1505352-33.2026.8.26.0395
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paulo de Faria - Vara Única
- Classe
- Furto Qualificado
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505352-33.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DELCINO JUNIO CUSTODIO JORGE - - IONILSON JOSÉ BARRETO - Vistos. Trata-se de requerimento da defesa, pugnando pela: a) certificação sobre o acesso à prova dos autos, b) cópia integral do relatório do Instituto de Criminalística, c) preservação da mídia, dos aparelhos apreendidos e dos arquivos extraídos, d) possibilidade de indicação de assistente técnico pela defesa, e) realização de perícia complementar, f) delimitação de utilização de prova, g) reconhecimento de que o modus operandi não substitui prova direta, h) intimação da acusação para delimitar a finalidade probatória e i) abertura de vista após a juntada do documentos solicitados. Chamado ao feito, o Ministério Público opinou pelo deferimento parcial dos pedidos, notadamente quanto a disponibilização do link de acesso integral aos dados extraídos do celular do denunciado Ionilson. Quanto aos outros, manifestou-se pelo indeferimento. Pois bem, antes de decidir, torna-se necessário o esclarecimento quanto aos pedidos defensivos, vez que há certa confusão entre os institutos da ampla defesa, do contraditório, da produção probatória, do destinatário da prova, do saneamento processual (em regra, ato típico do rito cível) e das questões de mérito. Desse modo, afirmo que no processo penal o destinatário da prova é o Juízo, pouco importando quem a produziu. Nesse viés, a atividade jurisdicional é marcada por uma postura imparcial, cujo intuito é garantir um procedimento célere e justo, ainda que seja necessário o indeferimento de diligências desnecessárias, conforme aduz o Artigo 400, § 1º, do CPP. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência. Habeas corpus. Indeferimento confecção de Laudo Pericial. juiz . destinatário da prova. instrução ainda não realizada. ordem denegada. I . Caso em exame 1. Habeas corpus contra decisão que indeferiu a realização de exame e laudo pericial complementar. II. Questão em discussão 2. Verificar se há ilegalidade na decisão de origem que indeferiu a realização de laudo pericial complementar. III. Razões de decidir 3. O juiz, como destinatário da prova no processo penal, deverá avaliar a conveniência ou não da produção de determinada prova, indeferindo as diligências que entender desnecessárias. 4. É cediço na jurisprudência pátria que a inquirição de perito se dá apenas de forma excepcional, quando suas explicações não puderem ser feitas por meio de quesitação complementar ou quando o laudo elaborado for muito complexo, o que não é o caso dos autos. IV. Dispositivo 5 . Habeas corpus conhecido e ordem denegada. (TJ-DF 07019263220258070000 1961738, Relator.: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 06/02/2025, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/02/2025) Grifei. Feito os devidos apontamentos, decido. Em relação aos pedidos de certificação quanto ao acesso da defesa ao conteúdo dos autos e de cópia integral do relatório do Instituto de Criminalística, entendo que ambos versam sobre o mesmo conteúdo e serão analisados em conjunto. O laudo pericial do celular do denunciado Ionilson, encontra-se acostado às fls. 308/316, valendo dizer que a autorização de acesso foi determinada para obtenção de dados que possuam verossimilhança com o caso em apreço, não se prestando para captação de conversas alheias aos autos. No entanto, a defesa busca acesso à integralidade do conteúdo extraído do aparelho celular, o que comporta deferimento, vez que o celular encontra-se apreendido, impossibilitando o acesso da defesa ao seu conteúdo. Assim, oficie-se, com urgência, à Delegacia de Polícia de origem, para que providencie junto ao Instituto de Criminalística a cópia integral dos arquivos extraídos, acompanhados de arquivos UFDR/Cellebrite ou equivalente. De outro modo, sobre os pedidos de preservação da mídia, dos aparelhos apreendidos e dos arquivos extraídos, há previsão expressa quanto a necessidade de preservação da cadeia de custódia (Artigos 158 e seguintes do CPP), inexistindo notícia de sua quebra. Por essa razão, considerando que a mencionada norma possui eficácia plena, torna-se desnecessária a prolação de decisão judicial para garantia de seu cumprimento. Portanto, indefiro o pedido. Nesse mesmo diapasão, em relação ao pedido de possibilidade de indicação de assistente técnico pela defesa, a matéria também encontra subsunção à norma legal (Artigo 159, § 3º, do CPP), sendo uma prerrogativa das partes, não se exigindo autorização judicial para tutelar o exercício de um ato que sequer ocorreu. Em outras palavras, ainda não há nos autos pedido de habilitação de assistente técnico, o que torna inoportuno o pedido. Como ressalva, caso a defesa apresente o referido pedido, assevero que será objeto de decisão futura, tendo por base o conteúdo da pretensão, bem como a pertinência do ato pretendido. Em mesmo espeque, o