1505537-92.2026.8.26.0388
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Andradina - 4ª Vara Judicial
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505537-92.2026.8.26.0388 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WAGNER DE JESUS OLIVEIRA - 1. Recebo a denúncia, porquanto presentes os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes quaisquer das hipóteses elencadas no art. 395 do mesmo diploma legal. A argumentação da defesa a respeito da ausência de justa causa para a ação penal, sobretudo no que tange à causa de aumento de pena imputada, colide com as declarações dos policiais militares responsáveis pela captura em flagrante (fls. 08/10) e pela própria confissão extrajudicial (fls. 12/13). Apesar da argumentação da defesa, tais elementos são suficientes a embasar a deflagração da ação penal, sem prejuízo do exercício do efetivo contraditório no bojo da instrução processual. 2. Não há, lado outro, quaisquer das hipóteses do art. 397 do CPP a justificar a absolvição sumária. 3. Designo Audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 02 de setembro de 2026, às 14 horas, que será realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, com estrita observância da garantia de entrevista prévia e reservada entre réu e seu Patrono, acesso a canais de comunicação reservados e acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor (art. 185, do CPP). Comunique-se e requisite-se o necessário junto ao estabelecimento prisional no qual o réu se encontra detido. Em caso de vítima(s) e/ou testemunha(a) residir(em) em outra comarca, depreque-se a intimação para a participação do ato de forma virtual, com as recomendações/orientações pertinentes. Deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, caso necessário, certificar se testemunha/vítima tem condição (computador com câmera e microfone ou notebook ou celular e internet) de participar de teleaudiência. Ainda, deverá certificar o número do telefone/celular e o e-mail para posterior contato. Por fim, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá informar à vítima/testemunha que há necessidade de download do aplicativo Microsoft Teams apenas se o uso for através do celular, uma vez que através do computador/notebook não há necessidade de download do aplicativo para participar da teleaudiência. Requisite-se o que mais for necessário. Obs: A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. 4. Oficie-se à autoridade policial para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos o laudo pericial e eventual relatório de análise dos dados extraídos do aparelho telefônico do acusado, dado a representação para tal fim (fls. 01/02) foi deferida pelo juízo plantonista (fls. 68/72). Serve a presente decisão como ofício. 5. A argumentação defensiva a respeito de causa de diminuição de pena e perdimento de bens pressupõe a superação da fase instrutória, motivo pelo qual deixo de apreciá-la. 6. Mantenho a prisão preventiva do acusado, porquanto subsistem na íntegra os fundamentos fáticos e jurídicos que outrora ensejaram a decretação da cautelar. Destaco, no ponto, que o pleito libertário formulado pela defesa não se escora em dados, informações, eventos ou fundamentos concretos, mas se atém ao pedido de revisão da cautelar. Cumpre perceber que ao acusado é imputado crime cuja gravidade abstrata é depreendida de sua própria equiparação aos crimes de natureza hedionda (art. 2º da Lei nº 8.072/90), ao passo que a gravidade em concreto é extraída da expressiva quantidade de substâncias entorpecentes transportada (9.966 kg de maconha), da interestadualidade do delito (Mato Grosso do Sul São Paulo), da fuga empreendida diante da ação de policiais militares, da existência de ação penal por crime consumado contra a vida (autos nº 1500045-09.2023.8.26.0297). Noutros termos, é dos autos que o ora imputado se apossou e 9.966 kg de maconha em Três Lagoas/MS e os transportou até o Estado de São Paulo, pois os destinava ao município de Ilha Solteira/SP. Essa quantidade de substâncias entorpecentes, à toda evidência, revela potencialidade de lucro demasiadamente elevada e tem o condão de atingir a saúde pública com extrema gravidade. Diante da ação policial, o ora acusado empreendeu fuga, a qual perdurou por aproximadamente três quilômetros. Em sua folha de antecedentes, consta ação penal em andamento por crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. E se ação penal em andamento não foi hábil a impedir a reiteração delitiva pelo acusado, tenho que meras medidas cautelares diversão da prisão também não o são, por ora. A reiteração delitiva pelo agente que figura em polo passivo de ação penal denota sua indiferença para com a ordem pública e revela o risco real de novos ataques ao bem jurídico tutelado. Resulta latente, portanto, o fumus comissi delicti e o periculum in libertatis. Mantenho, por isso, a prisão preventiva. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS DA SILVA JÚNIOR (OAB 440317/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu WAGNER DE JESUS OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS DA SILVA JÚNIOR
