Detalhe do processo

1505394-25.2025.8.26.0005

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505394-25.2025.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.E.S.A. - J. A. F., qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação de Curatela em face de M. E. dos S. A., aduzindo, em síntese, ser cônjuge da requerida e que a medida se faz necessária em razão da requerida ter problemas de saúde mental que a impossibilita de realizar atos simples da vida cotidiana sem assistência, tornando-a incapaz de reger sua pessoa e de administrar seus bens. Requereu, ao final, a procedência do pedido com sua nomeação como curador. Com a petição inicial foram juntados os documentos de fls. 08/23. O requerente foi nomeado curador provisório (fls. 30) e assumiu o encargo. A requerida foi citada e não apresentou contestação. Nos termos do artigo 752, § 2º, segunda figura, do Código de Processo Civil, foi solicitada à Defensoria a indicação de um Curador Especial ao requerido. A Defensoria Pública assumiu o encargo de curadora especial e contestou o feito (fls. 129/131). Laudo pericial a fls. 162/185. O Ministério Público opinou pela procedência da ação (fls. 198/201). É o relatório. DECIDO. O pedido deve ser acolhido, uma vez que a interditanda não reúne condições de gerir plenamente os atos do cotidiano. A perícia realizada definiu adequadamente o estado físico e psíquico da interditanda, evidenciando que ela é portadora de sequela neurológica grave decorrente de meningite viral (CID G09), com comprometimento cognitivo difuso e irreversível, em estágio GDS 6, com Pfeffer 44/44, além de hipertensão arterial sistêmica (CID I10), diabetes mellitus tipo 2 (CID E11), dislipidemia e status pós-artroplastia total de joelho direito. O perito concluiu que a requerida apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidades, o que a impossibilita de estabelecer diretrizes para a própria vida. Constatou, ainda, restrição total para a prática de atos da vida negocial e patrimonial, tais como contrair empréstimos, celebrar acordos, dar quitação, alienar ou hipotecar bens, demandar ou ser demandada e praticar atos que não sejam de mera administração. O quadro descrito é irreversível (fls. 162/185). O autor é marido da ré, detendo condições de exercer a curadoria. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro a requerida incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil (artigo 4o, inciso III, do CC), nomeando-lhe Curador o requerente, seu esposo, sob compromisso, fixando, como limites da curatela, nos termos dos artigos 1.772 e 1.782, do Código Civil (redação dada pela Lei 13.146, de 2015), os atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e os atos que não sejam de mera administração, consistentes em: gerenciar, comprar ou vender bens de grande valor; administrar conta bancária, talão de cheques ou cartão de crédito; assumir responsabilidades, principalmente no quer diz respeito a menores impúberes e exercer atividade executiva ou de planejamento, devendo o interditado ser assistido por sua Curadora para a prática dos demais atos. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal, uma vez que o próprio exercício da curatela já constitui munusconsiderável e o Estatuto Civil atual não prevê mais aquela espécie de garantia, cuja instituição anterior poderia inclusive ensejar o seu cancelamento (artigo 2.040 do C. Civil). A caução a que alude o parágrafo único do artigo 1.745, combinado com o artigo 1.781, ambos do Código Civil, também fica dispensada in casu haja vista que a idoneidade do requerente é presumida por ser ele esposo da interditada. Ademais, fica expressamente vedada a alienação de bens do interditado sem autorização judicial. Nos termos dos artigos 755, § 3º, do Código de Processo Civil e 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se o edital por três vezes na IMPRENSA OFICIAL. Nos termos do Provimento CG nº 43/2012, oficie-se ao SCPC a fim de incluir no banco de dados daquele órgão a interdição para conhecimento de terceiros eventualmente interessados. Custas "ex lege". Transitada em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: CARLOS MAGNO SILVA (OAB 394750/SP), GISLENE CAETANO DE QUEIROZ (OAB 371915/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu M.E.S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS MAGNO SILVA

