1505415-65.2023.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal - Bauru
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
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Cláudio Augusto Saad Abujamra, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JONATAS DE SOUSA FONTES, Brasileiro, Solteiro, Pedreiro, RG 14011044, CPF 04480834508, pai JOSENILSON SILVA FONTES, mãe MARCIA CRISTINA NEVES DE SOUSA, Nascido/Nascida 07/01/1994, de cor Branco, natural de Salvador ‑ BA, com endereço à Rua Sao Valentim, 1-66, Celular: (14) 99703‑5193 e 99784‑4714 , Jardim Redentor, CEP 17032-288, Bauru ‑ SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 180 "caput", Parte A e Art. 311 § 2º, III ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1505415‑65.2023.8.26.0071 , que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando‑as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: "Consta do incluso inquérito policial que em dia, horário e loca incerto, porém em data anterior a 09 de agosto de 2023, JONATAS DE SOUSA FONTES, qualificado à (fl. 07) pelo aplicativo “Marketplace” do App Facebook, adquiriu uma motocicleta HONDA/XRE 300 de cor vermelha, placa MTP4A14, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime. Consta ainda que no dia 09 de agosto de 2023, às 15h45min, na AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 1, QD 20 ‑ JD AMERICA, nesta Cidade e Comarca de Bauru/SP, JONATAS DE SOUSA FONTES, qualificado às (fl. 07), conduziu veículo automotor, com placa de identificação ou qualquer outro sinal veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado, conforme auto de exibição e apreensão (fl. 06), pelo BOPM de (fls. 11/15) e laudo pericial de (fls. 67/75). Ao que foi apurado, policiais militares realizavam o patrulhamento preventivo rotineiro quando avistaram um indivíduo conduzindo uma motocicleta Honda/XRE, 300, de cor vermelha, praticando uma infração de trânsito, momento em que decidiram realizar a abordagem. Efetuada a abordagem, nada de ilícito foi localizado com o denunciado JONATAS, contudo o realizarem revista veicular e vistoria na motocicleta constataram que o número do chassi se encontrava parcialmente pinado, apresentando apenas os seis primeiros números, na sequência 9C2ND1, e com numeração de motor ND09E1A022979 e placa MTP4A14. Assim, ao verificaram a situação da numeração do motor, constataram que se tratava de uma motocicleta com número de chassi 9C2ND0910AR022979, com restrição de furto, ao qual deveria ostentar emplacamento MTP4014. Informalmente indagado, JONATAS afirmou ter adquirido a motocicleta em um grupo de vendas de veículos de leilão, “marketplace”, do Facebook, e pela aquisição do veículo deu uma outra motocicleta Honda CG/FAN 160 de sua propriedade para o vendedor, e que ao consultar a placa da motocicleta no sistema “Gringo” nada de ilícito foi detectado. Diante dos fatos JONATAS foi conduzido para delegacia. A motocicleta foi apreendida à (fl. 06), bem como periciada em (fls. 67/75) , sendo constatado que “o número do chassi apresentava vestígios de adulteração por punção sobre a superfície metálica. O exame sobre a superfície do número permitiu a observação da sequência 9C2ND1110DR011888. A sequência observada divergia em relação à numeração do chassi apresentada. Consta ainda, que o número do motor também apresentava vestígios de adulteração caracterizada por abrasão sobre a superfície metálica e posterior regravação. O exame sobre a superfície só número do motor permitiu a observação da sequência ND11E1DO11888. Cuja sequência observada em relação à numeração do motor era divergente com a que foi apresentada. A placa de identificação apresentava características não condizentes ao estabelecido pela resolução 780/19 do CONTRAN. Diante do exposto, é possível afirmar que o veículo não se tratava daquele cujos dados foram apresentados em carta laudo. Pesquisa realizada no dia 15 de maio de 2024, pela sequência do chassi 9C2ND1110DR011888, retornou uma motocicleta Honda/XRE 300, ano e modelo 2013, de cor preta, com número do motor ND11E1DO11888, de placa FDD7468, de Sumaré‑SP com queixa de furto/roubo” (fls. 74/75). O BO do crime de furto está anexado à (fls. 90/91) e