1505478-21.2026.8.26.0448
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mairiporã - 1ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505478-21.2026.8.26.0448 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANTONIO CARLOS DA SILVA - pelo MMº Juiz foi proferida a seguinte sentença: Vistos, ANTONIO CARLOS DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado pela prática do delito previsto no art. 33,caput,da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas)c.cart. 61, inc. I, do Código Penal, porque,no dia07 de abril de 2.026, no período da tarde, em via pública, na Rua Augusto de Carvalho Rodrigues dos Anjos, nº 53,Bairro Terra Preta, Mairiporã/SP, o denunciado foi abordado por guardas municipais após tentar evadir-se da abordagem policial, guardando em depósito e trazendo consigo drogas para o fim de traficância. Ao notar a presença da viatura, o denunciado empreendeu fuga,tendo sidoacompanhado e abordado. Durante a revista pessoal, foram encontradas em sua posse duassacolas plásticas contendo substâncias entorpecentes fracionadas e embaladas, além de R$ 137,00em dinheiro e um aparelho celular. No momento da abordagem, o denunciado confessouinformalmente que realizava a venda das substâncias. Foram apreendidos entorpecentes consistentes em cocaína, crack, maconha, haxixe,skunke ecstasy, em diversas porções, conforme auto de exibição de fls. 23/24:ecstasy,6,83 gramas, acondicionadas em 3 invólucros (lacre nº 0263495);maconha,302,75 gramas, acondicionadas em 58 invólucros (lacre nº 0263499);crack,50 gramas, acondicionadas em 44 invólucros (lacre nº 0263494);haxixe,24,45 gramas, acondicionadas em 17 invólucros (lacre nº 0263500);haxixe,21,6 gramas, acondicionadas em 32 invólucros (lacre nº 0263492) eskunk,37,96 gramas, acondicionadas em 14 invólucros (lacre nº 0263493). Por fim, consta quea quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas,o local dos fatos e o comportamento doindiciadosão incompatíveis com uso pessoal. Notificado (fl.86), o réu apresentou defesa prévia (fls.101/106). Durante a instrução,foiouvidaumatestemunha em comum. Na sequência, foi o réu interrogado. As alegações finais das partes foram gravadas em mídia durante a audiência. É o relatório. FUNDAMENTO eDECIDO. Imputa-se ao réu a prática do crime de tráfico de entorpecentes. A materialidade do delito está comprovadapeloAuto de prisão em flagrante (fl. 01), pelo Boletim de ocorrência nºFI1221-1/2026(fls.07/11), pelo Auto de exibição e apreensão (fls.23/24), pelo Laudo Pericial de constatação provisória de substância entorpecente (fls.29/33), pelo Laudo pericial de lesão corporal cautelar (fls.57/58)e pelas provas orais produzidas. Interrogado, na fase do inquérito (fl.04), o réupermaneceu silente. Em Juízo, respondeu quesão verdadeiros, estou querendo confessar. Eu estava foragido e desesperado, por causa dos meus filhos. Daí, resolvifazer esse biquinho. Quando os policiais chegaram,estava com a droga. Estou arrependidoe estou fazendo tratamento para câncer de próstata. Tenho cinco filhos. Por sua vez, ouvidos na delegacia (fls.02/03), osguardas municipaisDanilo da Silva VicenteeJunior Moreira Soaresdisseram quena data dos fatos, estavam em deslocamento visando a preservação do patrimônio público municipal, e, ao passarem pelo local dos fatos, o qual recebe diversasdenunciaspela pratica de venda de entorpecentes, visualizaram um indivíduo, desconhecido, sozinho, parado em frente a um com mata, que, ao visualizar a chegada daviatura, empreendeu fuga em meio à vegetação e, após um breve acompanhamento, os agentes lograramêxito em abordar o suspeito, que não reagiu, o qual, no momento da abordagem, carregava 02 (duas)sacolas plásticas contendo diversas substâncias fracionadas e embaladas, análogas à entorpecentes e, umavez perguntado sobre tais substâncias, confessou estar realizando a venda dessas substâncias. Também foiencontrado em sua posse, 01 (um) telefone celular Motorola e R$137,00 (cento e trinta e sete reais), em espécie, em notas trocadas. Após pesquisas junto ao CCO, om base nos dados informados, ANTONIO CARLOS DA SILVA consta como EVADIDO do sistema carcerário, e, com base nos fatos, os agentes conduziram o increpado e os objetos até esta Unidade Policial, exibindo-os à Autoridade Policial signatária que determinou a lavratura do competente Boletim de Ocorrência, onde foi dada voz de prisão em flagrante