OAB: 440317/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1505537-92.2026.8.26.0388 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WAGNER DE JESUS OLIVEIRA - 1. Recebo a denúncia, porquanto presentes os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes quaisquer das hipóteses elencadas no art. 395 do mesmo diploma legal. A argumentação da defesa a respeito da ausência de justa causa para a ação penal, sobretudo no que tange à causa de aumento de pena imputada, colide com as declarações dos policiais militares responsáveis pela captura em flagrante (fls. 08/10) e pela própria confissão extrajudicial (fls. 12/13). Apesar da argumentação da defesa, tais elementos são suficientes a embasar a deflagração da ação penal, sem prejuízo do exercício do efetivo contraditório no bojo da instrução processual. 2. Não há, lado outro, quaisquer das hipóteses do art. 397 do CPP a justificar a absolvição sumária. 3. Designo Audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 02 de setembro de 2026, às 14 horas, que será realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, com estrita observância da garantia de entrevista prévia e reservada entre réu e seu Patrono, acesso a canais de comunicação reservados e acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor (art. 185, do CPP). Comunique-se e requisite-se o necessário junto ao estabelecimento prisional no qual o réu se encontra detido. Em caso de vítima(s) e/ou testemunha(a) residir(em) em outra comarca, depreque-se a intimação para a participação do ato de forma virtual, com as recomendações/orientações pertinentes. Deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, caso necessário, certificar se testemunha/vítima tem condição (computador com câmera e microfone ou notebook ou celular e internet) de participar de teleaudiência. Ainda, deverá certificar o número do telefone/celular e o e-mail para posterior contato. Por fim, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá informar à vítima/testemunha que há necessidade de download do aplicativo Microsoft Teams apenas se o uso for através do celular, uma vez que através do computador/notebook não há necessidade de download do aplicativo para participar da teleaudiência. Requisite-se o que mais for necessário. Obs: A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. 4. Oficie-se à autoridade policial para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos o laudo pericial e eventual relatório de análise dos dados extraídos do aparelho telefônico do acusado, dado a representação para tal fim (fls. 01/02) foi deferida pelo juízo plantonista (fls. 68/72). Serve a presente decisão como ofício. 5. A argumentação defensiva a respeito de causa de diminuição de pena e perdimento de bens pressupõe a superação da fase instrutória, motivo pelo qual deixo de apreciá-la. 6. Mantenho a prisão preventiva do acusado, porquanto subsistem na íntegra os fundamentos fáticos e jurídicos que outrora ensejaram a decretação da cautelar. Destaco, no ponto, que o pleito libertário formulado pela defesa não se escora em dados, informações, eventos ou fundamentos concretos, mas se atém ao pedido de revisão da cautelar. Cumpre perceber que ao acusado é imputado crime cuja gravidade abstrata é depreendida de sua própria equiparação aos crimes de natureza hedionda (art. 2º da Lei nº 8.072/90), ao passo que a gravidade em concreto é extraída da expressiva quantidade de substâncias entorpecentes transportada (9.966 kg de maconha), da interestadualidade do delito (Mato Grosso do Sul São Paulo), da fuga empreendida diante da ação de policiais militares, da existência de ação penal por crime consumado contra a vida (autos nº 1500045-09.2023.8.26.0297). Noutros termos, é dos autos que o ora imputado se apossou e 9.966 kg de maconha em Três Lagoas/MS e os transportou até o Estado de São Paulo, pois os destinava ao município de Ilha Solteira/SP. Essa quantidade de substâncias entorpecentes, à toda evidência, revela potencialidade de lucro demasiadamente elevada e tem o condão de atingir a saúde pública com extrema gravidade. Diante da ação policial, o ora acusado empreendeu fuga, a qual perdurou por aproximadamente três quilômetros. Em sua folha de antecedentes, consta ação penal em andamento por crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. E se ação penal em andamento não foi hábil a impedir a reiteração delitiva pelo acusado, tenho que meras medidas cautelares diversão da prisão também não o são, por ora. A reiteração delitiva pelo agente que figura em polo passivo de ação penal denota sua indiferença para com a ordem pública e revela o risco real de novos ataques ao bem jurídico tutelado. Resulta latente, portanto, o fumus comissi delicti e o periculum in libertatis. Mantenho, por isso, a prisão preventiva. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS DA SILVA JÚNIOR (OAB 440317/SP)