Detalhe do processo

1505669-60.2014.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1505669-60.2014.8.13.0024/MG AUTOR : GILSON SANTOS ADVOGADO(A) : JANAINA SOARES TEIXEIRA BLANC (OAB MG126012) ADVOGADO(A) : LETICIA DE PAULA COELHO (OAB MG123178) AUTOR : FABIANO GONCALVES SANTOS ADVOGADO(A) : JANAINA SOARES TEIXEIRA BLANC (OAB MG126012) ADVOGADO(A) : FELIPE RODRIGUES BLANC (OAB MG137539) AUTOR : VIVIANE GONCALVES SANTOS ADVOGADO(A) : JANAINA SOARES TEIXEIRA BLANC (OAB MG126012) ADVOGADO(A) : FELIPE RODRIGUES BLANC (OAB MG137539) AUTOR : MARIA DE LOURDES GONCALVES DE SOUSA ADVOGADO(A) : JANAINA SOARES TEIXEIRA BLANC (OAB MG126012) ADVOGADO(A) : FELIPE RODRIGUES BLANC (OAB MG137539) AUTOR : FELIPE GONÇALVES SANTOS ADVOGADO(A) : FELIPE RODRIGUES BLANC (OAB MG137539) ADVOGADO(A) : JANAINA SOARES TEIXEIRA BLANC (OAB MG126012) DECISÃO Vistos, etc. 1 ) Relatório Trata-se de ação de indenização ajuizada originariamente por Gilson Santos em face do Município de Belo Horizonte , cujas principais peças processuais anteriores foram trasladadas para o sistema eletrônico no evento 2. Narra o autor originário que exercia a função de auxiliar de serviços gerais junto ao Município de Belo Horizonte e que, em 23 de abril de 2013, ao guardar materiais de limpeza em local no qual estava sendo realizada uma reforma, teria perfurado o pé em um prego existente em uma tábua deixada no chão. Sustenta que o Município não lhe teria prestado a assistência necessária nem emitido a correspondente Comunicação de Acidente de Trabalho, sobrevindo infecção, amputação de pododáctilos e, posteriormente, amputação transmetatársica. Ao final, requereu a condenação do ente municipal ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização pelo acidente de trabalho, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos estéticos, atribuindo à causa o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O Município de Belo Horizonte apresentou contestação, também inserida entre as peças trasladadas no evento 2, na qual, em síntese, impugnou a narrativa do acidente, sustentou a ausência de comprovação da ocorrência do evento nas dependências municipais e questionou o nexo causal entre as atividades desempenhadas pelo autor e as amputações. Alegou, ainda, que Gilson Santos se encontrava afastado por licença médica na data indicada na petição inicial e que as lesões decorreriam das complicações de quadro preexistente de diabetes mellitus, agravado por neuropatia e tabagismo. Após sucessivas tentativas de realização da prova técnica, as partes foram intimadas, no evento 35, acerca da nomeação de profissional para realização da perícia. No evento 36, a procuradora do autor comunicou o falecimento de Gilson Santos , ocorrido em 05 de fevereiro de 2021, juntou a respectiva certidão de óbito e requereu que a prova técnica fosse realizada de forma indireta, mediante análise da documentação médica existente nos autos. O Município de Belo Horizonte, no evento 37, requereu a suspensão do processo para regularização do polo ativo, sem prejuízo da apresentação de quesitos periciais. Por decisão proferida no evento 41, o processo foi suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias para regularização da sucessão processual do autor originário. No evento 48, a procuradora então constituída requereu a inclusão, no polo ativo, de Fabiano Gonçalves Santos, Viviane Gonçalves Santos, Maria de Lourdes Gonçalves Santos e Felipe Gonçalves Santos , indicando-os, respectivamente, como esposa e filhos de Gilson Santos , e apresentou documentos pessoais. No evento 51, determinou-se à Secretaria que procedesse à inclusão das referidas pessoas no polo ativo. Após a prestação de informações complementares sobre os endereços no evento 53, a Secretaria certificou, no evento 55, a regularização do polo ativo mediante inclusão de Fabiano Gonçalves Santos, Viviane Gonçalves Santos, Maria de Lourdes Gonçalves de Sousa e Felipe Gonçalves Santos . Posteriormente, no evento 67, foi certificada a existência de procurações relativas aos sucessores incluídos. No evento 69, foi deferida a realização de perícia médica indireta, considerando-se que o falecimento do autor originário não impediria a análise técnica da documentação médica constante dos autos. No evento 71, os sucessores requereram a nomeação de médico clínico geral ou de profissional de especialidade compatível com o objeto da prova. Por decisão proferida no evento 75, diante da recusa de profissional anteriormente nomeado, determinou-se nova nomeação por meio do Sistema Auxiliares da Justiça, estabelecendo-se que a perícia seria indireta e deveria examinar as lesões sofridas por Gilson Santos e a existência de nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas junto ao Município. Na mesma oportunidade, consignou-se que os honorários periciais seriam pagos após a conclusão dos trabalhos e a prestação dos esclarecimentos que se mostrassem necessários. A médica Luiza Nascimento Ladeira foi nomeada no evento 76 e aceitou o encargo no evento 80. Depois das providências de intimação das partes, o Município apresentou assistente técnico e quesitos no evento 100. No evento 102, a perita informou o não comparecimento de familiar ao ato agendado e esclareceu que elaboraria o laudo de forma indireta, com fundamento nos documentos médicos existentes no processo. O laudo pericial foi juntado no evento 103. A perita consignou que Gilson Santos apresentava quadro crônico de diabetes mellitus, neuropatia, histórico de tabagismo e pé diabético misto, de natureza infecciosa e neuropática. Reconheceu a existência de amputações e de sequelas permanentes, mas afastou o nexo causal entre as lesões e as atividades profissionais, destacando que o autor se encontrava em licença médica na data do alegado acidente e que não havia Comunicação de Acidente de Trabalho ou outra