pedido de realização de perícia complementar visa esclarecer pontos já constantes dos autos, culminando com o indeferimento do pedido. Isso porque o laudo de fls. 308/316, buscou a extração de dados de conversas que envolviam a negociação de compra e venda de barcos, conforme item I, da fl. 309. Ademais, a denúncia de fls. 205/207, imputa aos acusados a prática do crime de furto de um barco, havendo similaridade entre esta e o laudo supracitado. A par disso, pelo cotejo da pretensão defensiva, a razão para o pedido da perícia complementar visa a delimitação de utilização de prova pelo Ministério Público e o reconhecimento de que o modus operandi não substitui prova direta, o que também conduz ao indeferimento. Com a devida vênia, os referidos pedidos confundem-se com o mérito e, além disso, são desarrazoados e carecem de fundamentação legal. A uma, porque a prova produzida nos autos é, como dito, destinada ao Juízo, não cabendo a qualquer das partes o engessamento da atuação jurisdicional. A duas, porque a própria denúncia já delimita os termos acusatórios, ficando a sentença adstrita aos seus termos, sob pena de prolação de uma sentença nula. Repise-se, se aos réus está sendo imputada a prática do crime de furto, toda a produção de prova será no sentido de - comprovar ou não - a existência do crime e de sua autoria, matérias que serão apreciadas em momento oportuno. Desta feita, certo de que as questões probatórias já estão delimitadas pelo teor da peça acusatória, indefiro os pedidos. Não obstante, não se nega que em casos como esses, onde há pluralidade de réus, pode haver colidência de defesas, no entanto, até o presente momento inexiste nos autos elementos que conduzam a essa conclusão. Assim, fica a defesa intimada para, querendo, informar sobre a necessidade de atuação de outro defensor, esclarecendo sobre qual réu deverá recair nova nomeação. Sendo essa a opção, proceda-se a serventia com a intimação pessoal do réu indicado, para que informe diretamente ao Oficial de Justiça sobre a constituição de novo defensor ou se necessitará de atuação da assistência judiciária. Nesse último caso, nomeie-se defensor dativo, intimando-o para prosseguimento nos autos. No mais, com a juntada da diligência, intime-se a(s) defesa(s) e aguarde-se a realização de da audiência de instrução, debates e julgamento já designada. Serve a presente decisão como mandado de intimação e ofício. Intime-se. - ADV: CLAUDIO GILBERTO FERRO (OAB 267626/SP), CLAUDIO GILBERTO FERRO (OAB 267626/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu DELCINO JUNIO CUSTODIO JORGE
Réu IONILSON JOSÉ BARRETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO GILBERTO FERRO
OAB: 267626/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1505352-33.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DELCINO JUNIO CUSTODIO JORGE - - IONILSON JOSÉ BARRETO - Vistos. Trata-se de requerimento da defesa, pugnando pela: a) certificação sobre o acesso à prova dos autos, b) cópia integral do relatório do Instituto de Criminalística, c) preservação da mídia, dos aparelhos apreendidos e dos arquivos extraídos, d) possibilidade de indicação de assistente técnico pela defesa, e) realização de perícia complementar, f) delimitação de utilização de prova, g) reconhecimento de que o modus operandi não substitui prova direta, h) intimação da acusação para delimitar a finalidade probatória e i) abertura de vista após a juntada do documentos solicitados. Chamado ao feito, o Ministério Público opinou pelo deferimento parcial dos pedidos, notadamente quanto a disponibilização do link de acesso integral aos dados extraídos do celular do denunciado Ionilson. Quanto aos outros, manifestou-se pelo indeferimento. Pois bem, antes de decidir, torna-se necessário o esclarecimento quanto aos pedidos defensivos, vez que há certa confusão entre os institutos da ampla defesa, do contraditório, da produção probatória, do destinatário da prova, do saneamento processual (em regra, ato típico do rito cível) e das questões de mérito. Desse modo, afirmo que no processo penal o destinatário da prova é o Juízo, pouco importando quem a produziu. Nesse viés, a atividade jurisdicional é marcada por uma postura imparcial, cujo intuito é garantir um procedimento célere e justo, ainda que seja necessário o indeferimento de diligências desnecessárias, conforme aduz o Artigo 400, § 1º, do CPP. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência. Habeas corpus. Indeferimento confecção de Laudo Pericial. juiz . destinatário da prova. instrução ainda não realizada. ordem denegada. I . Caso em exame 1. Habeas corpus contra decisão que indeferiu a realização de exame e laudo pericial complementar. II. Questão em discussão 2. Verificar se há ilegalidade na decisão de origem que indeferiu a realização de laudo pericial complementar. III. Razões de decidir 3. O juiz, como destinatário da prova no processo penal, deverá avaliar a conveniência ou não da produção de determinada prova, indeferindo as diligências que entender desnecessárias. 