OAB: 394750/SP

GISLENE CAETANO DE QUEIROZ

OAB: 371915/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1505394-25.2025.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.E.S.A. - J. A. F., qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação de Curatela em face de M. E. dos S. A., aduzindo, em síntese, ser cônjuge da requerida e que a medida se faz necessária em razão da requerida ter problemas de saúde mental que a impossibilita de realizar atos simples da vida cotidiana sem assistência, tornando-a incapaz de reger sua pessoa e de administrar seus bens. Requereu, ao final, a procedência do pedido com sua nomeação como curador. Com a petição inicial foram juntados os documentos de fls. 08/23. O requerente foi nomeado curador provisório (fls. 30) e assumiu o encargo. A requerida foi citada e não apresentou contestação. Nos termos do artigo 752, § 2º, segunda figura, do Código de Processo Civil, foi solicitada à Defensoria a indicação de um Curador Especial ao requerido. A Defensoria Pública assumiu o encargo de curadora especial e contestou o feito (fls. 129/131). Laudo pericial a fls. 162/185. O Ministério Público opinou pela procedência da ação (fls. 198/201). É o relatório. DECIDO. O pedido deve ser acolhido, uma vez que a interditanda não reúne condições de gerir plenamente os atos do cotidiano. A perícia realizada definiu adequadamente o estado físico e psíquico da interditanda, evidenciando que ela é portadora de sequela neurológica grave decorrente de meningite viral (CID G09), com comprometimento cognitivo difuso e irreversível, em estágio GDS 6, com Pfeffer 44/44, além de hipertensão arterial sistêmica (CID I10), diabetes mellitus tipo 2 (CID E11), dislipidemia e status pós-artroplastia total de joelho direito. O perito concluiu que a requerida apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidades, o que a impossibilita de estabelecer diretrizes para a própria vida. Constatou, ainda, restrição total para a prática de atos da vida negocial e patrimonial, tais como contrair empréstimos, celebrar acordos, dar quitação, alienar ou hipotecar bens, demandar ou ser demandada e praticar atos que não sejam de mera administração. O quadro descrito é irreversível (fls. 162/185). O autor é marido da ré, detendo condições de exercer a curadoria. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro a requerida incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil (artigo 4o, inciso III, do CC), nomeando-lhe Curador o requerente, seu esposo, sob compromisso, fixando, como limites da curatela, nos termos dos artigos 1.772 e 1.782, do Código Civil (redação dada pela Lei 13.146, de 2015), os atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e os atos que não sejam de mera administração, consistentes em: gerenciar, comprar ou vender bens de grande valor; administrar conta bancária, talão de cheques ou cartão de crédito; assumir responsabilidades, principalmente no quer diz respeito a menores impúberes e exercer atividade executiva ou de planejamento, devendo o interditado ser assistido por sua Curadora para a prática dos demais atos. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal, uma vez que o próprio exercício da curatela já constitui munusconsiderável e o Estatuto Civil atual não prevê mais aquela espécie de garantia, cuja instituição anterior poderia inclusive ensejar o seu cancelamento (artigo 2.040 do C. Civil). A caução a que alude o parágrafo único do artigo 1.745, combinado com o artigo 1.781, ambos do Código Civil, também fica dispensada in casu haja vista que a idoneidade do requerente é presumida por ser ele esposo da interditada. Ademais, fica expressamente vedada a alienação de bens do interditado sem autorização judicial. Nos termos dos artigos 755, § 3º, do Código de Processo Civil e 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se o edital por três vezes na IMPRENSA OFICIAL. Nos termos do Provimento CG nº 43/2012, oficie-se ao SCPC a fim de incluir no banco de dados daquele órgão a interdição para conhecimento de terceiros eventualmente interessados. Custas "ex lege". Transitada em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: CARLOS MAGNO SILVA (OAB 394750/SP), GISLENE CAETANO DE QUEIROZ (OAB 371915/SP)