Detalhe do processo

1505429-82.2024.8.26.0566

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Carlos - 3ª Vara Criminal
Classe
Estupro de vulnerável
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505429-82.2024.8.26.0566 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - M.C.S.V. - D.H.R.A. - Na fase do art. 397 do CPP e em análise da defesa apresentada aos autos, tem-se que o feito demanda regular instrução para apreciação da (im)procedência da pretensão ministerial, sendo certo que neste momento processual não se pode fazer juízo acerca da imputação arrostada na denúncia, sob pena de indevida incursão antecipada no meritum causae. Das preliminares e dos requerimentos de diligências A defesa requer a realização de diversas diligências probatórias. O Ministério Público manifestou-se parcialmente favorável aos pedidos. Embora o art. 396-A do CPP assegure à defesa a possibilidade de especificar as provas pretendidas, compete ao Juízo aferir sua pertinência, necessidade e utilidade, podendo indeferir aquelas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. a) Prontuários médicos e registros psicológicos e psiquiátricos. Indefiro. Embora às fls. 05 mencione condições de saúde da vítima, o requerimento é excessivamente amplo, abrangendo todo o seu histórico médico, psicológico e psiquiátrico, composto por informações sensíveis e protegidas pelo direito à intimidade. A existência de TDAH, problemas auditivos ou tumor, por si só, não permite presumir comprometimento da memória, percepção ou capacidade narrativa da vítima. Tampouco há elemento concreto indicando que tais condições, ou eventual acompanhamento terapêutico, tenham interferido na compreensão, recordação ou relato dos fatos.A alegação de possível influência de terceiros permanece, portanto, no campo hipotético, não justificando a quebra ampla do sigilo. b) Avaliação psicológica/neuropsicológica da vítima. Indefiro. Não há elemento concreto indicativo de comprometimento cognitivo que justifique nova submissão da vítima à avaliação pericial. Ademais, a credibilidade e a consistência de suas declarações constituem matéria de valoração judicial, a ser apreciada em conjunto com as demais provas produzidas sob contraditório, não se mostrando adequada a realização de perícia destinada, em essência, a aferir a confiabilidade do relato. c) Perícia grafotécnica. Indefiro, por ora. Não se demonstrou a imprescindibilidade da prova técnica neste momento, podendo a autoria do bilhete ser objeto da instrução oral e posteriormente valorados em conjunto com os demais elementos probatórios. Mostra-se igualmente desnecessária, neste momento, a obtenção de escritos da vítima junto às instituições de ensino exclusivamente para viabilizar exame pericial cuja indispensabilidade ainda não se encontra demonstrada. d) Gravação e transcrição do depoimento especial. Defiro o acesso à gravação audiovisual do depoimento especial. A mídia permanecerá disponível em CD, sob sigilo, no Cartório Judicial, podendo o advogado constituído solicitar acesso diretamente junto à serventia, observadas as cautelas necessárias à preservação da intimidade da vítima. Indefiro, contudo, a elaboração de transcrição integral, uma vez que o acesso à gravação permite à defesa examinar todo o conteúdo do ato, inclusive as perguntas formuladas e a metodologia empregada. Eventuais irregularidades poderão ser especificamente apontadas após a consulta à mídia. Nada impede, no entanto, que a defesa providencie a transcrição por seus próprios meios. e) Exame de corpo de delito. Indefiro. Os fatos remontam a outubro de 2023, enquanto a notícia somente foi formalizada em setembro de 2024, inexistindo indicação concreta de vestígios atualmente (2026) passíveis de constatação. Nesse contexto, a realização de perícia para apuração meramente retrospectiva mostra-se desprovida de utilidade prática. Eventual ausência de exame pericial e suas consequências serão valoradas oportunamente à luz do conjunto probatório, observado, quando cabível, o art. 167 do CPP. f) Localização e apreensão da faca. Indefiro. Além do significativo tempo transcorrido, a própria imputação não descreve a efetiva utilização da faca, mas apenas ameaça de pegá-la. Ante o exposto, indefiro as diligências requeridas pela defesa, ressalvado o acesso à gravação audiovisual do depoimento especial, nos