Detalhe do processo

1505557-88.2024.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505557-88.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Município de Ribeirão Preto - - Fundação Hospital Santa Lydia e outro - Vistos. Fls. 1473/1474: tratando-se a parte autora de beneficiária da gratuidade da justiça, o Estado dispõe de núcleo especializado (IMESC) para a realização de perícia médica, não havendo justificativa plausível para a designação da perícia nesta Comarca às expensas dos réus. Cabe frisar que Gael, a despeito das ocorrências hospitalares narradas na petição inicial, possui condições de saúde, obviamente acompanhado de seu genitor, de comparecer em São Paulo para ser submetido ao exame médico, ressaltando-se a concessão gratuita das passagens de ônibus, desde que requisitadas ao juízo em tempo hábil para o requerimento junto à empresa de transporte. Não merece acolhida a alegação de que os genitores exercem atividade laboral e não podem se ausentar de seus trabalhos, pois quer no IMESC ou nesta Comarca, a presença de um dos pais é indispensável para a realização da perícia em menor de idade (2 anos), consignando-se que a ausência do empregado decorre do cumprimento de determinação judicial relacionada ao exercício do poder familiar e à representação legal da criança. Nesse sentido, concedo à parte autora o prazo de quinze dias para esclarecer se permanece o interesse na produção da prova pericial a ser realizada no IMESC, sob pena de preclusão. Fls. 1475/1478: ainda que desacolhidas, a parte autora apresentou suas justificativas para ausentar-se do exame médico na data anteriormente designada, razão pela qual, por ora, não é caso de declarar a preclusão da prova pericial. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: SILVANA RISSI JUNQUEIRA FRANCO (OAB 109637/SP), JOÃO PAULO ZAMPIERI SALOMÃO (OAB 16820/MS), JOÃO PAULO ZAMPIERI SALOMÃO (OAB 444717/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FUNDAçãO HOSPITAL SANTA LYDIA

Réu MUNICíPIO DE RIBEIRãO PRETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO PAULO ZAMPIERI SALOMÃO

OAB: 16820/MS

SILVANA RISSI JUNQUEIRA FRANCO

OAB: 109637/SP

JOÃO PAULO ZAMPIERI SALOMÃO

OAB: 444717/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1505557-88.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Município de Ribeirão Preto - - Fundação Hospital Santa Lydia e outro - Vistos. Fls. 1473/1474: tratando-se a parte autora de beneficiária da gratuidade da justiça, o Estado dispõe de núcleo especializado (IMESC) para a realização de perícia médica, não havendo justificativa plausível para a designação da perícia nesta Comarca às expensas dos réus. Cabe frisar que Gael, a despeito das ocorrências hospitalares narradas na petição inicial, possui condições de saúde, obviamente acompanhado de seu genitor, de comparecer em São Paulo para ser submetido ao exame médico, ressaltando-se a concessão gratuita das passagens de ônibus, desde que requisitadas ao juízo em tempo hábil para o requerimento junto à empresa de transporte. Não merece acolhida a alegação de que os genitores exercem atividade laboral e não podem se ausentar de seus trabalhos, pois quer no IMESC ou nesta Comarca, a presença de um dos pais é indispensável para a realização da perícia em menor de idade (2 anos), consignando-se que a ausência do empregado decorre do cumprimento de determinação judicial relacionada ao exercício do poder familiar e à representação legal da criança. Nesse sentido, concedo à parte autora o prazo de quinze dias para esclarecer se permanece o interesse na produção da prova pericial a ser realizada no IMESC, sob pena de preclusão. Fls. 1475/1478: ainda que desacolhidas, a parte autora apresentou suas justificativas para ausentar-se do exame médico na data anteriormente designada, razão pela qual, por ora, não é caso de declarar a preclusão da prova pericial. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: SILVANA RISSI JUNQUEIRA FRANCO (OAB 109637/SP), JOÃO PAULO ZAMPIERI SALOMÃO (OAB 16820/MS), JOÃO PAULO ZAMPIERI SALOMÃO (OAB 444717/SP)