1505547-25.2026.8.26.0425
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Assis - 1ª Vara Criminal e das Execuções Criminais
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505547-25.2026.8.26.0425 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA - Vistos. 1. Fl. 193 - passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu. Considerando a ausência de qualquer fato novo a ensejar mudança na situação prisional do acusado, tenho que a r. decisão de fls. 89/94 deve ser mantida, uma vez que está devidamente motivada e fundamentada, nos termos do art. 312, §2º, do Código de Processo Penal. Anoto que o art. 312, §2°, do Código de Processo Penal não veda a motivação aliunde, prática autorizada pela jurisprudência, especialmente quando se faz referência à decisão emanada pelo Juízo, na qual não houve alterações da razão do decidir (STJ, EREsp 1380658 RS 2013/00664410-1, Relator Ministro Nefi Cordeir, publicado no DJ em 28/05/2018). Posto isso, mormente para assegurar a ordem pública e aplicação da lei penal, mantenho a prisão preventiva do réu ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA. Conforme dispõe o Comunicado CG nº 78/2020, aguarde-se por 85 (oitenta e cinco) dias; decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para nova análise da situação prisional. 2. INTIME-SE o d. Defensor para que apresente defesa preliminar, no prazo de 5 dias, ou ato formal de renúncia ao mandato, com a devida notificação do cliente, conforme determina o art. 112 do Código de Processo Civil, aplicado por força do art. 3º do Código de Processo Penal, sob pena de destituição e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal. 3. Fl. 188 - Certifique a serventia o modelo e o estado de conservação do objeto, para fins de análise de eventual alienação antecipada. Caso não seja possível apurar o estado do aparelho por certidão, oportunamente, após a vinda do laudo pericial, expeça-senovo mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS TAVARES MOREIRA (OAB 380776/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO CARLOS TAVARES MOREIRA
OAB: 380776/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1505547-25.2026.8.26.0425 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA - Vistos. 1. Fl. 193 - passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu. Considerando a ausência de qualquer fato novo a ensejar mudança na situação prisional do acusado, tenho que a r. decisão de fls. 89/94 deve ser mantida, uma vez que está devidamente motivada e fundamentada, nos termos do art. 312, §2º, do Código de Processo Penal. Anoto que o art. 312, §2°, do Código de Processo Penal não veda a motivação aliunde, prática autorizada pela jurisprudência, especialmente quando se faz referência à decisão emanada pelo Juízo, na qual não houve alterações da razão do decidir (STJ, EREsp 1380658 RS 2013/00664410-1, Relator Ministro Nefi Cordeir, publicado no DJ em 28/05/2018). Posto isso, mormente para assegurar a ordem pública e aplicação da lei penal, mantenho a prisão preventiva do réu ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA. Conforme dispõe o Comunicado CG nº 78/2020, aguarde-se por 85 (oitenta e cinco) dias; decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para nova análise da situação prisional. 2. INTIME-SE o d. Defensor para que apresente defesa preliminar, no prazo de 5 dias, ou ato formal de renúncia ao mandato, com a devida notificação do cliente, conforme determina o art. 112 do Código de Processo Civil, aplicado por força do art. 3º do Código de Processo Penal, sob pena de destituição e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal. 3. Fl. 188 - Certifique a serventia o modelo e o estado de conservação do objeto, para fins de análise de eventual alienação antecipada. Caso não seja possível apurar o estado do aparelho por certidão, oportunamente, após a vinda do laudo pericial, expeça-senovo mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS TAVARES MOREIRA (OAB 380776/SP)