1505382-13.2025.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - Vara de Violência Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Santo André
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505382-13.2025.8.26.0554 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.A. - SENTENÇA Processo Digital nº: 1505382-13.2025.8.26.0554 Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica Documento de Origem: Inquérito Policial, Portaria, Portaria - 2255209/2025 - DEL.DEF.MUL. SANTO ANDRÉ, 50558732 - DEL.DEF.MUL. SANTO ANDRÉ, 2255209 - DEL.DEF.MUL. SANTO ANDRÉ Autor: Justiça Pública Réu: ALEXANDRE ALVES Juiz(a) de Direito: Dr(a). Teresa Cristina Cabral Santana ALEXANDRE ALVES, qualificado nos autos, foi denunciado e processado como incurso nas penas do artigo 129, §13, do Código Penal. Pugnou o Ministério Público pela condenação do acusado ao pagamento de indenização por danos morais, fixando-se valor mínimo (R$5.000,00) para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Consta dos autos que, no dia 07 de novembro de 2024, pela tarde, na Avenida Mário de Andrade, número 198, Condomínio Maracanã, neste município, o acusado teria, no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei 11.340/06, ofendido a integridade corporal de Lúcia Moreira da Silva, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Recebida a denúncia, o réu foi regularmente citado, apresentando defesa preliminar. Durante a instrução, tomaram-se as declarações da vítima, o acusado interrogado. Em alegações finais, requereu o Ministério Público a condenação do acusado, nos termos da denúncia. Pleiteou a defesa o reconhecimento da legítima defesa, absolvição, por falta de provas ou por atipicidade do fato, requerendo, subsidiariamente, aplicação das penas no mínimo legal, com regime inicial menos gravoso, suspensão da pena e direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A pretensão acusatória merece acolhida. O acusado ouvido em juízo negou as agressões. Alegou que sempre ajudou a vítima e que não houve nenhuma violência praticada. A vítima alegou que o acusado a agrediu fisicamente. Afirmou que se relacionou com o acusado. Informou que houve várias violências praticadas ao longo do relacionamento. O acusado, quando ingeria bebida alcóolica, ficava violento. Alegou que o acusado a agrediu fisicamente no dia dos fatos. Informou que estão separados. Foi realizado exame pericial na vítima. O laudo comprova o que foi dito pela vítima. Há informações sobre lesões corporais compatíveis com o que foi dito em juízo. Este o conjunto probatório. Os elementos postos autorizam a condenação. A vítima confirmou a hipótese descrita na inicial. Alegou que o acusado a agrediu fisicamente, como realizado tantas outras vezes. O laudo de exame de corpo de delito aponta para a existência de lesão corporal. Encontra-se, desta forma, comprovado o que restou trazido na denúncia. Passo à dosagem das penas que serão impostas ao acusado. Ao delito descrito no artigo 129, parágrafo 13 do Código Penal é cominada pena de reclusão. Fixo a pena no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Não se admite a aplicação da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal por se tratar de condição que integra o elemento do tipo. Para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade imposta fixo o regime aberto. Na forma do artigo 77 do Código Penal, suspendo a pena privativa de liberdade imposta pelo prazo de dois anos, e, na forma das disposições constantes no artigo 78, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal estabeleço como condição obrigatória no primeiro ano do prazo, a frequência a curso de reeducação junto ao projeto E agora José, consoante previsão contida no artigo 152 da Lei das Execuções Penais. Possível a condenação do acusado ao pagamento de reparação de danos, na forma das disposições constantes no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. As violências praticadas produziram danos sendo cabível a determinação de reparação. O valor atribuído na inicial não é excessivo e permite fazer frente a pelo menos parte dos danos sofridos. Diante das informações prestadas pela vítima, cabível manter as medidas protetivas aplicadas. Diante do exposto e do mais que dos autos consta: 1- JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de condenar o réu ALEXANDRE ALVES,, qualificado nos autos, pela prática do delito descrito no artigo 129, §13, do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, suspensas as penas privativas de liberdade impostas, na forma do artigo 77 do Código Penal, pelo prazo de dois anos, com obrigatoriedade, na forma das disposições constantes no artigo 78, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal estabeleço como condição obrigatória no primeiro ano do prazo, a frequência a curso de reeducação junto ao programa E agora José, consoante previsão contida no artigo 152 da Lei das Execuções Penais; 2- PROCEDENTE o pedido de condenação do acusado ao pagamento de indenização pelos danos causados, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixado o valor da reparação em R$ 5.000,00, valor que deve ser corrigido monetariamente de acordo com os índices da tabela para cálculo de débitos do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data da prolação desta decisão; 3- Mantenho as medidas protetivas aplicadas, consoante previsão constante no artigo 22, III, letras a e b da Lei Maria da Penha. O andamento deve ser observado em autos próprios, providenciando a serventia as comunicações de praxe. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, ausente fundamento para a decretação a prisão preventiva. Réu beneficiário da gratuidade judiciária, ausente condenação ao pagamento de custas processuais. P.R.I.C. Santo André, 16 de julho de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: RICARDO AUGUSTO MORAIS (OAB 213301/SP), KARINA AUGUSTA DE OLIVEIRA MORAIS (OAB 517404/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu A.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINA AUGUSTA DE OLIVEIRA MORAIS
