1505627-03.2026.8.26.0388
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505627-03.2026.8.26.0388 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Sônia Mendes de Oliveira Paz - 1. A defesa preliminar apresentada pela acusada às fls. 137/150 arguiu matérias preliminares de nulidade do ingresso domiciliar e descumprimento do artigo 249 do Código de Processo Penal, pugnando pelo não recebimento da denúncia. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito às fls. 154. As preliminares não comportam acolhimento. Quanto à tese de nulidade do ingresso domiciliar, verifica-se que a diligência policial esteve respaldada pelo estado de flagrância de crime permanente (tráfico de drogas na modalidade ter em depósito) e pelo consentimento válido da moradora, conforme registrado nos depoimentos colhidos. No tocante à alegada inobservância do artigo 249 do Código de Processo Penal por ausência de policial feminina, ressalta-se que a diligência não envolveu revista pessoal íntima na acusada, limitando-se às buscas no ambiente residencial, hipótese em que a norma legal admite o cumprimento da diligência por agentes do sexo masculino diante das circunstâncias do flagrante. Por fim, quanto à alegada ausência de justa causa e ineficácia da confissão informal, a denúncia preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, estando arrimada em suporte probatório idôneo colhido no inquérito policial (auto de exibição e apreensão de 17 tijolos de cocaína e laudo pericial), de modo que a higidez dos elementos de informação e eventuais valorações do mérito serão apreciadas na instrução probatória sob o contraditório, não havendo falar-se em rejeição da denúncia. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória, anoto que a matéria será apreciada e analisada no feito nº 0005685-81.2026.8.26.0032 (apenso de pedido de revogação de prisão preventiva/liberdade provisória vinculada). Quanto aos demais pedidos formulados pela defesa da acusada no item VI, o item 2 já foi analisado e indeferido às fls. 93/94, ficando mantida tal decisão. Os demais pedidos poderão ser analisados após a colheita da prova oral. No mais, as alegações de fls. 137/150 confundem-se com o mérito e serão analisadas a final, quando da prolação da sentença. 2. Tendo em vista que a materialidade do crime está provada e existem indícios de autoria, recebo a denúncia contra Sônia Mendes de Oliveira Paz. 4.Nos termos do Comunicado CG 284/2020, Provimento CSM 2651/2022, art. 8º, e, ainda, com fundamento no artigo 185, §2º, I, II e IV, e §8º, do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 21 de outubro de 2026, às 15h30, a ser realizada virtualmente, de forma mista, utilizando a ferramenta Microsoft Teams. 5. Expeça-se mandado para citação e intimação da ré sobre a audiência virtual designada, a ser cumprido, com urgência, por meio intimação pelo aplicativo Teams, em se tratando de réu preso, nos termos dos artigos 436-A, 439 e 995, §10, das NSCGJ do TJSP, fazendo constar no mandado a finalidade, data e hora da audiência virtual. Excepcionalmente, caso a presente determinação venha a ser cumprida em prazo inferior a 30 (trinta) dias, observando as disposições do Comunicado Conjunto nº 299/2024, itens 3.2 e 3.3, do Comunicado Conjunto nº 417/2025, item 6, e do Comunicado Conjunto nº 421/2026, todos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como considerando eventual indisponibilidade de salas destinadas ao cumprimento remoto de mandados, fica desde já autorizada a expedição de mandado(s) de intimação de partes ou de testemunha(s) presa(s) para cumprimento na modalidade presencial. 