documentação específica comprobatória do evento narrado. A tramitação foi migrada para o sistema Eproc no evento 104, seguindo-se as certidões e atos de migração dos eventos 105 e 106. As partes foram intimadas do laudo nos eventos 108 a 115. No evento 116, os sucessores de Gilson Santos apresentaram impugnação ao laudo. Argumentaram que a conclusão pericial não teria considerado adequadamente a coincidência entre a data do alegado acidente e a data da internação hospitalar, bem como o isolamento da bactéria Pseudomonas na cultura da secreção. Defenderam que o trauma causado pelo prego teria atuado, ao menos, como concausa para o agravamento do quadro diabético e formularam quatro quesitos suplementares, requerendo a intimação da perita para prestar esclarecimentos. No evento 117, a perita requereu o pagamento de seus honorários, mas endereçou equivocadamente a petição a outro juízo. No evento 118, apresentou nova manifestação corretamente endereçada, reiterou o pedido de pagamento e requereu o desentranhamento da petição anterior. O Município, depois de intimado no evento 120, manifestou concordância integral com o laudo pericial no evento 122. A perita foi intimada no evento 123, pelo prazo de 10 (dez) dias, sobrevindo o decurso do prazo sem manifestação, conforme certificado no evento 125. No evento 126, a Secretaria certificou a necessidade de apreciação da impugnação ao laudo apresentada no evento 116, vindo os autos conclusos no evento 127. Não obstante, antes do exame da impugnação pericial, constatou-se no cadastro processual do sistema Eproc que o CPF de Maria de Lourdes Gonçalves de Sousa , incluída no polo ativo como sucessora de Gilson Santos por determinação do evento 51 e conforme certificado no evento 55, encontra-se cancelado em razão de óbito. Não consta, contudo, certidão de óbito de Maria de Lourdes, informação acerca da data em que teria ocorrido seu falecimento, inventário eventualmente instaurado ou identificação de seus próprios sucessores. É o relatório. Decido. 2 ) Fundamentação 2.1 ) Da necessidade de exame prioritário da capacidade e da legitimidade processual Embora os autos tenham vindo conclusos para apreciação da impugnação ao laudo pericial apresentada no evento 116, a notícia de falecimento de uma das integrantes do polo ativo constitui questão processual antecedente e prejudicial ao regular prosseguimento do feito. A existência e a capacidade processual das partes integram a regularidade da relação processual e devem ser examinadas de ofício pelo Juízo. Não se mostra possível dar continuidade à instrução, deliberar sobre pedido de esclarecimentos periciais, autorizar pagamento de honorários ou encaminhar o feito para julgamento enquanto pessoa possivelmente falecida permanecer formalmente cadastrada como parte autora, sem que se saiba quem passou a titularizar sua posição jurídica. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual será realizada pelo espólio ou pelos sucessores, observando-se o procedimento previsto no art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma. O art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será suspenso pela morte de qualquer das partes. Tratando-se do falecimento de autor e sendo transmissível o direito litigioso, o § 2º, inciso II, do referido dispositivo determina que o espólio ou os sucessores sejam intimados para manifestar interesse na sucessão processual e promover a correspondente habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A pretensão deduzida nestes autos possui conteúdo econômico e, portanto, é transmissível. O falecimento de Maria de Lourdes não extingue automaticamente a parcela do direito litigioso que eventualmente lhe tenha sido transmitida com a morte de Gilson Santos . Impõe, entretanto, a identificação de quem passou a titularizar essa posição jurídica. Por sua vez, o art. 687 do Código de Processo Civil dispõe que a habilitação ocorre quando, em razão do falecimento de qualquer das partes, os interessados devem sucedê-la no processo. De acordo com os arts. 688 e 689, a habilitação pode ser requerida pelos sucessores e será processada nos próprios autos, com suspensão do processo. Apresentado o requerimento, deverá ser observado o contraditório previsto no art. 690 do Código de Processo Civil. Consequentemente, a apreciação da impugnação pericial deve aguardar a prévia regularização da nova sucessão processual. 2.2 ) Do alcance do cancelamento do CPF por óbito O cancelamento do CPF de Maria de Lourdes Gonçalves de Sousa em razão de óbito constitui indicação objetiva e relevante de que a pessoa cadastrada no polo ativo faleceu. A informação é suficiente para impedir, por cautela, o prosseguimento ordinário do processo sem prévia apuração. Entretanto, o registro cadastral não substitui integralmente a certidão de óbito para os fins específicos desta demanda. O status do CPF não informa, por si só, a data exata do falecimento, tampouco identifica os sucessores, esclarece a existência de inventário ou demonstra se a pessoa falecida deixou cônjuge, companheiro, descendentes, ascendentes ou herdeiros testamentários. A data do falecimento de Maria de Lourdes é especialmente relevante porque Gilson Santos faleceu em 05 de fevereiro de 2021 e ela foi indicada como sua sucessora apenas no evento 48, tendo sua inclusão sido determinada no evento 51 e efetivada no evento 55. Assim, a definição da cadeia sucessória depende necessariamente da ordem cronológica dos falecimentos. 