Detalhe do processo

1505563-92.2023.8.26.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional I - Santana - Vara Reg.Norte de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher
Classe
Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505563-92.2023.8.26.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - R.G.L. - A seguir pelo (a) MM. (a) Juiz (a) foi proferida sentença: "Vistos.RAUL GOMEZ LOVERA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso napena do artigo 129, §13, do Código Penal, porque no dia6 de janeiro de 2023, por volta de 12h40min, na Rua dosPatis, nº 117, Cachoeirinha, São Paulo/SP, ofendeu a integridade corporal desua então companheiraNelidaFloresLanchipa, por razões do sexo feminino, causando-lhe lesões corporais de natureza leve.De acordo com a denúncia,o denunciado e a vítima convivem em união estável há nove anos e possuem três filhos.No dia dos fatos, enciumado após ter visualizado mensagens trocadas entre a vítima e terceira pessoa no telefone celular dela, Raul iniciou uma discussão. Em seguida, o denunciado agrediu a ofendidadesferindo-lhediversos tapas na face.Em razão dos atos de violência perpetrados pelo denunciado, a ofendida sofreu as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito de fls. 17/18: edema e hiperemia na topografia do arco zigomático esquerdo. (fl. 44).A denúncia foi recebida em7 de novembrode 2025(fl.48), sobrevindo a citação (fl.56) e aresposta à acusação (fls.63/69).Ratificado o recebimento da denúncia (fls.71/72), foi realizada audiência de instrução e julgamento,com oitiva da vítima,sendo o réu interrogado ao final.Nas alegações finais orais, oMinistério Públicorequereu a condenação nos termos da denúncia, com fixaçãoda pena no mínimo legal.ADefesa, por seu turno,pugnou pela absolvição,acenando, nesse sentido, pela insuficiência do acervo probatório e, ainda, com a existência de legítima defesa. Pugnou, de forma subsidiária, pela aplicação da pena no mínimo legal, com fixação de regime aberto.É o relatório. Fundamento e decido.Antes de mais nada, anoto que as preliminares suscitadas na resposta à acusação já foram apreciadas (e rejeitadas) pela decisão de fls. 71/72.No mais, no mérito, prospera a pretensão acusatória.A materialidade do delitoestá demonstrada pelo laudo de fls.17/18, que atestou ter a vítima sofridolesões corporais de naturezaleve, assim descritas:edema e hiperemia na topografia do arco zigomático esquerdo.A autoria da infração, por seu turno, restou demonstrada à luz da prova oral produzida sob o crivo do contraditório, que apontou o réu comoautor da prática criminosa em questão.A vítimaNelida, em juízo, declarou quemantém relacionamento amoroso com o réu há cerca de nove anos. Na data dos fatos, durante uma discussão com o réu, foi por ele insultada compalavras grosseirase tambémo xingou. Chegou a ser atingida por tapas desferidos pelo réu. Antes, também o agrediu fisicamente com tapas na cabeça. Não existiram outros episódios de agressão física entre o casal.O réu, em juízo,alegou que, na data dos fatos, durante uma discussão com a vítima, ela passou a agredi-lo com tapas no rosto e então, para defender-se, puxou com força a cabeça delae segurou suas mãos. Depois dos fatos, reconciliaram-se e inclusive se casaram, permanecendo juntos até a data de hoje.Pois bem. Não há, nos autos, indicativo algum de que a vítima tenha qualquer intenção de incriminar o réu falsamente, nem de que tenha com isso algum proveito a almejar.A palavra da vítima, assim, merece pleno crédito no que diz respeito ao esclarecimento de fatos intrinsecamente clandestinos, ocorridos sem a presença de circunstantes, como habitualmente sucede em infrações perpetradas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, peculiaridade que é, aliás, reconhecida pela jurisprudência:"A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar, não havendo que se falar em insuficiência probatória. Precedentes(STJ,AgRg.noAREsp. nº1.352.082/DF,5ª Turma,Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,j.26/3/19,DJe5/4/2019).A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos deviolência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância,haja vista