Detalhe do processo

1505547-25.2026.8.26.0425

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Assis - 1ª Vara Criminal e das Execuções Criminais
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505547-25.2026.8.26.0425 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA - Vistos. 1. Fl. 193 - passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu. Considerando a ausência de qualquer fato novo a ensejar mudança na situação prisional do acusado, tenho que a r. decisão de fls. 89/94 deve ser mantida, uma vez que está devidamente motivada e fundamentada, nos termos do art. 312, §2º, do Código de Processo Penal. Anoto que o art. 312, §2°, do Código de Processo Penal não veda a motivação aliunde, prática autorizada pela jurisprudência, especialmente quando se faz referência à decisão emanada pelo Juízo, na qual não houve alterações da razão do decidir (STJ, EREsp 1380658 RS 2013/00664410-1, Relator Ministro Nefi Cordeir, publicado no DJ em 28/05/2018). Posto isso, mormente para assegurar a ordem pública e aplicação da lei penal, mantenho a prisão preventiva do réu ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA. Conforme dispõe o Comunicado CG nº 78/2020, aguarde-se por 85 (oitenta e cinco) dias; decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para nova análise da situação prisional. 2. INTIME-SE o d. Defensor para que apresente defesa preliminar, no prazo de 5 dias, ou ato formal de renúncia ao mandato, com a devida notificação do cliente, conforme determina o art. 112 do Código de Processo Civil, aplicado por força do art. 3º do Código de Processo Penal, sob pena de destituição e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal. 3. Fl. 188 - Certifique a serventia o modelo e o estado de conservação do objeto, para fins de análise de eventual alienação antecipada. Caso não seja possível apurar o estado do aparelho por certidão, oportunamente, após a vinda do laudo pericial, expeça-senovo mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS TAVARES MOREIRA (OAB 380776/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CARLOS TAVARES MOREIRA

OAB: 380776/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1505547-25.2026.8.26.0425 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA - Vistos. 1. Fl. 193 - passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu. Considerando a ausência de qualquer fato novo a ensejar mudança na situação prisional do acusado, tenho que a r. decisão de fls. 89/94 deve ser mantida, uma vez que está devidamente motivada e fundamentada, nos termos do art. 312, §2º, do Código de Processo Penal. Anoto que o art. 312, §2°, do Código de Processo Penal não veda a motivação aliunde, prática autorizada pela jurisprudência, especialmente quando se faz referência à decisão emanada pelo Juízo, na qual não houve alterações da razão do decidir (STJ, EREsp 1380658 RS 2013/00664410-1, Relator Ministro Nefi Cordeir, publicado no DJ em 28/05/2018). Posto isso, mormente para assegurar a ordem pública e aplicação da lei penal, mantenho a prisão preventiva do réu ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA. Conforme dispõe o Comunicado CG nº 78/2020, aguarde-se por 85 (oitenta e cinco) dias; decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para nova análise da situação prisional. 2. INTIME-SE o d. Defensor para que apresente defesa preliminar, no prazo de 5 dias, ou ato formal de renúncia ao mandato, com a devida notificação do cliente, conforme determina o art. 112 do Código de Processo Civil, aplicado por força do art. 3º do Código de Processo Penal, sob pena de destituição e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal. 3. Fl. 188 - Certifique a serventia o modelo e o estado de conservação do objeto, para fins de análise de eventual alienação antecipada. Caso não seja possível apurar o estado do aparelho por certidão, oportunamente, após a vinda do laudo pericial, expeça-senovo mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS TAVARES MOREIRA (OAB 380776/SP)