1505526-83.2025.8.26.0425
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Garça - 2ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505526-83.2025.8.26.0425 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALEXANDRA CARDOSO - Vistos. Fls. 95/117: Trata-se de defesa prévia apresentada em face de ALEXANDRA CARDOSO. Em síntese, a defesa sustenta, em preliminar, a ilicitude do ingresso domiciliar, requerendo o desentranhamento de todas as provas dele derivadas e o consequente reconhecimento da ausência de justa causa. No mérito e em caráter subsidiário, alega a fragilidade do acervo probatório e dos relatos policiais, a inconsistência da confissão informal, a ausência de confirmação da venda pela testemunha presencial, a reduzida quantidade de drogas e a primariedade da acusada, pugnando pela absolvição, desclassificação do delito ou aplicação do tráfico privilegiado. O Ministério Público manifestou-se contrariamente aos pleitos defensivos (fls. 121/122). É o relatório. Decido. 1) A preliminar de ilicitude do ingresso domiciliar não comporta acolhimento. Conforme pacificado pela jurisprudência, o delito de tráfico de drogas, nas modalidades "trazer consigo" e "manter em depósito", possui natureza de crime permanente, cuja situação de flagrância se prolonga no tempo enquanto perdurar a conduta ilícita, o que autoriza a mitigação da regra da inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI, da CF). Ademais, conforme explicitado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO), a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é válida quando respaldada em fundadas razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto. Na hipótese vertente, os elementos constantes dos autos indicam que a atuação policial não decorreu de mera intuição infundada. A equipe em patrulhamento ostensivo observou a ré em ponto conhecido por denúncias de tráfico, em evidente interação com terceira pessoa apontada como usuária de drogas. Ao notar a aproximação da viatura, a acusada empreendeu fuga para o interior do imóvel portando os objetos, contexto que configurou fundada suspeita e justificou a ação policial para interromper o estado de flagrância no local. Portanto, demonstrada a justa causa prévia para a incursão policial, não se constata qualquer violação constitucional ou legal, restando hígido o acervo probatório colhido. 2) No tocante ao mérito da resposta à acusação, não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A peça acusatória preenche todos os requisitos legais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e objetiva o fato criminoso, suas circunstâncias e a conduta atribuída à acusada, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. A materialidade delitiva está estribada no Auto de Exibição e Apreensão (fls. 18/19) e no Laudo Pericial Definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas (fls. 83/87). Há, da mesma forma, indícios suficientes de autoria delitiva a alicerçar a continuidade da persecução penal. As demais teses arguidas pela defesa técnica consubstanciadas na ausência de habitualidade, pequena quantidade de droga, fragilidade probatória quanto à destinação comercial e análise das declarações de testemunhas referem-se estritamente ao mérito da causa e exigem dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual serão devidamente apreciadas por ocasião do julgamento definitivo. Por idênticas razões, as postulações subsidiárias relativas à desclassificação do delito ou eventual reconhecimento do tráfico privilegiado demandam a conclusão da instrução criminal, momento em que se avaliará a conduta social, antecedentes e preenchimento dos requisitos legais. Dessa forma: AFASTO A PRELIMINAR de nulidade e ilicitude das provas colhidas na diligência policial; INDEFIRO o pedido de absolvição sumária formulado em favor da ré, mantendo o regular processamento do feito. Havendo justa causa para a ação penal, RECEBO a denúncia, dando a ré como incursa no artigo 33, "caput", da Lei 11.343/06. Na forma do artigo 400 do Código de Processo Penal, designo audiência telepresencial de instrução debates e julgamento para o dia 11 de novembro de 2026, às 14h. Deverá ainda constar do mandado de intimação das testemunhas, do réu e da defensora que, caso queiram e/ou possam participar em ambiente virtual da audiência, deverão informar e-mail e telefone celular quando do ato de intimação, para recebimento do link de audiência. Cite-se o réu e intimem-se. Requisitem-se as testemunhas policiais militares. Defiro, desde já, a juntada de folha de antecedentes e certidões criminais do que eventualmente constarem. - ADV: RACHEL DE OLIVEIRA MAURO (OAB 402857/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRA CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RACHEL DE OLIVEIRA MAURO
