1505410-59.2023.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional I - Santana - Vara Reg.Norte de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher
- Classe
- Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505410-59.2023.8.26.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - J.G.M. - A seguir pelo (a) MM. (a) Juiz (a) foi proferida sentença: "A pretensão punitiva é procedente. A materialidade do delito restou comprovada pelo boletim de ocorrência acostado a fls. 25/27, fotografias (fls. 19/24), laudo de exame de corpo de delito (fls. 51/52), segundo o qual a vítima sofreu "edema dorso nasal; multiplas equimoses violaceas ovais na regiao anterior e posterior dos antebraços; equimose violacea com 10 cm na regiao posterior do braço esquerdo", bem como pela prova oral. A autoria é certa e recai, sem sombra de dúvidas, sobre a pessoa do acusado. A vítima asseverou em juízo que na data dos fatos houve uma discussão entre ela e o réu, seguida de agressão. Disse que ela chamou a polícia, tendo sido conduzida para a Delegacia e submetida a exame de corpo de delito. Indagada sobre onde os fatos delitivos ocorreram e quais foram os golpes desfechados pelo acusado, respondeu que "acabou esquecendo muita coisa". Lidas as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito ao qual foi submetida e indagada se tais lesões foram causadas pelo réu na data dos fatos, confirmou.Indagada se prestou declarações na Delegacia de Polícia e se o que afirmou naquela data correspondeu ao que de fato ocorreu, confirmou que sim. Asseverou que conviveu maritalmente com o réu por 30 anos e que na época dos fatos estavam separados. Lida a versão apresentada pela vítima na Delegacia de Polícia, especialmente se o réu "apertou fortemente seus braços, jogou-a no chão e pisou em sua cabeça" confirmou que sim. Afirmou não se recordar se pegou uma faca. O acusado, em seu interrogatório judicial, afirmou que não houve agressão e sim um mal entendido. Relatou que por acidente bateu o pé no nariz da vítima. Inquirido sobre como acidentalmente teria acertado o nariz da vítima, respondeu que ela se encontrava sentada na escada e que ele bateu o pé no nariz dela, sem intenção, ao subir a escada. Afirmou que a vítima trabalhava numa empresa na época dos fatos e que interpretaram mal que ela teria sido vítima de violência doméstica. Indagado sobre se apertou os braços, jogou a vítima no chão e pisou em sua cabeça, respondeu que não. Asseverou que após a ofendida ter se apoderado de uma "faquinha de cozinha" para amedronta-lo ele segurou a região do punho dela, com vistas a neutralizar referida ação dela. Entendo que há provas suficientes para a condenação. Realço que a versão do acusado restou isolada e foi, outrossim, infirmada pelas conclusões do laudo pericial, no qual foram descritas inúmeras lesões nos braços e antebraços da vítima. Fosse verdadeira a versão do réu no sentido de que apenas segurou a vítima, por uma única vez, na região do punho, teria sido constatada apenas uma equimose em tal região, mas, entretanto, como já asseverado, foram localizados pelo perito várias, não só nos braços, como no antebraço. Ademais a ofendida corroborou, sob o crivo do contraditório, que o acusado pisou em sua cabeça, depois de ter apertado seus braços com força, bem como a jogado no chão, sendo que sua versão encontra eco no laudo de exame de corpo de delito de fls 51/52. Cabe lembrar que, em tema de crimes praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima tem superlativa relevância probatória, principalmente quando as infrações ocorrem no ambiente familiar, longe dos olhares do público. Desta feita, não merece acolhida a alegação de que nos autos não há prova suficiente à condenação, haja vista que o relato da vítima é seguro e confortado pelas demais provas. Nesse sentido, a jurisprudência há muito consagrou que: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. CRIME DE AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO APELANTE. ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DOLO EVIDENCIADO. PENA E REGIME MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório. 2. A palavra da vítima de violência doméstica reveste-se de valor probatório importantíssimo, consoante entendimento da jurisprudência pátria (STJ. AgRg no AREsp n. 1.495.616/AM. HC n. 461.478/PE. HC n. 385290/RS), especialmente quando se mantém coesa e coerente e é corroborada pelos demais elementos dos autos. 3. A alegação de que o apelante não teve dolo específico, pois proferiu as ameaças em contexto de animosidade e forte emoção, não exclui a prática do crime, cuidando-se a descrita conduta de delito essencialmente formal. 4. Apelante que ingressou, astuciosamente, na residência da vítima, contra a sua vontade, chutando o portão. Caracterizado, assim, o delito de violação de domicílio. 