6. Intime-se a defesa constituída pela acusada de que a audiência será realizada de forma virtual, bem como para que, no prazo de dois dias, informem o telefone de contato e o endereço de e-mail para o qual será enviado o link de acesso para ingresso na audiência virtual nos termos do Comunicado CG 284/2020 do TJSP. 7. Intimem-se as testemunhas para que compareçam presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Criminal desta comarca,no dia e hora acima indicados. Possuindo equipamentos e condições técnicas, poderão participar da audiência de forma virtual, devendo, para tanto, no ato da intimação,informar o telefone para contato, e endereço de e-mail para o qual será enviado olinkde acesso para ingresso na audiência virtualnos termos do Comunicado CG 284/2020 do TJSP. 8. Em todos os atos, deverá o(a) Sr(a).Oficial(a) obter no ato da intimação os dados da parte intimada (telefone e endereço de e-mail). 9. Caso não seja possível a realização do ato no prédio do Fórum, deverá a serventia providenciar o necessário para o envio do link para a realização do ato integralmente da forma virtual. 10. No tocante as testemunhas (funcionários públicos), deverá ser fornecido a este Juízo, em data anterioradesignada, o endereço de e-mail pelo qual as mesmas terão acesso, para os fins de envio do link de acesso à audiência virtual, nos termos do Comunicado CG 284/2020. 11. Intime-se, ainda, o Ministério Público. 12. Informados os e-mails, providencie-se o necessário para o encaminhamento do link de acesso às partes. 13. Oficie-se à SAP, a fim de requisitar a apresentação da ré com antecedência mínima de 15 minutos na sala destinada à audiência virtual pelo aplicativo Teams da Penitenciária Feminina de Tupi Paulista/SP. 14. Requisitem-se as testemunhas, caso necessário. 15. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual através do link de acesso previamente informado por e-mail, com vídeo e áudio habilitados. Informações de acesso e funcionamento da audiência virtual serão encaminhadas pelo e-mail, nos termos do Comunicado CG 284/2020. 16. Como primeiro ato da audiência, as testemunhas deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Cumpra-se e intimem-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, de mandado e ofício requisitório. Int. - ADV: MARCOS TULIO MARTINS DOS SANTOS (OAB 289847/SP), ERIC BARCELLOS PRECINOTI (OAB 460297/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SôNIA MENDES DE OLIVEIRA PAZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERIC BARCELLOS PRECINOTI
OAB: 460297/SP
MARCOS TULIO MARTINS DOS SANTOS
OAB: 289847/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1505627-03.2026.8.26.0388 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Sônia Mendes de Oliveira Paz - 1. A defesa preliminar apresentada pela acusada às fls. 137/150 arguiu matérias preliminares de nulidade do ingresso domiciliar e descumprimento do artigo 249 do Código de Processo Penal, pugnando pelo não recebimento da denúncia. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito às fls. 154. As preliminares não comportam acolhimento. Quanto à tese de nulidade do ingresso domiciliar, verifica-se que a diligência policial esteve respaldada pelo estado de flagrância de crime permanente (tráfico de drogas na modalidade ter em depósito) e pelo consentimento válido da moradora, conforme registrado nos depoimentos colhidos. No tocante à alegada inobservância do artigo 249 do Código de Processo Penal por ausência de policial feminina, ressalta-se que a diligência não envolveu revista pessoal íntima na acusada, limitando-se às buscas no ambiente residencial, hipótese em que a norma legal admite o cumprimento da diligência por agentes do sexo masculino diante das circunstâncias do flagrante. Por fim, quanto à alegada ausência de justa causa e ineficácia da confissão informal, a denúncia preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, estando arrimada em suporte probatório idôneo colhido no inquérito policial (auto de exibição e apreensão de 17 tijolos de cocaína e laudo pericial), de modo que a higidez dos elementos de informação e eventuais valorações do mérito serão apreciadas na instrução probatória sob o contraditório, não havendo falar-se em rejeição da denúncia. