1505450-71.2026.8.26.0442
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jarinu - Vara Única
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505450-71.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WESLEY FERNANDO RODRIGUES - Vistos. Anoto que a decisão de recebimento da denúncia foi proferida apenas em relação ao réu Wesley (fls. 82/84). O equívoco ocorreu somente na decisão de fls. 143/145, que designou audiência de instrução e julgamento e mencionou a acusada Kauana, circunstância que fica desde já retificada por esta decisão. Quanto aos requerimentos probatórios, indefiro o pedido de realização de perícia, por ausência de pertinência e utilidade. Em relação ao AEA de fl. 30, deverá ser juntado o respectivo laudo pericial, o qual se mostra suficiente para esclarecer eventuais dúvidas acerca dos fatos. No tocante aos pedidos de obtenção de imagens de câmeras corporais, registros de estação rádio-base (ERB) e dados de geolocalização (GPS) dos policiais militares, indefiro os requerimentos. Quanto às imagens corporais, consta do boletim de ocorrência que os agentes envolvidos não utilizavam bodycam no momento dos fatos. Já em relação aos registros de ERB e GPS, não se verifica pertinência entre a localização dos agentes de segurança pública e a tese defensiva de ausência de justa causa para a realização da busca pessoal ou de autorização para ingresso no imóvel, de modo que a medida pretendida não se mostra útil ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Defiro, contudo, a expedição de ofício à Polícia Militar para encaminhamento de eventual cópia da ordem de serviço relacionada à operação ou diligência realizada na data dos fatos, caso existente. Diante disso, oficie-se com urgência ao IML, requisitando o imediato encaminhamento dos laudos periciais mencionados às fls. 95/98, em razão da proximidade da audiência designada. Oficie-se, ainda, à Polícia Militar, requisitando o envio de cópia da ordem de serviço pertinente aos fatos apurados nestes autos, caso existente, devendo a serventia instruir o expediente com as peças necessárias ao cumprimento desta determinação. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: JOSÉ LEOPOLDO BASILIO (OAB 289349/SP), JOSÉ LEOPOLDO BASILIO (OAB 289349/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu WESLEY FERNANDO RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ LEOPOLDO BASILIO
OAB: 289349/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1505450-71.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WESLEY FERNANDO RODRIGUES - Vistos. Anoto que a decisão de recebimento da denúncia foi proferida apenas em relação ao réu Wesley (fls. 82/84). O equívoco ocorreu somente na decisão de fls. 143/145, que designou audiência de instrução e julgamento e mencionou a acusada Kauana, circunstância que fica desde já retificada por esta decisão. Quanto aos requerimentos probatórios, indefiro o pedido de realização de perícia, por ausência de pertinência e utilidade. Em relação ao AEA de fl. 30, deverá ser juntado o respectivo laudo pericial, o qual se mostra suficiente para esclarecer eventuais dúvidas acerca dos fatos. No tocante aos pedidos de obtenção de imagens de câmeras corporais, registros de estação rádio-base (ERB) e dados de geolocalização (GPS) dos policiais militares, indefiro os requerimentos. Quanto às imagens corporais, consta do boletim de ocorrência que os agentes envolvidos não utilizavam bodycam no momento dos fatos. Já em relação aos registros de ERB e GPS, não se verifica pertinência entre a localização dos agentes de segurança pública e a tese defensiva de ausência de justa causa para a realização da busca pessoal ou de autorização para ingresso no imóvel, de modo que a medida pretendida não se mostra útil ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Defiro, contudo, a expedição de ofício à Polícia Militar para encaminhamento de eventual cópia da ordem de serviço relacionada à operação ou diligência realizada na data dos fatos, caso existente. Diante disso, oficie-se com urgência ao IML, requisitando o imediato encaminhamento dos laudos periciais mencionados às fls. 95/98, em razão da proximidade da audiência designada. Oficie-se, ainda, à Polícia Militar, requisitando o envio de cópia da ordem de serviço pertinente aos fatos apurados nestes autos, caso existente, devendo a serventia instruir o expediente com as peças necessárias ao cumprimento desta determinação. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: JOSÉ LEOPOLDO BASILIO (OAB 289349/SP), JOSÉ LEOPOLDO BASILIO (OAB 289349/SP)