2.3 ) Das diferentes consequências decorrentes da data do falecimento de Maria de Lourdes Se Maria de Lourdes tiver falecido antes de Gilson Santos , ela não ostentava a condição de cônjuge sobrevivente na data da abertura da sucessão dele. Nessa hipótese, em princípio, não chegou a adquirir parcela hereditária do direito litigioso transmitido por Gilson, de modo que a inclusão determinada no evento 51 deverá ser retificada quanto a ela. Nessa primeira hipótese, os herdeiros de Maria de Lourdes não assumem automaticamente a posição que lhe foi indevidamente atribuída no processo, pois não há transmissão sucessiva de um direito que ela não chegou a adquirir. Eventual direito próprio, meação ou outra situação jurídica autônoma dependeria de demonstração específica, não podendo ser presumido apenas em razão de sua anterior inclusão no polo ativo. Se Maria de Lourdes tiver falecido depois de Gilson Santos , mas antes de sua inclusão no processo , a situação será distinta. Pelo princípio da transmissão imediata da herança, previsto no art. 1.784 do Código Civil, eventual posição hereditária de Maria de Lourdes ingressou em seu patrimônio no momento da morte de Gilson. Ocorrendo posteriormente o falecimento dela, essa posição foi transmitida a seu próprio espólio ou a seus sucessores. Nesse caso, embora Maria de Lourdes já não pudesse ter sido pessoalmente incluída no polo ativo no evento 51, subsistiria a necessidade de regularização da cadeia sucessória, que seria formada da seguinte maneira: Gilson Santos , sucedido por Maria de Lourdes, que, por sua vez, seria sucedida por seu espólio ou por seus herdeiros. Por fim, se Maria de Lourdes tiver falecido depois de sua inclusão no polo ativo , estará configurado falecimento superveniente de litisconsorte ativa, impondo-se a substituição de sua posição processual pelo respectivo espólio ou sucessores, na forma dos arts. 110 e 313 do Código de Processo Civil. Portanto, não é juridicamente adequado determinar desde logo a simples exclusão de Maria de Lourdes do processo, tampouco redistribuir automaticamente sua eventual posição entre Fabiano Gonçalves Santos, Viviane Gonçalves Santos e Felipe Gonçalves Santos . Embora essas pessoas tenham sido indicadas como filhos de Gilson e possam também ser descendentes de Maria de Lourdes, a coincidência entre os sucessores não dispensa a comprovação da cadeia sucessória. Será necessário demonstrar que eles são todos os herdeiros de Maria, esclarecer se ela deixou cônjuge ou companheiro sobrevivente, informar a existência de outros descendentes, ascendentes, testamento, inventário ou partilha e apresentar os documentos de representação processual correspondentes. 2.4 ) Da forma de regularização da sucessão processual A primeira providência deverá consistir na apresentação da certidão de óbito de Maria de Lourdes Gonçalves de Sousa, documento indispensável para confirmar sua identidade e estabelecer a data do falecimento. Deverá ser informado, ainda, se há inventário judicial ou extrajudicial em andamento. Existindo inventário pendente, a habilitação poderá ser promovida pelo espólio, representado pelo inventariante, mediante apresentação de certidão de existência do procedimento e do termo de compromisso ou nomeação. Se o inventário estiver encerrado, deverão ser apresentados o formal de partilha, a escritura pública de inventário e partilha ou documento equivalente, permitindo identificar a pessoa ou as pessoas às quais foi transmitida a posição jurídica de Maria de Lourdes. Não havendo inventário, admite-se a habilitação direta dos sucessores, desde que sejam identificados todos os herdeiros, com apresentação dos respectivos documentos pessoais, comprovantes do vínculo familiar, endereços e procurações. Nessa situação, deverão os interessados declarar expressamente se Maria de Lourdes deixou cônjuge ou companheiro, outros descendentes, ascendentes ou testamento. Caso os sucessores de Maria de Lourdes sejam efetivamente Fabiano Gonçalves Santos, Viviane Gonçalves Santos e Felipe Gonçalves Santos , que já figuram no polo ativo como sucessores diretos de Gilson Santos , não haverá necessidade de duplicação de seus cadastros. A decisão de habilitação deverá, contudo, registrar expressamente que eles também passam a atuar como sucessores de Maria, na parcela que eventualmente lhe tenha sido transmitida. Registre-se, ainda, que a morte extingue o mandato outorgado pelo falecido, conforme o art. 682, inciso II, do Código Civil. Consequentemente, eventual procuração anteriormente concedida por Maria de Lourdes não autoriza os advogados a continuarem representando a falecida. Os mesmos profissionais podem permanecer no processo representando Fabiano, Viviane e Felipe, caso possuam procurações próprias, mas a representação do espólio ou dos sucessores de Maria dependerá de novo instrumento de mandato outorgado pelo inventariante ou pelos herdeiros habilitados. 2.5 ) Dos efeitos sobre os atos processuais já praticados A ausência de regularização imediata da sucessão não determina, por si só, a nulidade automática de todos os atos praticados depois do falecimento. A data do óbito de Maria de Lourdes ainda é desconhecida, de modo que sequer é possível estabelecer quais atos teriam sido praticados após sua morte. Além disso, Fabiano Gonçalves Santos, Viviane Gonçalves Santos e Felipe Gonçalves Santos possuem posições processuais próprias e são representados pelos mesmos advogados. O laudo juntado no evento 103 examina a situação clínica de Gilson Santos e constitui prova comum aos respectivos sucessores. Da mesma forma, a impugnação apresentada no evento 116 foi formulada em nome de “ Gilson Santos , por seu espólio/sucessores”, de modo que permanece válida, ao menos, quanto aos demais sucessores regularmente cadastrados e representados. Não há, portanto, fundamento para anular, desde logo, o laudo pericial ou a impugnação apresentada. Eventual irregularidade relativa à representação da falecida poderá ser ratificada pelos sucessores habilitados, devendo qualquer nulidade ser examinada posteriormente, à luz da data do óbito e da existência de efetivo prejuízo. Contudo, enquanto perdurar a suspensão, o art. 314 do Código de Processo Civil impede a prática de atos processuais ordinários, ressalvadas apenas providências urgentes destinadas a evitar dano irreparável. A resposta aos quesitos suplementares e o pagamento dos honorários periciais não possuem, no contexto apresentado, caráter urgente. Além disso, a decisão do evento 75 estabeleceu expressamente que os honorários seriam pagos somente após a prestação de todos os esclarecimentos necessários. Há impugnação pendente no evento 116, contendo quesitos suplementares, e a perita, embora intimada no evento 123, não apresentou resposta, conforme certificado no evento 125. Por isso, o pedido de pagamento formulado no evento 118 não pode ser deferido neste momento. A apreciação da impugnação, a eventual renovação da intimação da perita e o pagamento dos honorários deverão ocorrer somente depois de regularizada a sucessão processual de Maria de Lourdes. 