Detalhe do processo

1505390-63.2026.8.26.0389

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Taubaté - 3ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505390-63.2026.8.26.0389 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Danilo Fernandes dos Santos Reis - Vistos. Danilo Fernandes dos Santos Reis foi denunciado pelo Ministério Público porque, no dia 15 de abril de 2026, por volta das 1h50min, na Avenida Juscelino Kubitschek, nesta cidade e comarca de Taubaté, trazia consigo e tinha em depósito, para fins de tráfico, 12 porções de cocaína, pesando 7,38g. Segundo afirmado pela acusação, o acusado, recentemente beneficiado com a progressão ao regime aberto de cumprimento de pena, voltou a se dedicar cotidianamente à prática do vil tráfico de drogas. Assim, na madrugada dos fatos, o acusado foi abordado por guardas municipais nas proximidades da Escola Estadual Amador Bueno da Veiga e da Creche Municipal Albertina Linderman. Na ocasião, ao perceber a aproximação da equipe, tentou se desfazer da substância entorpecente que trazia consigo, sem êxito, uma vez que ela foi imediatamente localizada e apreendida pelos agentes públicos. Em razão dos fatos, recebeu voz de prisão em flagrante e foi conduzido à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis. Busca, assim, a condenação do réu como incurso no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 13.343/2006. A denúncia foi recebida às fls. 92/97. Citado (fls. 132), o réu apresentou resposta escrita à acusação (fls. 136/140). Em audiência, foram ouvidas testemunhas e o réu foi interrogado. Encerrada a instrução, o Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais. O Ministério Público requereu a procedência da ação penal, sustentando que a autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos coesos e harmônicos dos guardas civis municipais responsáveis pela prisão, os quais relataram a fuga do acusado, o descarte de uma sacola contendo entorpecentes e a admissão informal da traficância. Argumentou que a versão defensiva não encontra amparo nas provas produzidas, inexistindo elementos que indiquem flagrante forjado. Destacou, ainda, que as circunstâncias da apreensão evidenciam a destinação mercantil da droga, requerendo a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, com o afastamento da majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, e, na dosimetria, o reconhecimento da reincidência, o afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas e a fixação do regime inicial fechado. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas, sustentando que não houve flagrante de comercialização de entorpecentes, tampouco apreensão de dinheiro, aparelho celular ou outros objetos indicativos da traficância. Alegou que a localização da droga não foi presenciada por todos os agentes responsáveis pela abordagem, comprometendo a confiabilidade da prova, bem como defendeu a verossimilhança da versão apresentada pelo acusado, no sentido de que se dirigira ao local apenas para adquirir drogas para consumo próprio. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual o Ministério Público requereu a condenação do réu como incurso no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 13.343/2006. Não há questões preliminares a se enfrentar. As condições da ação estão presentes, assim como os pressupostos processuais, o que rende ensejo à apreciação do mérito. A prova da materialidade e a autoria está embasada em auto de prisão em flagrante (fls. 1/2), termo de depoimento (fls. 3/6 e 8/12), termo de interrogatório (fls. 13/17), nota de culpa (fls. 18), boletim de ocorrência (fls. 19/21), auto de exibição e apreensão (fls. 22), imagens (fls. 23/24 e 39/41), laudo pericial (fls. 26/28), auto de qualificação, vida pregressa e BIC (fls. 31 e 32/33), relatório final (fls. 113/115) e depoimentos colhidos em juízo. Ouvido em juízo, Felipe Alisson Macedo Leite informou que estava em patrulhamento quando visualizou um indivíduo que iniciou fuga assim que percebeu a presença da guarda municipal. Viu o réu dispensando uma sacola durante a fuga. Após breve perseguição, abordou o réu, mas nada de ilícito foi encontrado em seu poder. Recuperou