pelo crime deTráficode Drogas, Art. 33. (sic). Em Juízo, o guardamunicipal Junior narrou os fatos da mesma maneira que o fez na fase do inquérito. Pois bem. Bem analisados os elementos de prova contidos nos autos, entende-se que é possível afirmar, com tranquilidade, não só que a droga apreendida pertencia ao réu, mas, também, que se destinava ao tráfico. Em primeiro lugar, importa mencionar que a condição deGuarda Municipalnão retira o crédito do depoimento prestado, mormente se consideramos sua condição de funcionário público, cujos atos são presumivelmente verdadeiros. Tem-se decidido, analogicamente, que: a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita(STF - RTJ 68/64) e é inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento policial deve sempre ser recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório(TACrimSP- RT 530/372). E, ainda: O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. (STF - HC n 74.608-SP). No caso, não hápor quedesconfiar das palavras dosagentes públicos, posto que motivo algum demonstraram ter para incriminar o réu falsamente. Menos razão há para crer que dois agentes da lei adquiririam considerável quantidade de drogas para forjar flagrante e incriminar quem não era deles conhecido. Posta esta premissa, o que temos é que osguardas, em ambas as fases da persecução penal, foram seguros em afirmar que, na data dos fatos,realizavam um patrulhamento e, ao passar pelo local onde oacusado estava, que possui diversasdenúnciasde venda de droga, o viram sozinho, parado de frente para uma área de mata. Ao notar a presença da viatura, o réu evadiu-se no meio da vegetação e foi localizadopouco tempo depois.Ao abordarem o suspeito, os guardas realizaram vistoria nas duas sacolas plásticas que ele carregavae encontraram diversas substâncias semelhantes a entorpecentes. Ao ser questionado, o imputado confessou que vendia aqueles itens. Ele também possuía um celular da marca Motorola eR$137,00 em espécie, por notas trocadas.Com base em pesquisas junto ao CCO, Antônio era tido como evadido do sistema carcerário, ao passo que recebeu voz de prisão em flagrante. Assim, merecem crédito os relatos trazidos pelosGuardas Municipais, tendo em vista que seguros foram em esclarecer a dinâmica dos fatos, em ambas as fases da persecução penal, em razão do que, como dito acima, afirma-se que com o réu foram encontradas as drogas acima descritas. Emsegundolugar,é de ser apontado que o local onde o réu se encontrava, ou seja,na Rua Augusto de Carvalho Rodrigues dos Anjos,Bairro Terra Preta, é notório ponto de tráfico de drogas desta Comarca, circunstância que todomairiporanenseconhece e que pesa em desfavor do réu. Emterceirolugar,aponta para o tráfico a quantidade de drogas apreendidas,3 porções deecstasy(6,83 gramas),58 porções de maconha (302,75 gramas),44porções de crack (50 gramas), 17 porções de haxixe(24,45 gramas), 32 porções de haxixe (21,6 gramas) e 14 porções deskunk(37,96 gramas),que étotalmenteincompatível, segundo a praxe indica, com aquela encontrada em mãos de um usuário. Emquartolugar, e por último,o réunão negou que estivesse no local, ponto de venda de entorpecentes econfessousua traficânciaaos policiais durante a abordagem,versão que manteve em Juízo. Portanto, temos que o somatório das circunstâncias fáticas acima posto permite afirmar que há elementos concretos a se concluir que o réu comercializava a droga apreendida. Então, da instrução se tira que a conduta do réu se subsumiu numa daquela descrita no art. 33,caput,da Lei 11.343/06c.cart. 61, inciso I, do Código Penal. Passa-se, pois, à dosimetria da pena, observado o disposto no art. 68, do Código Penal, nos limites do que se entende necessário à prevenção e reprovação do crime. Na primeira fase, com base nos elementos norteadores do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.234/06, observa-se que a quantidade de drogas era elevadae o réu ostenta maus antecedentes (fls. 49/56).Sendo assim,fixa-se a pena acima do mínimo legal, em 06anos de reclusão e pecuniária de600dias-multa, o unitário no valor de 1/30 do salário-mínimo, devidamente atualizado quando da execução, tendo em vista a ausência de elementos a denotar boa situação econômica do réu. Na segunda fase, pesa em desfavor do réu a circunstância agravante da reincidência (processo1505239-71.2021- fls.49/56)e, em seu favor, a atenuante da confissão, de modo que ficam compensadas, para se manter a pena no patamar supra. Na última fase, torna-se definitiva a pena acima fixada, posto que não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas.Anote-se que a reincidênciae os maus antecedentesdo réuimpedea aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo de lei acima citado. O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado, considerando oquantumde pena aplicada e reincidência do réu (CP, art. 33, § 2º,c.c. art. 59, III), a hediondez do delito e o que emana do Princípio da Suficiência. Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta,JULGA-SE PROCEDENTEo pedido para condenarAntônio Carlos da Silvaà pena privativa de liberdade de06anos de reclusão,a ser cumpridano regime inicial fechado,e pecuniária de600dias-multa, por ter incorrido no art. 33,caput, da Lei n. 11.343/06. Não poderá o réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que inalterada a situação fática que ensejou sua prisão cautelar, anotando-se que permaneceu preso durante todo o processo. Ademais, anota-se que estão presentes os pressupostos da prisão cautelar e, ao menos, uma das hipóteses que a ensejam - necessidade de garantia da ordem pública. Realmente, trata-se de réureincidente, de sorte a poder se afirmar que há probabilidade de solto, voltar a delinquir, sendo certo que na estrutura republicana o Judiciário deve contribuir com firmeza no papel de buscar a pacificação social. Expeça-se mandado de recomendação. Oficie-se ao Juíz Corregedor da unidade prisional em quese encontra o réu, para informar sobreo fato de que, segundo disse, está acometido de câncer de próstata e que o atendimento médico anteriormente agendado foi cancelado. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no livro do rol dos culpados. Determina-se, outrossim, aincineração da droga apreendida, reservada a porção necessária à eventual contraprova, nos termos do art. 58, § 1º, do aludido diploma legal. Custas pelo réu, observada a gratuidade, que ora lhe defere, por ter sido defendido por advogado do Convênio PGE/OAB. P.I.C. - ADV: MILENA MÉCHO DE SOUZA (OAB 355200/SP), MILENA MÉCHO DE SOUZA (OAB 355200/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO CARLOS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILENA MÉCHO DE SOUZA
OAB: 355200/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1505478-21.2026.8.26.0448 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANTONIO CARLOS DA SILVA - pelo MMº Juiz foi proferida a seguinte sentença: Vistos, ANTONIO CARLOS DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado pela prática do delito previsto no art. 33,caput,da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas)c.cart. 61, inc. I, do Código Penal, porque,no dia07 de abril de 2.026, no período da tarde, em via pública, na Rua Augusto de Carvalho Rodrigues dos Anjos, nº 53,Bairro Terra Preta, Mairiporã/SP, o denunciado foi abordado por guardas municipais após tentar evadir-se da abordagem policial, guardando em depósito e trazendo consigo drogas para o fim de traficância. Ao notar a presença da viatura, o denunciado empreendeu fuga,tendo sidoacompanhado e abordado. Durante a revista pessoal, foram encontradas em sua posse duassacolas plásticas contendo substâncias entorpecentes fracionadas e embaladas, além de R$ 137,00em dinheiro e um aparelho celular. No momento da abordagem, o denunciado confessouinformalmente que realizava a venda das substâncias. Foram apreendidos entorpecentes consistentes em cocaína, crack, maconha, haxixe,skunke ecstasy, em diversas porções, conforme auto de exibição de fls. 23/24:ecstasy,6,83 gramas, acondicionadas em 3 invólucros (lacre nº 0263495);maconha,302,75 gramas, acondicionadas em 58 invólucros (lacre nº 0263499);crack,50 gramas, acondicionadas em 44 invólucros (lacre nº 0263494);haxixe,24,45 gramas, acondicionadas em 17 invólucros (lacre nº 0263500);haxixe,21,6 gramas, acondicionadas em 32 invólucros (lacre nº 0263492) eskunk,37,96 gramas, acondicionadas em 14 invólucros (lacre nº 0263493). Por fim, consta quea quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas,o local dos fatos e o comportamento doindiciadosão incompatíveis com uso pessoal. Notificado (fl.86), o réu apresentou defesa prévia (fls.101/106). Durante a instrução,foiouvidaumatestemunha em comum. Na sequência, foi o réu interrogado. As alegações finais das partes