3 ) Dispositivo Diante do exposto: 3.1 ) Em razão da informação cadastral de cancelamento, por óbito, do CPF de Maria de Lourdes Gonçalves de Sousa , SUSPENDO o curso do processo , nos termos dos arts. 110, 313, inciso I e §§ 1º e 2º, 314 e 689 do Código de Processo Civil, até a regularização da sucessão processual. 3.2 ) Intimem-se Fabiano Gonçalves Santos, Viviane Gonçalves Santos e Felipe Gonçalves Santos , por intermédio dos advogados que regularmente os representam, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem a certidão de óbito de Maria de Lourdes Gonçalves de Sousa; b) informem expressamente a data do falecimento e esclareçam se o óbito ocorreu antes ou depois do falecimento de Gilson Santos , ocorrido em 05 de fevereiro de 2021; c) informem se o falecimento ocorreu antes ou depois da inclusão determinada no evento 51 e certificada no evento 55; d) esclareçam se existe inventário judicial ou extrajudicial, indicando, em caso positivo, o número do procedimento, o juízo ou tabelionato competente e o nome do inventariante; e) apresentem, se existente inventário judicial, certidão atualizada do procedimento e termo de nomeação ou compromisso do inventariante; f) apresentem, se encerrado o inventário, o formal de partilha, a escritura pública ou documento equivalente; g) identifiquem todos os sucessores de Maria de Lourdes, com indicação de nome, CPF, endereço, vínculo familiar e informação sobre a existência de cônjuge, companheiro, outros descendentes, ascendentes ou testamento. 3.3 ) Fixo o prazo de 60 ( sessenta ) dias , contado da intimação desta decisão, para que seja promovida a habilitação do espólio ou de todos os sucessores de Maria de Lourdes Gonçalves de Sousa, mediante apresentação dos documentos necessários e das respectivas procurações. 3.4 ) Caso exista inventário em andamento, a habilitação deverá ser requerida, preferencialmente, pelo Espólio de Maria de Lourdes Gonçalves de Sousa , representado pelo inventariante. Inexistindo inventário ou estando ele encerrado, poderão habilitar-se diretamente os sucessores, desde que comprovem documentalmente a respectiva qualidade e a inexistência de outros interessados não indicados. 3.5 ) Se os sucessores de Maria de Lourdes forem as mesmas pessoas que já figuram no polo ativo como sucessores de Gilson Santos , não deverá haver duplicação de cadastro, devendo a condição decorrente da dupla cadeia sucessória ser registrada na decisão que apreciar a habilitação. 3.6 ) Por ora, Maria de Lourdes Gonçalves de Sousa deverá permanecer cadastrada no polo ativo, com anotação interna de possível falecimento, vedada sua simples exclusão ou a redistribuição de sua eventual posição jurídica antes da apresentação da certidão de óbito e da decisão sobre a habilitação. 3.7 ) Não apresentada a certidão de óbito no prazo estabelecido, deverá a Secretaria consultar os sistemas oficiais de registro civil disponíveis ao Poder Judiciário e certificar o resultado, sem prejuízo da posterior intimação dos interessados para apresentação dos demais documentos necessários. 3.8 ) Apresentado o pedido de habilitação, intime-se o Município de Belo Horizonte para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil. Havendo notícia de outros sucessores não representados nos autos, deverão ser adotados os meios de intimação adequados para assegurar sua participação. 3.9 ) Não promovida a habilitação no prazo de 2 (dois) meses, intimem-se pessoalmente os sucessores já conhecidos para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizarem a representação e promoverem o andamento do feito, advertindo-os sobre a possibilidade de extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, quanto à posição processual eventualmente transmitida a Maria de Lourdes, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.10 ) Mantenho, por ora, os atos processuais anteriormente praticados, inclusive o laudo pericial do evento 103 e a impugnação apresentada no evento 116, sem prejuízo de posterior ratificação pelos sucessores habilitados e do exame de eventual prejuízo concreto. 3.11 ) Fica diferida a apreciação da impugnação ao laudo pericial do evento 116, do pedido de pagamento de honorários formulado no evento 118 e das consequências do decurso de prazo certificado no evento 125, matérias que serão examinadas após a regularização da sucessão processual. 3.12 ) Durante a suspensão, não deverão ser praticados outros atos processuais, ressalvadas as providências necessárias à habilitação e eventuais medidas urgentes, na forma do art. 314 do Código de Processo Civil. 3.13 ) Regularizado o polo ativo e decidido o pedido de habilitação, façam-se os autos conclusos para apreciação da impugnação do evento 116 e do pedido de pagamento dos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIANO GONCALVES SANTOS

Autor FELIPE GONÇALVES SANTOS

Autor GILSON SANTOS

Autor MARIA DE LOURDES GONCALVES DE SOUSA

Autor VIVIANE GONCALVES SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)14/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