o auto de entrega a vítima à (fl. 101). O auto de avaliação indireto do bem apreendido resultou numa quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme (fl. 117). Indagado JONATAS, informou que “trafegava com sua motocicleta Honda/XRE 300 pela Avenida Getúlio Vargas quando foi abordado por policiais militares. Durante a abordagem, nada de ilícito foi encontrado em sua posse, porém, ao vistoriarem o veículo, os policiais constataram irregularidades na numeração do chassi, que estaria adulterada. Relatou que foi conduzido à delegacia, onde tomou conhecimento de que o motor da motocicleta era proveniente de outro veículo com restrição de furto. Afirmou desconhecer tais irregularidades, alegando que, ao adquirir a moto na cidade de Sumaré/SP, realizou consulta pelo aplicativo “Gringo”, não constatando registros de crime. Disse que realizou a negociação por meio de anúncio no Facebook Marketplace, ocasião em que trocou sua motocicleta CG/FAN 160, quitada, pela HONDA/XRE 300. Informou que o vendedor declarou tratar‑se de veículo oriundo de leilão, sem restrições de circulação. Por fim, afirmou que não tinha conhecimento de qualquer ilicitude e que não teria realizado o negócio se soubesse das irregularidades” (fl. 07). Como se vê pelas circunstâncias da aquisição, a ausência de documentação regular, a adulteração dos sinais de identificação do veículo automotor (fls. 67/75) e o auto de avaliação (fl. 117) indicam que o denunciado sabia da origem ilícita do veículo, ou no mínimo, assumiu o risco do resultado dos delitos em exame. Pelo exposto, denuncio JONATAS DE SOUSA FONTES, como incurso no artigo 180, “caput” e no artigo 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal, todos na forma do artigo 69 “caput” do Código Penal, r. e a. estes, sejam citados para a regular ação penal, nos termos dos artigos 396/405 do Código de Processo Penal, prosseguindo‑se até a final condenação.". E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu‑se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bauru, aos 11 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JONATAS DE SOUSA FONTES
Autor JUSTIçA PúBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB: 99999DN/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "laudo pericial"
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Cláudio Augusto Saad Abujamra, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JONATAS DE SOUSA FONTES, Brasileiro, Solteiro, Pedreiro, RG 14011044, CPF 04480834508, pai JOSENILSON SILVA FONTES, mãe MARCIA CRISTINA NEVES DE SOUSA, Nascido/Nascida 07/01/1994, de cor Branco, natural de Salvador ‑ BA, com endereço à Rua Sao Valentim, 1-66, Celular: (14) 99703‑5193 e 99784‑4714 , Jardim Redentor, CEP 17032-288, Bauru ‑ SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 180 "caput", Parte A e Art. 311 § 2º, III ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1505415‑65.2023.8.26.0071 , que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando‑as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: "Consta do incluso inquérito policial que em dia, horário e loca incerto, porém em data anterior a 09 de agosto de 2023, JONATAS DE SOUSA FONTES, qualificado à (fl. 07) pelo aplicativo “Marketplace” do App Facebook, adquiriu uma motocicleta HONDA/XRE 300 de cor vermelha, placa MTP4A14, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime. Consta ainda que no dia 09 de agosto de 2023, às 15h45min, na AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 1, QD 20 ‑ JD AMERICA, nesta Cidade e Comarca de Bauru/SP, JONATAS DE SOUSA FONTES, qualificado às (fl. 07), conduziu veículo automotor, com placa de identificação ou qualquer outro sinal veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado, conforme auto de exibição e apreensão (fl. 06), pelo BOPM de (fls. 11/15) e laudo pericial de (fls. 67/75). Ao que foi apurado, policiais militares realizavam o patrulhamento preventivo rotineiro quando avistaram um indivíduo conduzindo uma motocicleta Honda/XRE, 300, de cor vermelha, praticando uma infração de trânsito, momento em que decidiram realizar a abordagem. Efetuada a abordagem, nada de ilícito foi localizado com o denunciado JONATAS, contudo