Detalhe do processo

1505402-08.2016.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
Classe
Dívida Ativa
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505402-08.2016.8.26.0590 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - C.I.I.B. - Centro de Integração Industrial Brasileira Ltda - Vistos. A Fazenda Pública do Município de São Vicente, pela petição de fls. 222/226, insurgiu-se contra a decisão de fls. 206/209, que, ao acolher embargos de declaração opostos pela executada, deferiu a unificação da garantia para as três execuções fiscais reunidas e a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 1005981-76.2017.8.26.0590. Em síntese, sustenta a Fazenda que: (a) a prova emprestada não pode ser admitida porque os embargos possuiriam objetos distintos; (b) o laudo pericial conteria inconsistência, por ter consignado que a Fazenda não apresentou quesitos nem indicou assistente técnico; (c) a prova emprestada ostentaria fragilidade em sua origem; (d) a unificação da garantia não seria compatível com a autonomia dos créditos tributários. A executada, por sua vez, já havia cumprido a determinação de unificação da garantia, juntando a Apólice de Seguro Garantia nº 030692022009907750800031000000, emitida pela Pottencial Seguradora S.A., no valor de R$ 6.973.077,00, com vigência até 30/07/2028 (fls. 227/244). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A petição de fls. 222/226, embora intitulada como mera manifestação, veicula, em substância, pedido de reconsideração da decisão de fls. 206/209. Não há previsão legal de recurso específico contra a decisão que defere prova emprestada, seja porque tal decisão não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, seja porque a matéria, como a própria Fazenda reconhece (fls. 224), não acarreta prejuízo irreparável, podendo ser impugnada em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. Nada obstante, considerando que a decisão de fls. 206/209 foi proferida em sede de embargos de declaração e que a Fazenda não havia se manifestado especificamente sobre os pontos ora impugnados antes daquela decisão, recebo a petição como pedido de reconsideração e passo a reexaminar a matéria, em homenagem aos princípios da cooperação e do contraditório substancial (arts. 6º, 9º e 10 do CPC). A decisão de fls. 206/209 deferiu a utilização do laudo pericial produzido nos Embargos à Execução Fiscal nº 1005981-76.2017.8.26.0590 como prova emprestada para os Embargos à Execução Fiscal nº 1006114-21.2017.8.26.0590 e nº 1000701-17.2023.8.26.0590. A Fazenda pretende a desconsideração ou a limitação desse deferimento, ao argumento de que os embargos versam sobre objetos distintos e de que o laudo conteria inconsistência em sua formação. Razão não lhe assiste. O art. 372 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. A norma não condiciona o empréstimo à identidade absoluta de partes, de causa de pedir ou de pedido entre os processos. O requisito central é a observância do contraditório, que pode ser exercido tanto no processo de origem quanto no processo de destino, de forma contemporânea ou diferida. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 617.428/SP, firmou orientação vinculante para todo o sistema: "a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada". Esse entendimento é reiterado de forma consistente pelas Turmas daquela Corte Superior: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES LICITATÓRIOS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. DESNECESSÁRIA IDENTIDADE DE PARTES. POSTERIOR SUBMISSÃO DA PROVA AO CONTRADITÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a utilização de prova emprestada, desde que assegurado o contraditório, vinda de processo do qual não participaram as partes do feito para o qual a prova será trasladada. Precedentes. 2. Com efeito, esta Corte entende que "independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp n. 617.428/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/6/2014, DJe 17/6/2014). 3. No caso, após a juntada da referida prova emprestada, a defesa teve oportunidade de insurgir e refutá-la, estando assegurado o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em eventual nulidade. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.217.163/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018.) No caso concreto, o requisito do contraditório está mais do que atendido. A prova foi produzida em processo que envolve exatamente as mesmas partes (C.I.I.B. e Município de São Vicente), perante o mesmo Juízo. A Fazenda Pública foi regularmente intimada para todos os atos da perícia, tanto que, por sua própria admissão, apresentou quesitos e indicou assistente técnico (fls. 223). Se formalmente o laudo consignou a ausência de quesitos da Fazenda, tal circunstância, se confirmada, constitui mera imprecisão na descrição do histórico processual feita pelo perito, que não contamina as conclusões técnicas e que pode e está sendo sanada por meio do pedido de complementação já formulado pela própria Fazenda naqueles autos. Não bastasse isso, o contraditório será plenamente exercido nos autos de cada embargo de destino. A Fazenda poderá juntar o parecer de seu assistente técnico, impugnar as conclusões periciais, requerer esclarecimentos ao perito (art. 477 do CPC) e, se demonstrada a insuficiência, postular a realização de segunda perícia (art. 480 do CPC). A valoração final da prova será feita no momento da sentença, à luz de todo o conjunto probatório e do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). A admissão da prova emprestada, portanto, não suprime, não restringe e não posterga o direito de defesa da Fazenda: apenas evita a repetição desnecessária de uma prova técnica que já foi realizada, com custos e delongas que o sistema processual não comporta. Quanto ao argumento de que os embargos possuem objetos distintos, observo que todas as execuções fiscais reunidas têm como causa de pedir a cobrança de ISSQN supostamente devido pela executada, e que a controvérsia fática e jurídica central é a mesma em todos os feitos: qual a natureza dos serviços prestados pela executada, em qual item da lista anexa à LC 116/2003 tais serviços se enquadram, e onde se deu o fato gerador do imposto. O laudo pericial de fls. 139/151 analisou precisamente esses pontos, concluindo, com base em contratos e documentos, que a executada presta serviços de engenharia voltados a obras de construção civil, elétrica e hidráulica, e que a quase totalidade dos serviços foi prestada em outros municípios, dentro das unidades industriais dos tomadores, sendo que o escritório de São Vicente não reunia condições de ser considerado unidade econômica ou profissional para a consecução dos serviços contratados. Essa conclusão é independente do exercício fiscal ou do valor de cada CDA. Ela diz respeito à própria atividade empresarial da executada, que é fato comum a todos os períodos fiscalizados. Repetir a perícia três vezes, com o mesmo perito, os mesmos quesitos e as mesmas conclusões, seria um desperdício de recursos e de tempo, em franca contrariedade aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). Por fim, registro que a própria Fazenda, em sua petição, admite que a decisão que defere a prova emprestada "não acarreta, por si só, prejuízo irreparável" (fls. 224). Ora, se não há prejuízo, não há razão jurídica para desconstituir a decisão. Mantenho, portanto, o deferimento da prova emprestada, nos exatos termos da decisão de fls. 206/209. A decisão de fls. 206/209 deferiu a unificação da garantia, autorizando a executada a substituir as garantias existentes por um único instrumento. A executada cumpriu a determinação, juntando a Apólice de Seguro Garantia nº 030692022009907750800031000000 (fls. 227/244). O art. 28 da Lei nº 6.830/80, que constitui o fundamento legal da reunião das execuções, indica expressamente a "conveniência da unidade da garantia da execução" como uma das razões para a medida. A reunião de processos e a unificação da garantia são faces da mesma moeda: a racionalização da atividade executiva, com redução de custos para o devedor sem qualquer diminuição da segurança do crédito para o exequente. O art. 805 do CPC, aplicável subsidiariamente, consagra o princípio da menor onerosidade: quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. No caso, a manutenção de três garantias separadas, quando uma única apólice de seguro garantia cumpre a mesma finalidade, representa onerosidade excessiva e injustificada para a executada. A informação de que as garantias custam aproximadamente R$ 27.000,00 por trimestre (fls. 182) revela que a unificação representa economia substancial, sem qualquer prejuízo para a exequente. Examinada a apólice juntada, verifico que: a) O Limite Máximo de Garantia (LMG) é de R$ 6.973.077,00, suficiente para cobrir a integralidade dos débitos consolidados das três execuções fiscais (fls. 229); b) O objeto da garantia abrange expressamente os três processos de execução fiscal e seus respectivos embargos (fls. 229); c) A vigência se estende até 30/07/2028, com cláusula de renovação automática enquanto houver risco a ser coberto (cláusulas 5.1 e 5.1.1, fls. 231 e 237); d) A cláusula 6.1 assegura a atualização automática do valor garantido pelo índice legal aplicável ao débito inscrito em dívida ativa; e) A cláusula 4.1 está em conformidade com o art. 9º, §7º, da LEF (incluído pela Lei nº 14.689/2023), que veda a liquidação antecipada do seguro garantia antes do trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável ao contribuinte; f) A seguradora está regularmente