a sacola dispensada, na qual haviam duas porções de cocaína. Questionado, o réu admitiu que estava vendendo drogas no local e informou que estava em cumprimento de pena. O acusado estava sozinho no local dos fatos. O réu não tinha dinheiro ou telefone celular. Ao perceber que foi alcançado pela viatura, o réu desistiu da fuga. Havia três guardas municipais na viatura. Aduziu que apenas um guarda municipal retornou para procurar a sacola dispensada ao passo que permaneceu com o réu na companhia do guarda Conceição. A testemunha Alexandre Aparecido da Conceição, ouvida em juízo, narrou que estava em patrulhamento próximo a uma escola. Disse que o réu iniciou fuga assim que percebeu a presença da equipe da Guarda Municipal. Após breve tentativa de fuga, o réu foi submetido a abordagem, mas nada de ilícito foi encontrado em seu poder. Aduziu que o réu foi flagrado abandonando uma sacola durante a fuga, que foi recuperada por um dos guardas enquanto permaneceu na contenção do réu. Havia drogas na sacola. Informou que o réu estava sozinho no local dos fatos. Falou que o réu não trazia telefone ou dinheiro consigo. Acredita que Gazola era o terceiro guarda municipal que os acompanhava. Interrogado, o réu Danilo Fernandes dos Santos Reis disse que não trazia drogas consigo. Narrou que estava sob efeito de drogas e se dirigia a uma biqueira para comprar drogas, mas foi abordado pelos guardas. Ao término da instrução probatória, contudo, não se formou juízo de certeza quanto à autoria delitiva, impondo-se a improcedência da pretensão punitiva estatal. É certo que a materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo laudo pericial que atestou a natureza ilícita da substância apreendida. Todavia, a prova produzida em juízo não se mostrou suficiente para demonstrar, com a segurança exigida para um decreto condenatório, que a droga efetivamente estava na posse do acusado ou que por ele foi dispensada durante a fuga. Embora os guardas civis municipais tenham afirmado que o réu empreendeu fuga ao perceber a aproximação da viatura e que uma sacola contendo doze porções de cocaína foi posteriormente localizada no trajeto percorrido, verificou-se, durante a instrução, circunstância relevante que fragiliza a reconstrução dos fatos apresentada pela acusação. Com efeito, nenhum dos dois agentes ouvidos em juízo afirmou ter sido o responsável pelo recolhimento da sacola contendo o entorpecente. Ao contrário, ambos esclareceram que permaneceram na contenção do acusado após a abordagem, enquanto um terceiro integrante da equipe teria retornado ao local para recuperar o objeto supostamente dispensado durante a fuga. Ocorre que esse terceiro guarda municipal sequer foi identificado durante a fase investigatória. Somente em audiência surgiu a informação de que haveria outro agente compondo a guarnição, sendo inclusive mencionado, de forma incerta, o nome "Gazola". Todavia, inexiste qualquer referência a esse servidor no boletim de ocorrência, nos depoimentos prestados perante a autoridade policial, no relatório final do inquérito ou mesmo na denúncia oferecida pelo Ministério Público. Trata-se de inovação probatória relevante. Afinal, justamente a pessoa que, segundo a prova produzida em juízo, teria localizado e apreendido o entorpecente jamais foi formalmente identificada durante toda a persecução penal, tampouco foi arrolada como testemunha para prestar esclarecimentos acerca da diligência realizada. Essa lacuna probatória impede a adequada reconstrução da cadeia fática que culminou na apreensão da droga. Não há prova direta de que a sacola efetivamente recolhida seja a mesma que teria sido dispensada pelo acusado, tampouco de que inexistia qualquer possibilidade de prévia permanência daquele objeto no local. A condenação exigiria justamente a demonstração segura desse liame, o que não ocorreu. Também merece relevo o fato de que nenhum dos agentes afirmou ter permanecido com contato visual ininterrupto sobre a sacola desde o suposto momento em que foi abandonada até sua recuperação. Ao contrário, ambos admitiram que permaneceram com o acusado enquanto outro integrante da equipe retornou sozinho ao local para localizar o objeto, circunstância