termos acima estabelecidos. As questões relacionadas à credibilidade das declarações da vítima, à suficiência dos elementos de corroboração e às demais teses defensivas confundem-se com o mérito e serão apreciadas após a instrução, à luz do conjunto probatório. Ademais, há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, o que revela a presença de justa causa para o início da ação penal, não sendo, portanto, o caso de se aplicar o que determina o artigo 397 e seguintes do C.P.P. Assim sendo, ausentes as hipóteses de absolvição sumária, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, ficando designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO para o dia 03 de fevereiro de 2027, às 14 horas, no formato remoto/misto ou presencial. Considerando o teor do Comunicado CG nº. 378/2020 as audiências poderão ser realizadas em formato virtual, mediante ferramenta Microsoft Teams, exceto se houver objeção das partes a ser manifestada em cinco dias. Neste caso, fica prontamente designada a audiência presencial, intimando-se as partes e testemunhas para comparecimento em juízo. Fica o Ministério Público intimado para esclarecer quanto a qualificação e endereço, se possível telefone e e-mail, da testemunha: 2- Dirce- avó da vítima- fls. 2 e 3- Diretora da escola EMEB Dalila Galii- Joquei Clube-fls. 2- nome a ser verificado com a vítima e seu representante legal. Cópia desta decisão valerá como mandado, expedindo-se folhas de rosto, cumprimento urgente (réu preso e proximidade da audiência), DEVENDO O(A) OFICIAL DE JUSTIÇA: 1) proceder a QUALIFICAÇÃO (ou a conferência desta, se já constar no mandado) das partes e testemunhas (RG, CPF, naturalidade, data de nascimento, filiação, em especial quanto a existência de NÚMERO DE TELEFONE e E-MAIL pessoal, atualizados), nos termos do artigo 1.003, caput, das NSCGJ. 2) ADVERTIR AS TESTEMUNHAS da obrigatoriedade de comparecimento à audiência designada e que sua ausência somente poderá ser justificada em razão de motivo imperioso e inadiável, que deverá ser comprovado nos autos. As despesas pelo adiamento da audiência serão convertidas em multa no valor de 1 (um) salário mínimo, por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma dos arts. 455, §5º e 77, inciso IV e §5º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que seja determinada a sua condução coercitiva. 3) ADVERTIR as partes e testemunhas que A audiência ocorrerá por sistema de videoconferência, ORIENTANDO que no dia e horário designado deverá ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e munido de documento de identidade com foto, bem como que no decorrer da audiência poderá ser necessária a permanência em espera, ficando ciente que somente restará concluída a sua participação quando for devidamente liberado(a), esclarecendo que as orientações de acesso à participação em audiências virtuais estão disponíveis à consulta em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, no título: Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual e também serão enviadas no e-mail fornecido. 4) QUESTIONAR as partes e testemunhas se possuem aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua participação na audiência por videoconferência, colher o telefone celular do intimado(a) e o e-mail pessoal (ou outro e-mail que o intimado(a) possa utilizar para acessar o link da audiência virtual) e ORIENTAR que, caso não possuam os meios adequados para participar da audiência de forma virtual, deverão comparecer presencialmente no Fórum. 5) Nos termos da Resolução 679/2026 do CNJ (que alterou a Resolução CNJ nº 354/2020), em se tratando de feito que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, DEVERÁ O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA cientificar a vítima acerca da possibilidade de realização da audiência por videoconferência, colhendo sua manifestação expressa quanto ao interesse na modalidade virtual, ficando ciente de que possui o direito de optar pela realização presencial do ato. Intime-se e cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: EUCELI DE MENEZES VICENTE P SALES (OAB 117783/SP), ROQUELAINE BATISTA DOS SANTOS (OAB 202868/SP), FERNANDA SHEREIBER DE SOUZA (OAB 500388/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu M.C.S.V.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EUCELI DE MENEZES VICENTE P SALES