autorizada pela SUSEP e não possui apontamentos restritivos (fls. 240/244); g) A cláusula 11.3 contém renúncia da seguradora ao art. 763 do Código Civil, assegurando a continuidade da cobertura mesmo em caso de inadimplemento do prêmio. A única ressalva diz respeito ao nome do segurado, que consta como "CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE" (CNPJ 49.956.600/0001-17), e não como Prefeitura Municipal de São Vicente. Tal circunstância, todavia, não invalida a garantia, pois Câmara e Prefeitura integram a mesma pessoa jurídica de direito público (Município de São Vicente), sendo a imprecisão sanável por simples endosso de retificação. Aceito, portanto, a Apólice de Seguro Garantia nº 030692022009907750800031000000 como garantia única do juízo para as Execuções Fiscais nº 1505402-08.2016.8.26.0590, nº 1515172-25.2016.8.26.0590 e nº 1500296-60.2019.8.26.0590, declarando substituídas as garantias anteriores (Carta de Fiança GBNF-00125/17, Carta de Fiança GBNF-00124/17 e Apólice de Seguro Garantia originária da execução nº 1500296-60.2019). A Fazenda requer, subsidiariamente, que a prova emprestada não seja considerada, isoladamente, apta a afastar a presunção de certeza e liquidez das CDAs, e que sua valoração restrinja-se aos limites de correspondência fática e consistência técnica, com a ressalva da necessidade de produção de prova específica sempre que constatada insuficiência ou vício (fls. 226). Esse pedido, em realidade, não acrescenta nada ao que a própria decisão de fls. 206/209 já contempla. O art. 372 do CPC estabelece que o juiz atribuirá à prova emprestada "o valor que considerar adequado". A valoração da prova é atividade a ser realizada no momento da sentença (art. 371 do CPC), e nenhuma prova, emprestada ou originária, tem o condão de, isoladamente e de forma automática, afastar a presunção de legitimidade da CDA, que é relativa e admite prova em contrário. A prova emprestada será sopesada em conjunto com os demais elementos dos autos, e a Fazenda terá ampla oportunidade de impugná-la e de produzir contraprova. Quanto à ressalva sobre a necessidade de produção de prova específica em caso de insuficiência, trata-se de decorrência lógica do sistema: se, no momento da valoração, o juiz constatar que o laudo é insuficiente para esclarecer ponto relevante, poderá determinar a complementação ou a realização de nova perícia (arts. 477 e 480 do CPC). A decisão de fls. 206/209 não impede essa possibilidade; ao contrário, o que se busca é evitar a repetição desnecessária de provas idênticas, preservando a possibilidade de produção de provas complementares quando necessário. Registro, assim, que a prova emprestada será valorada no momento processual adequado, em conjunto com os demais elementos dos autos, assegurado às partes o direito de impugná-la e de requerer a produção de contraprova, sem que se lhe atribua, de antemão, caráter absoluto ou vinculante. Ante o exposto: a) REJEITO o pedido formulado pela Fazenda Pública do Município de São Vicente às fls. 222/226, mantendo integralmente a decisão de fls. 206/209; b) ACEITO a Apólice de Seguro Garantia nº 030692022009907750800031000000, emitida pela Pottencial Seguradora S.A. (Endossos 004 e 005), no valor de R$ 6.973.077,00, com vigência até 30/07/2028, como garantia única do juízo para as Execuções Fiscais nº 1505402-08.2016.8.26.0590, nº 1515172-25.2016.8.26.0590 e nº 1500296-60.2019.8.26.0590, declarando substituídas e canceladas as garantias anteriormente prestadas (Carta de Fiança GBNF-00125/17, Carta de Fiança GBNF-00124/17 e Apólice de Seguro Garantia originária da execução nº 1500296-60.2019), devendo a serventia certificar nos respectivos autos e, se necessário, oficiar aos garantes para ciência da substituição e liberação; c) DETERMINO que a serventia providencie o traslado de cópia integral do laudo pericial de fls. 139/151 para os autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 1006114-21.2017.8.26.0590 e nº 1000701-17.2023.8.26.0590, certificando-se nos respectivos autos; d) DETERMINO que a executada, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a retificação do nome do segurado constante da apólice, fazendo constar "PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE" ou "MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE" em substituição a "CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE", sem prejuízo da validade e eficácia imediatas da garantia ora aceita; e) INTIMEM-SE as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial, inclusive com a juntada de pareceres de assistentes técnicos, nos autos de cada embargo em que atuam. Intime-se. - ADV: EDUARDO RICCA (OAB 81517/SP), PAULO FERNANDO ALVES JUSTO (OAB 89477/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu C.I.I.B. - CENTRO DE INTEGRAçãO INDUSTRIAL BRASILEIRA LTDA

Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO FERNANDO ALVES JUSTO

OAB: 89477/SP

EDUARDO RICCA

OAB: 81517/SP
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Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1505402-08.2016.8.26.0590 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - C.I.I.B. - Centro de Integração Industrial Brasileira Ltda - Vistos. A Fazenda Pública do Município de São Vicente, pela petição de fls. 222/226, insurgiu-se contra a decisão de fls. 206/209, que, ao acolher embargos de declaração opostos pela executada, deferiu a unificação da garantia para as três execuções fiscais reunidas e a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 1005981-76.2017.8.26.0590. Em síntese, sustenta a Fazenda que: (a) a prova emprestada não pode ser admitida porque os embargos possuiriam objetos distintos; (b) o laudo pericial conteria inconsistência, por ter consignado que a Fazenda não apresentou quesitos nem indicou assistente técnico; (c) a prova emprestada ostentaria fragilidade em sua origem; (d) a unificação da garantia não seria compatível com a autonomia dos créditos tributários. A executada, por sua vez, já havia cumprido a determinação de unificação da garantia, juntando a Apólice de Seguro Garantia nº 030692022009907750800031000000, emitida pela Pottencial Seguradora S.A., no valor de R$ 6.973.077,00, com vigência até 30/07/2028 (fls. 227/244). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A petição de fls. 222/226, embora intitulada como mera manifestação, veicula, em substância, pedido de reconsideração da decisão de fls. 206/209. Não há previsão legal de recurso específico contra a decisão que defere prova emprestada, seja porque tal decisão não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, seja porque a matéria, como a própria Fazenda reconhece (fls. 224), não acarreta prejuízo irreparável, podendo ser impugnada em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. Nada obstante, considerando que a decisão de fls. 206/209 foi proferida em sede de embargos de declaração e que a Fazenda não havia se manifestado especificamente sobre os pontos ora impugnados antes daquela decisão, recebo a petição como pedido de reconsideração e passo a reexaminar a matéria, em homenagem aos princípios da cooperação e do contraditório substancial (arts. 6º, 9º e 10 do CPC). A decisão de fls. 206/209 deferiu a utilização do laudo pericial produzido nos Embargos à Execução Fiscal nº 1005981-76.2017.8.26.0590 como prova emprestada para os Embargos à Execução Fiscal nº 1006114-21.2017.8.26.0590 e nº 1000701-17.2023.8.26.0590. A Fazenda pretende a desconsideração ou a limitação desse deferimento, ao argumento de que os embargos versam sobre objetos distintos e de que o laudo conteria inconsistência em sua formação. Razão não lhe assiste. O art. 372 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. A norma não condiciona o empréstimo à identidade absoluta de partes, de causa de pedir ou de pedido entre os processos. O requisito central é a observância do contraditório, que pode ser exercido tanto no processo de origem quanto no processo de destino, de forma contemporânea ou diferida. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 617.428/SP, firmou orientação vinculante para todo o sistema: "a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada". Esse entendimento é reiterado de forma consistente pelas Turmas daquela Corte Superior: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES LICITATÓRIOS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. DESNECESSÁRIA IDENTIDADE DE PARTES. POSTERIOR SUBMISSÃO DA PROVA AO CONTRADITÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a utilização de prova emprestada, desde que assegurado o contraditório, vinda de processo do qual não participaram as partes do feito para o qual a prova será trasladada. Precedentes. 2. Com efeito, esta Corte entende que "independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp n. 617.428/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/6/2014, DJe 17/6/2014). 3. No caso, após a juntada da referida prova emprestada, a defesa teve oportunidade de insurgir e refutá-la, estando assegurado o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em eventual nulidade. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.217.163/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018.) No caso concreto, o requisito do contraditório está mais do que atendido. A prova foi produzida em processo que envolve exatamente as mesmas partes (C.I.I.B. e Município de São Vicente), perante o mesmo Juízo. A Fazenda Pública foi regularmente intimada para todos os atos da perícia, tanto que, por sua própria admissão, apresentou quesitos e indicou assistente técnico (fls. 223). Se formalmente o laudo consignou a ausência de quesitos da Fazenda, tal circunstância, se confirmada, constitui mera imprecisão na descrição do histórico processual feita pelo perito, que não contamina as conclusões técnicas e que pode e está sendo sanada por meio do pedido de complementação já formulado pela própria Fazenda naqueles autos. Não bastasse isso, o contraditório será plenamente exercido nos autos de cada embargo de destino. A Fazenda poderá juntar o parecer de seu assistente técnico, impugnar as conclusões periciais, requerer esclarecimentos ao perito (art. 477 do CPC) e, se demonstrada a insuficiência, postular a realização de segunda perícia (art. 480 do CPC). A valoração final da prova será feita no momento da sentença, à luz de todo o conjunto probatório e do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). A admissão da prova emprestada, portanto, não suprime, não restringe e não posterga o direito de defesa da Fazenda: apenas evita a repetição desnecessária de uma prova técnica que já foi realizada, com custos e delongas que o sistema processual não comporta. Quanto ao argumento de que os embargos possuem objetos distintos, observo que todas as execuções fiscais reunidas têm como causa de pedir a cobrança de ISSQN supostamente devido pela executada, e que a controvérsia fática e jurídica central é a mesma em todos os feitos: qual a natureza dos serviços prestados pela executada, em qual item da lista anexa à LC 116/2003 tais serviços se enquadram, e onde se deu o fato gerador do imposto. O laudo pericial de fls. 139/151 analisou precisamente esses pontos, concluindo, com base em contratos e documentos, que a executada presta serviços de engenharia voltados a obras de construção civil, elétrica e hidráulica, e que a quase totalidade dos serviços foi prestada em outros municípios, dentro das unidades industriais dos tomadores, sendo que o escritório de São Vicente não reunia condições de ser considerado unidade econômica ou profissional para a consecução dos serviços contratados. Essa conclusão é independente do exercício fiscal ou do valor de cada CDA. Ela diz respeito à própria atividade empresarial da executada, que é fato comum a todos os períodos fiscalizados. Repetir a perícia três vezes, com o mesmo perito, os mesmos quesitos e as mesmas conclusões, seria um desperdício de recursos e de tempo, em franca contrariedade aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). Por fim, registro que a própria Fazenda, em sua petição, admite que a decisão que defere a prova emprestada "não acarreta, por si só, prejuízo irreparável" (fls. 224). Ora, se não há prejuízo, não há razão jurídica para desconstituir a decisão. Mantenho, portanto, o deferimento da prova emprestada, nos exatos termos da decisão de fls. 206/209. A decisão de fls. 206/209 deferiu a unificação da garantia, autorizando a executada a substituir as garantias existentes por um único instrumento. A executada cumpriu a determinação, juntando a Apólice de Seguro Garantia nº 030692022009907750800031000000 (fls. 227/244). O art. 28 da Lei nº 6.830/80, que constitui o fundamento legal da reunião das execuções, indica expressamente a "conveniência da unidade da garantia da execução" como uma das razões para a medida. A reunião de processos e a unificação da garantia são faces da mesma moeda: a racionalização da atividade executiva, com redução de custos para o devedor sem qualquer diminuição da segurança do crédito para o exequente. O art. 805 do CPC, aplicável subsidiariamente, consagra o princípio da menor onerosidade: quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. No caso, a manutenção de três garantias separadas, quando uma única apólice de seguro garantia cumpre a mesma finalidade, representa onerosidade excessiva e injustificada para a executada. A informação de que as garantias custam aproximadamente R$ 27.000,00 por trimestre (fls. 182) revela que a unificação representa economia substancial, sem qualquer prejuízo para a exequente. Examinada a apólice juntada, verifico que: a) O Limite Máximo de Garantia (LMG) é de R$ 6.973.077,00, suficiente para cobrir a integralidade dos débitos consolidados das três execuções fiscais (fls. 229); b) O objeto da garantia abrange expressamente os três processos de execução fiscal e seus respectivos embargos (fls. 229); c) A vigência se estende até 30/07/2028, com cláusula de renovação automática enquanto houver risco a ser coberto (cláusulas 5.1 e 5.1.1, fls. 231 e 237); d) A cláusula 6.1 assegura a atualização automática do valor garantido pelo índice legal aplicável ao débito inscrito em dívida ativa; e) A cláusula 4.1 está em conformidade com o art. 9º, §7º, da LEF (incluído pela Lei nº 14.689/2023), que veda a liquidação antecipada do seguro garantia antes do trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável ao contribuinte; f) A seguradora está regularmente autorizada pela SUSEP e não possui apontamentos restritivos (fls. 240/244); g) A cláusula 11.3 contém renúncia da seguradora ao art. 763 do Código Civil, assegurando a continuidade da cobertura mesmo em caso de inadimplemento do prêmio. A única ressalva diz respeito ao nome do segurado, que consta como "CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE" (CNPJ 49.956.600/0001-17), e não como Prefeitura Municipal de São Vicente. Tal circunstância, todavia, não invalida a garantia, pois Câmara e Prefeitura integram a mesma pessoa jurídica de direito público (Município de São Vicente), sendo a imprecisão sanável por simples endosso de retificação. Aceito, portanto, a Apólice de Seguro Garantia nº 030692022009907750800031000000 como garantia única do juízo para as Execuções Fiscais nº 1505402-08.2016.8.26.0590, nº 1515172-25.2016.8.26.0590 e nº 1500296-60.2019.8.26.0590, declarando substituídas as garantias anteriores (Carta de Fiança GBNF-00125/17, Carta de Fiança GBNF-00124/17 e Apólice de Seguro Garantia originária da execução nº 1500296-60.2019). A Fazenda requer, subsidiariamente, que a prova emprestada não seja considerada, isoladamente, apta a afastar a presunção de certeza e liquidez das CDAs, e que sua valoração restrinja-se aos limites de correspondência fática e consistência técnica, com a ressalva da necessidade de produção de prova específica sempre que constatada insuficiência ou vício (fls. 226). Esse pedido, em realidade, não acrescenta nada ao que a própria decisão de fls. 206/209 já contempla. O art. 372 do CPC estabelece que o juiz atribuirá à prova emprestada "o valor que considerar adequado". A valoração da prova é atividade a ser realizada no momento da sentença (art. 371 do CPC), e nenhuma prova, emprestada ou originária, tem o condão de, isoladamente e de forma automática, afastar a presunção de legitimidade da CDA, que é relativa e admite prova em contrário. A prova emprestada será sopesada em conjunto com os demais elementos dos autos, e a Fazenda terá ampla oportunidade de impugná-la e de produzir contraprova. Quanto à ressalva sobre a necessidade de produção de prova específica em caso de insuficiência, trata-se de decorrência lógica do sistema: se, no momento da valoração, o juiz constatar que o laudo é insuficiente para esclarecer ponto relevante, poderá determinar a complementação ou a realização de nova perícia (arts. 477 e 480 do CPC). A decisão de fls. 206/209 não impede essa possibilidade; ao contrário, o que se busca é evitar a repetição desnecessária de provas idênticas, preservando a possibilidade de produção de provas complementares quando necessário. Registro, assim, que a prova emprestada será valorada no momento processual adequado, em conjunto com os demais elementos dos autos, assegurado às partes o direito de impugná-la e de requerer a produção de contraprova, sem que se lhe atribua, de antemão, caráter absoluto ou vinculante. Ante o exposto: a) REJEITO o pedido formulado pela Fazenda Pública do Município de São Vicente às fls. 222/226, mantendo integralmente a decisão de fls. 206/209; b) ACEITO a Apólice de Seguro Garantia nº 030692022009907750800031000000, emitida pela Pottencial Seguradora S.A. (Endossos 004 e 005), no valor de R$ 6.973.077,00, com vigência até 30/07/2028, como garantia única do juízo para as Execuções Fiscais nº 1505402-08.2016.8.26.0590, nº 1515172-25.2016.8.26.0590 e nº 1500296-60.2019.8.26.0590, declarando substituídas e canceladas as garantias anteriormente prestadas (Carta de Fiança GBNF-00125/17, Carta de Fiança GBNF-00124/17 e Apólice de Seguro Garantia originária da execução nº 1500296-60.2019), devendo a serventia certificar nos respectivos autos e, se necessário, oficiar aos garantes para ciência da substituição e liberação; c) DETERMINO que a serventia providencie o traslado de cópia integral do laudo pericial de fls. 139/151 para os autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 1006114-21.2017.8.26.0590 e nº 1000701-17.2023.8.26.0590, certificando-se nos respectivos autos; d) DETERMINO que a executada, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a retificação do nome do segurado constante da apólice, fazendo constar "PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE" ou "MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE" em substituição a "CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE", sem prejuízo da validade e eficácia imediatas da garantia ora aceita; e) INTIMEM-SE as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial, inclusive com a juntada de pareceres de assistentes técnicos, nos autos de cada embargo em que atuam. Intime-se. - ADV: EDUARDO RICCA (OAB 81517/SP), PAULO FERNANDO ALVES JUSTO (OAB 89477/SP)