que em muitos casos ocorre em situações declandestinidade(STJ,AgRg.no RHCnº97.294/MG, 6ª Turma, Rel. Min.NefiCordeiro, j. 9/10/18,DJe29/10/18).Anote-se que a vítima, em juízo, declarou, de forma firme e coerente,quefoi atingidano rosto por tapasvoluntária e conscientemente desferidos pelo réu(o que basta para afastar alegação de ausência de dolo),o que se coaduna com a conclusão do laudo pericial de fls.17/18, que atestou ter a vítima suportadolesões corporais de natureza leve, assim descritas:edema e hiperemia na topografia do arco zigomático esquerdo.Nesse contexto,nãoháquese cogitar de que o réu teria agido em legítima defesa,poisa expressividade das lesões físicas sofridas pela vítima permite concluir, com suficiente segurança, que os atos perpetrados pelo réu não se restringiram ao uso moderado dos meios necessário para repelir suposta agressão injusta, tal como exigido pelo artigo 25,caput, do Código Penal, para caracterização da excludente de ilicitude em questão.Anoto, em adendo, que não há qualquer prova de que os atos físicos praticados pela vítima, que foram revidados pelo denunciado e provocado as lesões físicas descritas no laudo de fls. 17/18, teriam resultado em qualquer dano corporal eventualmente por ele suportado.No mais,não há causas que afastem a ilicitude da conduta, excluam a culpabilidadedo réuou extingam a sua punibilidade,de modo que a condenação pela prática docrime delesão corporal no âmbito domésticoé medida que se impõe.Passo, então, à dosagem da pena,atendendo às diretrizes do artigo 59 do CódigoPenaleà redação do artigo 129, §13, do Código Penal, vigente à época dos fatos (dada pela Lei nº 14.188/21).Na primeira fase da dosimetria,a despeito da gravidadeda infração, as circunstâncias judiciais previstas noartigo 59 do CódigoPenalnão se mostram, pelo que se extrai dos autos, desfavoráveis ao réu, pela que a pena-base é fixada no mínimo legal.Não há circunstâncias ou causas modificativas nas segunda e terceira fases.Pena definitiva fixada em1 (um) ano de reclusão.O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade imposta e a primariedade do réu.Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor do artigo 44, I, do Código Penal,poisodelito foi cometido por meio de violência física contra a vítima.O réupreenche os requisitos do artigo 77, do Código Penal,razão pela qualconcedo-lhesursispenal, pelo prazo de dois anos, com a seguinte condição: prestação de serviços à comunidade (artigo 78, § 1º, CP). Ante o exposto,JULGOPROCEDENTEa pretensão acusatória deduzida na denúncia paraCONDENARo réu,RAUL GOMEZ LOVERA, pela prática do delito previstonoartigo129, §13º (redação dada pela Lei nº14.188/21)à pena de1 (um) ano de reclusão,emregime inicial aberto, concedidosursisda pena nos termos acima explanados.O réu poderá recorrer em liberdadenão apenas porqueassim permaneceu durante a tramitação do feito, mas também em virtude daquantidade de penaprivativa de liberdadefixada e o regime de seu cumprimento.Nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP, além dotema 983 do STJ(que fixou a tese: nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória), observado o pedido ministerial na exordial e oportunizado ocontraditório na resposta à acusação, arbitro indenização para reparação por danos morais à vítima no valor de R$1.000,00, a ser corrigido monetariamente, segundo a Tabela Prática do E. TJSP, desdeoarbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (data do fato indicado na denúncia - súmula 54 do STJ). Custas na forma da lei.Após o trânsito em julgado, a) oficie-se ao instituto de identificação do Estado; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de cumprimento do previsto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) expeça-se guia de execução definitiva; e d) intime-se a vítima acerca da decisão que arbitrou indenização para reparação dos danos morais.Expeça-seoportunamentecertidão de honorários conforme convênio DPE-SP/OAB-SP(fl.57).Publique-se. Registre-se. Intimem-se."Após a leitura da sentença, o (a) I. Defensor (a) e o réu renunciaram ao direito de interpor recurso e o Ministério Público afirmou que não deseja recorrer. - ADV: MATHEUS EDUARDO RIBEIRO BARBOSA (OAB 474635/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu R.G.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS EDUARDO RIBEIRO BARBOSA