que rompe a necessária continuidade da percepção direta dos fatos. Soma-se a isso a inexistência de outros elementos objetivos de corroboração da imputação. O acusado não portava dinheiro em espécie, aparelho celular, balança de precisão, anotações, instrumentos relacionados à traficância ou qualquer outro objeto que reforçasse a versão acusatória. Tampouco houve apreensão da droga em seu poder, limitando-se a acusação à afirmação de que o entorpecente teria sido localizado posteriormente em local por onde o réu passou durante a fuga. Embora a fuga possa constituir elemento indiciário, ela, isoladamente, não autoriza concluir pela prática do delito de tráfico de drogas, sobretudo quando desacompanhada de prova segura acerca da efetiva apreensão da substância em poder do acusado. Em matéria penal, a condenação exige prova firme, coerente e livre de dúvidas razoáveis. No caso concreto, a inconsistência surgida apenas durante a instrução acerca da existência de um terceiro guarda municipal justamente aquele que teria localizado a droga , aliada à ausência de qualquer registro dessa circunstância na fase investigatória e à não oitiva desse agente em juízo, impede a formação de um juízo condenatório seguro. Assim, remanescendo dúvida objetiva acerca da dinâmica da apreensão do entorpecente e, por conseguinte, do efetivo vínculo entre a droga arrecadada e o acusado, impõe-se a incidência do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição do réu. Posto isso, rejeito o pedido formulado na denúncia para absolver o réu Danilo Fernandes dos Santos Reis de ter praticado o crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Consigno que na intimação de réu preso o mandado deverá ser cumprido presencialmente e classificado na forma do inciso IV, do § 2º, do artigo 1.000, das NSCGJ, por se tratar de hipótese de réu preso que demanda celeridade na tramitação processual. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do réu. Por fim, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. R.P.I. - ADV: ISAAC LUIZ ROTBAND (OAB 398478/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DANILO FERNANDES DOS SANTOS REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISAAC LUIZ ROTBAND

OAB: 398478/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1505390-63.2026.8.26.0389 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Danilo Fernandes dos Santos Reis - Vistos. Danilo Fernandes dos Santos Reis foi denunciado pelo Ministério Público porque, no dia 15 de abril de 2026, por volta das 1h50min, na Avenida Juscelino Kubitschek, nesta cidade e comarca de Taubaté, trazia consigo e tinha em depósito, para fins de tráfico, 12 porções de cocaína, pesando 7,38g. Segundo afirmado pela acusação, o acusado, recentemente beneficiado com a progressão ao regime aberto de cumprimento de pena, voltou a se dedicar cotidianamente à prática do vil tráfico de drogas. Assim, na madrugada dos fatos, o acusado foi abordado por guardas municipais nas proximidades da Escola Estadual Amador Bueno da Veiga e da Creche Municipal Albertina Linderman. Na ocasião, ao perceber a aproximação da equipe, tentou se desfazer da substância entorpecente que trazia consigo, sem êxito, uma vez que ela foi imediatamente localizada e apreendida pelos agentes públicos. Em razão dos fatos, recebeu voz de prisão em flagrante e foi conduzido à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis. Busca, assim, a condenação do réu como incurso no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 13.343/2006. A denúncia foi recebida às fls. 92/97. Citado (fls. 132), o réu apresentou resposta escrita à acusação (fls. 136/140). Em audiência, foram ouvidas testemunhas e o réu foi interrogado. Encerrada a instrução, o Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais. O Ministério Público requereu a procedência da ação penal, sustentando que a autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos coesos e harmônicos dos guardas civis municipais responsáveis pela prisão, os quais relataram a fuga do acusado, o descarte de uma sacola contendo entorpecentes e a admissão informal da traficância. Argumentou que a versão defensiva não encontra amparo nas provas produzidas, inexistindo elementos que indiquem flagrante forjado. Destacou, ainda, que as circunstâncias da apreensão evidenciam a destinação mercantil da droga, requerendo a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, com o afastamento da majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, e, na dosimetria, o reconhecimento da reincidência, o afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas e a fixação do regime inicial fechado. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas, sustentando que não houve flagrante de comercialização de entorpecentes, tampouco apreensão de dinheiro, aparelho celular ou outros objetos indicativos da traficância. Alegou que a localização da droga não foi presenciada por todos os agentes responsáveis pela abordagem, comprometendo a confiabilidade da prova, bem como defendeu a verossimilhança da versão apresentada pelo acusado, no sentido de que se dirigira ao local apenas para adquirir drogas para consumo próprio. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual o Ministério Público requereu a condenação do réu como incurso no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 13.343/2006. Não há questões preliminares a se enfrentar. As condições da ação estão presentes, assim como os pressupostos processuais, o que rende ensejo à apreciação do mérito. A prova da materialidade e a autoria está embasada em auto de prisão em flagrante (fls. 1/2), termo de depoimento (fls. 3/6 e 8/12), termo de interrogatório (fls. 13/17), nota de culpa (fls. 18), boletim de ocorrência (fls. 19/21), auto de exibição e apreensão (fls. 22), imagens (fls. 23/24 e 39/41), laudo pericial (fls. 26/28), auto de qualificação, vida pregressa e BIC (fls. 31 e 32/33), relatório final (fls. 113/115) e depoimentos colhidos em juízo. Ouvido em juízo, Felipe Alisson Macedo Leite informou que estava em patrulhamento quando visualizou um indivíduo que iniciou fuga assim que percebeu a presença da guarda municipal. Viu o réu dispensando uma sacola durante a fuga. Após breve perseguição, abordou o réu, mas nada de ilícito foi encontrado em seu poder. Recuperou a sacola dispensada, na qual haviam duas porções de cocaína. Questionado, o réu admitiu que estava vendendo drogas no local e informou que estava em cumprimento de pena. O acusado estava sozinho no local dos fatos. O réu não tinha dinheiro ou telefone celular. Ao perceber que foi alcançado pela viatura, o réu desistiu da fuga. Havia três guardas municipais na viatura. Aduziu que apenas um guarda municipal retornou para procurar a sacola dispensada ao passo que permaneceu com o réu na companhia do guarda Conceição. A testemunha Alexandre Aparecido da Conceição, ouvida em juízo, narrou que estava em patrulhamento próximo a uma escola. Disse que o réu iniciou fuga assim que percebeu a presença da equipe da Guarda Municipal. Após breve tentativa de fuga, o réu foi submetido a abordagem, mas nada de ilícito foi encontrado em seu poder. Aduziu que o réu foi flagrado abandonando uma sacola durante a fuga, que foi recuperada por um dos guardas enquanto permaneceu na contenção do réu. Havia drogas na sacola. Informou que o réu estava sozinho no local dos fatos. Falou que o réu não trazia telefone ou dinheiro consigo. Acredita que Gazola era o terceiro guarda municipal que os acompanhava. Interrogado, o réu Danilo Fernandes dos Santos Reis disse que não trazia drogas consigo. Narrou que estava sob efeito de drogas e se dirigia a uma biqueira para comprar drogas, mas foi abordado pelos guardas. Ao término da instrução probatória, contudo, não se formou juízo de certeza quanto à autoria delitiva, impondo-se a improcedência da pretensão punitiva estatal. É certo que a materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo laudo pericial que atestou a natureza ilícita da substância apreendida. Todavia, a prova produzida em juízo não se mostrou suficiente para demonstrar, com a segurança exigida para um decreto condenatório, que a droga efetivamente estava na posse do acusado ou que por ele foi dispensada durante a fuga. Embora os guardas civis municipais tenham afirmado que o réu empreendeu fuga ao perceber a aproximação da viatura e que uma