OAB: 402857/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1505526-83.2025.8.26.0425 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALEXANDRA CARDOSO - Vistos. Fls. 95/117: Trata-se de defesa prévia apresentada em face de ALEXANDRA CARDOSO. Em síntese, a defesa sustenta, em preliminar, a ilicitude do ingresso domiciliar, requerendo o desentranhamento de todas as provas dele derivadas e o consequente reconhecimento da ausência de justa causa. No mérito e em caráter subsidiário, alega a fragilidade do acervo probatório e dos relatos policiais, a inconsistência da confissão informal, a ausência de confirmação da venda pela testemunha presencial, a reduzida quantidade de drogas e a primariedade da acusada, pugnando pela absolvição, desclassificação do delito ou aplicação do tráfico privilegiado. O Ministério Público manifestou-se contrariamente aos pleitos defensivos (fls. 121/122). É o relatório. Decido. 1) A preliminar de ilicitude do ingresso domiciliar não comporta acolhimento. Conforme pacificado pela jurisprudência, o delito de tráfico de drogas, nas modalidades "trazer consigo" e "manter em depósito", possui natureza de crime permanente, cuja situação de flagrância se prolonga no tempo enquanto perdurar a conduta ilícita, o que autoriza a mitigação da regra da inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI, da CF). Ademais, conforme explicitado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO), a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é válida quando respaldada em fundadas razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto. Na hipótese vertente, os elementos constantes dos autos indicam que a atuação policial não decorreu de mera intuição infundada. A equipe em patrulhamento ostensivo observou a ré em ponto conhecido por denúncias de tráfico, em evidente interação com terceira pessoa apontada como usuária de drogas. Ao notar a aproximação da viatura, a acusada empreendeu fuga para o interior do imóvel portando os objetos, contexto que configurou fundada suspeita e justificou a ação policial para interromper o estado de flagrância no local. Portanto, demonstrada a justa causa prévia para a incursão policial, não se constata qualquer violação constitucional ou legal, restando hígido o acervo probatório colhido. 2) No tocante ao mérito da resposta à acusação, não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A peça acusatória preenche todos os requisitos legais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e objetiva o fato criminoso, suas circunstâncias e a conduta atribuída à acusada, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. A materialidade delitiva está estribada no Auto de Exibição e Apreensão (fls. 18/19) e no Laudo Pericial Definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas (fls. 83/87). Há, da mesma forma, indícios suficientes de autoria delitiva a alicerçar a continuidade da persecução penal. As demais teses arguidas pela defesa técnica consubstanciadas na ausência de habitualidade, pequena quantidade de droga, fragilidade probatória quanto à destinação comercial e análise das declarações de testemunhas referem-se estritamente ao mérito da causa e exigem dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual serão devidamente apreciadas por ocasião do julgamento definitivo. Por idênticas razões, as postulações subsidiárias relativas à desclassificação do delito ou eventual reconhecimento do tráfico privilegiado demandam a conclusão da instrução criminal, momento em que se avaliará a conduta social, antecedentes e preenchimento dos requisitos legais. Dessa forma: AFASTO A PRELIMINAR de nulidade e ilicitude das provas colhidas na diligência policial; INDEFIRO o pedido de absolvição sumária formulado em favor da ré, mantendo o regular processamento do feito. Havendo justa causa para a ação penal, RECEBO a denúncia, dando a ré como incursa no artigo 33, "caput", da Lei 11.343/06. Na forma do artigo 400 do Código de Processo Penal, designo audiência telepresencial de instrução debates e julgamento para o dia 11 de novembro de 2026, às 14h. Deverá ainda constar do mandado de intimação das testemunhas, do réu e da defensora que, caso queiram e/ou possam participar em ambiente virtual da audiência, deverão informar e-mail e telefone celular quando do ato de intimação, para recebimento do link de audiência. Cite-se o réu e intimem-se. Requisitem-se as testemunhas policiais militares. Defiro, desde já, a juntada de folha de antecedentes e certidões criminais do que eventualmente constarem. - ADV: RACHEL DE OLIVEIRA MAURO (OAB 402857/SP)