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória, anoto que a matéria será apreciada e analisada no feito nº 0005685-81.2026.8.26.0032 (apenso de pedido de revogação de prisão preventiva/liberdade provisória vinculada). Quanto aos demais pedidos formulados pela defesa da acusada no item VI, o item 2 já foi analisado e indeferido às fls. 93/94, ficando mantida tal decisão. Os demais pedidos poderão ser analisados após a colheita da prova oral. No mais, as alegações de fls. 137/150 confundem-se com o mérito e serão analisadas a final, quando da prolação da sentença. 2. Tendo em vista que a materialidade do crime está provada e existem indícios de autoria, recebo a denúncia contra Sônia Mendes de Oliveira Paz. 4.Nos termos do Comunicado CG 284/2020, Provimento CSM 2651/2022, art. 8º, e, ainda, com fundamento no artigo 185, §2º, I, II e IV, e §8º, do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 21 de outubro de 2026, às 15h30, a ser realizada virtualmente, de forma mista, utilizando a ferramenta Microsoft Teams. 5. Expeça-se mandado para citação e intimação da ré sobre a audiência virtual designada, a ser cumprido, com urgência, por meio intimação pelo aplicativo Teams, em se tratando de réu preso, nos termos dos artigos 436-A, 439 e 995, §10, das NSCGJ do TJSP, fazendo constar no mandado a finalidade, data e hora da audiência virtual. Excepcionalmente, caso a presente determinação venha a ser cumprida em prazo inferior a 30 (trinta) dias, observando as disposições do Comunicado Conjunto nº 299/2024, itens 3.2 e 3.3, do Comunicado Conjunto nº 417/2025, item 6, e do Comunicado Conjunto nº 421/2026, todos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como considerando eventual indisponibilidade de salas destinadas ao cumprimento remoto de mandados, fica desde já autorizada a expedição de mandado(s) de intimação de partes ou de testemunha(s) presa(s) para cumprimento na modalidade presencial. 6. Intime-se a defesa constituída pela acusada de que a audiência será realizada de forma virtual, bem como para que, no prazo de dois dias, informem o telefone de contato e o endereço de e-mail para o qual será enviado o link de acesso para ingresso na audiência virtual nos termos do Comunicado CG 284/2020 do TJSP. 7. Intimem-se as testemunhas para que compareçam presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Criminal desta comarca,no dia e hora acima indicados. Possuindo equipamentos e condições técnicas, poderão participar da audiência de forma virtual, devendo, para tanto, no ato da intimação,informar o telefone para contato, e endereço de e-mail para o qual será enviado olinkde acesso para ingresso na audiência virtualnos termos do Comunicado CG 284/2020 do TJSP. 8. Em todos os atos, deverá o(a) Sr(a).Oficial(a) obter no ato da intimação os dados da parte intimada (telefone e endereço de e-mail). 9. Caso não seja possível a realização do ato no prédio do Fórum, deverá a serventia providenciar o necessário para o envio do link para a realização do ato integralmente da forma virtual. 10. No tocante as testemunhas (funcionários públicos), deverá ser fornecido a este Juízo, em data anterioradesignada, o endereço de e-mail pelo qual as mesmas terão acesso, para os fins de envio do link de acesso à audiência virtual, nos termos do Comunicado CG 284/2020. 11. Intime-se, ainda, o Ministério Público. 12. Informados os e-mails, providencie-se o necessário para o encaminhamento do link de acesso às partes. 13. Oficie-se à SAP, a fim de requisitar a apresentação da ré com antecedência mínima de 15 minutos na sala destinada à audiência virtual pelo aplicativo Teams da Penitenciária Feminina de Tupi Paulista/SP. 14. Requisitem-se as testemunhas, caso necessário. 15. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual através do link de acesso previamente informado por e-mail, com vídeo e áudio habilitados. Informações de acesso e funcionamento da audiência virtual serão encaminhadas pelo e-mail, nos termos do Comunicado CG 284/2020. 16. Como primeiro ato da audiência, as testemunhas deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Cumpra-se e intimem-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, de mandado e ofício requisitório. Int. - ADV: MARCOS TULIO MARTINS DOS SANTOS (OAB 289847/SP), ERIC BARCELLOS PRECINOTI (OAB 460297/SP)