Detalhe do processo

1505640-78.2026.8.26.0007

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Classe
Ameaça
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505640-78.2026.8.26.0007 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - WELLISON DOS SANTOS - Em complementação à decisão de fls. 122/124, no que se refere aos requerimentos de produção de prova específicos formulados pela Defesa, cumpre apreciá-los nos limites de sua pertinência e relevância para a instrução processual. O Ministério Público se manifestou às fls. 133/134 Defiro a realização de perícia técnica sobre as imagens juntadas às fls. 10/15, a ser realizada pelo Instituto de Criminalística, com urgência, em razão da proximidade da audiência de instrução já designada, limitada à verificação de sua autenticidade, integridade e eventual existência de edição ou manipulação do material, facultando-se às partes a apresentação de quesitos, na forma legal. Oficie-se ao IC, encaminhando-se o material necessário, para que a perícia seja realizada com prioridade e o respectivo laudo apresentado nos autos, se possível, antes da audiência. Defiro, ainda, a intimação da ofendida para que, caso disponíveis, apresente nos autos os registros fotográficos, vídeos e capturas de tela a que fez referência, preferencialmente em sua integralidade, não se restringindo aos fragmentos anteriormente juntados. Defiro também a expedição de ofício à Polícia Militar para encaminhamento do histórico integral do atendimento referente ao chamado realizado via 190 mencionado pela ofendida, com a identificação, na medida do possível, da guarnição responsável pelo atendimento da ocorrência. Após o cumprimento da diligência, será oportunamente apreciada a necessidade de oitiva dos policiais militares eventualmente identificados. Indefiro, por outro lado, o pedido de intimação da ofendida para fornecimento dos dados qualificativos de seu pai, uma vez que não houve indicação concreta de que tenha presenciado os fatos objeto da imputação ou de que detenha conhecimento relevante para o esclarecimento da controvérsia. A mera pretensão de sua inclusão no rol de testemunhas, desacompanhada da demonstração de pertinência de seu depoimento, não justifica a diligência requerida. Quanto ao acesso aos dados brutos decorrentes da extração dos dispositivos apreendidos, assegure-se à Defesa o acesso ao material efetivamente produzido e relacionado ao objeto da perícia, observados eventuais sigilos legalmente incidentes e a preservação da cadeia de custódia, facultando-se, nos termos do artigo 159, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Penal, a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos complementares. Defiro, por fim, a oitiva das testemunhas regularmente arroladas e pertinentes à instrução dos fatos, sem prejuízo do controle judicial quanto à necessidade e pertinência de eventuais testemunhas cuja qualificação ou relação com os fatos ainda não tenha sido suficientemente demonstrada. O interrogatório do acusado será realizado como último ato da instrução, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal. Providenciem-se, com urgência, as diligências ora deferidas, especialmente a perícia pelo Instituto de Criminalística, considerando a proximidade da audiência de instrução. Após, tornem conclusos, se necessário, para as providências cabíveis. Intime-se e cumpra-se, com urgência. Esta decisão servirá como ofício. - ADV: RODRIGO PIACENTE VASCONTIM (OAB 485057/SP), ANDRÉ JUNQUEIRA KODJAOGLANIAN (OAB 552668/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu W.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ JUNQUEIRA KODJAOGLANIAN

OAB: 552668/SP

RODRIGO PIACENTE VASCONTIM

OAB: 485057/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1505640-78.2026.8.26.0007 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - WELLISON DOS SANTOS - Em complementação à decisão de fls. 122/124, no que se refere aos requerimentos de produção de prova específicos formulados pela Defesa, cumpre apreciá-los nos limites de sua pertinência e relevância para a instrução processual. O Ministério Público se manifestou às fls. 133/134 Defiro a realização de perícia técnica sobre as imagens juntadas às fls. 10/15, a ser realizada pelo Instituto de Criminalística, com urgência, em razão da proximidade da audiência de instrução já designada, limitada à verificação de sua autenticidade, integridade e eventual existência de edição ou manipulação do material, facultando-se às partes a apresentação de quesitos, na forma legal. Oficie-se ao IC, encaminhando-se o material necessário, para que a perícia seja realizada com prioridade e o respectivo laudo apresentado nos autos, se possível, antes da audiência. Defiro, ainda, a intimação da ofendida para que, caso disponíveis, apresente nos autos os registros fotográficos, vídeos e capturas de tela a que fez referência, preferencialmente em sua integralidade, não se restringindo aos fragmentos anteriormente juntados. Defiro também a expedição de ofício à Polícia Militar para encaminhamento do histórico integral do atendimento referente ao chamado realizado via 190 mencionado pela ofendida, com a identificação, na medida do possível, da guarnição responsável pelo atendimento da ocorrência. Após o cumprimento da diligência, será oportunamente apreciada a necessidade de oitiva dos policiais militares eventualmente identificados. Indefiro, por outro lado, o pedido de intimação da ofendida para fornecimento dos dados qualificativos de seu pai, uma vez que não houve indicação concreta de que tenha presenciado os fatos objeto da imputação ou de que detenha conhecimento relevante para o esclarecimento da controvérsia. A mera pretensão de sua inclusão no rol de testemunhas, desacompanhada da demonstração de pertinência de seu depoimento, não justifica a diligência requerida. Quanto ao acesso aos dados brutos decorrentes da extração dos dispositivos apreendidos, assegure-se à Defesa o acesso ao material efetivamente produzido e relacionado ao objeto da perícia, observados eventuais sigilos legalmente incidentes e a preservação da cadeia de custódia, facultando-se, nos termos do artigo 159, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Penal, a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos complementares. Defiro, por fim, a oitiva das testemunhas regularmente arroladas e pertinentes à instrução dos fatos, sem prejuízo do controle judicial quanto à necessidade e pertinência de eventuais testemunhas cuja qualificação ou relação com os fatos ainda não tenha sido suficientemente demonstrada. O interrogatório do acusado será realizado como último ato da instrução, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal. Providenciem-se, com urgência, as diligências ora deferidas, especialmente a perícia pelo Instituto de Criminalística, considerando a proximidade da audiência de instrução. Após, tornem conclusos, se necessário, para as providências cabíveis. Intime-se e cumpra-se, com urgência. Esta decisão servirá como ofício. - ADV: RODRIGO PIACENTE VASCONTIM (OAB 485057/SP), ANDRÉ JUNQUEIRA KODJAOGLANIAN (OAB 552668/SP)