1505569-53.2024.8.26.0005
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1505569-53.2024.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Levantamento - A.P.M. - Vistos. Fls. 295/303: ciente do laudo pericial indicando que o requerente é "capaz de reger sua vida e administrar seus bens e interesses". Considerando o pedido da curadora, no que tange à necessidade de complementação do laudo, intimem-se as partes para apresentarem os quesitos complementares que entenderem pertinentes, a serem posteriormente encaminhados ao IMESC. No que tange ao pedido de realização de nova perícia, indefiro, por ora. A realização de nova perícia constitui medida excepcional, cabível quando o exame anteriormente realizado se mostrar insuficiente para o esclarecimento das questões relevantes ao deslinde da causa, circunstância que, por ora, não se verifica. Aponto que o laudo pericial não se limitou à análise de aspecto isolado, tendo abordado diferentes dimensões da vida do autor, inclusive os domínios físico e social, bem como sua capacidade de tomada de decisões, conforme se defere dos requisitos acostados às fls. 300/302. Ademais, foram deferidos quesitos complementares, os quais poderão contribuir para o esclarecimento de eventuais pontos controvertidos do laudo. Por fim, em relação ao pedido de "desbloqueio das contas bancárias do interditado", verifico que a única providência tomada foi a determinação de que o INSS passasse a depositar os benefícios previdenciários da parte em juízo (fl. 35). Conforme narrado na inicial e reafirmado em sede da perícia (fl. 296), o autor sequer reside com a curadora, sendo inviável a alegação de que o benefício deve ser usado para "subsistência e dignidade da família". Sendo assim, mantenho a determinação de depósito dos benefícios previdenciários do autor em juízo. Prazo: 5 dias. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Publique-se. - ADV: HEBER DE PAULA SANTOS (OAB 433488/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.P.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HEBER DE PAULA SANTOS
OAB: 433488/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1505569-53.2024.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Levantamento - A.P.M. - Vistos. Fls. 295/303: ciente do laudo pericial indicando que o requerente é "capaz de reger sua vida e administrar seus bens e interesses". Considerando o pedido da curadora, no que tange à necessidade de complementação do laudo, intimem-se as partes para apresentarem os quesitos complementares que entenderem pertinentes, a serem posteriormente encaminhados ao IMESC. No que tange ao pedido de realização de nova perícia, indefiro, por ora. A realização de nova perícia constitui medida excepcional, cabível quando o exame anteriormente realizado se mostrar insuficiente para o esclarecimento das questões relevantes ao deslinde da causa, circunstância que, por ora, não se verifica. Aponto que o laudo pericial não se limitou à análise de aspecto isolado, tendo abordado diferentes dimensões da vida do autor, inclusive os domínios físico e social, bem como sua capacidade de tomada de decisões, conforme se defere dos requisitos acostados às fls. 300/302. Ademais, foram deferidos quesitos complementares, os quais poderão contribuir para o esclarecimento de eventuais pontos controvertidos do laudo. Por fim, em relação ao pedido de "desbloqueio das contas bancárias do interditado", verifico que a única providência tomada foi a determinação de que o INSS passasse a depositar os benefícios previdenciários da parte em juízo (fl. 35). Conforme narrado na inicial e reafirmado em sede da perícia (fl. 296), o autor sequer reside com a curadora, sendo inviável a alegação de que o benefício deve ser usado para "subsistência e dignidade da família". Sendo assim, mantenho a determinação de depósito dos benefícios previdenciários do autor em juízo. Prazo: 5 dias. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Publique-se. - ADV: HEBER DE PAULA SANTOS (OAB 433488/SP)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1505569-53.2024.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Levantamento - A.P.M. - Vistos. Fls. 287: Cobre-se resposta do IMESC em relação à perícia designada a fls. 233, informando se foi realizada e, em caso, positivo, com concomitante envio do laudo pericial. Expeça-se ofício. Int. - ADV: HEBER DE PAULA SANTOS (OAB 433488/SP)