5. As penas atribuídas foram determinadas com equilíbrio e justiça, no mínimo legal, não havendo qualquer razão para a sua alteração de ofício. 6. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1500039-53.2022.8.26.0453; Relator (a):Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pirajuí -1ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2024; Data de Registro: 09/05/2024) Nulidade Inépcia da denúncia Exordial que descreve os fatos satisfatoriamente e cumpre os requisitos do art. 41 do CPP - Inocorrência Inexiste prejuízo à defesa, se a descrição dos fatos imputados ao réu na inicial acusatória mostrou-se perfeitamente consentânea com as exigências do art. 41 do CPP, de modo a permitir ao acusado o exercício de seu direito de defesa de modo amplo. Lesão Corporal Violência doméstica - Conjunto probatório desfavorável ao agente Exame de corpo de delito associado a declarações coerentes prestadas pela vítima e testemunha Suficiência à aferição da materialidade, da autoria e do dolo Nos crimes cometidos com violência doméstica, muitas vezes praticados na clandestinidade, a palavra da ofendida, se coerente e em harmonia com outros elementos de convicção existentes nos autos, assume especial importância, tanto para confirmar a materialidade dos fatos quanto sua autoria e dolo. (TJSP; Apelação Criminal 1502382-76.2022.8.26.0047; Relator (a):Grassi Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Assis -2ª Vara Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024). Realço que não há o que se cogitar do reconhecimento da causa de exclusão da ilicitude da legítima defesa. Isto porque a vítima teria mostrado ao réu, nas palavras dele " uma faquinha de cozinha" sem sequer investir contra a integridade corporal dele. Se ele não só segurou a vítimas pelos braços, como a derrubou no chão, bem como pisou em sua cabeça agiu em manifesto excesso doloso, de modo que sua conduta amolda-se ao tipo penal previsto no artigo 129, § 13 do Código Penal. Assim, entendo que as declarações da vítima juntamente com as demais provas carreadas nos autos, mostram-se aptas e suficientes para ensejar a condenação do réu. Passo à fixação da pena. Considerando as diretrizes elencadas no rol do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão. Não há atenuantes ou agravantes a considerar. Inexistem causas de aumento ou de diminuição. À luz do artigo 33, § 2.º do Código Penal, tendo em vista que o acusado ostenta bons antecedentes criminais, bem como é primário, fixo regime inicial aberto. Com relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, o caso em questão não encontra respaldo pelo disposto no artigo 44, I, do Código Penal, haja vista que se trata de crime deviolência doméstica (Súmula nº 588 do STJ). Presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, concedo sursis ao acusado, que deverá cumprir as condições previstas no no § 2.º do artigo 78 do Código Penal pelo prazo de 2 (dois) anos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva e CONDENO o réu J. G. M como incurso no artigo 129, § 13, do Código Penal à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, observada a concessão de sursis. O réu poderá apelar em liberdade. Curvo-me ao deliberado pelo STJ (Tema 983) e condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais mínimos em favor da vítima. Realço que no aresto proferido no julgamento do referido Tema se entendeu que o dano moral está in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de qualquer outra circunstância senão a violência doméstica. Anoto também que se fixou entendimento de que não há necessidade de realização de contraditório específico em relação ao quantum da indenização por danos morais. À vista da renda mensal declinada pelo réu em audiência de instrução e julgamento, arbitro a indenização no patamar de R$: 1.000,00. Custas ex lege.Havendo patrono nomeado, arbitro os honorários no máximo valor vigente pela Tabela DPGE/OAB. Oportunamente, expeça-se certidão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se. Cumpra-se. ". Após a leitura da sentença, o Ministério Público afirmou que não deseja recorrer, o (a) I. Defensor (a), interpôs recurso de Apelação. Pelo (a) MM. (a) Juiz (a) foi dito: Recebo o recurso interposto pela defesa, a qual sai intimada para apresentar razões no prazo legal. Após à parte contrária para apresentação de contrarrazões. Em seguida, certifique-se o trânsito em julgado para a acusação e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso, com as devidas anotações e as nossas homenagens. Expeça-se certidão de honorários e guia de recolhimento provisória, se for o caso. - ADV: AMANDA APARECIDA RODRIGUES PLACIDO (OAB 173584/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu J.G.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA APARECIDA RODRIGUES PLACIDO