OAB: 474635/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1505563-92.2023.8.26.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - R.G.L. - A seguir pelo (a) MM. (a) Juiz (a) foi proferida sentença: "Vistos.RAUL GOMEZ LOVERA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso napena do artigo 129, §13, do Código Penal, porque no dia6 de janeiro de 2023, por volta de 12h40min, na Rua dosPatis, nº 117, Cachoeirinha, São Paulo/SP, ofendeu a integridade corporal desua então companheiraNelidaFloresLanchipa, por razões do sexo feminino, causando-lhe lesões corporais de natureza leve.De acordo com a denúncia,o denunciado e a vítima convivem em união estável há nove anos e possuem três filhos.No dia dos fatos, enciumado após ter visualizado mensagens trocadas entre a vítima e terceira pessoa no telefone celular dela, Raul iniciou uma discussão. Em seguida, o denunciado agrediu a ofendidadesferindo-lhediversos tapas na face.Em razão dos atos de violência perpetrados pelo denunciado, a ofendida sofreu as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito de fls. 17/18: edema e hiperemia na topografia do arco zigomático esquerdo. (fl. 44).A denúncia foi recebida em7 de novembrode 2025(fl.48), sobrevindo a citação (fl.56) e aresposta à acusação (fls.63/69).Ratificado o recebimento da denúncia (fls.71/72), foi realizada audiência de instrução e julgamento,com oitiva da vítima,sendo o réu interrogado ao final.Nas alegações finais orais, oMinistério Públicorequereu a condenação nos termos da denúncia, com fixaçãoda pena no mínimo legal.ADefesa, por seu turno,pugnou pela absolvição,acenando, nesse sentido, pela insuficiência do acervo probatório e, ainda, com a existência de legítima defesa. Pugnou, de forma subsidiária, pela aplicação da pena no mínimo legal, com fixação de regime aberto.É o relatório. Fundamento e decido.Antes de mais nada, anoto que as preliminares suscitadas na resposta à acusação já foram apreciadas (e rejeitadas) pela decisão de fls. 71/72.No mais, no mérito, prospera a pretensão acusatória.A materialidade do delitoestá demonstrada pelo laudo de fls.17/18, que atestou ter a vítima sofridolesões corporais de naturezaleve, assim descritas:edema e hiperemia na topografia do arco zigomático esquerdo.A autoria da infração, por seu turno, restou demonstrada à luz da prova oral produzida sob o crivo do contraditório, que apontou o réu comoautor da prática criminosa em questão.A vítimaNelida, em juízo, declarou quemantém relacionamento amoroso com o réu há cerca de nove anos. Na data dos fatos, durante uma discussão com o réu, foi por ele insultada compalavras grosseirase tambémo xingou. Chegou a ser atingida por tapas desferidos pelo réu. Antes, também o agrediu fisicamente com tapas na cabeça. Não existiram outros episódios de agressão física entre o casal.O réu, em juízo,alegou que, na data dos fatos, durante uma discussão com a vítima, ela passou a agredi-lo com tapas no rosto e então, para defender-se, puxou com força a cabeça delae segurou suas mãos. Depois dos fatos, reconciliaram-se e inclusive se casaram, permanecendo juntos até a data de hoje.Pois bem. Não há, nos autos, indicativo algum de que a vítima tenha qualquer intenção de incriminar o réu falsamente, nem de que tenha com isso algum proveito a almejar.A palavra da vítima, assim, merece pleno crédito no que diz respeito ao esclarecimento de fatos intrinsecamente clandestinos, ocorridos sem a presença de circunstantes, como habitualmente sucede em infrações perpetradas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, peculiaridade que é, aliás, reconhecida pela jurisprudência:"A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar, não havendo que se falar em insuficiência probatória. Precedentes(STJ,AgRg.noAREsp. nº1.352.082/DF,5ª Turma,Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,j.26/3/19,DJe5/4/2019).A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos deviolência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância,haja vista que em muitos casos ocorre