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FELIPE RODRIGUES BLANC

OAB: 137539/MG

LETICIA DE PAULA COELHO

OAB: 123178/MG

JANAINA SOARES TEIXEIRA BLANC

OAB: 126012/MG
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Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1505669-60.2014.8.13.0024/MG AUTOR : GILSON SANTOS ADVOGADO(A) : JANAINA SOARES TEIXEIRA BLANC (OAB MG126012) ADVOGADO(A) : LETICIA DE PAULA COELHO (OAB MG123178) AUTOR : FABIANO GONCALVES SANTOS ADVOGADO(A) : JANAINA SOARES TEIXEIRA BLANC (OAB MG126012) ADVOGADO(A) : FELIPE RODRIGUES BLANC (OAB MG137539) AUTOR : VIVIANE GONCALVES SANTOS ADVOGADO(A) : JANAINA SOARES TEIXEIRA BLANC (OAB MG126012) ADVOGADO(A) : FELIPE RODRIGUES BLANC (OAB MG137539) AUTOR : MARIA DE LOURDES GONCALVES DE SOUSA ADVOGADO(A) : JANAINA SOARES TEIXEIRA BLANC (OAB MG126012) ADVOGADO(A) : FELIPE RODRIGUES BLANC (OAB MG137539) AUTOR : FELIPE GONÇALVES SANTOS ADVOGADO(A) : FELIPE RODRIGUES BLANC (OAB MG137539) ADVOGADO(A) : JANAINA SOARES TEIXEIRA BLANC (OAB MG126012) DECISÃO Vistos, etc. 1 ) Relatório Trata-se de ação de indenização ajuizada originariamente por Gilson Santos em face do Município de Belo Horizonte , cujas principais peças processuais anteriores foram trasladadas para o sistema eletrônico no evento 2. Narra o autor originário que exercia a função de auxiliar de serviços gerais junto ao Município de Belo Horizonte e que, em 23 de abril de 2013, ao guardar materiais de limpeza em local no qual estava sendo realizada uma reforma, teria perfurado o pé em um prego existente em uma tábua deixada no chão. Sustenta que o Município não lhe teria prestado a assistência necessária nem emitido a correspondente Comunicação de Acidente de Trabalho, sobrevindo infecção, amputação de pododáctilos e, posteriormente, amputação transmetatársica. Ao final, requereu a condenação do ente municipal ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização pelo acidente de trabalho, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos estéticos, atribuindo à causa o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O Município de Belo Horizonte apresentou contestação, também inserida entre as peças trasladadas no evento 2, na qual, em síntese, impugnou a narrativa do acidente, sustentou a ausência de comprovação da ocorrência do evento nas dependências municipais e questionou o nexo causal entre as atividades desempenhadas pelo autor e as amputações. Alegou, ainda, que Gilson Santos se encontrava afastado por licença médica na data indicada na petição inicial e que as lesões decorreriam das complicações de quadro preexistente de diabetes mellitus, agravado por neuropatia e tabagismo. Após sucessivas tentativas de realização da prova técnica, as partes foram intimadas, no evento 35, acerca da nomeação de profissional para realização da perícia. No evento 36, a procuradora do autor comunicou o falecimento de Gilson Santos , ocorrido em 05 de fevereiro de 2021, juntou a respectiva certidão de óbito e requereu que a prova técnica fosse realizada de forma indireta, mediante análise da documentação médica existente nos autos. O Município de Belo Horizonte, no evento 37, requereu a suspensão do processo para regularização do polo ativo, sem prejuízo da apresentação de quesitos periciais. Por decisão proferida no evento 41, o processo foi suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias para regularização da sucessão processual do autor originário. No evento 48, a procuradora então constituída requereu a inclusão, no polo ativo, de Fabiano Gonçalves Santos, Viviane Gonçalves Santos, Maria de Lourdes Gonçalves Santos e Felipe Gonçalves Santos , indicando-os, respectivamente, como esposa e filhos de Gilson Santos , e apresentou documentos pessoais. No evento 51, determinou-se à Secretaria que procedesse à inclusão das referidas pessoas no polo ativo. Após a prestação de informações complementares sobre os endereços no evento 53, a Secretaria certificou, no evento 55, a regularização do polo ativo mediante inclusão de Fabiano Gonçalves Santos, Viviane Gonçalves Santos, Maria de Lourdes Gonçalves de Sousa e Felipe Gonçalves Santos . Posteriormente, no evento 67, foi certificada a existência de procurações relativas aos sucessores incluídos. No evento 69, foi deferida a realização de perícia médica indireta, considerando-se que o falecimento do autor originário não impediria a análise técnica da documentação médica constante dos autos. No evento 71, os sucessores requereram a nomeação de médico clínico geral ou de profissional de especialidade compatível com o objeto da prova. Por decisão proferida no evento 75, diante da recusa de profissional anteriormente nomeado, determinou-se nova nomeação por meio do Sistema Auxiliares da Justiça, estabelecendo-se que a perícia seria indireta e deveria examinar as lesões sofridas por Gilson Santos e a existência de nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas junto ao Município. Na mesma oportunidade, consignou-se que os honorários periciais seriam pagos após a conclusão dos trabalhos e a prestação dos esclarecimentos que se mostrassem necessários. A médica Luiza Nascimento Ladeira foi nomeada no evento 76 e aceitou o encargo no evento 80. Depois das providências de intimação das partes, o Município apresentou assistente técnico e quesitos no evento 100. No evento 102, a perita informou o não comparecimento de familiar ao ato agendado e esclareceu que elaboraria o laudo de forma indireta, com fundamento nos documentos médicos existentes no processo. O laudo pericial foi juntado no evento 103. A perita consignou que Gilson Santos apresentava quadro crônico de diabetes mellitus, neuropatia, histórico de tabagismo e pé diabético misto, de natureza infecciosa e neuropática. Reconheceu a existência de amputações e de sequelas permanentes, mas