Detalhe do processo

1505381-28.2025.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - Vara de Violência Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Santo André
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505381-28.2025.8.26.0554 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - K.E.G. - SENTENÇA Processo Digital nº: 1505381-28.2025.8.26.0554 Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica Documento de Origem: Inquérito Policial, Portaria, Portaria - 2255210/2025 - DEL.DEF.MUL. SANTO ANDRÉ, 50558760 - DEL.DEF.MUL. SANTO ANDRÉ, 2255210 - DEL.DEF.MUL. SANTO ANDRÉ Autor: Justiça Pública Réu: Kaillan Estevam Gamba Juiz(a) de Direito: Dr(a). Teresa Cristina Cabral Santana KAILLAN ESTEVAM GAMBA, qualificado nos autos, foi denunciado e processado como incurso nas penas dos artigos 21, §2º, do Decreto-Lei 3.688/41, e 147, §1º, ambos combinados com o artigo 61, II, f, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, observadas entre as infrações a regra do concurso material a que alude o artigo 69, caput, do Código Penal. Pugnou o Ministério Público pela condenação do acusado nos termos do artigo 367, IV, do Código de Processo Penal à reparação mínima dos danos morais presumidamente suportados pela vítima em valor não inferior a 2 salários-mínimos. Consta dos inclusos autos de inquérito policial eletrônico que, na noite de 15 de novembro de 2024, por volta das 00h00, na Estrada do Nascente, 84, Casa 1, Pedroso II, Santo André/SP, o acusado teria, com violência doméstica e familiar por razões da condição do sexo feminino, praticado vias de fato contra a sua então companheira, Laysla Thayanne dos Santos Marcilio Oliveira. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o acusado teria, com violência doméstica e familiar contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, ameaçado, por palavras, a sua então companheira, Laysla Thayanne dos Santos Marcilio Oliveira, de mal injusto e grave. Recebida a denúncia, o réu foi regularmente citado, apresentando defesa preliminar. Em audiência de instrução foram ouvidas a vítima e testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, sendo o acusado interrogado. Em alegações finais, requereu o Ministério Público a condenação nos termos da inicial. A defesa pugnou pela absolvição por ausentes suficientes provas à condenação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A pretensão acusatória não comporta acolhida. O acusado tem contra si atribuída a prática de dois delitos: artigos 21, § 2º, da Lei das Contravenções Penais, e artigo 147, § 1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Nenhum dos delitos deixou vestígios. A vítima e a testemunha não confirmaram o que foi dito inicialmente. Alegaram que houve uma discussão, seguida de uma briga, mas que as agressões e ameaças foram mútuas. Alegaram que tanto a vítima quanto o acusado estavam com os ânimos exaltados. Informaram, ademais, que a situação foi única e que novas violências não foram praticadas. A vítima informou que o relacionamento foi retomado e que estão juntos até hoje. Os delitos não deixaram vestígios; não foram aferidos por prova pericial. Não existem provas documentais. Os únicos elementos de convicção trazidos ao contraditório, consistem na prova oral. A prova oral não confirma a hipótese acusatória. O réu, ouvido em juízo, negou a prática das violências. Alegou que houve uma discussão entre ele e a vítima. Afirmou que durante a discussão, houve agressões mútuas. Não houve ameaça. Alegou que houve xingamentos. A vítima, ouvida em juízo, alegou que no dia dos fatos ela e o acusado discutiram. Alegou que houve agressões mútuas e que ambos estavam exaltados. Alegou que os machucados devem ter ocorrido por conta da tentativa de deixar o local, que era obstaculizada pelo acusado. Alegou que o acusado disse que queria matá-la, mas que tudo ocorreu no decorrer da discussão. Afirmou que continuam o relacionamento, ausentes outras violências. A vítima, portanto, não confirmou o que vem transcrito em fase inquisitorial. A vítima expressamente relatou que os fatos foram decorrência de discussão, em que ambos estavam exaltados, presentes agressões mútuas. Alegou, complementarmente, que a conduta do acusado se limitou a segurá-la para evitar que saísse do local. A testemunha Marta, genitora do acusado, assim como a vítima e o acusado, apresentou declarações que confirmam o que foi dito por ambos. Presenciou os fatos. Afirmou que a vítima chegou do trabalho tarde. Afirmou que estava dormindo quando chegou. Informou que acordou com os gritos da