4. É cediço na jurisprudência pátria que a inquirição de perito se dá apenas de forma excepcional, quando suas explicações não puderem ser feitas por meio de quesitação complementar ou quando o laudo elaborado for muito complexo, o que não é o caso dos autos. IV. Dispositivo 5 . Habeas corpus conhecido e ordem denegada. (TJ-DF 07019263220258070000 1961738, Relator.: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 06/02/2025, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/02/2025) Grifei. Feito os devidos apontamentos, decido. Em relação aos pedidos de certificação quanto ao acesso da defesa ao conteúdo dos autos e de cópia integral do relatório do Instituto de Criminalística, entendo que ambos versam sobre o mesmo conteúdo e serão analisados em conjunto. O laudo pericial do celular do denunciado Ionilson, encontra-se acostado às fls. 308/316, valendo dizer que a autorização de acesso foi determinada para obtenção de dados que possuam verossimilhança com o caso em apreço, não se prestando para captação de conversas alheias aos autos. No entanto, a defesa busca acesso à integralidade do conteúdo extraído do aparelho celular, o que comporta deferimento, vez que o celular encontra-se apreendido, impossibilitando o acesso da defesa ao seu conteúdo. Assim, oficie-se, com urgência, à Delegacia de Polícia de origem, para que providencie junto ao Instituto de Criminalística a cópia integral dos arquivos extraídos, acompanhados de arquivos UFDR/Cellebrite ou equivalente. De outro modo, sobre os pedidos de preservação da mídia, dos aparelhos apreendidos e dos arquivos extraídos, há previsão expressa quanto a necessidade de preservação da cadeia de custódia (Artigos 158 e seguintes do CPP), inexistindo notícia de sua quebra. Por essa razão, considerando que a mencionada norma possui eficácia plena, torna-se desnecessária a prolação de decisão judicial para garantia de seu cumprimento. Portanto, indefiro o pedido. Nesse mesmo diapasão, em relação ao pedido de possibilidade de indicação de assistente técnico pela defesa, a matéria também encontra subsunção à norma legal (Artigo 159, § 3º, do CPP), sendo uma prerrogativa das partes, não se exigindo autorização judicial para tutelar o exercício de um ato que sequer ocorreu. Em outras palavras, ainda não há nos autos pedido de habilitação de assistente técnico, o que torna inoportuno o pedido. Como ressalva, caso a defesa apresente o referido pedido, assevero que será objeto de decisão futura, tendo por base o conteúdo da pretensão, bem como a pertinência do ato pretendido. Em mesmo espeque, o pedido de realização de perícia complementar visa esclarecer pontos já constantes dos autos, culminando com o indeferimento do pedido. Isso porque o laudo de fls. 308/316, buscou a extração de dados de conversas que envolviam a negociação de compra e venda de barcos, conforme item I, da fl. 309. Ademais, a denúncia de fls. 205/207, imputa aos acusados a prática do crime de furto de um barco, havendo similaridade entre esta e o laudo supracitado. A par disso, pelo cotejo da pretensão defensiva, a razão para o pedido da perícia complementar visa a delimitação de utilização de prova pelo Ministério Público e o reconhecimento de que o modus operandi não substitui prova direta, o que também conduz ao indeferimento. Com a devida vênia, os referidos pedidos confundem-se com o mérito e, além disso, são desarrazoados e carecem de fundamentação legal. A uma, porque a prova produzida nos autos é, como dito, destinada ao Juízo, não cabendo a qualquer das partes o engessamento da atuação jurisdicional. A duas, porque a própria denúncia já delimita os termos acusatórios, ficando a sentença adstrita aos seus termos, sob pena de prolação de uma sentença nula. Repise-se, se aos réus está sendo imputada a prática do crime de furto, toda a produção de prova será no sentido de - comprovar ou não - a existência do crime e de sua autoria, matérias que serão apreciadas em momento oportuno. Desta feita, certo de que as questões probatórias já estão delimitadas pelo teor da peça acusatória, indefiro os pedidos. Não obstante, não se nega que em casos como esses, onde há pluralidade de réus, pode haver colidência de defesas, no entanto, até o presente momento inexiste nos autos elementos que conduzam a essa conclusão. Assim, fica a defesa intimada para, querendo, informar sobre a necessidade de atuação de outro defensor, esclarecendo sobre qual réu deverá recair nova nomeação. Sendo essa a opção, proceda-se a serventia com a intimação pessoal do réu indicado, para que informe diretamente ao Oficial de Justiça sobre a constituição de novo defensor ou se necessitará de atuação da assistência judiciária. Nesse último caso, nomeie-se defensor dativo, intimando-o para prosseguimento nos autos. No mais, com a juntada da diligência, intime-se a(s) defesa(s) e aguarde-se a realização de da audiência de instrução, debates e julgamento já designada. Serve a presente decisão como mandado de intimação e ofício. Intime-se. - ADV: CLAUDIO GILBERTO FERRO (OAB 267626/SP), CLAUDIO GILBERTO FERRO (OAB 267626/SP)