízo. Da mesma forma, as alegações relativas ao estado de embriaguez ou possível uso de substâncias entorpecentes pelo acusado, bem como eventual ausência de dolo nos crimes de resistência e desobediência, constituem matérias relacionadas ao mérito da acusação, dependendo de dilação probatória. Assim, inexistindo qualquer hipótese prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, rejeito o pedido de absolvição sumária. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva. O acusado permanece preso cautelarmente desde 17/03/2026, data de sua prisão em flagrante (fls. 05), posteriormente convertida em preventiva em audiência de custódia. Não houve alteração relevante do panorama fático ou jurídico desde a decisão que decretou a custódia cautelar. Permanecem presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Os elementos constantes dos autos indicam, em juízo de cognição sumária, a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, especialmente diante da narrativa de que o acusado, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, teria utilizado arma branca e desferido golpe na região do pescoço da vítima, além de posteriormente resistir à atuação policial mediante violência contra agente público. A gravidade concreta dos fatos, a forma de execução da conduta e o risco decorrente da relação existente entre acusado e vítima justificam a manutenção da prisão preventiva como medida necessária para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da ofendida. No tocante à proporcionalidade e homogeneidade da medida cautelar, também não se verifica, neste momento, incompatibilidade entre a prisão preventiva e eventual pena a ser aplicada ao final. O acusado responde, em tese, pelo delito previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, cuja pena é de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, além dos crimes previstos nos artigos 329, caput, do Código Penal (detenção de 02 meses a 02 anos) e 330, caput, do Código Penal (detenção de 15 dias a 06 meses, ou multa), em concurso material. Considerando que a prisão cautelar teve início em 17/03/2026 e a presente decisão é proferida em 07/08/2026, o acusado encontra-se preso há aproximadamente 04 meses e 21 dias, período que não revela, até o momento, antecipação de pena ou perda de correspondência com eventual resposta penal aplicável, especialmente diante da imputação conjunta dos delitos e da gravidade concreta dos fatos narrados. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal permanecem inadequadas e insuficientes para afastar os riscos identificados, considerando a violência empregada, o contexto doméstico e familiar e a necessidade de resguardar a vítima. Quanto ao pedido de avaliação psicológica ou psiquiátrica, não há elementos concretos nos autos que indiquem dúvida acerca da capacidade mental do acusado ou necessidade de instauração de incidente próprio neste momento, sem prejuízo de reavaliação durante a instrução. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a custódia cautelar de K.R. da S., por permanecerem presentes os fundamentos previstos nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Concedo ao(s) réu(s) os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 13/10/2026, as 13:30 horas, fazendo-se as intimações e requisições necessárias, inclusive a expedição de carta precatória, se o caso. Considerando-se: (i) a grande extensão geográfica da Comarca de Campinas (que possui área territorial de cerca de 795 km²); (ii) a inerente dificuldade operacional para que vítimas e testemunha se desloquem até este Fórum, situado em bairro distante da região central do município de Campinas; (iii) que a experiência concreta extraída da realidade das Varas de Violência Doméstica e Familiar nesta comarca de Campinas demonstra que as audiências no formato virtual, por permitir melhor acessibilidade e comodidade às vítimas, vem afastando as sucessivas abstenções destas quanto ao comparecimento às audiências de instrução, o que vai ao encontro do imperioso combate e esse tipo de violência estrutural; (iv) que a realização de audiências virtuais afasta o risco de contato físico entre vítimas e agressores nos arredores do prédio do Fórum de Campinas, resguardando melhor a integridade da vítima ao evitar possíveis confrontos físicos ou psicológicos que possam agravar ainda mais a situação pessoal das vítimas de violência doméstica e familiar; (v) que este Juízo adota medidas concretas e eficazes com vistas a garantir a liberdade e segurança das vítimas ouvidas em ambiente virtual, certificando-se que seus depoimentos sejam prestados sem qualquer espécie de interferência externa, inclusive com a fiscalização dos demais sujeitos processuais; (vi) que o uso da tecnologia vem permitindo a oitiva das vítimas socialmente vulneráveis sem impor a elas o custo financeiro de transporte e de perda de remuneração de trabalhos informais; a audiência será realizada por videoconferência, via Microsoft TEAMS. Em caso de discordância, as partes poderão apresentar objeção fundamentada no prazo de 5 dias contados da publicação desta decisão, valendo o silêncio como aquiescência à modalidade virtual da audiência. Intime-se a vítima para que, quando da sua intimação para a audiência, informe ao Sr. Oficial de Justiça se possui alguma oposição à sua oitiva virtual, informando-lhe, ainda, a possibilidade de sua oitiva presencial no Fórum local, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar a resposta da vítima nos autos, tornando os autos conclusos em caso de oposição da vítima à realização do