OAB: 173584/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1505410-59.2023.8.26.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - J.G.M. - A seguir pelo (a) MM. (a) Juiz (a) foi proferida sentença: "A pretensão punitiva é procedente. A materialidade do delito restou comprovada pelo boletim de ocorrência acostado a fls. 25/27, fotografias (fls. 19/24), laudo de exame de corpo de delito (fls. 51/52), segundo o qual a vítima sofreu "edema dorso nasal; multiplas equimoses violaceas ovais na regiao anterior e posterior dos antebraços; equimose violacea com 10 cm na regiao posterior do braço esquerdo", bem como pela prova oral. A autoria é certa e recai, sem sombra de dúvidas, sobre a pessoa do acusado. A vítima asseverou em juízo que na data dos fatos houve uma discussão entre ela e o réu, seguida de agressão. Disse que ela chamou a polícia, tendo sido conduzida para a Delegacia e submetida a exame de corpo de delito. Indagada sobre onde os fatos delitivos ocorreram e quais foram os golpes desfechados pelo acusado, respondeu que "acabou esquecendo muita coisa". Lidas as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito ao qual foi submetida e indagada se tais lesões foram causadas pelo réu na data dos fatos, confirmou.Indagada se prestou declarações na Delegacia de Polícia e se o que afirmou naquela data correspondeu ao que de fato ocorreu, confirmou que sim. Asseverou que conviveu maritalmente com o réu por 30 anos e que na época dos fatos estavam separados. Lida a versão apresentada pela vítima na Delegacia de Polícia, especialmente se o réu "apertou fortemente seus braços, jogou-a no chão e pisou em sua cabeça" confirmou que sim. Afirmou não se recordar se pegou uma faca. O acusado, em seu interrogatório judicial, afirmou que não houve agressão e sim um mal entendido. Relatou que por acidente bateu o pé no nariz da vítima. Inquirido sobre como acidentalmente teria acertado o nariz da vítima, respondeu que ela se encontrava sentada na escada e que ele bateu o pé no nariz dela, sem intenção, ao subir a escada. Afirmou que a vítima trabalhava numa empresa na época dos fatos e que interpretaram mal que ela teria sido vítima de violência doméstica. Indagado sobre se apertou os braços, jogou a vítima no chão e pisou em sua cabeça, respondeu que não. Asseverou que após a ofendida ter se apoderado de uma "faquinha de cozinha" para amedronta-lo ele segurou a região do punho dela, com vistas a neutralizar referida ação dela. Entendo que há provas suficientes para a condenação. Realço que a versão do acusado restou isolada e foi, outrossim, infirmada pelas conclusões do laudo pericial, no qual foram descritas inúmeras lesões nos braços e antebraços da vítima. Fosse verdadeira a versão do réu no sentido de que apenas segurou a vítima, por uma única vez, na região do punho, teria sido constatada apenas uma equimose em tal região, mas, entretanto, como já asseverado, foram localizados pelo perito várias, não só nos braços, como no antebraço. Ademais a ofendida corroborou, sob o crivo do contraditório, que o acusado pisou em sua cabeça, depois de ter apertado seus braços com força, bem como a jogado no chão, sendo que sua versão encontra eco no laudo de exame de corpo de delito de fls 51/52. Cabe lembrar que, em tema de crimes praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima tem superlativa relevância probatória, principalmente quando as infrações ocorrem no ambiente familiar, longe dos olhares do público. Desta feita, não merece acolhida a alegação de que nos autos não há prova suficiente à condenação, haja vista que o relato da vítima é seguro e confortado pelas demais provas. Nesse sentido, a jurisprudência há muito consagrou que: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. CRIME DE AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO APELANTE. ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DOLO EVIDENCIADO. PENA E REGIME MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório. 2. A palavra da vítima de violência doméstica reveste-se de valor probatório importantíssimo, consoante entendimento da jurisprudência pátria (STJ. AgRg no AREsp n. 1.495.616/AM. HC n. 461.478/PE. HC n. 385290/RS), especialmente quando se mantém coesa e coerente e é corroborada pelos demais elementos dos autos. 3. A alegação de que o apelante não teve dolo específico, pois proferiu as ameaças em contexto de animosidade e forte emoção, não exclui a prática do crime, cuidando-se a descrita conduta de delito essencialmente formal. 4. Apelante que ingressou, astuciosamente, na residência da vítima, contra a sua vontade, chutando o portão. Caracterizado, assim, o delito de violação de domicílio. 