o realizarem revista veicular e vistoria na motocicleta constataram que o número do chassi se encontrava parcialmente pinado, apresentando apenas os seis primeiros números, na sequência 9C2ND1, e com numeração de motor ND09E1A022979 e placa MTP4A14. Assim, ao verificaram a situação da numeração do motor, constataram que se tratava de uma motocicleta com número de chassi 9C2ND0910AR022979, com restrição de furto, ao qual deveria ostentar emplacamento MTP4014. Informalmente indagado, JONATAS afirmou ter adquirido a motocicleta em um grupo de vendas de veículos de leilão, “marketplace”, do Facebook, e pela aquisição do veículo deu uma outra motocicleta Honda CG/FAN 160 de sua propriedade para o vendedor, e que ao consultar a placa da motocicleta no sistema “Gringo” nada de ilícito foi detectado. Diante dos fatos JONATAS foi conduzido para delegacia. A motocicleta foi apreendida à (fl. 06), bem como periciada em (fls. 67/75) , sendo constatado que “o número do chassi apresentava vestígios de adulteração por punção sobre a superfície metálica. O exame sobre a superfície do número permitiu a observação da sequência 9C2ND1110DR011888. A sequência observada divergia em relação à numeração do chassi apresentada. Consta ainda, que o número do motor também apresentava vestígios de adulteração caracterizada por abrasão sobre a superfície metálica e posterior regravação. O exame sobre a superfície só número do motor permitiu a observação da sequência ND11E1DO11888. Cuja sequência observada em relação à numeração do motor era divergente com a que foi apresentada. A placa de identificação apresentava características não condizentes ao estabelecido pela resolução 780/19 do CONTRAN. Diante do exposto, é possível afirmar que o veículo não se tratava daquele cujos dados foram apresentados em carta laudo. Pesquisa realizada no dia 15 de maio de 2024, pela sequência do chassi 9C2ND1110DR011888, retornou uma motocicleta Honda/XRE 300, ano e modelo 2013, de cor preta, com número do motor ND11E1DO11888, de placa FDD7468, de Sumaré‑SP com queixa de furto/roubo” (fls. 74/75). O BO do crime de furto está anexado à (fls. 90/91) e o auto de entrega a vítima à (fl. 101). O auto de avaliação indireto do bem apreendido resultou numa quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme (fl. 117). Indagado JONATAS, informou que “trafegava com sua motocicleta Honda/XRE 300 pela Avenida Getúlio Vargas quando foi abordado por policiais militares. Durante a abordagem, nada de ilícito foi encontrado em sua posse, porém, ao vistoriarem o veículo, os policiais constataram irregularidades na numeração do chassi, que estaria adulterada. Relatou que foi conduzido à delegacia, onde tomou conhecimento de que o motor da motocicleta era proveniente de outro veículo com restrição de furto. Afirmou desconhecer tais irregularidades, alegando que, ao adquirir a moto na cidade de Sumaré/SP, realizou consulta pelo aplicativo “Gringo”, não constatando registros de crime. Disse que realizou a negociação por meio de anúncio no Facebook Marketplace, ocasião em que trocou sua motocicleta CG/FAN 160, quitada, pela HONDA/XRE 300. Informou que o vendedor declarou tratar‑se de veículo oriundo de leilão, sem restrições de circulação. Por fim, afirmou que não tinha conhecimento de qualquer ilicitude e que não teria realizado o negócio se soubesse das irregularidades” (fl. 07). Como se vê pelas circunstâncias da aquisição, a ausência de documentação regular, a adulteração dos sinais de identificação do veículo automotor (fls. 67/75) e o auto de avaliação (fl. 117) indicam que o denunciado sabia da origem ilícita do veículo, ou no mínimo, assumiu o risco do resultado dos delitos em exame. Pelo exposto, denuncio JONATAS DE SOUSA FONTES, como incurso no artigo 180, “caput” e no artigo 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal, todos na forma do artigo 69 “caput” do Código Penal, r. e a. estes, sejam citados para a regular ação penal, nos termos dos artigos 396/405 do Código de Processo Penal, prosseguindo‑se até a final condenação.". E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu‑se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bauru, aos 11 de agosto de 2026.