OAB: 517404/SP
RICARDO AUGUSTO MORAIS
OAB: 213301/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1505382-13.2025.8.26.0554 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.A. - SENTENÇA Processo Digital nº: 1505382-13.2025.8.26.0554 Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica Documento de Origem: Inquérito Policial, Portaria, Portaria - 2255209/2025 - DEL.DEF.MUL. SANTO ANDRÉ, 50558732 - DEL.DEF.MUL. SANTO ANDRÉ, 2255209 - DEL.DEF.MUL. SANTO ANDRÉ Autor: Justiça Pública Réu: ALEXANDRE ALVES Juiz(a) de Direito: Dr(a). Teresa Cristina Cabral Santana ALEXANDRE ALVES, qualificado nos autos, foi denunciado e processado como incurso nas penas do artigo 129, §13, do Código Penal. Pugnou o Ministério Público pela condenação do acusado ao pagamento de indenização por danos morais, fixando-se valor mínimo (R$5.000,00) para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Consta dos autos que, no dia 07 de novembro de 2024, pela tarde, na Avenida Mário de Andrade, número 198, Condomínio Maracanã, neste município, o acusado teria, no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei 11.340/06, ofendido a integridade corporal de Lúcia Moreira da Silva, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Recebida a denúncia, o réu foi regularmente citado, apresentando defesa preliminar. Durante a instrução, tomaram-se as declarações da vítima, o acusado interrogado. Em alegações finais, requereu o Ministério Público a condenação do acusado, nos termos da denúncia. Pleiteou a defesa o reconhecimento da legítima defesa, absolvição, por falta de provas ou por atipicidade do fato, requerendo, subsidiariamente, aplicação das penas no mínimo legal, com regime inicial menos gravoso, suspensão da pena e direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A pretensão acusatória merece acolhida. O acusado ouvido em juízo negou as agressões. Alegou que sempre ajudou a vítima e que não houve nenhuma violência praticada. A vítima alegou que o acusado a agrediu fisicamente. Afirmou que se relacionou com o acusado. Informou que houve várias violências praticadas ao longo do relacionamento. O acusado, quando ingeria bebida alcóolica, ficava violento. Alegou que o acusado a agrediu fisicamente no dia dos fatos. Informou que estão separados. Foi realizado exame pericial na vítima. O laudo comprova o que foi dito pela vítima. Há informações sobre lesões corporais compatíveis com o que foi dito em juízo. Este o conjunto probatório. Os elementos postos autorizam a condenação. A vítima confirmou a hipótese descrita na inicial. Alegou que o acusado a agrediu fisicamente, como realizado tantas outras vezes. O laudo de exame de corpo de delito aponta para a existência de lesão corporal. Encontra-se, desta forma, comprovado o que restou trazido na denúncia. Passo à dosagem das penas que serão impostas ao acusado. Ao delito descrito no artigo 129, parágrafo 13 do Código Penal é cominada pena de reclusão. Fixo a pena no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Não se admite a aplicação da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal por se tratar de condição que integra o elemento do tipo. Para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade imposta fixo o regime aberto. Na forma do artigo 77 do Código Penal, suspendo a pena privativa de liberdade imposta pelo prazo de dois anos, e, na forma das disposições constantes no artigo 78, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal estabeleço como condição obrigatória no primeiro ano do prazo, a frequência a curso de reeducação junto ao projeto E agora José, consoante previsão contida no artigo 152 da Lei das Execuções Penais. Possível a condenação do acusado ao pagamento de reparação de danos, na forma das disposições constantes no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. As violências praticadas produziram danos sendo cabível a determinação de reparação. O valor atribuído na inicial não é excessivo e permite fazer frente a pelo menos parte dos danos sofridos. Diante das informações prestadas pela vítima, cabível manter as medidas protetivas aplicadas. Diante do exposto e do mais que dos autos consta: 1- JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de condenar o réu ALEXANDRE ALVES,, qualificado nos autos, pela prática do delito descrito no artigo 129, §13, do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, suspensas as penas privativas de liberdade impostas, na forma do artigo 77 do Código Penal, pelo prazo de dois anos, com obrigatoriedade, na forma das disposições constantes no artigo 78, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal estabeleço como condição obrigatória no primeiro ano do prazo, a frequência a curso de reeducação junto ao programa E agora José, consoante previsão contida no artigo 152 da Lei das Execuções Penais; 2- PROCEDENTE o pedido de condenação do acusado ao pagamento de indenização pelos danos causados, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixado o valor da reparação em R$ 5.000,00, valor que deve ser corrigido monetariamente de acordo com os índices da tabela para cálculo de débitos do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data da prolação desta decisão; 3- Mantenho as medidas protetivas aplicadas, consoante previsão constante no artigo 22, III, letras a e b da Lei Maria da Penha. O andamento deve ser observado em autos próprios, providenciando a serventia as comunicações de praxe. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, ausente fundamento para a decretação a prisão preventiva. Réu beneficiário da gratuidade judiciária, ausente condenação ao pagamento de custas processuais. P.R.I.C. Santo André, 16 de julho de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: RICARDO AUGUSTO MORAIS (OAB 213301/SP), KARINA AUGUSTA DE OLIVEIRA MORAIS (OAB 517404/SP)