foram gravadas em mídia durante a audiência. É o relatório. FUNDAMENTO eDECIDO. Imputa-se ao réu a prática do crime de tráfico de entorpecentes. A materialidade do delito está comprovadapeloAuto de prisão em flagrante (fl. 01), pelo Boletim de ocorrência nºFI1221-1/2026(fls.07/11), pelo Auto de exibição e apreensão (fls.23/24), pelo Laudo Pericial de constatação provisória de substância entorpecente (fls.29/33), pelo Laudo pericial de lesão corporal cautelar (fls.57/58)e pelas provas orais produzidas. Interrogado, na fase do inquérito (fl.04), o réupermaneceu silente. Em Juízo, respondeu quesão verdadeiros, estou querendo confessar. Eu estava foragido e desesperado, por causa dos meus filhos. Daí, resolvifazer esse biquinho. Quando os policiais chegaram,estava com a droga. Estou arrependidoe estou fazendo tratamento para câncer de próstata. Tenho cinco filhos. Por sua vez, ouvidos na delegacia (fls.02/03), osguardas municipaisDanilo da Silva VicenteeJunior Moreira Soaresdisseram quena data dos fatos, estavam em deslocamento visando a preservação do patrimônio público municipal, e, ao passarem pelo local dos fatos, o qual recebe diversasdenunciaspela pratica de venda de entorpecentes, visualizaram um indivíduo, desconhecido, sozinho, parado em frente a um com mata, que, ao visualizar a chegada daviatura, empreendeu fuga em meio à vegetação e, após um breve acompanhamento, os agentes lograramêxito em abordar o suspeito, que não reagiu, o qual, no momento da abordagem, carregava 02 (duas)sacolas plásticas contendo diversas substâncias fracionadas e embaladas, análogas à entorpecentes e, umavez perguntado sobre tais substâncias, confessou estar realizando a venda dessas substâncias. Também foiencontrado em sua posse, 01 (um) telefone celular Motorola e R$137,00 (cento e trinta e sete reais), em espécie, em notas trocadas. Após pesquisas junto ao CCO, om base nos dados informados, ANTONIO CARLOS DA SILVA consta como EVADIDO do sistema carcerário, e, com base nos fatos, os agentes conduziram o increpado e os objetos até esta Unidade Policial, exibindo-os à Autoridade Policial signatária que determinou a lavratura do competente Boletim de Ocorrência, onde foi dada voz de prisão em flagrante pelo crime deTráficode Drogas, Art. 33. (sic). Em Juízo, o guardamunicipal Junior narrou os fatos da mesma maneira que o fez na fase do inquérito. Pois bem. Bem analisados os elementos de prova contidos nos autos, entende-se que é possível afirmar, com tranquilidade, não só que a droga apreendida pertencia ao réu, mas, também, que se destinava ao tráfico. Em primeiro lugar, importa mencionar que a condição deGuarda Municipalnão retira o crédito do depoimento prestado, mormente se consideramos sua condição de funcionário público, cujos atos são presumivelmente verdadeiros. Tem-se decidido, analogicamente, que: a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita(STF - RTJ 68/64) e é inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento policial deve sempre ser recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório(TACrimSP- RT 530/372). E, ainda: O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. (STF - HC n 74.608-SP). No caso, não hápor quedesconfiar das palavras dosagentes públicos, posto que motivo algum demonstraram ter para incriminar o réu falsamente. Menos razão há para crer que dois agentes da lei adquiririam considerável quantidade de drogas para forjar flagrante e incriminar quem não era deles conhecido. Posta esta premissa, o que temos é que osguardas, em ambas as fases da persecução penal, foram seguros em afirmar que, na data dos fatos,realizavam um patrulhamento e, ao passar pelo local onde oacusado estava, que possui diversasdenúnciasde venda de droga, o viram sozinho, parado de frente para uma área de mata. Ao notar a presença da viatura, o réu evadiu-se no meio da vegetação e foi localizadopouco tempo depois.Ao abordarem o suspeito, os guardas realizaram vistoria nas duas sacolas plásticas que ele carregavae encontraram diversas substâncias semelhantes a entorpecentes. Ao ser questionado, o imputado confessou que vendia aqueles itens. Ele também possuía um celular da marca Motorola eR$137,00 em espécie, por notas trocadas.Com base em pesquisas junto ao CCO, Antônio era tido como evadido do sistema carcerário, ao passo que recebeu voz de prisão em flagrante. Assim, merecem crédito os relatos