ato por videoconferência. O programa Microsoft TEAMS não precisa estar instalado no computador das partes, advogados e testemunhas e pode ser utilizado via computador ou smartphone, com observância de todas as garantias inerentes ao devido processo legal, inclusive o direito de entrevista prévia e reservada entre acusado e defensor. Assim, intimem-se réu, vítima e testemunhas para que forneçam o contato telefônico e os respectivos endereços de e-mail, bem como intime-se o defensor, se o caso. Deverá o Sr. Oficial de Justiça perguntar ao intimado se ele possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua participação na audiência por videoconferência, certificar o número do seu telefone celular (ou um outro de contato, se não possuir) e o e-mail pessoal (ou de terceiro que possa utilizar para acessar o link da audiência virtual, se não possuir próprio). Caso o intimado não possua aparelho eletrônico e conexão à internet, deverá ser orientado a comparecer ao Cartório da Vara da Violência Doméstica, no dia e horário agendados para participação pessoal ao ato. Após, será enviado por e-mail o link para participação da reunião virtual ao Ministério Público, Defensoria Pública, advogados, testemunhas e acusado. No dia e horário agendados, as partes, defensores e testemunhas deverão ingressar, pontualmente, na audiência virtual por meio do link informado no e-mail, com vídeo e áudio habilitados, e aguardar sua admissão na reunião. A vítima, as testemunhas e o réu deverão ser comunicados pelo Oficial de Justiça de que deverão exibir documento pessoal (RG ou CNH) no momento em que forem ser ouvidos na audiência virtual. Solicita-se à Defesa do réu que, estando ele solto, com ele entre em contato, pessoal ou telefônico, antes da data da audiência, para que esta possa ter início no horário programado. Estando, porém, o réu preso solicita-se ao(à) Defensor(a) que solicite entrevista por videoconferência com o acusado junto à Unidade Prisional onde ele estiver preso, devendo assim proceder antes da data designada para a realização da audiência. O contato prévio entre defesa e réu contribui para que este Juízo possa iniciar as audiências dentro do horário marcado e garante que a Defesa oriente cuidadosamente o acusado. Requisitem-se eventuais laudos periciais e certidões de antecedentes faltantes. Caso a(s) vítima(s), testemunha(s) e/ou o(s) réu(s) a ser(em) intimado(s) resida(m) em uma das comarcas pertencentes à Central Compartilhada, expeça-se o necessário mandado, ficando autorizado o cumprimento com prazo urgente plantão. Registro que a necessidade de se dar cumprimento com urgência se deve ao fato de a presente vara especializada possuir extensa pauta de audiências e poucos servidores para darem cumprimento aos milhares de atos praticados mensalmente, situação que muitas vezes impede que os mandados sejam expedidos com a antecedência que seria desejada. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória, se necessário. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia DATA DA AUDIÊNCIA, às HORÁRIO, providenciando-se as intimações e requisições necessárias. Considerando: (i) a extensão territorial da Comarca de Campinas; (ii) as dificuldades de deslocamento enfrentadas por vítimas e testemunhas; (iii) a experiência das Varas de Violência Doméstica e Familiar desta Comarca, demonstrando que a realização de audiências por videoconferência amplia a participação das vítimas; (iv) a necessidade de evitar contato entre vítima e acusado nas dependências do Fórum; (v) a possibilidade de preservação da segurança e integridade psicológica da vítima; (vi) a garantia de participação das partes com observância do contraditório e ampla defesa; a audiência será realizada por videoconferência, mediante utilização da plataforma Microsoft TEAMS. Eventual objeção fundamentada à modalidade virtual deverá ser apresentada no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação desta decisão, sob pena de preclusão. Intime-se a vítima para que, quando de sua intimação para audiência, informe ao Oficial de Justiça eventual oposição à realização do ato por videoconferência, certificando-se eventual manifestação contrária. O programa Microsoft TEAMS poderá ser acessado por computador ou aparelho celular, sem necessidade de instalação prévia, preservadas todas as garantias processuais, inclusive entrevista reservada entre acusado e defensor. Intimem-se acusado, vítima e testemunhas para que informem telefone e endereço eletrônico para participação do ato. Deverá o Oficial de Justiça certificar se os intimados possuem aparelho eletrônico e acesso à internet. Caso não disponham dos meios necessários, deverão ser orientados a comparecer ao Cartório da Vara da Violência Doméstica no dia e horário designados. Expeça-se o necessário para encaminhamento do link de acesso ao Ministério Público, Defesa, acusado, vítima e testemunhas. Requisitem-se eventuais antecedentes criminais, certidões e documentos periciais pendentes. Quanto ao exame de corpo de delito, oficie-se novamente ao Hospital Municipal Dr. Mário Gatti para que informe eventual existência de atendimento realizado em favor da vítima no dia 17/03/2026, encaminhando documentação pertinente, se localizada, ao Instituto Médico Legal. Caso testemunhas ou vítima residam em comarca integrante da Central Compartilhada, expeça-se o necessário, com prazo urgente. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado, ofício ou carta precatória, se necessário. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ELAINE MEROLA DE CARVALHO (OAB 327516/SP)