sacola contendo doze porções de cocaína foi posteriormente localizada no trajeto percorrido, verificou-se, durante a instrução, circunstância relevante que fragiliza a reconstrução dos fatos apresentada pela acusação. Com efeito, nenhum dos dois agentes ouvidos em juízo afirmou ter sido o responsável pelo recolhimento da sacola contendo o entorpecente. Ao contrário, ambos esclareceram que permaneceram na contenção do acusado após a abordagem, enquanto um terceiro integrante da equipe teria retornado ao local para recuperar o objeto supostamente dispensado durante a fuga. Ocorre que esse terceiro guarda municipal sequer foi identificado durante a fase investigatória. Somente em audiência surgiu a informação de que haveria outro agente compondo a guarnição, sendo inclusive mencionado, de forma incerta, o nome "Gazola". Todavia, inexiste qualquer referência a esse servidor no boletim de ocorrência, nos depoimentos prestados perante a autoridade policial, no relatório final do inquérito ou mesmo na denúncia oferecida pelo Ministério Público. Trata-se de inovação probatória relevante. Afinal, justamente a pessoa que, segundo a prova produzida em juízo, teria localizado e apreendido o entorpecente jamais foi formalmente identificada durante toda a persecução penal, tampouco foi arrolada como testemunha para prestar esclarecimentos acerca da diligência realizada. Essa lacuna probatória impede a adequada reconstrução da cadeia fática que culminou na apreensão da droga. Não há prova direta de que a sacola efetivamente recolhida seja a mesma que teria sido dispensada pelo acusado, tampouco de que inexistia qualquer possibilidade de prévia permanência daquele objeto no local. A condenação exigiria justamente a demonstração segura desse liame, o que não ocorreu. Também merece relevo o fato de que nenhum dos agentes afirmou ter permanecido com contato visual ininterrupto sobre a sacola desde o suposto momento em que foi abandonada até sua recuperação. Ao contrário, ambos admitiram que permaneceram com o acusado enquanto outro integrante da equipe retornou sozinho ao local para localizar o objeto, circunstância que rompe a necessária continuidade da percepção direta dos fatos. Soma-se a isso a inexistência de outros elementos objetivos de corroboração da imputação. O acusado não portava dinheiro em espécie, aparelho celular, balança de precisão, anotações, instrumentos relacionados à traficância ou qualquer outro objeto que reforçasse a versão acusatória. Tampouco houve apreensão da droga em seu poder, limitando-se a acusação à afirmação de que o entorpecente teria sido localizado posteriormente em local por onde o réu passou durante a fuga. Embora a fuga possa constituir elemento indiciário, ela, isoladamente, não autoriza concluir pela prática do delito de tráfico de drogas, sobretudo quando desacompanhada de prova segura acerca da efetiva apreensão da substância em poder do acusado. Em matéria penal, a condenação exige prova firme, coerente e livre de dúvidas razoáveis. No caso concreto, a inconsistência surgida apenas durante a instrução acerca da existência de um terceiro guarda municipal justamente aquele que teria localizado a droga , aliada à ausência de qualquer registro dessa circunstância na fase investigatória e à não oitiva desse agente em juízo, impede a formação de um juízo condenatório seguro. Assim, remanescendo dúvida objetiva acerca da dinâmica da apreensão do entorpecente e, por conseguinte, do efetivo vínculo entre a droga arrecadada e o acusado, impõe-se a incidência do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição do réu. Posto isso, rejeito o pedido formulado na denúncia para absolver o réu Danilo Fernandes dos Santos Reis de ter praticado o crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Consigno que na intimação de réu preso o mandado deverá ser cumprido presencialmente e classificado na forma do inciso IV, do § 2º, do artigo 1.000, das NSCGJ, por se tratar de hipótese de réu preso que demanda celeridade na tramitação processual. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do réu. Por fim, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. R.P.I. - ADV: ISAAC LUIZ ROTBAND (OAB 398478/SP)