em situações declandestinidade(STJ,AgRg.no RHCnº97.294/MG, 6ª Turma, Rel. Min.NefiCordeiro, j. 9/10/18,DJe29/10/18).Anote-se que a vítima, em juízo, declarou, de forma firme e coerente,quefoi atingidano rosto por tapasvoluntária e conscientemente desferidos pelo réu(o que basta para afastar alegação de ausência de dolo),o que se coaduna com a conclusão do laudo pericial de fls.17/18, que atestou ter a vítima suportadolesões corporais de natureza leve, assim descritas:edema e hiperemia na topografia do arco zigomático esquerdo.Nesse contexto,nãoháquese cogitar de que o réu teria agido em legítima defesa,poisa expressividade das lesões físicas sofridas pela vítima permite concluir, com suficiente segurança, que os atos perpetrados pelo réu não se restringiram ao uso moderado dos meios necessário para repelir suposta agressão injusta, tal como exigido pelo artigo 25,caput, do Código Penal, para caracterização da excludente de ilicitude em questão.Anoto, em adendo, que não há qualquer prova de que os atos físicos praticados pela vítima, que foram revidados pelo denunciado e provocado as lesões físicas descritas no laudo de fls. 17/18, teriam resultado em qualquer dano corporal eventualmente por ele suportado.No mais,não há causas que afastem a ilicitude da conduta, excluam a culpabilidadedo réuou extingam a sua punibilidade,de modo que a condenação pela prática docrime delesão corporal no âmbito domésticoé medida que se impõe.Passo, então, à dosagem da pena,atendendo às diretrizes do artigo 59 do CódigoPenaleà redação do artigo 129, §13, do Código Penal, vigente à época dos fatos (dada pela Lei nº 14.188/21).Na primeira fase da dosimetria,a despeito da gravidadeda infração, as circunstâncias judiciais previstas noartigo 59 do CódigoPenalnão se mostram, pelo que se extrai dos autos, desfavoráveis ao réu, pela que a pena-base é fixada no mínimo legal.Não há circunstâncias ou causas modificativas nas segunda e terceira fases.Pena definitiva fixada em1 (um) ano de reclusão.O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade imposta e a primariedade do réu.Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor do artigo 44, I, do Código Penal,poisodelito foi cometido por meio de violência física contra a vítima.O réupreenche os requisitos do artigo 77, do Código Penal,razão pela qualconcedo-lhesursispenal, pelo prazo de dois anos, com a seguinte condição: prestação de serviços à comunidade (artigo 78, § 1º, CP). Ante o exposto,JULGOPROCEDENTEa pretensão acusatória deduzida na denúncia paraCONDENARo réu,RAUL GOMEZ LOVERA, pela prática do delito previstonoartigo129, §13º (redação dada pela Lei nº14.188/21)à pena de1 (um) ano de reclusão,emregime inicial aberto, concedidosursisda pena nos termos acima explanados.O réu poderá recorrer em liberdadenão apenas porqueassim permaneceu durante a tramitação do feito, mas também em virtude daquantidade de penaprivativa de liberdadefixada e o regime de seu cumprimento.Nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP, além dotema 983 do STJ(que fixou a tese: nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória), observado o pedido ministerial na exordial e oportunizado ocontraditório na resposta à acusação, arbitro indenização para reparação por danos morais à vítima no valor de R$1.000,00, a ser corrigido monetariamente, segundo a Tabela Prática do E. TJSP, desdeoarbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (data do fato indicado na denúncia - súmula 54 do STJ). Custas na forma da lei.Após o trânsito em julgado, a) oficie-se ao instituto de identificação do Estado; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de cumprimento do previsto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) expeça-se guia de execução definitiva; e d) intime-se a vítima acerca da decisão que arbitrou indenização para reparação dos danos morais.Expeça-seoportunamentecertidão de honorários conforme convênio DPE-SP/OAB-SP(fl.57).Publique-se. Registre-se. Intimem-se."Após a leitura da sentença, o (a) I. Defensor (a) e o réu renunciaram ao direito de interpor recurso e o Ministério Público afirmou que não deseja recorrer. - ADV: MATHEUS EDUARDO RIBEIRO BARBOSA (OAB 474635/SP)