trazidos pelosGuardas Municipais, tendo em vista que seguros foram em esclarecer a dinâmica dos fatos, em ambas as fases da persecução penal, em razão do que, como dito acima, afirma-se que com o réu foram encontradas as drogas acima descritas. Emsegundolugar,é de ser apontado que o local onde o réu se encontrava, ou seja,na Rua Augusto de Carvalho Rodrigues dos Anjos,Bairro Terra Preta, é notório ponto de tráfico de drogas desta Comarca, circunstância que todomairiporanenseconhece e que pesa em desfavor do réu. Emterceirolugar,aponta para o tráfico a quantidade de drogas apreendidas,3 porções deecstasy(6,83 gramas),58 porções de maconha (302,75 gramas),44porções de crack (50 gramas), 17 porções de haxixe(24,45 gramas), 32 porções de haxixe (21,6 gramas) e 14 porções deskunk(37,96 gramas),que étotalmenteincompatível, segundo a praxe indica, com aquela encontrada em mãos de um usuário. Emquartolugar, e por último,o réunão negou que estivesse no local, ponto de venda de entorpecentes econfessousua traficânciaaos policiais durante a abordagem,versão que manteve em Juízo. Portanto, temos que o somatório das circunstâncias fáticas acima posto permite afirmar que há elementos concretos a se concluir que o réu comercializava a droga apreendida. Então, da instrução se tira que a conduta do réu se subsumiu numa daquela descrita no art. 33,caput,da Lei 11.343/06c.cart. 61, inciso I, do Código Penal. Passa-se, pois, à dosimetria da pena, observado o disposto no art. 68, do Código Penal, nos limites do que se entende necessário à prevenção e reprovação do crime. Na primeira fase, com base nos elementos norteadores do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.234/06, observa-se que a quantidade de drogas era elevadae o réu ostenta maus antecedentes (fls. 49/56).Sendo assim,fixa-se a pena acima do mínimo legal, em 06anos de reclusão e pecuniária de600dias-multa, o unitário no valor de 1/30 do salário-mínimo, devidamente atualizado quando da execução, tendo em vista a ausência de elementos a denotar boa situação econômica do réu. Na segunda fase, pesa em desfavor do réu a circunstância agravante da reincidência (processo1505239-71.2021- fls.49/56)e, em seu favor, a atenuante da confissão, de modo que ficam compensadas, para se manter a pena no patamar supra. Na última fase, torna-se definitiva a pena acima fixada, posto que não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas.Anote-se que a reincidênciae os maus antecedentesdo réuimpedea aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo de lei acima citado. O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado, considerando oquantumde pena aplicada e reincidência do réu (CP, art. 33, § 2º,c.c. art. 59, III), a hediondez do delito e o que emana do Princípio da Suficiência. Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta,JULGA-SE PROCEDENTEo pedido para condenarAntônio Carlos da Silvaà pena privativa de liberdade de06anos de reclusão,a ser cumpridano regime inicial fechado,e pecuniária de600dias-multa, por ter incorrido no art. 33,caput, da Lei n. 11.343/06. Não poderá o réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que inalterada a situação fática que ensejou sua prisão cautelar, anotando-se que permaneceu preso durante todo o processo. Ademais, anota-se que estão presentes os pressupostos da prisão cautelar e, ao menos, uma das hipóteses que a ensejam - necessidade de garantia da ordem pública. Realmente, trata-se de réureincidente, de sorte a poder se afirmar que há probabilidade de solto, voltar a delinquir, sendo certo que na estrutura republicana o Judiciário deve contribuir com firmeza no papel de buscar a pacificação social. Expeça-se mandado de recomendação. Oficie-se ao Juíz Corregedor da unidade prisional em quese encontra o réu, para informar sobreo fato de que, segundo disse, está acometido de câncer de próstata e que o atendimento médico anteriormente agendado foi cancelado. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no livro do rol dos culpados. Determina-se, outrossim, aincineração da droga apreendida, reservada a porção necessária à eventual contraprova, nos termos do art. 58, § 1º, do aludido diploma legal. Custas pelo réu, observada a gratuidade, que ora lhe defere, por ter sido defendido por advogado do Convênio PGE/OAB. P.I.C. - ADV: MILENA MÉCHO DE SOUZA (OAB 355200/SP), MILENA MÉCHO DE SOUZA (OAB 355200/SP)