1505421-83.2026.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional I - Santana - Vara Reg.Norte de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505421-83.2026.8.26.0001 (apensado ao processo 1505401-92.2026.8.26.0001) - Pedido de Prisão Preventiva - Decorrente de Violência Doméstica - L.F.S.P. - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa do investigado LUIZ FILIPE STRAIOTO PINHEIRO em face da r. decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, tendo em vista a inexistência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida (arts. 619 e 620 do CPP). O que se verifica, em verdade, é o mero inconformismo da parte embargante com o resultado da decisão judicial, pretendendo reapreciar matéria exaustivamente analisada. Conforme consignado no provimento embargado, o investigado tomou ciência inequívoca da vigência das medidas protetivas nos autos nº 1515727-46.2025.8.26.0228 desde 27/03/2026, por meio do ingresso e habilitação de seu patrono naqueles autos, de modo que os atos praticados em 11/07/2026 amparam-se em hígidos indícios de autoria e prova da materialidade do descumprimento legal. A análise aprofundada sobre o dolo ou eventual erro quanto ao vigor da ordem judicial constitui matéria de mérito que demanda a regular instrução processual, não sendo viável o afastamento sumário da imputação nesta fase cautelar. Ademais, os vídeos acostados aos autos foram devidamente sopesados: a primeira mídia apresenta imagem genérica incapaz de atestar com clareza o contexto temporal e a identidade dos envolvidos; a segunda mídia, por sua vez, retrata discussão referente ao filho das partes, fato que em nada desconstitui a violência física praticada contra a vítima (atestada por laudo pericial) e a socorrista, tampouco afasta as graves ameaças de morte proferidas. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. - ADV: RERISSON SILVA DANTAS (OAB 498364/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu L.F.S.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RERISSON SILVA DANTAS
OAB: 498364/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1505421-83.2026.8.26.0001 (apensado ao processo 1505401-92.2026.8.26.0001) - Pedido de Prisão Preventiva - Decorrente de Violência Doméstica - L.F.S.P. - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa do investigado LUIZ FILIPE STRAIOTO PINHEIRO em face da r. decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, tendo em vista a inexistência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida (arts. 619 e 620 do CPP). O que se verifica, em verdade, é o mero inconformismo da parte embargante com o resultado da decisão judicial, pretendendo reapreciar matéria exaustivamente analisada. Conforme consignado no provimento embargado, o investigado tomou ciência inequívoca da vigência das medidas protetivas nos autos nº 1515727-46.2025.8.26.0228 desde 27/03/2026, por meio do ingresso e habilitação de seu patrono naqueles autos, de modo que os atos praticados em 11/07/2026 amparam-se em hígidos indícios de autoria e prova da materialidade do descumprimento legal. A análise aprofundada sobre o dolo ou eventual erro quanto ao vigor da ordem judicial constitui matéria de mérito que demanda a regular instrução processual, não sendo viável o afastamento sumário da imputação nesta fase cautelar. Ademais, os vídeos acostados aos autos foram devidamente sopesados: a primeira mídia apresenta imagem genérica incapaz de atestar com clareza o contexto temporal e a identidade dos envolvidos; a segunda mídia, por sua vez, retrata discussão referente ao filho das partes, fato que em nada desconstitui a violência física praticada contra a vítima (atestada por laudo pericial) e a socorrista, tampouco afasta as graves ameaças de morte proferidas. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. - ADV: RERISSON SILVA DANTAS (OAB 498364/SP)