vítima de socorro, alegando que o acusado a estava agredindo. Afirmou que quando saiu do quarto, viu o acusado segurando a vítima. Não viu o acusado agredir a vítima. Afirmou que a briga continuou e que tentou separá-los, mas não conseguiu. Alegou que chamou a polícia para evitar que a briga continuasse. Afirmou que as brigas não acontecem com frequência. Não ouviu nenhuma ameaça. Alegou que houve xingamentos mútuos. Ambos estavam exaltados. Afirmou que o acusado é uma pessoa calma. Por conseguinte, e, ausentes vestígios, resumindo-se o feito à prova oral, não se pode atribuir ao acusado a prática dos delitos. Observa-se que, consoante se depreende dos autos, a vítima não realizou o exame pericial. Ausente a realização, não é possível aferir a extensão das lesões. A vítima, observa-se, alegou que o acusado apenas a segurou, considerando o contexto da discussão que ocorria, para impedir que saísse do local, enquanto neste mesmo contexto, tentava se mover. Por conseguinte, cabível a absolvição. Cabível, também, a improcedência do pedido de condenação para pagamento de danos morais. Não há comprovação da prática dos delitos, situação que igualmente interfere na pretensão de condenação ao pagamento de indenização. Por sua vez, incabível a manutenção as medidas protetivas aplicadas. A vítima informou que retomaram o relacionamento, ausentes outras violências praticadas. Nos autos em apenso, houve revogação das medidas protetivas aplicadas. Os fatos são datados de 2024, sem que haja outras ocorrências. Por conseguinte, e diante desta peculiaridade, ausente admissibilidade de fixação de medidas protetivas. Diante do exposto e do mais que dos autos consta: 1- JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER o réu KAILLAN ESTEVAM GAMBA, qualificado nos autos, das imputações a ele feitas, nos termos das prescrições constantes no artigo 386, VII do Código de Processo Penal; 2- IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais; 3- Mantenho a revogação das medidas protetivas e deixo de fixar novas medidas protetivas de urgência. Ausente a condenação ao pagamento de custas por ser o acusado beneficiário da gratuidade judiciária. P.R.I,C. Santo André, 23 de julho de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MELISSA HERMENEGILDA DE GODOY (OAB 229150/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu K.E.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MELISSA HERMENEGILDA DE GODOY

OAB: 229150/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1505381-28.2025.8.26.0554 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - K.E.G. - SENTENÇA Processo Digital nº: 1505381-28.2025.8.26.0554 Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica Documento de Origem: Inquérito Policial, Portaria, Portaria - 2255210/2025 - DEL.DEF.MUL. SANTO ANDRÉ, 50558760 - DEL.DEF.MUL. SANTO ANDRÉ, 2255210 - DEL.DEF.MUL. SANTO ANDRÉ Autor: Justiça Pública Réu: Kaillan Estevam Gamba Juiz(a) de Direito: Dr(a). Teresa Cristina Cabral Santana KAILLAN ESTEVAM GAMBA, qualificado nos autos, foi denunciado e processado como incurso nas penas dos artigos 21, §2º, do Decreto-Lei 3.688/41, e 147, §1º, ambos combinados com o artigo 61, II, f, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, observadas entre as infrações a regra do concurso material a que alude o artigo 69, caput, do Código Penal. Pugnou o Ministério Público pela condenação do acusado nos termos do artigo 367, IV, do Código de Processo Penal à reparação mínima dos danos morais presumidamente suportados pela vítima em valor não inferior a 2 salários-mínimos. Consta dos inclusos autos de inquérito policial eletrônico que, na noite de 15 de novembro de 2024, por volta das 00h00, na Estrada do Nascente, 84, Casa 1, Pedroso II, Santo André/SP, o acusado teria, com violência doméstica e familiar por razões da condição do sexo feminino, praticado vias de fato contra a sua então companheira, Laysla Thayanne dos Santos Marcilio Oliveira. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o acusado teria, com violência doméstica e familiar contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, ameaçado, por palavras, a sua então companheira, Laysla Thayanne dos Santos Marcilio Oliveira, de mal injusto e grave. Recebida a denúncia, o réu foi regularmente citado, apresentando defesa preliminar. Em audiência de instrução foram ouvidas a vítima e testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, sendo o acusado interrogado. Em alegações finais, requereu o Ministério Público a condenação nos termos da inicial. A defesa pugnou pela absolvição por ausentes suficientes provas à condenação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A pretensão acusatória não comporta acolhida. O acusado tem contra si atribuída a prática de dois delitos: artigos 21, § 2º, da Lei das Contravenções Penais, e artigo 147, § 1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Nenhum dos delitos deixou vestígios. A vítima e a testemunha não confirmaram o que foi dito inicialmente. Alegaram que houve uma discussão, seguida de uma briga, mas que as agressões e ameaças foram mútuas. Alegaram que tanto a vítima quanto o acusado estavam com os ânimos exaltados. Informaram, ademais, que a situação foi única e que novas violências não foram praticadas. A vítima informou que o relacionamento foi retomado e que estão juntos até hoje. Os delitos não deixaram vestígios; não foram aferidos por prova pericial. Não existem provas documentais. Os únicos elementos de convicção trazidos ao contraditório, consistem na prova oral. A prova oral não confirma a hipótese acusatória. O réu, ouvido em juízo, negou a prática das violências. Alegou que houve uma discussão entre ele e a vítima. Afirmou que durante a discussão, houve agressões mútuas. Não houve ameaça. Alegou que houve xingamentos. A vítima, ouvida em juízo, alegou que no dia dos fatos ela e o acusado discutiram. Alegou que houve agressões mútuas e que ambos estavam exaltados. Alegou que os machucados devem ter ocorrido por conta da tentativa de deixar o local, que era obstaculizada pelo acusado. Alegou que o acusado disse que queria matá-la, mas que tudo ocorreu no decorrer da discussão. Afirmou que continuam o relacionamento, ausentes outras violências. A vítima, portanto, não confirmou o que vem transcrito em fase inquisitorial. A vítima expressamente relatou que os fatos foram decorrência de discussão, em que ambos estavam exaltados, presentes agressões mútuas. Alegou, complementarmente, que a conduta do acusado se limitou a segurá-la para evitar que saísse do local. A testemunha Marta, genitora do acusado, assim como a vítima e o acusado, apresentou declarações que confirmam o que foi dito por ambos. Presenciou os fatos. Afirmou que a vítima chegou do trabalho tarde. Afirmou que estava dormindo quando chegou. Informou que acordou com os gritos da vítima de socorro, alegando que o acusado a estava agredindo. Afirmou que quando saiu do quarto, viu o acusado segurando a vítima. Não viu o acusado agredir a vítima. Afirmou que a briga continuou e que tentou separá-los, mas não conseguiu. Alegou que chamou a polícia para evitar que a briga continuasse. Afirmou que as brigas não acontecem com frequência. Não ouviu nenhuma ameaça. Alegou que houve xingamentos mútuos. Ambos estavam exaltados. Afirmou que o acusado é uma pessoa calma. Por conseguinte, e, ausentes vestígios, resumindo-se o feito à prova oral, não se pode atribuir ao acusado a prática dos delitos. Observa-se que, consoante se depreende dos autos, a vítima não realizou o exame pericial. Ausente a realização, não é possível aferir a extensão das lesões. A vítima, observa-se, alegou que o acusado apenas a segurou, considerando o contexto da discussão que ocorria, para impedir que saísse do local, enquanto neste mesmo contexto, tentava se mover. Por conseguinte, cabível a absolvição. Cabível, também, a improcedência do pedido de condenação para pagamento de danos morais. Não há comprovação da prática dos delitos, situação que igualmente interfere na pretensão de condenação ao pagamento de indenização. Por sua vez, incabível a manutenção as medidas protetivas aplicadas. A vítima informou que retomaram o relacionamento, ausentes outras violências praticadas. Nos autos em apenso, houve revogação das medidas protetivas aplicadas. Os fatos são datados de 2024, sem que haja outras ocorrências. Por conseguinte, e diante desta peculiaridade, ausente admissibilidade de fixação de medidas protetivas. Diante do exposto e do mais que dos autos consta: 1- JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER o réu KAILLAN ESTEVAM GAMBA, qualificado nos autos, das imputações a ele feitas, nos termos das prescrições constantes no artigo 386, VII do Código de Processo Penal; 2- IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais; 3- Mantenho a revogação das medidas protetivas e deixo de fixar novas medidas protetivas de urgência. Ausente a condenação ao pagamento de custas por ser o acusado beneficiário da gratuidade judiciária. P.R.I,C. Santo André, 23 de julho de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MELISSA HERMENEGILDA DE GODOY (OAB 229150/SP)