afastou o nexo causal entre as lesões e as atividades profissionais, destacando que o autor se encontrava em licença médica na data do alegado acidente e que não havia Comunicação de Acidente de Trabalho ou outra documentação específica comprobatória do evento narrado. A tramitação foi migrada para o sistema Eproc no evento 104, seguindo-se as certidões e atos de migração dos eventos 105 e 106. As partes foram intimadas do laudo nos eventos 108 a 115. No evento 116, os sucessores de Gilson Santos apresentaram impugnação ao laudo. Argumentaram que a conclusão pericial não teria considerado adequadamente a coincidência entre a data do alegado acidente e a data da internação hospitalar, bem como o isolamento da bactéria Pseudomonas na cultura da secreção. Defenderam que o trauma causado pelo prego teria atuado, ao menos, como concausa para o agravamento do quadro diabético e formularam quatro quesitos suplementares, requerendo a intimação da perita para prestar esclarecimentos. No evento 117, a perita requereu o pagamento de seus honorários, mas endereçou equivocadamente a petição a outro juízo. No evento 118, apresentou nova manifestação corretamente endereçada, reiterou o pedido de pagamento e requereu o desentranhamento da petição anterior. O Município, depois de intimado no evento 120, manifestou concordância integral com o laudo pericial no evento 122. A perita foi intimada no evento 123, pelo prazo de 10 (dez) dias, sobrevindo o decurso do prazo sem manifestação, conforme certificado no evento 125. No evento 126, a Secretaria certificou a necessidade de apreciação da impugnação ao laudo apresentada no evento 116, vindo os autos conclusos no evento 127. Não obstante, antes do exame da impugnação pericial, constatou-se no cadastro processual do sistema Eproc que o CPF de Maria de Lourdes Gonçalves de Sousa , incluída no polo ativo como sucessora de Gilson Santos por determinação do evento 51 e conforme certificado no evento 55, encontra-se cancelado em razão de óbito. Não consta, contudo, certidão de óbito de Maria de Lourdes, informação acerca da data em que teria ocorrido seu falecimento, inventário eventualmente instaurado ou identificação de seus próprios sucessores. É o relatório. Decido. 2 ) Fundamentação 2.1 ) Da necessidade de exame prioritário da capacidade e da legitimidade processual Embora os autos tenham vindo conclusos para apreciação da impugnação ao laudo pericial apresentada no evento 116, a notícia de falecimento de uma das integrantes do polo ativo constitui questão processual antecedente e prejudicial ao regular prosseguimento do feito. A existência e a capacidade processual das partes integram a regularidade da relação processual e devem ser examinadas de ofício pelo Juízo. Não se mostra possível dar continuidade à instrução, deliberar sobre pedido de esclarecimentos periciais, autorizar pagamento de honorários ou encaminhar o feito para julgamento enquanto pessoa possivelmente falecida permanecer formalmente cadastrada como parte autora, sem que se saiba quem passou a titularizar sua posição jurídica. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual será realizada pelo espólio ou pelos sucessores, observando-se o procedimento previsto no art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma. O art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será suspenso pela morte de qualquer das partes. Tratando-se do falecimento de autor e sendo transmissível o direito litigioso, o § 2º, inciso II, do referido dispositivo determina que o espólio ou os sucessores sejam intimados para manifestar interesse na sucessão processual e promover a correspondente habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A pretensão deduzida nestes autos possui conteúdo econômico e, portanto, é transmissível. O falecimento de Maria de Lourdes não extingue automaticamente a parcela do direito litigioso que eventualmente lhe tenha sido transmitida com a morte de Gilson Santos . Impõe, entretanto, a identificação de quem passou a titularizar essa posição jurídica. Por sua vez, o art. 687 do Código de Processo Civil dispõe que a habilitação ocorre quando, em razão do falecimento de qualquer das partes, os interessados devem sucedê-la no processo. De acordo com os arts. 688 e 689, a habilitação pode ser requerida pelos sucessores e será processada nos próprios autos, com suspensão do processo. Apresentado o requerimento, deverá ser observado o contraditório previsto no art. 690 do Código de Processo Civil. Consequentemente, a apreciação da impugnação pericial deve aguardar a prévia regularização da nova sucessão processual. 2.2 ) Do alcance do cancelamento do CPF por óbito O cancelamento do CPF de Maria de Lourdes Gonçalves de Sousa em razão de óbito constitui indicação objetiva e relevante de que a pessoa cadastrada no polo ativo faleceu. A informação é suficiente para impedir, por cautela, o prosseguimento ordinário do processo sem prévia apuração. Entretanto, o registro cadastral não substitui integralmente a certidão de óbito para os fins específicos desta demanda. O status do CPF não informa, por si só, a data exata do falecimento, tampouco identifica os sucessores, esclarece a existência de inventário ou demonstra se a pessoa falecida deixou cônjuge, companheiro, descendentes, ascendentes ou herdeiros testamentários. A data do falecimento de Maria de Lourdes é especialmente relevante porque Gilson Santos faleceu em 05 de fevereiro de 2021 e ela foi indicada como sua sucessora apenas no evento 48, tendo sua inclusão sido determinada no evento 51 e efetivada no evento 55. Assim, a definição da cadeia sucessória depende necessariamente da ordem cronológica dos falecimentos. 