5. As penas atribuídas foram determinadas com equilíbrio e justiça, no mínimo legal, não havendo qualquer razão para a sua alteração de ofício. 6. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1500039-53.2022.8.26.0453; Relator (a):Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pirajuí -1ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2024; Data de Registro: 09/05/2024) Nulidade Inépcia da denúncia Exordial que descreve os fatos satisfatoriamente e cumpre os requisitos do art. 41 do CPP - Inocorrência Inexiste prejuízo à defesa, se a descrição dos fatos imputados ao réu na inicial acusatória mostrou-se perfeitamente consentânea com as exigências do art. 41 do CPP, de modo a permitir ao acusado o exercício de seu direito de defesa de modo amplo. Lesão Corporal Violência doméstica - Conjunto probatório desfavorável ao agente Exame de corpo de delito associado a declarações coerentes prestadas pela vítima e testemunha Suficiência à aferição da materialidade, da autoria e do dolo Nos crimes cometidos com violência doméstica, muitas vezes praticados na clandestinidade, a palavra da ofendida, se coerente e em harmonia com outros elementos de convicção existentes nos autos, assume especial importância, tanto para confirmar a materialidade dos fatos quanto sua autoria e dolo. (TJSP; Apelação Criminal 1502382-76.2022.8.26.0047; Relator (a):Grassi Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Assis -2ª Vara Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024). Realço que não há o que se cogitar do reconhecimento da causa de exclusão da ilicitude da legítima defesa. Isto porque a vítima teria mostrado ao réu, nas palavras dele " uma faquinha de cozinha" sem sequer investir contra a integridade corporal dele. Se ele não só segurou a vítimas pelos braços, como a derrubou no chão, bem como pisou em sua cabeça agiu em manifesto excesso doloso, de modo que sua conduta amolda-se ao tipo penal previsto no artigo 129, § 13 do Código Penal. Assim, entendo que as declarações da vítima juntamente com as demais provas carreadas nos autos, mostram-se aptas e suficientes para ensejar a condenação do réu. Passo à fixação da pena. Considerando as diretrizes elencadas no rol do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão. Não há atenuantes ou agravantes a considerar. Inexistem causas de aumento ou de diminuição. À luz do artigo 33, § 2.º do Código Penal, tendo em vista que o acusado ostenta bons antecedentes criminais, bem como é primário, fixo regime inicial aberto. Com relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, o caso em questão não encontra respaldo pelo disposto no artigo 44, I, do Código Penal, haja vista que se trata de crime deviolência doméstica (Súmula nº 588 do STJ). Presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, concedo sursis ao acusado, que deverá cumprir as condições previstas no no § 2.º do artigo 78 do Código Penal pelo prazo de 2 (dois) anos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva e CONDENO o réu J. G. M como incurso no artigo 129, § 13, do Código Penal à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, observada a concessão de sursis. O réu poderá apelar em liberdade. Curvo-me ao deliberado pelo STJ (Tema 983) e condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais mínimos em favor da vítima. Realço que no aresto proferido no julgamento do referido Tema se entendeu que o dano moral está in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de qualquer outra circunstância senão a violência doméstica. Anoto também que se fixou entendimento de que não há necessidade de realização de contraditório específico em relação ao quantum da indenização por danos morais. À vista da renda mensal declinada pelo réu em audiência de instrução e julgamento, arbitro a indenização no patamar de R$: 1.000,00. Custas ex lege.Havendo patrono nomeado, arbitro os honorários no máximo valor vigente pela Tabela DPGE/OAB. Oportunamente, expeça-se certidão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se. Cumpra-se. ". Após a leitura da sentença, o Ministério Público afirmou que não deseja recorrer, o (a) I. Defensor (a), interpôs recurso de Apelação. Pelo (a) MM. (a) Juiz (a) foi dito: Recebo o recurso interposto pela defesa, a qual sai intimada para apresentar razões no prazo legal. Após à parte contrária para apresentação de contrarrazões. Em seguida, certifique-se o trânsito em julgado para a acusação e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso, com as devidas anotações e as nossas homenagens. Expeça-se certidão de honorários e guia de recolhimento provisória, se for o caso. - ADV: AMANDA APARECIDA RODRIGUES PLACIDO (OAB 173584/SP)