OAB: 117783/SP

FERNANDA SHEREIBER DE SOUZA

OAB: 500388/SP

ROQUELAINE BATISTA DOS SANTOS

OAB: 202868/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1505429-82.2024.8.26.0566 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - M.C.S.V. - D.H.R.A. - Na fase do art. 397 do CPP e em análise da defesa apresentada aos autos, tem-se que o feito demanda regular instrução para apreciação da (im)procedência da pretensão ministerial, sendo certo que neste momento processual não se pode fazer juízo acerca da imputação arrostada na denúncia, sob pena de indevida incursão antecipada no meritum causae. Das preliminares e dos requerimentos de diligências A defesa requer a realização de diversas diligências probatórias. O Ministério Público manifestou-se parcialmente favorável aos pedidos. Embora o art. 396-A do CPP assegure à defesa a possibilidade de especificar as provas pretendidas, compete ao Juízo aferir sua pertinência, necessidade e utilidade, podendo indeferir aquelas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. a) Prontuários médicos e registros psicológicos e psiquiátricos. Indefiro. Embora às fls. 05 mencione condições de saúde da vítima, o requerimento é excessivamente amplo, abrangendo todo o seu histórico médico, psicológico e psiquiátrico, composto por informações sensíveis e protegidas pelo direito à intimidade. A existência de TDAH, problemas auditivos ou tumor, por si só, não permite presumir comprometimento da memória, percepção ou capacidade narrativa da vítima. Tampouco há elemento concreto indicando que tais condições, ou eventual acompanhamento terapêutico, tenham interferido na compreensão, recordação ou relato dos fatos.A alegação de possível influência de terceiros permanece, portanto, no campo hipotético, não justificando a quebra ampla do sigilo. b) Avaliação psicológica/neuropsicológica da vítima. Indefiro. Não há elemento concreto indicativo de comprometimento cognitivo que justifique nova submissão da vítima à avaliação pericial. Ademais, a credibilidade e a consistência de suas declarações constituem matéria de valoração judicial, a ser apreciada em conjunto com as demais provas produzidas sob contraditório, não se mostrando adequada a realização de perícia destinada, em essência, a aferir a confiabilidade do relato. c) Perícia grafotécnica. Indefiro, por ora. Não se demonstrou a imprescindibilidade da prova técnica neste momento, podendo a autoria do bilhete ser objeto da instrução oral e posteriormente valorados em conjunto com os demais elementos probatórios. Mostra-se igualmente desnecessária, neste momento, a obtenção de escritos da vítima junto às instituições de ensino exclusivamente para viabilizar exame pericial cuja indispensabilidade ainda não se encontra demonstrada. d) Gravação e transcrição do depoimento especial. Defiro o acesso à gravação audiovisual do depoimento especial. A mídia permanecerá disponível em CD, sob sigilo, no Cartório Judicial, podendo o advogado constituído solicitar acesso diretamente junto à serventia, observadas as cautelas necessárias à preservação da intimidade da vítima. Indefiro, contudo, a elaboração de transcrição integral, uma vez que o acesso à gravação permite à defesa examinar todo o conteúdo do ato, inclusive as perguntas formuladas e a metodologia empregada. Eventuais irregularidades poderão ser especificamente apontadas após a consulta à mídia. Nada impede, no entanto, que a defesa providencie a transcrição por seus próprios meios. e) Exame de corpo de delito. Indefiro. Os fatos remontam a outubro de 2023, enquanto a notícia somente foi formalizada em setembro de 2024, inexistindo indicação concreta de vestígios atualmente (2026) passíveis de constatação. Nesse contexto, a realização de perícia para apuração meramente retrospectiva mostra-se desprovida de utilidade prática. Eventual ausência de exame pericial e suas consequências serão valoradas oportunamente à luz do conjunto probatório, observado, quando cabível, o art. 167 do CPP. f) Localização e apreensão da faca. Indefiro. Além do significativo tempo transcorrido, a própria imputação não descreve a efetiva utilização da faca, mas apenas ameaça de pegá-la. Ante o exposto, indefiro as diligências requeridas pela defesa, ressalvado o acesso à