2.3 ) Das diferentes consequências decorrentes da data do falecimento de Maria de Lourdes Se Maria de Lourdes tiver falecido antes de Gilson Santos , ela não ostentava a condição de cônjuge sobrevivente na data da abertura da sucessão dele. Nessa hipótese, em princípio, não chegou a adquirir parcela hereditária do direito litigioso transmitido por Gilson, de modo que a inclusão determinada no evento 51 deverá ser retificada quanto a ela. Nessa primeira hipótese, os herdeiros de Maria de Lourdes não assumem automaticamente a posição que lhe foi indevidamente atribuída no processo, pois não há transmissão sucessiva de um direito que ela não chegou a adquirir. Eventual direito próprio, meação ou outra situação jurídica autônoma dependeria de demonstração específica, não podendo ser presumido apenas em razão de sua anterior inclusão no polo ativo. Se Maria de Lourdes tiver falecido depois de Gilson Santos , mas antes de sua inclusão no processo , a situação será distinta. Pelo princípio da transmissão imediata da herança, previsto no art. 1.784 do Código Civil, eventual posição hereditária de Maria de Lourdes ingressou em seu patrimônio no momento da morte de Gilson. Ocorrendo posteriormente o falecimento dela, essa posição foi transmitida a seu próprio espólio ou a seus sucessores. Nesse caso, embora Maria de Lourdes já não pudesse ter sido pessoalmente incluída no polo ativo no evento 51, subsistiria a necessidade de regularização da cadeia sucessória, que seria formada da seguinte maneira: Gilson Santos , sucedido por Maria de Lourdes, que, por sua vez, seria sucedida por seu espólio ou por seus herdeiros. Por fim, se Maria de Lourdes tiver falecido depois de sua inclusão no polo ativo , estará configurado falecimento superveniente de litisconsorte ativa, impondo-se a substituição de sua posição processual pelo respectivo espólio ou sucessores, na forma dos arts. 110 e 313 do Código de Processo Civil. Portanto, não é juridicamente adequado determinar desde logo a simples exclusão de Maria de Lourdes do processo, tampouco redistribuir automaticamente sua eventual posição entre Fabiano Gonçalves Santos, Viviane Gonçalves Santos e Felipe Gonçalves Santos . Embora essas pessoas tenham sido indicadas como filhos de Gilson e possam também ser descendentes de Maria de Lourdes, a coincidência entre os sucessores não dispensa a comprovação da cadeia sucessória. Será necessário demonstrar que eles são todos os herdeiros de Maria, esclarecer se ela deixou cônjuge ou companheiro sobrevivente, informar a existência de outros descendentes, ascendentes, testamento, inventário ou partilha e apresentar os documentos de representação processual correspondentes. 2.4 ) Da forma de regularização da sucessão processual A primeira providência deverá consistir na apresentação da certidão de óbito de Maria de Lourdes Gonçalves de Sousa, documento indispensável para confirmar sua identidade e estabelecer a data do falecimento. Deverá ser informado, ainda, se há inventário judicial ou extrajudicial em andamento. Existindo inventário pendente, a habilitação poderá ser promovida pelo espólio, representado pelo inventariante, mediante apresentação de certidão de existência do procedimento e do termo de compromisso ou nomeação. Se o inventário estiver encerrado, deverão ser apresentados o formal de partilha, a escritura pública de inventário e partilha ou documento equivalente, permitindo identificar a pessoa ou as pessoas às quais foi transmitida a posição jurídica de Maria de Lourdes. Não havendo inventário, admite-se a habilitação direta dos sucessores, desde que sejam identificados todos os herdeiros, com apresentação dos respectivos documentos pessoais, comprovantes do vínculo familiar, endereços e procurações. Nessa situação, deverão os interessados declarar expressamente se Maria de Lourdes deixou cônjuge ou companheiro, outros descendentes, ascendentes ou testamento. Caso os sucessores de Maria de Lourdes sejam efetivamente Fabiano Gonçalves Santos, Viviane Gonçalves Santos e Felipe Gonçalves Santos , que já figuram no polo ativo como sucessores diretos de Gilson Santos , não haverá necessidade de duplicação de seus cadastros. A decisão de habilitação deverá, contudo, registrar expressamente que eles também passam a atuar como sucessores de Maria, na parcela que eventualmente lhe tenha sido transmitida. Registre-se, ainda, que a morte extingue o mandato outorgado pelo falecido, conforme o art. 682, inciso II, do Código Civil. Consequentemente, eventual procuração anteriormente concedida por Maria de Lourdes não autoriza os advogados a continuarem representando a falecida. Os mesmos profissionais podem permanecer no processo representando Fabiano, Viviane e Felipe, caso possuam procurações próprias, mas a representação do espólio ou dos sucessores de Maria dependerá de novo instrumento de mandato outorgado pelo inventariante ou pelos herdeiros habilitados. 2.5 ) Dos efeitos sobre os atos processuais já praticados A ausência de regularização imediata da sucessão não determina, por si só, a nulidade automática de todos os atos praticados depois do falecimento. A data do óbito de Maria de Lourdes ainda é desconhecida, de modo que sequer é possível estabelecer quais atos teriam sido praticados após sua morte. Além disso, Fabiano Gonçalves Santos, Viviane Gonçalves Santos e Felipe Gonçalves Santos possuem posições processuais próprias e são representados pelos mesmos advogados. O laudo juntado no evento 103 examina a situação clínica de Gilson Santos e constitui prova comum aos respectivos sucessores. Da mesma forma, a impugnação apresentada no evento 116 foi formulada em nome de “ Gilson Santos , por seu espólio/sucessores”, de modo que permanece válida, ao menos, quanto aos demais sucessores regularmente cadastrados e representados. Não há, portanto, fundamento para anular, desde logo, o laudo pericial ou a impugnação apresentada. Eventual irregularidade relativa à representação da falecida poderá ser ratificada pelos sucessores habilitados, devendo