gravação audiovisual do depoimento especial, nos termos acima estabelecidos. As questões relacionadas à credibilidade das declarações da vítima, à suficiência dos elementos de corroboração e às demais teses defensivas confundem-se com o mérito e serão apreciadas após a instrução, à luz do conjunto probatório. Ademais, há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, o que revela a presença de justa causa para o início da ação penal, não sendo, portanto, o caso de se aplicar o que determina o artigo 397 e seguintes do C.P.P. Assim sendo, ausentes as hipóteses de absolvição sumária, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, ficando designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO para o dia 03 de fevereiro de 2027, às 14 horas, no formato remoto/misto ou presencial. Considerando o teor do Comunicado CG nº. 378/2020 as audiências poderão ser realizadas em formato virtual, mediante ferramenta Microsoft Teams, exceto se houver objeção das partes a ser manifestada em cinco dias. Neste caso, fica prontamente designada a audiência presencial, intimando-se as partes e testemunhas para comparecimento em juízo. Fica o Ministério Público intimado para esclarecer quanto a qualificação e endereço, se possível telefone e e-mail, da testemunha: 2- Dirce- avó da vítima- fls. 2 e 3- Diretora da escola EMEB Dalila Galii- Joquei Clube-fls. 2- nome a ser verificado com a vítima e seu representante legal. Cópia desta decisão valerá como mandado, expedindo-se folhas de rosto, cumprimento urgente (réu preso e proximidade da audiência), DEVENDO O(A) OFICIAL DE JUSTIÇA: 1) proceder a QUALIFICAÇÃO (ou a conferência desta, se já constar no mandado) das partes e testemunhas (RG, CPF, naturalidade, data de nascimento, filiação, em especial quanto a existência de NÚMERO DE TELEFONE e E-MAIL pessoal, atualizados), nos termos do artigo 1.003, caput, das NSCGJ. 2) ADVERTIR AS TESTEMUNHAS da obrigatoriedade de comparecimento à audiência designada e que sua ausência somente poderá ser justificada em razão de motivo imperioso e inadiável, que deverá ser comprovado nos autos. As despesas pelo adiamento da audiência serão convertidas em multa no valor de 1 (um) salário mínimo, por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma dos arts. 455, §5º e 77, inciso IV e §5º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que seja determinada a sua condução coercitiva. 3) ADVERTIR as partes e testemunhas que A audiência ocorrerá por sistema de videoconferência, ORIENTANDO que no dia e horário designado deverá ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e munido de documento de identidade com foto, bem como que no decorrer da audiência poderá ser necessária a permanência em espera, ficando ciente que somente restará concluída a sua participação quando for devidamente liberado(a), esclarecendo que as orientações de acesso à participação em audiências virtuais estão disponíveis à consulta em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, no título: Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual e também serão enviadas no e-mail fornecido. 4) QUESTIONAR as partes e testemunhas se possuem aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua participação na audiência por videoconferência, colher o telefone celular do intimado(a) e o e-mail pessoal (ou outro e-mail que o intimado(a) possa utilizar para acessar o link da audiência virtual) e ORIENTAR que, caso não possuam os meios adequados para participar da audiência de forma virtual, deverão comparecer presencialmente no Fórum. 5) Nos termos da Resolução 679/2026 do CNJ (que alterou a Resolução CNJ nº 354/2020), em se tratando de feito que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, DEVERÁ O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA cientificar a vítima acerca da possibilidade de realização da audiência por videoconferência, colhendo sua manifestação expressa quanto ao interesse na modalidade virtual, ficando ciente de que possui o direito de optar pela realização presencial do ato. Intime-se e cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: EUCELI DE MENEZES VICENTE P SALES (OAB 117783/SP), ROQUELAINE BATISTA DOS SANTOS (OAB 202868/SP), FERNANDA SHEREIBER DE SOUZA (OAB 500388/SP)