qualquer nulidade ser examinada posteriormente, à luz da data do óbito e da existência de efetivo prejuízo. Contudo, enquanto perdurar a suspensão, o art. 314 do Código de Processo Civil impede a prática de atos processuais ordinários, ressalvadas apenas providências urgentes destinadas a evitar dano irreparável. A resposta aos quesitos suplementares e o pagamento dos honorários periciais não possuem, no contexto apresentado, caráter urgente. Além disso, a decisão do evento 75 estabeleceu expressamente que os honorários seriam pagos somente após a prestação de todos os esclarecimentos necessários. Há impugnação pendente no evento 116, contendo quesitos suplementares, e a perita, embora intimada no evento 123, não apresentou resposta, conforme certificado no evento 125. Por isso, o pedido de pagamento formulado no evento 118 não pode ser deferido neste momento. A apreciação da impugnação, a eventual renovação da intimação da perita e o pagamento dos honorários deverão ocorrer somente depois de regularizada a sucessão processual de Maria de Lourdes. 3 ) Dispositivo Diante do exposto: 3.1 ) Em razão da informação cadastral de cancelamento, por óbito, do CPF de Maria de Lourdes Gonçalves de Sousa , SUSPENDO o curso do processo , nos termos dos arts. 110, 313, inciso I e §§ 1º e 2º, 314 e 689 do Código de Processo Civil, até a regularização da sucessão processual. 3.2 ) Intimem-se Fabiano Gonçalves Santos, Viviane Gonçalves Santos e Felipe Gonçalves Santos , por intermédio dos advogados que regularmente os representam, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem a certidão de óbito de Maria de Lourdes Gonçalves de Sousa; b) informem expressamente a data do falecimento e esclareçam se o óbito ocorreu antes ou depois do falecimento de Gilson Santos , ocorrido em 05 de fevereiro de 2021; c) informem se o falecimento ocorreu antes ou depois da inclusão determinada no evento 51 e certificada no evento 55; d) esclareçam se existe inventário judicial ou extrajudicial, indicando, em caso positivo, o número do procedimento, o juízo ou tabelionato competente e o nome do inventariante; e) apresentem, se existente inventário judicial, certidão atualizada do procedimento e termo de nomeação ou compromisso do inventariante; f) apresentem, se encerrado o inventário, o formal de partilha, a escritura pública ou documento equivalente; g) identifiquem todos os sucessores de Maria de Lourdes, com indicação de nome, CPF, endereço, vínculo familiar e informação sobre a existência de cônjuge, companheiro, outros descendentes, ascendentes ou testamento. 3.3 ) Fixo o prazo de 60 ( sessenta ) dias , contado da intimação desta decisão, para que seja promovida a habilitação do espólio ou de todos os sucessores de Maria de Lourdes Gonçalves de Sousa, mediante apresentação dos documentos necessários e das respectivas procurações. 3.4 ) Caso exista inventário em andamento, a habilitação deverá ser requerida, preferencialmente, pelo Espólio de Maria de Lourdes Gonçalves de Sousa , representado pelo inventariante. Inexistindo inventário ou estando ele encerrado, poderão habilitar-se diretamente os sucessores, desde que comprovem documentalmente a respectiva qualidade e a inexistência de outros interessados não indicados. 3.5 ) Se os sucessores de Maria de Lourdes forem as mesmas pessoas que já figuram no polo ativo como sucessores de Gilson Santos , não deverá haver duplicação de cadastro, devendo a condição decorrente da dupla cadeia sucessória ser registrada na decisão que apreciar a habilitação. 3.6 ) Por ora, Maria de Lourdes Gonçalves de Sousa deverá permanecer cadastrada no polo ativo, com anotação interna de possível falecimento, vedada sua simples exclusão ou a redistribuição de sua eventual posição jurídica antes da apresentação da certidão de óbito e da decisão sobre a habilitação. 3.7 ) Não apresentada a certidão de óbito no prazo estabelecido, deverá a Secretaria consultar os sistemas oficiais de registro civil disponíveis ao Poder Judiciário e certificar o resultado, sem prejuízo da posterior intimação dos interessados para apresentação dos demais documentos necessários. 3.8 ) Apresentado o pedido de habilitação, intime-se o Município de Belo Horizonte para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil. Havendo notícia de outros sucessores não representados nos autos, deverão ser adotados os meios de intimação adequados para assegurar sua participação. 3.9 ) Não promovida a habilitação no prazo de 2 (dois) meses, intimem-se pessoalmente os sucessores já conhecidos para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizarem a representação e promoverem o andamento do feito, advertindo-os sobre a possibilidade de extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, quanto à posição processual eventualmente transmitida a Maria de Lourdes, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.10 ) Mantenho, por ora, os atos processuais anteriormente praticados, inclusive o laudo pericial do evento 103 e a impugnação apresentada no evento 116, sem prejuízo de posterior ratificação pelos sucessores habilitados e do exame de eventual prejuízo concreto. 3.11 ) Fica diferida a apreciação da impugnação ao laudo pericial do evento 116, do pedido de pagamento de honorários formulado no evento 118 e das consequências do decurso de prazo certificado no evento 125, matérias que serão examinadas após a regularização da sucessão processual. 3.12 ) Durante a suspensão, não deverão ser praticados outros atos processuais, ressalvadas as providências necessárias à habilitação e eventuais medidas urgentes, na forma do art. 314 do Código de Processo Civil. 3.13 ) Regularizado o polo ativo e decidido o pedido de habilitação, façam-se os autos conclusos para apreciação da impugnação do evento 116 e do pedido de pagamento dos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se.